Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA INIBIÇÃO DO FALIDO ÂMBITO CAPACIDADE JUDICIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200403180005912 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 427/03 | ||
| Data: | 07/10/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Sumário : | I. O nº 2 do artº 147º do CPEREF93 - representação do falido em juízo - não estabelece regime diferente do anterior nº 3 do artº 1189º do CPC67, pois que, ao estatuir que o liquidatário judicial «assume a representação (sic) do falido para os efeitos patrimoniais relativos à falência, mais não significa que a "inibição do falido se revela inoperante relativamente às matérias de natureza pessoal em geral, e outrossim, quanto às patrimoniais estranhas à falência. II. Se no âmbito do processo de falência de uma sociedade, o agravante possuía já o "status" processual e jurídico-substantivo de credor reclamante já reconhecido e com crédito verificado, (sem embargo de tal crédito vir a reverter em beneficio da massa falida a liquidar no seu próprio (dele reclamante) processo de falência -- nem por isso tal actuação se encontrará, "qua tale", contemplada na exclusão/privação plasmada no nº 1 do referido artº 1189°. III. Se bem que a declaração de falência acarrete a "inibição" do falido para administrar e dispor dos seus bens, sendo representado, salvo direitos exclusivamente pessoais ou estranhos à falência, pelo administrador da falência, tal nada obsta a que realize actos que possam valorizar ou aumentar esse património. IV. O falido não é propriamente um incapaz, já que conserva a sua plena capacidade de exercício de direitos, pois que, quer à sombra das disposições do CPC67, quer ao abrigo das disposições do subsequente CPEREF93, apenas os negócios realizados pelo falido posteriormente à declaração de falência são "inoponíveis" à massa falida, podendo mesmo ser confirmados pelo liquidatário judicial quando nisso haja interesse para a massa falida (conf. artº 1.190º do CPC67 e 155º do CPEREF93). V. A invocação de uma dada ilegalidade/irregularidade processual no decurso do processo de liquidação não se enquadra na limitação da capacidade patrimonial do falido legalmente adveniente, como efeito necessário, da declaração de falência, dispondo, pois, o falido, para tanto, de capacidade judiciária e podendo assim estar em juízo mesmo, e mesmo reclamar para o juiz da falência se desacompanhado do administrador da massa da sua própria falência (artº 1250º do CPC67). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DO ALGARVE LDA" veio, pelo 1° Juízo da Comarca de Lagos, apresentar-se à falência, tendo esta sido efectivamente decretada com ordenação da liquidação do respectivo activo. 2. Aberto o concurso de credores, a este se apresentaram os identificados a fls. 1 e 2 do correspondente apenso. 3. Foi ordenada a venda do património da falida, no qual se integravam bens de natureza imobiliária - conf. anúncios do leilão de vendas de fl.65-66, a cuja arrematação assistiram os credores. 4. Foi arguida a existência de irregularidade na publicitação e identificação dos bens imóveis em praça, a qual foi desatendida pelo tribunal recorrido. 5. Interposto recurso dessa decisão de fls.1.572-1.576 do processo principal (vide certidão de fls.1 06-110), com data de 23-1-97, veio a mesma a ser objecto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 3.02.2000 (vide certidão de fls.111-114 agravo), perante o qual foram suscitadas três questões entre elas a de uma aventada divergência entre a descrição do imóvel feita no anúncio de venda em leilão e a constante da Conservatória do Registo Predial e a de um suposta falta de coincidência entre a identidade do licitante e a do efectivo adquirente do bem. Quanto a estas duas questões, a Relação ordenou que o tribunal «a quo» testasse as provas oferecidas pelos interessados, uma vez que, nessa altura, os autos não ofereciam ainda elementos seguros para bem decidir. 6. Baixados os autos para a produção dessas provas, veio a ser exarado o despacho de fls 112-116, pelo qual, «inter alia», o tribunal recorrido indeferiu os requerimentos de arguição dos vícios imputados aos anúncios do "leilão de vendas" dos imóveis e sobre a identidade do/da arrematante. 7. Alguns dos arguentes desses vícios, inconformados com a decisão de fls.1704-1708, dela interpuseram recurso a fls.1718 e 1790, os quais foram recebidos pelos despachos de fls.1780 e 1793, com subida imediata e em separado e efeito meramente devolutivo. Porém, só o credor (depois também ele próprio declarado falido) B e a falida "A Lda" apresentaram alegações, tendo o Mº Pº contra-alegado. 8. O recorrido M°Pº suscitou a questão prévia da falta de capacidade judiciária do agravante B, entretanto declarado falido, conforme certificação inserta a fls.56-57 do autos de agravo. 9. Por acórdão de 10-7-03, o Tribunal da Relação de Évora: a)- julgou procedente a questão prévia suscitada pelo Exmo Magistrado do MºPº e, em consequência, declarou o recorrente B - na situação de falido ao tempo da dedução da sua reclamação em juízo nos autos de falência - destituído de capacidade judiciária para estar, só por si, em juízo - conf. artºs 1189°, nº1, e 9º, do CPC; b)- considerou, em consequência, prejudicado o conhecimento do objecto do respectivo agravo; c)- negou provimento ao agravo da recorrente "A". 10. Inconformados com tal decisão, dela vieram agravar, quer o B, quer a "A Lda" em cujas alegações formularam as seguintes conclusões: O B: 1ª- O ora recorrente foi declarado falido por decisão há muito transitada; 2ª- Também a empresa "A-Sociedade de Construções do Algarve, Lda" foi, por seu turno, declarada em estado de falência há muito; 3ª- Por ser o maior credor desta empresa, o ora agravante viu, em devido tempo, os seus créditos sobre esta devidamente admitidos e graduados; 4ª- Porém, quando se procedeu à venda, por arrematação, de um prédio urbano do activo da mesma empresa, ocorreram graves irregularidades que, o ora agravante, considerou danosas para a sua massa falida; 5ª- Facto de que reclamou, prontamente, enquanto credor, junto do senhor juiz titular do processo de falência da dita empresa, e ao abrigo do disposto no artº 1250º do CPC (ainda então em vigor); 6ª-Tal reclamação foi desatendida; 7ª- Por se não conformar com o decidido, interpôs, então, recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Évora; 8ª- Aí foi, o mesmo, liminarmente rechaçado, louvando-se os senhores juízes desembargadores nos argumentos esgrimidos, a propósito, pelo Mº Pº, e que se consubstanciaram em entender que o agravante, porque falido, não dispunha de capacidade judiciária para intervir nos autos de falência da "A", «designadamente para recorrer, pois é ao administrador de tal falência que compete a sua representação - arts. 1189º, nº1, 1190º, 1210º, nº1, 1213º, nº1, 1217º e 9º, todos do CPC» (cfr. 9º § da 2ª folha do recurso sub-judicio); 9ª- É desta decisão que ora se recorre; 10ª- Primeiro porque o recorrente acha que a sua intervenção está legitimada pelo previsto no art. 1250º do CPC, que permite que qualquer credor - como era (é) o seu caso -, pode reclamar, para o juiz da falência, «contra os actos irregulares ou prejudiciais praticados no decurso da liquidação (... )». 11ª- Sendo defeso aos Mmos Juízes Desembargadores distinguir entre credores falidos e credores não falidos, ali onde o legislador o não faz; 12ª- Depois porque a jurisprudência, confrontada com situações idênticas, tem vindo a entender que tem capacidade judiciária activa bastante o falido que intenta acção para beneficiar (valorizando ou aumentando) os créditos reconhecidos na falência (cfr., a propósito, os Acs da RP, de 6/12/74, in BMJ 242/360 e, do STJ de 16/4/74, in BMJ 236/112); 13ª- Finalmente porque, no caso, sendo, o administrador da sua falência, o mesmo da "A", em vão poderia o ora agravante esperar pela cooperação deste em tal empresa, já que, este sempre se mostrou concorde com a forma como a praça havia decorrido; 14ª- Por tudo quanto vem de expôr-se, deve anular-se a decisão sob recurso (e exarada na al. A) do ponto iv do acórdão apreciando) e, em consequência, determinar-se que, o tribunal da Relação de Évora, aprecie o agravo que lhe foi presente pelo aqui recorrente. - a "A" - Sociedade de Construções do Algarve Lda": Iª- Constitui irregularidade insanável quando a venda de um imóvel em leilão é feita publicitando-se deficientemente o imóvel, nomeadamente com divergências de área e de registo que levaram pessoas a não licitar, pois tal impede a venda do imóvel por um preço mais favorável para a massa falida; IIª- Também constitui irregularidade a licitação de um imóvel por uma pessoa e a sua adjudicação a outra: IIIª- Ambos os vícios se traduzem em violação das disposições combinadas dos artºs 907º, nº 2, 905º e 906º do CPC. 11. Contra-alegou O Exmo Magistrado do Mº Pº junto do Tribunal da Relação de Évora relativamente a ambos os recursos, propugnando a procedência do recurso do agravante-falido B e a denegação de provimento ao agravo da "A". 12. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar. 13. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos: 1º- os enunciados nos nºs 1 a 3 e 5 de fls.4 e 5 deste agravo e que, não tendo sido postos em causa pelos intervenientes processuais, aqui se dão por integralmente reproduzidos, nos termos do nº 6 do artº 713°CPC; Face à complementação da instrução deste agravo e por terem também relevância, se aditam os seguintes: 2º- Rectifica-se que o facto nº 4 de fls.4, atento o conteúdo dos anúncios de fls.65-66 e o teor da certidão de Registo Predial da Conservatória de Lagos, referente ao prédio sito na Ameijeira, Freguesia de Santa Marta, Av.4 - Ap.11/131390: o edifício encontra-se concluído, é urbano e é composto de cave, r/c, 1º, 2° e 3° andares destinados a comércio e habitação, com a área coberta de 233 m2 e descoberta de 38 m2; 3º- Tal certidão, como consta de fls.80, foi emitida pela correspondente Conservatória do Registo Predial em 21.03.96; 4º- O Leilão realizou-se em 29.07.96, conforme consta dos anúncios de fls.65-66; 5º- Como se vê da certidão de fls.67 (requisição do Registo Predial de Lagos) a mesma mostra-se requisitada pelo reclamante de fls.96-98 deste agravo e que se mostrava contida a fls.1.435-1.437 do processo principal, de nome B (declarado falido, como acima se disse); 6º- Os prédios das verbas primeira e terceira dos anúncios de fls.65-66, conforme consta da certidão da Conservatória Predial de Lagos, ver fls.71 e 78, foram onerados com a intervenção e co-responsabilização do reclamante B. Passemos agora ao direito aplicável. 14. Recurso do falido B. A questão prévia da falta de capacidade judiciária/legitimidade do falido. Dispõe o nº 1 do artº 9° do CPC que a capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo. No que tange à legitimidade "ad causam", ela existe da parte do demandante que possua interesse directo em demandar, exprimindo-se este pela utilidade derivada da procedência do pedido - conf. artº 26º, nºs 1 e 2, do mesmo CPC. A Relação de Évora, por acórdão de 10-7-03, decidiu, em recurso de agravo interposto de despacho proferido em 30-8-02 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, "declarar o recorrente B (...) destituído de capacidade judiciária para estar em juízo, só por si, nos termos do disposto no artº 1189°, nº 1, e 9º, do CPC67. Considerou-se nesse aresto que o agravante, na qualidade (ele próprio) de falido, não estando "em juízo a propor-se exercitar direito algum de natureza pessoal (...) nunca poderia estar em juízo desacompanhado do administrador da massa da sua própria falência". E isto porque tendo o credor (ora agravante) B sido declarado em estado de falência por decisão de 1-6-90, no âmbito do processo 117/87, do 2° Juízo do Tribunal de Lagos, situação em que ainda se encontra, o mesmo não deteria capacidade judiciária para intervir nos presentes autos de liquidação do património da sociedade A, designadamente para recorrer, pois seria ao administrador de tal falência que competeria a respectiva representação - artºs 1189°, nº1, 1190º, 1210°, nº1, 1213°, nº1, 1217° e 9°, todos do CPC67 -, pelo que o recurso não deveria ter sido admitido, impondo-se, por tal, a sua rejeição. Que dizer ? É de aplicar neste domínio - segundo o consabido princípio «tempus regit actum» - a estatuição-previsão dos artºs.1144°, 1162° e 1189º, nº 1, do CPC67, postulando este último inciso que a declaração de falência produz a inibição do falido para administrar e dispor de seus bens havidos ou que, de futuro, lhe advenham. Mais acrescentava o nº 3 desse artº 1189º que "o administrador da falência fica a representar o falido para, todos os efeitos, salvo quanto ao exercício dos seus direitos exclusivamente pessoais ou estranhos à falência". Em disposição homóloga, o CPEREF93 (DL 132/93, de 23/04), estatui no nº 1 do seu artº 147º, que "a declaração de falência priva imediatamente o falido... do poder de disposição dos seus bens presentes ou futuros, os quais passam a integrar a massa falida, sujeita à administração e poder de disposição do liquidatário judicial", para o nº 2 precisar que é o liquidatário judicial que "assume a representação do falido para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessam à falência" (sic). Tais preceitos terão, contudo, de ser interpretados "cum grano salis". Para Carvalho Fernandes e João Labareda, in "Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência", Anotado, 3ª ed., pág 392, esse citado nº 2 do artº 147º não estabelece regime diferente do anterior nº 3 do artº 1189º, pois que, ao estatuir que o liquidatário judicial «assume a representação (sic) do falido para os efeitos patrimoniais relativos à falência, mais não significa que a "inibição do falido se revela inoperante relativamente às matérias de natureza pessoal em geral, e outrossim, quanto às patrimoniais estranhas à falência. Há que não perder de vista que, no âmbito do processo de falência da "A" em que se integra a liquidação de património dos presentes autos, o ora agravante possuía já, e possui ainda, o "status" processual e jurídico-substantivo de credor reclamante já reconhecido e com crédito verificado, sem embargo de tal crédito obviamente vir a reverter em beneficio da massa falida a liquidar no seu próprio (dele reclamante) processo de falência, já que se trata de bens (um crédito) havido no património do mesmo, mas nem por isso o mesmo se encontrará, como tal, contemplado na exclusão/privação plasmada no nº 1 do referido artº 1189°. É certo que a declaração de falência implica a "inibição" do falido para administrar e dispor dos seus bens, sendo representado, salvo direitos exclusivamente pessoais ou estranhos à falência, pelo administrador da falência, mas a verdade é que "nada obsta a que realize actos que possam valorizar ou aumentar esse património" (conf. v.g. o Ac STJ de 16-4-74, in BMJ 236 pág 112). De resto, torna-se mister não olvidar que "contra os actos irregulares ou prejudiciais, praticados no decurso da liquidação, podem os credores e, bem assim, o falido, reclamar para o juiz da falência" - conf artº 1250° do CPC67. O falido não é propriamente um incapaz, já que conserva a sua plena capacidade de exercício de direitos, pois que, quer à sombra das disposições do CPC67, quer ao abrigo das disposições do subsequente CPEREF93, apenas os negócios realizados pelo falido posteriormente à declaração de falência são "inoponíveis" à massa falida, podendo mesmo ser confirmados pelo liquidatário judicial quando nisso haja interesse para a massa falida (conf. artº 1.190º do CPC67 e 155º do CPEREF93). Na hipótese vertente, o ora agravante, por ser o maior credor da sociedade declarada falida - a ora também agravante "A" - viu, em devido tempo, os seus créditos sobre esta devidamente admitidos e graduados; todavia, quando se procedeu à venda, por arrematação, de um prédio urbano do activo da mesma empresa, teriam ocorrido (na óptica do ora agravante) "graves irregularidades" que o mesmo reputa de danosas para a sua (própria) massa falida. Facto de que reclamou, prontamente, enquanto credor, junto do Mmo juiz titular do processo de falência da dita empresa, e ao abrigo do disposto no artº 1250º do CPC (ainda então em vigor). Ora, a invocação de uma dada irregularidade processual - ainda que com as inerentes repercussões em termos de integridade do património em liquidação - não se enquadra propriamente na limitação da capacidade patrimonial do falido que a lei consagra nos citados preceitos como efeito necessário da declaração de falência. É que da pretendida actuação desse já reconhecido credor até poderia teoricamente aumentar a possibilidade de satisfação dos direitos reconhecidos na falência, que não acarretar uma diminuição patrimonial, assim ficando, no fundo, salvaguardada a tutela dos interesses subjacentes à respectiva declaração. Seria, pois, de conhecer do objecto de recurso interposto por aquele credor no âmbito da arguição da prática de ilegalidades/irregularidades na fase da venda dos bens de natureza imobiliária da falida - também devedora para com o acervo da sua (daquele credor) massa falida -, já que, para tanto dispunha o mesmo não só de capacidade judiciária como também da necessária legitimidade processual, podendo assim estar em juízo mesmo se desacompanhado do administrador da massa da sua própria falência. Deverão, pois, os autos baixar à Relação para que aí, se possível pelos mesmos Juízes Desembargadores, sejam conhecidas as questões suscitadas pelo ora agravante. 15. Recurso da "A". Deduziu oportunamente a ora agravante uma pretensão de anulação da venda e da hasta pública por alegadas discrepâncias entre a descrição do bem imóvel anunciado para venda e a respectiva descrição registral, o que terá prejudicado a massa falida, por aquele ter sido vendido abaixo da valor, e por ter sido licitado por terceiro que não o real adquirente. Na sua contra-alegação, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público na primeira instância entendeu não se perfilar a alegada desconformidade entre a descrição do prédio no anúncio para venda e a descrição registral e a falta de poderes de representação do licitante "motivo suficiente para se concluir que se tratou de acto irregular e prejudicial para a massa, já que o leilão se efectuou no local onde se situa o prédio, tendo todos os interessados constatado "in loco" a composição do mesmo", e não existir "qualquer prova em como a pessoa que licitou em tal leilão particular não ter agido em representação da sociedade que foi indicada nos autos como promitente comprador do imóvel"; Que dizer ? Foi o síndico da falência que determinou a venda dos três imóveis da massa falida por negociação particular, determinando ainda que o preço mínimo seria o da avaliação realizada por louvados indicados pelo tribunal, não tendo que ir à praça por tal preço, acrescido de 1/4 - como se estipula no nº 2 do art. 887° do CPC, aqui supletivamente aplicável. E, na realidade, a circunstância de haver sido detectada uma pequena discrepância entre a descrição do prédio (em construção) e os anúncios e o registo do mesmo - a cave existente no prédio foi publicitada nos anúncios e não constava do registo em vigor - não constituía motivo bastante para qualificar tal acto como "irregular e/ou prejudicial" para a massa, uma vez que o leilão foi realizado no local onde se situa o prédio, e todos os interessados tendo constatado a composição do mesmo - tal como a Relação entendeu. Ao cabo e ao resto, o que a Relação entendeu foi que tal irregularidade não surtia qualquer eficácia invalidante do acto jurídico em apreço, de harmonia com a consabida fórmula "utile per inutile non vitiatur". Também considerou a Relação não existir nos autos qualquer prova em como a pessoa que licitou em tal leilão particular não agiu em representação da sociedade que foi indicada nos autos como promitente compradora do imóvel, pelo que, também por essa via, não poderia deparar-se "um acto irregular e muito menos prejudicial para a massa falida" (sic). Mas terá realmente ocorrido irregularidade na publicitação do bem em praça, com repercussão negativa no resultado da arrematação? E foi uma pessoa física que arrematou o bem no leilão adrede realizado e outra, pessoa colectiva ou jurídica, que veio a dele beneficiar? A Relação já respondeu negativamente a tais interrogações, resposta que baseou na falta de satisfação do ónus da prova que impendia sobre a reclamante, ora agravante - (artº 342°, nº 1, do C. Civil). E, ancorando-se em prova documental processualmente adquirida, concluiu a Relação não existir qualquer divergência entre o que se publicitou para venda e a respectiva inscrição registral. "E se divergências existissem, era aos arguentes que competia demonstrá-las e isso não lograram fazer (até fizeram a prova do contrário)" (sic). Destarte, não se descortina qualquer motivo para que este Supremo Tribunal inverta o sentido decisório adoptado pela Relação neste conspectu. 16. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar provimento ao agravo interposto pela "A"; - conceder provimento ao agravo interposto pelo falido; - revogar o acórdão recorrido na parte em que considerou não deter o agravante capacidade judiciária e legitimidade para intervir em juízo nos termos supra-descritos, devendo por isso os autos, nessa parte, baixar ao Tribunal da Relação de Évora, para que aprecie o agravo que oportunamente lhe foi presente pelo ora agravante B. Custas pela falida "A" relativas ao agravo por si interposto. Lisboa, 18 de Março de 2004. Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos Duarte Soares |