Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200411090035151 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9820/04 | ||
| Data: | 04/14/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Sumário : | I- Não se compreenderia que ao STJ sejam atribuídos os poderes ressalvados pelo nº 2 do art. 722 CPC se a Relação tivesse de forçosamente aceitar decisão que aquele iria, sendo interposto recurso, repudiar. II- Sendo a conclusão a proposição que remata uma exposição sintetizando-a se esta inexistir não há que falar em conclusão, não sendo possível dizer que o acórdão conheceu ainda que minimamente da questão se se limitou a formular aquela. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B, e C, propuseram contra D e mulher E pedindo que se declare válido o contrato rotulado de «declaração recíproca de obrigação», outorgado em 94.05.30, e, com base no seu incumprimento culposo por estes, se os condenar a pagarem à sociedade autora, na parte que lhe for exigida, e aos restantes autores, na parte que lhes for exigida, subsidiariamente, por reversão, as quantias que se comprometeram a pagar relativas a dívidas fiscais da sociedade: 13.515.581$00, montante já determinado, e as que se vierem a apurar, provenientes de facto anterior à data da celebração do acordo, acrescidas umas e outras de juros de mora vencidos e vincendos, de custas, selos e demais encargos, e ainda a indemnização a liquidar, em execução de sentença, por danos patrimoniais e não patrimoniais em consequência do incumprimento desse contrato. Contestando, os réus excepcionaram a ineptidão da petição inicial (por falta de causa de pedir quanto aos 1º e 2º autores), a nulidade (por inadmissibilidade legal do objecto e não observância da forma legal - a escritura pública) e a anulabilidade do contrato (por erro sobre o objecto do negócio), a inexigibilidade da obrigação (falta de interpelação sendo que não havia prazo fixado) e a compensação, e impugnaram, concluindo pela sua absolvição da instância ou do pedido. Replicando, os autores responderam às excepções, reconheceram a inclusão indevida da dívida fiscal de 833.225$00 no montante já determinado e à compensação, que negam, contrapuseram a renúncia abdicativa, concluindo pela improcedência das excepções e condenação dos réus, por litigância de má fé, em multa e indemnização. No saneador, improcederam as excepções de ineptidão da petição inicial e de nulidade do contrato. Com a organização da especificação e da base instrutória prosseguiu o processo, tendo os réus agravado de despacho que lhes indeferiu os pedidos de anulação do processado a partir de fls. 135, de prestação de esclarecimentos pelos peritos e de realização de 2ª perícia. Procedeu a acção por sentença confirmada pela Relação, após negar provimento ao agravo. De novo inconformados, pediram revista os réus que em suas alegações, no essencial e em suma, concluíram - - a Relação devia ter provido em parte o agravo ordenando, em nome dos princípios da indagação da verdade material e da liberdade da prova, a realização da 2ª perícia e - recusou a apreciação da impugnação factícia realizada pelos réus sendo que, face ao teor da impugnação, lhe cabia a sua indagação oficiosa; - as dívidas constantes das als. m) a q) não podiam ter sido dados como provados já que não existiam, como a sociedade autora reconhece e resulta da prova documental junta aos autos, onde os autores confessam nada dever ao Estado, e não existe nestes qualquer certidão de dívida; - quando se entenda que existem as dívidas constantes das als. m), n), p) e q) elas não são dívidas fiscais mas sim de custas judiciais não pagas - mas o acordo outorgado entre as partes não as contempla pelo que a condenação no seu pagamento extravasa o compromisso assumido pelos réus; - o acordo consubstanciado nessa declaração é inválido pois traduz a transmissão para os réus de um bem que já era seu, invalidade que o tribunal devia ter conhecido e não o fez; - a matéria dos ques. 17º e 19º devia ter sido dada como provada pois os documentos juntos aos autos evidenciam a existência de suprimentos realizados pelo réu ou, pelo menos, um crédito deste sobre a sociedade autora que não é senão aquele que contabilisticamente o autor transformou como seu, pelo que a compensação devia ter operado; - a matéria dos ques. 8º, 9º e 11º não foi, na decisão de facto, fundamentada ou é, pelo menos, incongruente, devendo as respectivas respostas te sido negativas pois que a prova relevante nos autos contraria as que foram dadas; - incurso o acórdão na nulidade do art. 668-1 d) CPC - e violado o disposto nos arts. 589 e 712-4 CPC e 892 CC. Contraalegando, pugnaram os autores pela confirmação do acórdão condenando-se os réus, por litigância de má fé, em multa e indemnização. Colhidos os vistos. Decidindo: - 1.- O CPC mantém a dicotomia de recursos revista/agravo mas estabelece que para o Supremo Tribunal de Justiça se interpõe um apenas, o de revista, quando, além da alegação de violação da lei substantiva, a parte recorrente também alegue violação de lei de processo. Mas, em atitude de coerência, exige que esta última alegação apenas será admissível quando um recurso autónomo de agravo possível for (CPC- 722,2 e 754-2). A Relação negou provimento ao agravo e os réus, discordando do acórdão, limitam a sua pretensão agora à realização da 2ª perícia. Trata-se de decisão processual intercalar, que, ao abrigo do art. 754-2 CPC, por nada ter sido alegado em ordem a integrar a excepção, não é passível de recurso. Assim, não é admissível o conhecimento da suscitada violação de lei adjectiva. 2.- Acusada a Relação de não ter conhecido da impugnação da decisão de facto ou de o ter feito sem a devida ponderação e análise crítica da prova documental e do relatório pericial, este já em si incompleto. Os recorrentes não apontam que se fixou a matéria de facto constante das als. m) a q) com desrespeito a disposição expressa de lei exigindo certa espécie de prova para a sua existência ou a fixar a força de determinado meio de prova. Com efeito, fazem assentar a arguição de erro na apreciação e fixação da prova - na não apreciação da impugnação da decisão de facto, onde a base instrutória não fora alvo de reclamação; - na «extensa prova documental produzida», comprovando que os autores nada devem à Fazenda Nacional ou ao Estado como ainda são eles que, «sucessivamente, ao longo de anos, declaram, perante a própria administração fiscal, que não devem as quantias agora dizem existir e vêm reclamar» e eles e a sociedade autora que o confessam «nas declarações de IRC por elas apresentadas com respeito aos anos de 94 a 97», que é corroborado nos relatórios e documentos de prestação de contas da sociedade autora dos anos de 1997 a 2000; - na prova pericial, onde não foi identificada qualquer das dívidas reclamadas e dadas como provadas; - no depoimento do técnico de contas da autora que também assinou as declarações de IRC. Ainda a propósito da apreciação e fixação da matéria de facto, os réus, agora já sob o ângulo da natureza das dívidas - para o caso de a sua impugnação da decisão de facto não dever proceder - alegam que estas não são dívidas fiscais e, porque tal, não abrangidas no contrato outorgado (caso se entenda que este é válido). Identicamente, agora quanto aos quesitos 17º a 19º que obtiveram resposta negativa, (defendem a alteração para ‘provado’) não argúem desrespeito a disposição expressa de lei exigindo certa espécie de prova para a sua existência ou a fixar a força de determinado meio de prova. Na verdade, assentam a arguição do erro na prova produzida pelos documentos de fls. 121 a 130 e 279 a 286, pelas contas e declarações de IRC da sociedade de 1994 a 2000 e pelo relatório pericial, tudo comprovando os ‘suprimentos’ apenas podendo ser controverso se dizem respeito só ao réu se também ao autor (na totalidade àquele ou na proporção de metade a ambos). O valor dos suprimentos, ainda que ficasse provado terem sido feitos, em partes iguais, por ambos extinguiria, por compensação, a dívida dos réus se, porventura, esta viesse a ser demonstrada. Finalmente, acusa-se a decisão de facto de não fundamentar a resposta à matéria dos quesitos 8º, 9º e 11º (provados estes dois e só em parte o primeiro) ou, pelo menos, de ser incongruente e contrariada pelo relatório pericial e relatórios de gestão da sociedade autora, devendo as respectivas respostas ter sido negativas. Nesta descrição pormenorizada da tese dos recorrentes há que distinguir 3 problemas distintos - nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão; arguição de erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais; erro de julgamento. Não é de mais sublinhar que o Supremo Tribunal de Justiça é, por natureza, estrutural e constitucionalmente um tribunal de revista. Não é uma 3ª instância. Aplica definitivamente o Direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido. Os seus poderes de cognição em sede de apreciação e fixação dos factos são, com excepção do excepcionado na lei (CPC- 722,2 e 729-2 e 3), praticamente nulos (é-lhe legítimo considerar factos desde que estes se possam e devam considerar adquiridos para o processo mas que não tenham sido especificados nem incluídos na sentença ou no acórdão embora provados por meio gozando de força probatória plena). Assim, e por qualquer dos dois primeiros problemas enunciados, a proceder, impedir a progressão no julgamento do mérito do pleito, ir-se-á iniciar por aí o conhecimento da revista. Só após a sua resolução se enunciará a matéria provada, enunciação que poderá ser, se essas questões merecerem ser indeferidas por remissão para o acórdão recorrido. Por a demonstração de uns factos exigir a prova vinculada e a de outros não, há que os arrumar em grupos diferentes - um, com os factos materiais constantes das als. m) a q) e outro, com os que foram objecto dos quesitos 8º, 11º, 12º e 17º a 19º. Em relação ao primeiro, embora a Relação tenha, por maioria, dito faltar legitimidade aos réus para impugnarem na medida em que não reclamaram da sua especificação, afirmou tratar-se de matéria provada por documentos autênticos, as certidões fiscais (fls. 663). Independentemente do (des)acerto da afirmação sobre a legitimidade para impugnar em sede de recurso - e não se acompanha a posição que, por maioria, foi assumida (desde logo, manda a lei que o tribunal proceda a um exame crítico de prova e este não se cinge só ao que o colectivo fixar - se para demonstrar o facto for exigido prova com determinada força, ter-se-o especificado baseado em prova sem essa força impede que o tribunal, na sentença, o considere provado - art. 659,2; hoje, as Relações são uma verdadeira 2ª instância de reapreciação da matéria de facto decidida pela 1ª instância pelo que, ao abrigo da actual redacção do art. 712 CPC é-lhes possível alterá-la, v.g., por desrespeito da exigência de prova vinculada e/ou determinar a renovação da prova; não se compreenderia que ao STJ sejam atribuídos os poderes ressalvados pelo nº 2 do art. 722 CPC se a Relação tivesse de forçosamente aceitar decisão que aquele iria, sendo interposto recurso, repudiar) -, o certo é que os documentos juntos e referidos nessas alíneas são suficientes, estão entre os que têm capacidade para demonstrar os referidos factos. Note-se que, em audiência de julgamento, a sra. Juiz tomou a iniciativa de aditar essas alíneas uma expressão a precisar, quanto à natureza da dívida, o que dos documentos resultava (fls. 499). Não houve nulidade por omissão de pronúncia e a demonstração dos factos obedeceu a meio de prova com força probatória suficiente para tanto - documentos e certidões judiciais. Em relação ao segundo grupo, a Relação pronunciou-se (fls. 664-665) no sentido de a impugnação não poder encontrar apoio no disposto no art. 712 e de a decisão respeitar o art. 655 CPC. Não houve nulidade por omissão de pronúncia e in casu não é passível de censura o não uso pela Relação dos poderes que lhe estão cometidos pelo art. 712 CPC. Remete-se a descrição da matéria de facto provada para o acórdão recorrido não sem que se observe a necessidade de futura (eventual, portanto, caso a acção deva proceder) rectificação. Os valores dados como provados somam 13.284.383$00 (87.000$00 + 4.944.959$00 + 899.216$00 + 6.263.236$00 + 1.089.972$00) e não o total referido no acórdão (13.799.329$00). Na petição inicial, os autores incluíram (art. 51) o de 514.921$00 no valor peticionado mas aquela parcela não foi levada à especificação nem à base instrutória, peças de que não reclamaram. Já não poderá ser, neste processo, atendida quer para efeitos de instrução do processo quer para efeitos de sentença. 3.- Não tendo a sentença conhecido da anulabilidade do contrato, os réus, apelando, requereram que a Relação se pronunciasse considerando-o inválido (conclusões 13ª a 16ª, a fls. 606). A Relação considerou (fls. 665) que tal fora já decidido com trânsito em julgado (fls. 121 e ss). É manifesto o equívoco. O que a fls. 122-123 (há deficiência na paginação - da inicial fls. 177 passa-se para a fls. 118) ficou decidido, e cujo despacho transitou, foi a excepção de nulidade de contrato e remeteu-se, a fls. 123, expressamente, para final ‘a decisão das excepções peremptórias da nulidade do contrato por erro na declaração negocial e da ...’. Nulidade de acórdão por omissão de pronúncia. Porque prevista no art. 668-1, 1ª parte, CPC não pode o Supremo supri-la, tendo que baixar os autos a fim de ser reformada a decisão, se possível pelos mesmos Exº Juízes Desembargadores (art. 731-1 e 2).Embora não arguida como nulidade de acórdão por omissão de pronúncia, antes como erro de julgamento a qualificaram os réus, o que não vincula o tribunal (CPC- 664), é evidente que ao não conhecer das conclusões 9ª a 11ª da apelação - e tal, agora na revista, voltou a ser renovado - a há. Essas conclusões referiam que as quantias provenientes de custas judiciais extravasam o teor da declaração de fls. 20, o dito contrato, por não serem dívidas fiscais. O acórdão, a esse propósito, apenas afirmou - ‘Como resulta da factualidade apurada «As declarações constantes do documento junto a fls 20 correspondem inteiramente à vontade dos autores e dos réus». Daí decorre que os RR se comprometeram ao pagamento das dívidas aí expressamente referidas’ (fls. 666). Estamos face a uma conclusão mas só aparentemente pois que esta é a proposição que remata uma exposição sintetizando-a. Inexiste exposição e, quanto ao que os réus questionavam - essas quantias não estarem abrangidas pelo contrato firmado, se este fosse válido - nada foi dito. É legítimo dizer que, minimamente pelo menos, conheceu, se nem sequer confrontou o constante das als. m) a q) com os dizeres do nº 1-a) do doc. a fls. 20, maxime, para procurar estabelecer a correspondência entre uns e outros processos e quando, em relação aos dizeres do nº 1-b) e c) não se pronuncia sobre o sentido que as partes quiseram conferir à expressão «dívidas fiscais» que na al. anterior não prescindiu do acompanhamento da menção «custas»?! (note-se que, referindo isto, apenas se enuncia um problema, não se o está a resolver; compete às instâncias o apuramento da vontade real que, para isso, dispõem de elementos, desde logo o conhecimento e a consideração dos pressupostos da redacção dessas 3 alíneas). Nulidade de acórdão por omissão de pronúncia a determinar o regresso do processo à Relação a fim de ser reformada a decisão, se possível, pelos mesmos Exº Juízes Desembargadores. Face a isto, prejudicado fica o conhecimento das restantes questões suscitadas pelos recorrentes. Termos em que se anula o acórdão, baixando o processo à Relação, a fim de se fazer a sua reforma, se possível pelos mesmos Exº Juízes Desembargadores. Custas a final. Lisboa, 9 de Novembro de 2004 Lopes Pinto Pinto Monteiro Lemos Triunfante |