Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002113
Nº Convencional: JSTJ00025948
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
PROCESSO DISCIPLINAR
FALTA
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ198911030021134
Data do Acordão: 11/03/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: V MOREIRA E G CANOTILHO IN CRP ANOTADA VOLI PÁG292.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - DIR FUND.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se, no quadro da empresa para que a trabalhadora foi contratada, o trabalho se reveste de carácter permanente e não transitório, de concluir é que a estipulação de prazo teve por finalidade iludir as disposições que regulam o contrato sem prazo, sendo, por isso, nulo.
II - A falta de indicação de prazo certo transforma o contrato em contrato sem prazo.
III - Se o contrato entre a trabalhadora e a entidade patronal dever ser considerado sem prazo, esta só podia fazê-lo cessar, despedindo aquela, mediante processo disciplinar em que fosse apurada justa causa para esse despedimento.
IV - A inexistência de processo disciplinar determina a nulidade do despedimento da trabalhadora, com as consequências indicadas sob os ns. 2 e 3 do artigo 12 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho.