Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025948 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA PROCESSO DISCIPLINAR FALTA NULIDADE DO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198911030021134 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | V MOREIRA E G CANOTILHO IN CRP ANOTADA VOLI PÁG292. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se, no quadro da empresa para que a trabalhadora foi contratada, o trabalho se reveste de carácter permanente e não transitório, de concluir é que a estipulação de prazo teve por finalidade iludir as disposições que regulam o contrato sem prazo, sendo, por isso, nulo. II - A falta de indicação de prazo certo transforma o contrato em contrato sem prazo. III - Se o contrato entre a trabalhadora e a entidade patronal dever ser considerado sem prazo, esta só podia fazê-lo cessar, despedindo aquela, mediante processo disciplinar em que fosse apurada justa causa para esse despedimento. IV - A inexistência de processo disciplinar determina a nulidade do despedimento da trabalhadora, com as consequências indicadas sob os ns. 2 e 3 do artigo 12 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho. | ||