Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S203
Nº Convencional: JSTJ00031693
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: NULIDADES
ARGUIÇÃO
PRAZO
CONCLUSÕES
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199701080002034
Data do Acordão: 01/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 587/95
Data: 05/22/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As nulidades têm que ser invocadas no requerimento de interposição do recurso, sob pena de não serem conhecidas (artigo 72 n. 1 do CPT81).
II - Não há que conhecer de conclusões cuja matéria não consta do corpo das alegações.
III - A existência de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: comportamento culposo do trabalhador; impossibilidade de subsistência da relação laboral; nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
IV - O ajudante de motorista num veículo de transporte de carnes que, pelo menos duas vezes, urinou na caixa isotérmica dessa viatura sem justificação relevante, viola os deveres referidos no artigo 20 n. 1 alínea b), d) e e) da LCT69, o que constitui fundamento de despedimento com justa causa.