Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA PAGAMENTO CHEQUE ÓNUS DA PROVA INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA DEVER DE COOPERAÇÃO PARA A DESCOBERTA DA VERDADE PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2010 | ||
| Nº Único do Processo: | |||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Em caso de contrato de compra e venda, de acordo com as regras do ónus da prova (art. 342.º do CC), compete à autora provar o contrato e afirmar o seu incumprimento, pertencendo à ré, devedora, o ónus de provar o pagamento como facto extintivo do direito invocado pela autora. II - Sendo o pagamento efectuado através de cheque deve considerar-se que não sendo tal título moeda fiduciária, mas apenas um meio de pagamento diferido ou uma promessa de pagamento, só se verificará o pagamento do preço quando o tomador recebe do sacado a quantia titulada pelo cheque. III - Alegando o credor que os cheques não obtiveram pagamento por qualquer razão, pertence ao devedor provar que pagou por outra via ou que, afinal, os cheques foram efectivamente pagos. IV - Há situações em que o ónus da prova do pagamento se inverte e uma delas ocorre quando a parte contrária impossibilitou culposamente a prova de determinado facto (no caso, a prova do pagamento) ao sujeito processual onerado com o ónus da prova nos termos gerais (art. 344.º, n.º 2, do CC, e art. 519.º, n.º 2, do CPC). V - Se a autora (credora) não se comprometeu a juntar aos autos determinados elementos contabilísticos, mas sim a tentar tudo fazer para juntar tais documentos, no sentido de colaborar com a justiça na descoberta da verdade material, acabando por não juntar qualquer elemento da sua contabilidade, não está demonstrado que tal omissão tenha sido deliberada e muito menos culposa. VI - Quanto aos cheques seria muito fácil à ré (devedora) provar que foram apresentados a pagamento e pagos (se o tivessem sido), bastando para o efeito solicitar ao banco o extracto das contas sobre as quais eles foram sacados, o que sempre estaria na disponibilidade da ré, como titular dessas contas. Quanto a eventuais pagamentos em numerário, sempre a ré haveria de possuir os respectivos recibos, além de poder provar tais pagamentos por via testemunhal. VII - Nada interessa a análise crítica da prova que a própria recorrente se permite fazer perante o STJ, se tal análise se encontra estribada em documentos particulares, da livre apreciação do julgador, e em depoimentos de testemunhas, não podendo o STJ sindicar a matéria de facto que as instâncias fixaram. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relatório * No tribunal Judicial da Comarca da Guarda, AA, SARL, instaurou processo de injunção contra I... – Comércio de Leitões Assados Ld.ª, para obter a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 124.927,00 € e juros de mora, no valor de 1.192,24 €, alegando que, no exercício do seu comércio vendeu à Ré diversas partidas de leitões cujo preço esta só parcialmente pagou (pagou 66.728,00€), encontrando-se em dívida a referida importância de 124.927,00€. * A Ré deduziu oposição, alegando, no que aqui interessa, que não é devedora dos valores peticionados. De facto encomendou leitões à A., mas pagou-lhe todas as encomendas efectuadas e entregues, à excepção da última. E, não pagou esta última remessa de leitões porque a respectiva factura não correspondia ao fornecimento, designadamente, no que respeitava ao peso dos leitões e porque alguns deles estavam já fora do prazo de validade, motivo pelo qual os seus clientes os devolveram com os consequentes prejuízos que teve de suportar. Por isso, a Ré requereu a compensação dos respectivos créditos e deduziu pedido reconvencional, com base nos danos patrimoniais e não patrimoniais que alegadamente sofreu devido à má qualidade dos leitões fornecidos pela A., pedindo a sua condenação a pagar-lhe a indemnização que vier a apurar-se em sede de execução de sentença. * Em consequência da oposição da Ré, a injunção foi convolada para acção declarativa de condenação, com processo ordinário. * A A. respondeu à oposição. * Posteriormente o juiz titular do processo convidou a A. a aperfeiçoar o articulado inicial (injunção), o que foi feito. * Elaborou-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória (que em sede de audiência de julgamento foi aditada de mais 2 quesitos). * Efectuado o julgamento e lida a decisão de facto foi proferida sentença final que julgou a acção parcialmente procedente condenando a Ré a pagar à A. a quantia de 114.927,00€, acrescida de juros à taxa legal em vigor, desde a citação até integral pagamento. Quanto à reconvenção, julgou-a totalmente improcedente, absolvendo a A. do respectivo pedido. * Inconformada recorreu a Ré, de facto e de direito, impugnando as respostas dadas a diversos quesitos por os considerar mal julgados. A Relação, porém, apreciando a apelação e reapreciando a prova, manteve as respostas impugnados, julgando improcedente o recurso. * Novamente inconformada volta a recorrer a Ré, agora de revista e para este S.T.J.. Conclusões Concluiu a sua alegação com as seguintes conclusões: * Conclusões de Revista da Ré * A) De acordo com o disposto no artigo 668°, n° 1 al c), do C. Processo Civil, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, o que se verifica no presente caso. B) Com efeito, a própria apelada reconhece que a apelante lhe pagou a quantia de Euros. 66.728,00, e que o restante da dívida havia sido pago mediante cheques. C) O Tribunal a quo concluiu que, nos presentes autos, resultou provado apenas o pagamento do montante que a autora reconhece que, de facto, se encontrava já pago, ou seja, do montante de € 66.728,00 (que já não é, sequer, por isso, peticionado nesta acção). D) Não obstante entende que a ré não logrou fazer prova de quaisquer outros pagamentos, designadamente efectuados em numerário, como por si alegado. (...) E) Pelo que existe notória contradição entre fundamentação, factos dados como provados e o que foi a decisão - artigo 668° n.° 1 al. c). F) Por outro lado, tendo a própria apelada alegado a entrega dos cheques, pela apelante, para pagamento da restante dívida, foi requerido, em sede de audiência de discussão e julgamento, pela recorrente, que a mesma viesse juntar os originais de tais cheques. O que a autora não cumpriu. G) Perante tal comportamento, deveria ter-se assistido a uma inversão do ónus da prova, nos termos do artigo 344.° do Código Civil, para que remete o n.° 2 do artigo 519.° do Código de Processo Civil. H) Com efeito, dos autos, existe indicação precisa (é a própria recorrida que confessa que recebeu da recorrente todos os cheques) de que apelada tem em seu poder os cheques e por outro lado, apesar de notificada para o efeito, não os juntou, relegando para prova em sede de audiência de discussão e julgamento, a razão pela qual não o faria. I) Não existem no processo quaisquer elementos probatórios, seja testemunhal, seja documental que permitam chegar à conclusão que efectivamente está em dívida a quantia global de Euros. 114.927,00. J) E a própria recorrida que não sabe quais os montantes em dívida, ao apresentar, em juízo, duas acções para reclamar da R., o pagamento da mesma factura 4337, numa pedindo a quantia de Euros. 83.949,00 e, noutra, pedindo o pagamento da quantia de Euros. 93.949,00. Como poderá o Tribunal a quo valorar tais documentos, por si só, sem o recurso a outros meios [contabilísticos que permitam retirar tais conclusões?! K) A apelada foi convidada a apresentar elementos da sua contabilidade, de forma que sustentasse a sua própria alegação, dada a obrigação de existência de contabilidade organizada. Mas nada juntou. L) A apelada apenas poderia fundamentar a causa de pedir na falta de liquidez/pagamento dos títulos (cheques) emitidos como meio de pagamento legalmente admissível e não com fundamento nas facturas relativamente às quais, com a entrega dos cheques, deveriam ter emitidos os correspondentes recibos - artigo 29° e 36° do CIVA. M) Na decisão da matéria de facto, deve o Juiz analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que forem decisivos para a sua convicção (artigo 653° n.° 3 do C. Processo Civil), não equivalendo o princípio da liberdade de julgamento, prescrito no artigo 655° do mesmo diploma legal, a pura arbitrariedade da decisão. N) Assim, salvaguardando sempre o devido respeito, o douto acórdão, ora impugnado, não cumpre os deveres de Tribunal de Recurso, quer quanto à apreciação e análise da matéria de facto controvertida, quer também no que respeita à decisão de direito. O) No nosso modesto entendimento, e de acordo com o disposto no artigo 712.°, n.°2, do C.P.C., o Venerando Tribunal Recorrido podia ter alterado a matéria de facto, resultante do julgamento da Primeira Instância. P) De facto, não houve reapreciação das provas em que assentou a parte impugnada da decisão proferida pela Primeira Instância, tendo em atenção o conteúdo das alegações dos Recorrentes. Q) Salvo o devido respeito, o douto acórdão recorrido não observou, em toda a sua extensão, o encargo imposto pelo n.°2, do art. 712.°, do C. Processo Civil. R) Por isso, no caso em apreço, e salvo melhor opinião, o Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça mantém o seu poder de censura do douto acórdão proferido, visto que o Venerando Tribunal a quo não agiu em conformidade com o disposto no art. 712.°, n.°2, do C. Processo Civil. S) Pelo que, o presente recurso de revista tem por fundamento a violação da lei, nos termos dos arts. 721.°, n.°2, e 722.°, n.°2, do C. Processo Civil. T) O douto acórdão violou as disposições legais acima enunciadas, nomeadamente, os artigos 342° do C. Civil, artigos 29°, 36° e 44° do CIVA, artigos 519° n.° 2, 529°, 653° n.° 2 e 3, 655°, 668° n.° 1 al. c) e 712° n.° 1 al. a) e b) do C. Processo Civil. Nestes termos e nos mais de direito deverão Vossas Excelências aceitar o presente recurso e pelos fundamentos expostos, deverá ser dado provimento ao presente recurso de revista, revogando-se o douro acórdão recorrido e absolvendo-se a recorrente do pedido, com as legais consequências. E, assim, Vossas Excelências, como sempre, farão, JUSTIÇA Não foram oferecidas contra-alegações. * OS FACTOS Os factos fixados pela Relação foram os seguintes: * FACTOS PROVADOS » A autora é uma empresa que se dedica à actividade da criação e comércio de leitões (alínea A) dos Factos Assentes) » No comércio de tal actividade a autora foi contactada pela ré para lhe fornecer leitões da sua criação, o que sucedeu no mês de Outubro de 2005 e, fruto desse contacto, autora e ré estabeleceram entre si um contrato de fornecimento daquela a esta de leitões, e fornecimentos esses de acordo com a encomenda que a ré fizesse à autora (alínea B) dos Factos Assentes). » Fruto de tais relações comerciais, a autora enviou/remeteu à ré em 25/1/2005, 1727 leitões no valor de € 64.442,00, que esta recebeu e emitiu a correspondente factura 3904 (alínea C) dos Factos Assentes). » Igualmente fruto de tais relações comerciais, a autora enviou/remeteu à ré, em 22/12/2005, 756 leitões no valor de € 33.264,00 que esta recebeu e emitiu a correspondente factura 4253 (alínea D) dos Factos Assentes). » E finalmente fruto dessas mesmas relações comerciais entre autora e ré, aquela remeteu/enviou a esta, em 29/12/2005, pelo menos 1958 leitões, que esta recebeu e emitiu a factura n9 4337, mas nela indicando 2023 leitões (alínea E) dos Factos Assentes). » O fornecimento efectuado pela autora à ré foi inicialmente facturado pela autora à ré, através da factura n.º 4337, datada de 29/12/2005, onde indicou a quantidade de 2023 leitões e o valor de € 83 949,00 e depois de corrigida, por emissão de uma nova factura com o mesmo número 4337 com a mesma quantidade de leitões mas com o valor corrigido de € 93.949,00 (alínea F) dos Factos Assentes). » Dos fornecimentos feitos pela autora à ré esta pagou aquela pelo menos a importância de € 66.728,00 por meio de dois cheques que esta emitiu a favor daquela (alínea G) dos Factos Assentes). » O fornecimento efectuado pela ré, em 29/12/2005 e mencionado em E) foi de 2023 leitões, a que correspondeu o valor de € 83 949 (resposta ao facto 19 da base instrutória). » Para pagamento de fornecimentos efectuados pela autora à ré foram emitidos por esta cheques a favor daquela (resposta ao facto 2º da base instrutória). » Foram devolvidos na compensação do Banco de Portugal dois cheques, respectivamente nos montantes de € 10 714 e € 20 264, sendo o primeiro com a menção de "falta de provisão" e o segundo com a de "cheque revogado por justa causa" (resposta ao facto 6º da base instrutória. * Fundamentação * Como se vê das conclusões, que essencialmente são a reprodução das oferecidas na apelação, sustenta a recorrente que o acórdão padece do vício de contradição entre os fundamentos e a decisão – (nulidade do Art. 668º n.º 1 c) do C.P.C.). Por outro lado, entende que ocorre a situação do Art. 344º n.º 2 do C.C. e n.º 2 do Art. 519º do C.P.C., pelo que deveria ter-se invertido o ónus da prova, competindo, por isso, à A. provar que a Ré não lhe pagou a parte do preço peticionada. Não tendo a A. efectuado essa prova, a acção teria de improceder. Finalmente, ao que parece, pretende a alteração das respostas dadas aos quesitos impugnadas em sede de apelação (redacção que a Relação manteve inalterada), defendendo que a Relação não reapreciou a prova em conformidade com o disposto no Art. 712 n.º 2 do C.P.C. * No essencial o acórdão recorrido já se pronunciou fundamentadamente sobre todas as questões suscitadas. Todavia, ainda que sumariamente não deixaremos aqui de, sobre as mesmas questões, tecer algumas considerações. * 1ª Questão Nulidade – Art. 668º n.º 1 c) * Quanto à nulidade da sentença (ou do acórdão que a confirmou) é evidente que inexiste. Aliás a alegação contida nas alíneas A, B, C, D e E, nem sequer tem qualquer sentido. * É evidente que a A. alegou e provou ter fornecido à Ré diversas quantidades de leitões por determinado preço, sendo que, do preço global, a Ré pagou já à A. 66.728€, quantia que, por isso mesmo, nem sequer está em causa nos autos. Mas alegou igualmente que embora lhe tenham sido entregues pela Ré cheques para pagamento da parte restante do preço, (que quantificou em 124.972 €), tais cheques foram devolvidos sem pagamento, pelo que está por liquidar essa parte da dívida (e não deve esquecer-se que era à Ré, que competia provar o pagamento, de acordo com as regras gerais sobre o ónus da prova). Ora, não se tendo provado que a Ré tenha liquidado à A. a quantia correspondente ao resto do preço, é óbvio que se impunha a condenação da Ré no respectivo pagamento, no montante que se provou. Onde está então a contradição alegada? A não ser na imaginação da recorrente, não se vê, de todo, qualquer contradição entre os fundamentos (de facto e de direito) e a decisão, sendo esta a consequência lógica da factualidade disponível e da aplicação do direito. * 2ª Questão Inversão do ónus da prova No caso concreto estamos perante contratos de compra e venda celebrados entre a A. e a Ré, no âmbito dos quais aquela forneceu (vendeu) a esta, diversas quantidades de leitões por determinado preço, sendo que a Ré apenas pagou parte desse preço, estando em divida o restante. Isto consoante o alegado pela A. Porém, como é sabido, de acordo com as regras do ónus da prova (Art. 342 do C.C.) e como é jurisprudência e doutrina assentes, em situações contratuais como esta, compete à A. provar o contrato e afirmar o seu incumprimento, pertencendo à Ré devedora o ónus de provar o pagamento, como facto extintivo do direito invocado pela A.. A propósito, não há-de esquecer-se que o preço corresponde à contrapartida da transmissão da propriedade da coisa, sendo certo que, em direito, o pagamento não se presume a não ser em casos expressamente previstos na lei (Art. 786º do C.C.) que aqui se não verificam. Por outro lado, sendo o pagamento efectuado através de cheque deve considerar-se que não sendo tal título moeda fiduciária, mas apenas um meio de pagamento diferido ou uma promessa de pagamento, só se verificará o pagamento do preço quando o tomador recebe do sacado a quantia titulada pelo cheque. Só nesse momento se verifica a satisfação do direito do credor a receber o preço acordado, como é óbvio. Daí que, alegando o credor que os cheques não obtiveram pagamento por qualquer razão, pertença ao devedor provar que pagou por outra via ou que, afinal, os cheques foram efectivamente pagos. * Mas, sendo esta a regra geral, há situações em que o ónus da prova do pagamento se inverte e uma delas (a que ora interessa considerar), ocorre quando a parte contrária impossibilitou culposamente a prova de determinado facto (no caso, a prova do pagamento), ao sujeito processual onerado com o ónus da prova nos termos gerais (Art. 344º n.º 2 do C.C. e Art.519º n.º 2 do C.P.C. * Ora, alega a Ré que a A. foi notificada para juntar aos autos os originais dos cheques que alega ter recebido da A. e que não tiveram provisão ou foram recusados por outra razão, sendo certo que não cumpriu tal notificação, recusando colaborar com o tribunal na descoberta da verdade. Da mesma forma, não juntou aos autos os elementos da sua contabilidade que permitissem a prova do pagamento do preço peticionado, apesar de ter dito que o iria fazer. Assim, na opinião da Ré, esta recusa de colaboração implicaria a inversão do ónus da prova do pagamento e por isso, deveria ser a A. a provar que a Ré não pagou o preço dos leilões fornecidos, e porque não fez tal prova, a acção deveria improceder. * É por demais óbvio que não lhe assiste qualquer razão. * É certo que a Ré, em sede de audiência de julgamento (cof. acta de fls. 200 e seg.) requereu que a A. juntasse aos autos os originais dos cheques a que se refere na petição inicial corrigida. Ora, nessa mesma sessão de julgamento a A. juntou fotocópias de 3 desses cheques (frente e verso e outros documentos tendentes a demonstrar que tais títulos foram devolvidos sem pagamento) assim como juntou os originais dos outros 3 cheques referidos naquele articulado, do verso dos quais consta que não foram pagos. Na mesma altura a A. protestou fazer prova em audiência da razão pela qual não podia juntar os originais dos primeiros 3 cheques aludidos (e, como se vê da fundamentação da decisão de facto – fls. 360 – procurou justificar a impossibilidade dessa junção, ao que parece, por terem sido perdidos no escritório de anterior advogado, embora tal justificação não tenha merecido particular credibilidade). Quanto aos elementos contabilístico para prova da veracidade da factura n.º 4337, logo a A. alertou para a dificuldade de juntar aos autos tal documentação, pois que, tendo a sua contabilidade organizada em França, onde tem a sua sede, aí não existe obrigação legal de manter a relação das facturas emitidas e valores recebidos. Como se vê, não se comprometeu a A. a juntar aos autos tais elementos da contabilidade, mas sim a tentar tudo fazer para juntar tais documentos, no sentido de colaborar com a justiça na descoberta da verdade material. É certo que acabou por não juntar qualquer elemento da contabilidade da A., mas não está demonstrado que tal omissão tenha sido deliberada e muito menos culposa. Afigura-se-nos, assim, evidente que a situação descrita, que é a que resulta dos autos, está muito longe da recusa de colaboração com o tribunal (muito menos culposa) a que se refere o Art. 519º n.º 2 do C.P.C.. E, por outro lado, não foi, seguramente, pela omissão da junção dos originais dos referidos 3 primeiros cheques (cujas fotocópias estão nos autos – frente e verso – constando do verso dos cheques em causa, o respectivo carimbo, a recusar o pagamento) ou dos elementos contabilísticos, que a Ré se viu impossibilitada, minimamente que fosse, de provar o alegado pagamento do preço peticionado, nem aliás, alguma vez tal referiu. A Ré limitou-se a impugnar (não que emitiu os cheques em questão) o conteúdo e verdade dos carimbos referentes à devolução dos títulos sem pagamento, porquanto do extracto bancário que entretanto juntou aos autos (cof. fls. 226) não consta a apresentação o pagamento e a devolução de tais cheques. A verdade é que nem podia constar, já que não se trata de qualquer extracto bancário, mas de uma simples “consulta de saldos e movimentos” de uma conta da Ré com o n.º 0046-0212 060- 00130, que é uma conta diferente daquelas sobre as quais foram sacados os cheques em causa como tudo resulta evidente dos próprios cheques ... Por outro lado, é também evidente que, quanto aos cheques, seria muito fácil à Ré provar que foram apresentados a pagamento e pagos (se o tivessem sido ...) bastando para o efeito solicitar ao banco o extracto das contas sobre as quais eles foram sacados, o que sempre estaria na disponibilidade da Ré, como titular dessas contas. De resto, a julgar pelos saldos da conta documentada pela Ré a fls. 226, se sobre ela fossem sacados os cheques em causa nos autos, seriam seguramente devolvidos por falta de provisão ... * Quanto a eventuais pagamentos em numerário, sempre a Ré haveria de possuir os respectivos recibos, além de poder provar tais pagamentos por via testemunhal, como, aliás, tentou fazer, a julgar pela fundamentação da decisão de facto. * Finalmente, no que se refere aos elementos contabilísticos da A., a razão porque a Ré solicitou a sua junção aos autos, foi apenas porque noutra acção e em relação à factura n.º 4337, a A. tinha pedido a importância de 83.949 €, enquanto nestes autos, e a respeito da mesma factura, pede 93.948 €. Ora, neste caso, a resposta ao quesito 1º (não impugnada) foi, quanto a tal divergência de valores, favorável à Ré, já que se provou que o valor de tal factura era apenas de 83.949 € e não os 93.948 € alegados pela A.. Portanto, a omissão da junção dos aludidos elementos contabilísticos, em nada prejudicou a Ré, antes pelo contrário. É, pois, evidentíssimo, que não se verificou qualquer recusa de colaboração da A. para com o tribunal, nem a A. impossibilitou culposamente (ou não) a Ré de provar os factos cujo ónus da prova lhe pertencia. E, não os tendo provado, é claro que a acção tinha de ser julgado contra ela, por não ter cumprido aquele ónus em relação aos factos indispensáveis à prova da excepção do pagamento alegado, pois que, como vimos, nenhuma razão existe que justificasse a inversão do ónus probatório, como pretende a Ré. * 3ª Questão Alteração da matéria de facto impugnada Ao que resulta das alegações e conclusões, parece que a recorrente pretende que o S.T.J. altere a matéria de facto que impugnou em sede de apelação, e, portanto que se tenha por provada a matéria contida nos quesitos 3º, 4º, 5º, 6º, 6º A, 6º B, 7º, 8º, 9º,10º, 11º e 12º da base instrutória, já que a Relação podendo e devendo alterar essas respostas no sentido pretendido o não fez, violando o n.º 2 do Art. 712º do CPC, isto é, não reapreciou a prova como lhe tinha sido solicitado. * Mas, como vezes sem conta este Supremo Tribunal tem afirmado, com uniformidade total, embora, ao que parece, sem êxito, no que respeita à matéria de facto são muito limitados e excepcionais os poderes do S.T.J.. Na verdade, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (Art. 722º n.º 2 do C.P.C.). O mesmo repete, por outras palavras o Art. 729º n.º 2, ao determinar que a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo no caso excepcional do n.º 2 do Art. 722º. * Acontece que, no caso concreto, nenhuma dessas situações excepcionais se verifica. Não existe, no processo, prova vinculada. Na verdade, todos os documentos juntos ao processo são documentos particulares da livre apreciação do julgador, tal como a prova testemunhal produzida, não se verificando, tão pouco, qualquer confissão. A recorrente, esquecendo que se está a dirigir a um tribunal de revista e não de instância, alega como se o estivesse a fazer perante a Relação, chegando ao ponto de chamar à colação diversas passagens de depoimentos gravados, para tentar mostrar o alegado erro de julgamento da matéria de facto impugnada. Certo, porém, é que em nada interessa a análise crítica da prova que a própria recorrente se permite fazer perante o S.T.J., visto que tal análise se encontra estribada em documentos particulares da livre apreciação do julgador e em depoimentos de testemunhas, e sendo assim, como é, não pode este Supremo Tribunal sindicar a matéria de facto que as instâncias fixaram. De qualquer modo, sempre se dirá, que ao contrário do afirmado pela recorrente, todos os elementos de prova referentes à matéria impugnada, foram reapreciados pela Relação, em sede de apelação, com todo o pormenor e mesmo exaustivamente como resulta da simples leitura, mesmo que apressada, do acórdão recorrido, tendo em conta os documentos pertinentes e o depoimento das testemunhas. Não ocorreu, portanto, violação do Art.º 712º n.º 2 do C.P.C.. Aliás, como é sabido, das decisões proferidas pela Relação ao abrigo do disposto no Art. 712º n.º 1 a 5, não é admissível recurso para o S.T.J. (cof. n.º 6 do citado preceito). * Consequentemente, porque não estamos no domínio de prova vinculada, nem se verifica qualquer violação de normas de direito probatório material, não pode este S.T.J. sindicar a matéria de facto impugnada que a Relação fixou definitivamente. * Assim, perante o quadro factual disponível, tendo a A. provado os alegados fornecimentos de leitões, isto é, tendo provado a existência dos contratos de compra e venda celebrados com a Ré, competia a esta provar o pagamento do preço convencionado, o que não fez, razão porque tinha de ser condenada, como foi, nesse pagamento. * O acórdão recorrido não merece, pois, qualquer censura, improcedendo todas as conclusões da revista. * Decisão Termos em que acordam neste S.T.J. em negar revista, confirmando-se o acórdão. * Custas pela recorrente. * Lisboa, 12/10/2010 Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo |