Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087198
Nº Convencional: JSTJ00027678
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
LEI INTERPRETATIVA
PRAZO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ199510190871982
Data do Acordão: 10/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N450 ANO1995 PAG432
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1049
Data: 12/20/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: BATISTA MACHADO IN SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CCIV PÁG285.
P LIMA IN RLJ ANO101 PÁG335.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 12 ARTIGO 13 N1 ARTIGO 297 ARTIGO 916 N2 N3 ARTIGO 917 ARTIGO 1219 ARTIGO 1224 ARTIGO 1225 N1 N3 N4.
DL 267/94 DE 1994/10/25 ARTIGO 5.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1979/12/18 IN BMJ N292 PAG357.
ACÓRDÃO RP DE 1993/12/14 IN CJ 1993 T5 PAG244.
Sumário : I - É interpretativa a norma do n. 4 do artigo 1225 do Código Civil, introduzida pelo Decreto-Lei 267/94, de
25 de Outubro.
II - É inovadora a norma do n. 3 do artigo 916 do Código Civil, introduzida pelo mesmo Decreto-Lei.
III - Este n. 3 só se aplica aos prazos de caducidade que estejam a decorrer à data da sua entrada em vigor
- 1 de Janeiro de 1995.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
Na Comarca de Coimbra, A e B, por si e na qualidade dos demais condóminos do lote ..., da Quinta da Fonte, Coimbra, intentaram acção ordinária contra Urbanitur Limitada, pedindo a condenação desta a instalar exaustores estáticos convenientemente conformados e dimensionados nas 21 lareiras do condómino, de molde a permitir a normal fruição das mesmas sem prejuízo para a saúde e bem estar dos condóminos ou, em alternativa, a indemnizar cada um dos condóminos em quantia não inferior a 300000 escudos, por ser esse o preço corrente do mercado de um exaustor estático de normal qualidade e durabilidade com o fundamento de terem comprado ao longo dos anos de 1987 e 1988 as fracções habitacionais de que são proprietários na Quinta da Fonte, lote 12, à sociedade Ré e ao adquirirem tais fracções com lareiras foi garantido aos A.A. pela Ré que seria possível a combustão da lenha tendo em vista o aquecimento dos seus fogos, sendo certo que ao acenderem as referidas lareiras verificaram que a combustão se realizava em condições anómalas.
Contestou a Ré arguindo a ilegitimidade dos autores A e B quer por estarem desacompanhados dos seus cônjuges quer por não alegarem factos nem juntarem documentos comprovativos de serem representantes dos outros condóminos do lote 12 da Urbanização da Quinta da Fonte.
Arguiu também a Ré a caducidade da acção nos termos dos artigos 916 e 917 do Código Civil, já que a existir o defeito invocado este era conhecido pelos demandantes desde 1988.
Retorquiram os autores que não são aplicáveis os prazos do artigo 916 n. 2 mas sim o prazo do artigo 1225, ambos do Código Civil e que não carecem de estar acompanhados das suas esposas por se tratar de actos de mera gestão e que quanto aos outros condóminos, a legitimidade deles, Autores, se fundamenta no decidido na assembleia de condóminos (acta de folhas 8/12) na qual os 12 presentes estavam a favor de uma acção judicial conjunta para resolução de todos os problemas das deficiências de construção, gozando portanto de poderes de representação quanto a esses doze, protestando juntar as respectivas procurações, tendo agido quanto aos demais condóminos na qualidade de gestores de negócios.
No despacho saneador decidiu-se carecerem os Autores A e B de legitimidade como representantes dos demais condóminos do lote 12, quer dos que juntaram as procurações de folhas 35 a 39, quer dos demais não identificados, absolvendo-se a Ré da instância quanto a todos esses condóminos.
E analisando-se a peremptória da caducidade foi ela julgada procedente, absolvendo-se a demandada do pedido formulado pelos autores A e B.
2. Apelou A "em nome próprio e por representação", A Relação de Coimbra, por acórdão de 20 de Dezembro de 1994, negou provimento ao recurso.
3. A e outros pedem revista-revogação do acórdão recorrido, considerando improcedente quer a excepção dilatória inominada quer a excepção peremptória de caducidade e condene a Ré nos pedidos formulados - formulando as seguintes conclusões.
1.) O recorrente A e os seus representantes, identificados nos autos, ao intentarem em 5 de Junho de 1991, a acção sub judice, estavam em tempo de exercer o seu direito, por ser quinquenal o prazo de garantia do comprador de imóvel face ao construtor-vendedor (artigos 916 e 1225 do Código Civil, na versão originária).
2.) Por haver, no domínio da mesma legislação, acórdãos do Tribunal da Relação contraditórios sobre a mesma questão de direito (aplicação ou não do prazo de garantia quinquenal ao construtor-vendedor de imóvel para habitação face ao consumidor-comprador) deveria ser proferido assento, nos termos dos artigos 763 e 764 do Código de Processo Civil.
3.) Independentemente de tal assento, a nova redacção que o Decreto-Lei n. 267/94 veio dar aos artigos 1225 e 916 do Código Civil tem natureza interpretativa por clarificar num determinado sentido, que consideramos adequado, o entendimento que alguma jurisprudência vinha fazendo de tais normas e integrando-se por isso mesmo na norma interpretada.
4.) Para o caso de assim se não entender, deve considerar-se que as clarificações introduzidas por tal diploma "dispõem directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas..." abrangendo as próprias relações já constituídas..." e, por força disso, o caso dos autos.
5.) Carece de justificação a decretada absolvição parcial da instância por "alegada falta de identificação dos autores da acção" (artigo 467 n. 1 alínea a), do Código de Processo Civil) uma vez que da petição inicial e dos documentos a ele juntos constam todos os elementos que permitem a correcta identificação dos mesmos.
4. A recorrida apresentou contra-alegações onde salienta que:
1) ao presente caso aplicam-se as normas previstas nos artigos 916 e 917 do Código Civil (com a redacção anterior ao Decreto-Lei n. 267/94, de 25 de Outubro) e não o artigo 1225 do Código Civil.
2) Nos termos do artigo 12 do Código Civil a lei só dispõe para o futuro, pelo que ao presente caso não poderão ser aplicadas as normas do Decreto-Lei n. 267/94.
3) As soluções consagradas no Decreto-Lei n. 267/94 não tem natureza interpretativa, mas sim inovadora e modificativa da anterior legislação.
4) Na petição inicial não foram indicados os nomes e as residências dos Autores condóminos e não se concretizou quem são os donos das fracções autónomas pelo que a Ré tem que ser quanto aqueles absolvida da instância, nos termos dos artigos 288 n. 1 alínea e), 487 n. 2, 493 n. 2 e 510 n. 1 alínea a), do Código de Processo Civil.
II
Elementos a tomar em conta:
1) A petição inicial desta acção deu entrada em juízo em 5 de Junho de 1991.
2) Nela alegaram os A.A. A e B "por si e na qualidade de representantes dos demais condóminos do referido lote 12 (sic) o seguinte:
- compraram ao longo de 1987 e 1988, à Ré, as fracções habitacionais de que são proprietários no lote 12 da Quinta da Fonte, tendo-lhes sido garantido pela Ré que nas lareiras dessas fracções seria possível a combustão de lenha tendo em vista o aquecimento dos seus fogos, o que provocou uma especial apetência dos A.A. A e B e seus representantes pela compra das respectivas fracções habitacionais, apesar de mais caras cerca de 250 a 300 contos quando comparadas com outras de idêntica área e localização.
- ao acenderem porém a lenha nas referidas lareiras verificaram que a combustão se realizava em condições anómalas, não se processando a evacuação dos fumos de forma eficiente, perturbando ainda os ocupantes dos restantes apartamentos, cujas lareiras se situavam na mesma prumada, tornando insuportável a permanência nos compartimentos onde o fumo penetrava a partir das chaminés.
- em virtude das queixas recíprocas motivadas por esse circunstancialismo, viram-se os autores impossibilitados de queimar lenha nas respectivas lareiras, tendo ficado privados de calor.
- tendo constatado que os referidos aparelhos de aquecimento por combustão não estão providos dos necessários dispositivos para a sua ventilação e completa evacuação dos gazes ou fumos, susceptíveis de prejudicar a saúde ou o bem estar dos seus utilizadores.
- acusando que as condutas de fumo de cada prumada são colectivas, o que é tecnicamente desaconselhável, não tendo havido o cuidado de instalar nas saídas das chaminés exaustores estáticos, convenientemente conformados e dimensionados.
- adquiriram dest'arte coisas com características diversas das que haviam sido garantidas pela Ré, as quais não possuem as qualidades exigíveis ao desempenho da função que lhes é destinada (permitir o correcto escoamento dos fumos e gases), considerando-se lesados por terem adquirido coisa defeituosa (artigo 913 e seguintes do Código Civil) não ignorando contudo não ser possível agora instalar condutas de fumo independentes para cada lareira.
3) com a petição inicial juntaram cada um dos A.A. A e B procuração forense ao Excelentissimo advogado que subscreveu a petição inicial; "por si e na qualidade de administrador do condómino do lote 12 da Urbanização Quinta da Fonte..." (sic).
4) Juntaram ainda fotocópia da acta n. 8 da Assembleia de Condóminos de 23 de Novembro de 1990, de cuja ordem de trabalhos constava como ponto n. 3 "Decisão sobre suposta aquisição de produtos defeituosos", podendo ler-se nessa fotocópia, designadamente o seguinte: "... procedeu-se a discussão da suposta aquisição de produtos defeituosos, tendo sido colocado à consideração da Assembleia a hipótese de recurso à via judicial para resolução dos assuntos seguintes: - arruamentos...; acabamentos; colocação de pavimentos...; reparação do portão...; pintura das paredes...; - pintura dos portões...; fornecimento das chaves...; correcção de anomalias detectadas nas lareiras, por forma a que ali seja possível a combustão de lenha - entendeu-se por bem passar à votação da proposta de actuação judicial contra a Urbanitur.
Votaram a favor os condóminos C (por procuração, D, E, F, B.
Abstiveram-se os condóminos G, H e I (por procuração).
... Ninguém votou contra. Colocado, à votação da Assembleia, todos votaram a favor da acção judicial conjunta para a resolução de todos os problemas relativos a deficiências de construção. Chamada a Assembleia a pronunciar-se sobre a escolha do advogado da acção judicial... foi unanimemente aceite a pessoa do J...".
5) Voltando à petição inicial consagra-se que os A.A. A e B não indicaram os nomes dos seus "representados" nem sequer o número de representados, não tendo também discriminado os titulares de cada uma das 21 fracções aparentemente constitutivas do lote 12.
6) "Tendo em vista suprir a alegada ilegitimidade dos Autores" (sic), vieram os mencionados A e B requerer a junção de cinco procurações, respectivamente outorgadas por E, L, M, D e H, outorgando-lhes todos os poderes necessários para em seu nome e sua conta efectuarem todas as diligências judiciais e extra-judiciais com vista à resolução dos problemas atinentes aos defeitos de construção da fracção de que é proprietário, sita na Urbanização da Quinta da Fonte, lote ..., incluindo os relativos às partes comuns".
7) Com a contestação juntou a Ré duas cartas, uma de 3 de Novembro de 1989, dirigida pela intitulada administração do condomínio a que alude esta acção à Ré, na qual se lê: "A Urbanização está alertada para o não funcionamento das lareiras há um ano", e outra enviada por alguns condóminos à Ré, em Julho de 1989, na qual dizem que "foram encarregados de levar ao vosso conhecimento as seguintes anomalias, com pedido de rápida solução: 11 - o problema das lareiras têm vindo a arrastar-se...".
8) Os Autores juntaram, ainda, com as alegações de recurso, mais oito procurações, uma de I, outra de N e as outras de O, P, Q, R e G, outorgadas aos Autores B e A, concedendo-lhes "todos os poderes necessários para em seu nome e por sua conta efectuarem todas as diligências judiciais e extra-judiciais com vista à resolução dos problemas atinentes aos defeitos de construção da fracção de que é proprietário, sita na Urbanização Quinta da Fonte, lote ..., incluindo os relativos às partes comuns".
III
Questões a apreciar no presente recurso.
A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise de duas questões: a primeira, se os autores estavam em tempo de exercerem o seu direito de denúncia do defeito das fracções autónomas que compraram à Ré; a segunda, se alguns autores são partes ilegítimas.
A segunda questão ficará prejudicada na sua apreciação no caso de sofrer resposta negativa a primeira questão.
Abordemos tais questões.
IV
Se os autores estavam em tempo de exercerem o seu direito de denúncia do defeito das fracções autónomas que compraram à Ré.
1. Posição da Relação e do recorrente:
1a) A Relação de Coimbra decidiu que procedeu bem o Meritíssimo Juiz ao declarar procedente a excepção da caducidade porquanto aos eventuais defeitos são aplicáveis os artigos 916 e 917 do Código Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n. 267/94, de 25 de Outubro, e não os artigos 1224 e 1225 do Código Civil, dado que com a Ré, ainda que suposta construtora e não apenas mera vendedora, não foi celebrado qualquer contrato de empreitada mas tão só contrato de compra e venda.
1b) O recorrente sustenta que as soluções consagradas pelo Decreto-Lei n. 267/94, de 25 e Outubro, têm natureza interpretativa, pelo que são aplicáveis ao caso "sub judice". A idêntica solução caso se entenda que as clarificações introduzidas por tal diploma "dispõem directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas..." abrangendo as próprias relações já constituídas..." e, por força disso, o caso dos autos.
Que dizer?
2. O artigo 13 do Código Civil prescreve no seu n. 1 que "a lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo...", o que quer significar que, em princípio, não há que aplicar em relação a estas leis o principio da não-retroactividade consignado no artigo 12, mas, antes, se procederá como se a lei interpretada, no momento da verificação dos factos passados, tivesse já o alcance que lhe fixa a disposição interpretativa da LN. (BAPTISTA MACHADO, sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, páginas 285).
Este autor aponta que o critério das leis propriamente interpretativas está intimamente ligado à razão justificativa da "retroactividade destas leis" e, assim, escreve:
"Fundamentalmente a retroacção destas leis justifica-se, além do mais, "por não envolver uma violação de quaisquer expectativas seguras e legitimas dos interessados". Estas podiam contar com a solução fixada pela LN interpretativa visto ela corresponder a um dos vários sentidos atribuídos já pela doutrina e pela Jurisprudência à LN. Esta Justificação, porém, só colhe" na hipótese de a lei interpretativa consagrar, se não a corrente dominante pelo menos uma corrente forte de interpretação relativa ao direito anterior.
Dentro desta ordem de ideias ROUBIER adopta, para definir a lei interpretativa, a seguinte fórmula, que nos parece inteiramente exacta: "É de sua natureza interpretativa a lei que, sobre um ponto em que a regra de direito é incerta ou controvertida, vem consagrar uma solução que a Jurisprudência, por si só poderia ter adoptado" - OBRA CITADA, página 286.
E não menos incisivo é o professor Pires de Lima quando escreve:
"A função da lei interpretativa é a de esclarecer o sentido e alcance de outra norma anterior que suscitara dúvidas de interpretação e não uma norma contemporânea" - Revista Legislação e Jurisprudência volume 101, página 335.
3. O artigo 1225 do Código Civil, na sua anterior formulação, prescrevia:
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219 e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ruir, total ou parcialmente, ou apresentar defeitos graves ou perigo de ruína, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo para com o dono da obra.
2. A denúncia, neste caso, deve ser feita dentro de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.
O Decreto-Lei n. 267/94, de 25 de Outubro veio dar nova redacção ao n. 1 do artigo 1225 (com o acréscimo: "ou a terceiro adquirente") e introduzir os ns. 3 e 4, salientando-se que ao n. 4 foi dada a seguinte redacção:
"o disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado".
A introdução de tal norma apresenta-se, quanto à sua qualificação, como interpretativa, por vir resolver um conflito jurisprudencial sobre o campo de aplicação do artigo 1225.
Enquanto certa jurisprudência entendia que tal norma só se aplicava nas relações entre empreiteiro-dono da obra (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 1979 - Boletim do Ministério da Justiça n.
292, página 357; acórdão R. do Porto, de 14 de Dezembro de 1993, Colectânea de Jurisprudência, 1993, tomo 5, 244), outra entendia que tal norma se aplicava ainda aos contratos de compra e venda de um imóvel e que o vendedor tenha sido o construtor do prédio (Sentença do Juiz-Presidente do Círculo de Loures, de 25 de Abril de 1990, na Colectânea de Jurisprudência, 1990, tomo 3, páginas 3 e 4.
4. O artigo 916 do Código Civil, na sua anterior formulação, prescrevia:
1. O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este houvesse usado de dolo.
2. A denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa.
O Decreto-Lei n. 267/94, de 25 de Outubro introduziu um n. 3 ao artigo 916, com a seguinte redacção.
"Os prazos referidos no número anterior são, respectivamente, de um e de cinco anos, caso a coisa vendida seja um imóvel".
Tal norma apresenta-se, quanto à sua qualificação, como inovadora, na medida em que não existia qualquer conflito jurisprudencial quanto ao campo de aplicação do n. 2 do artigo 916, pois o que era discutido, antes do Decreto-Lei n. 267/94, nada tinha a ver com os prazos de caducidade referidos em tal norma: discutia-se se, no caso de contrato de compra e venda de imóvel construído directamente pelo vendedor, era aplicável o regime de compra e venda sobre garantia pelos vícios da coisa ou o da garantia acerca dos vícios da obra.
Tal discussão foi encerrada e decidida, conforme se sublinhou, com a introdução do n. 4 do artigo 1225 pelo Decreto-Lei n. 267/94.
Apresenta-se a norma do n. 3 do artigo 916 do Código Civil, introduzida pelo artigo 3 do Decreto-Lei n. 267/94, como um alargamento dos prazos de denúncia do defeito quando o objecto da venda seja um imóvel.
Trata-se de norma inovadora sujeita aos critérios de aplicação das leis no tempo fixados no artigo 12 do Código Civil: a lei, em princípio só dispõe para o futuro, sendo certo que tratando-se do decurso de um prazo como pressuposto da aquisição ou da perda de um direito subjectivo temos um preceito expresso que trata deste problema: precisamente o artigo 297.
Tudo a significar que a norma do n. 3 do artigo 916 do Código Civil só levanta um problema de aplicação das leis no tempo relativamente aos prazos estabelecidos no n. 2 que estejam em curso à data da sua entrada em vigor: 1 de Janeiro de 1995, por força do artigo 5 do Decreto-Lei n. 267/94, de 25 de Outubro).
5. Aplicando as considerações expostas ao caso "sub judice" temos de precisar que, face à matéria fáctica fixada pela Relação, os Autores, à data da propositura da presente acção, já não estavam em tempo de exercerem o seu direito de denúncia do defeito das fracções autónomas que compraram à Ré.
A Ré interveio nos contratos de compra e venda das fracções autónomas em causa como simples vendedora, dissociada da qualidade de construtora do prédio, qualidade esta que só relevaria se tivesse sido alegada como integrativa da causa de pedir, sendo certo que tal não aconteceu dado que os Autores invocaram como causa de pedir compra de fracções habitacionais com lareiras defeituosas.
Afastada se encontra a aplicabilidade da norma do n. 4 do artigo 1225 do Código Civil, o que equivale a dizer que toda a problemática consiste em saber se os Autores beneficiam do alargamento do prazo de caducidade estabelecido pela introdução do n. 3 ao artigo 916 do Código Civil.
A solução é no sentido de os Autores não beneficiarem do alargamento de tal prazo, solução esta encontrada na própria matéria fáctica fixada pela Relação: compra de fracções habitacionais do prédio do lote 12, da Quinta da Fonte, Coimbra, ao longo dos anos de 1987 e 1988 e conhecimento dos defeitos das lareiras em finais de 1988, conforme factos referidos em 2) e 7), parágrafo II, presente acórdão.
A factualidade fixada pela Relação aponta que, à data da propositura da presente acção - 5 de Junho de 1991 - há muito tinha caducado os prazos estabelecidos no n. 2 do artigo 916 do Código Civil, de sorte que afastada se encontra a questão de aplicação das leis no tempo, ou seja, a observância do preceituado no n. 2 do artigo 297, do Código Civil, mercê da introdução do n. 3 ao artigo 916, pelo Decreto-lei n. 267/94.
Conclui-se, assim, que os Autores, à data da propositura da presente acção, não estavam em tempo de exercer o direito de denúncia do defeito das fracções habitacionais que compraram à Ré.
Conclusão:
Do exposto, poderá extrair-se que:
1.) é interpretativa a norma do n. 4 do artigo 1225 do Código Civil, introduzida pelo Decreto-Lei n. 267/94, de 25 de Outubro;
2.) é inovadora a norma do n. 3 do artigo 916 do Código Civil, introduzida pelo Decreto-Lei n. 267/94, de 25 de Outubro;
3.) o n. 3 do artigo 916 do Código Civil, introduzido pelo Decreto-Lei n. 267/94, só se aplica aos prazos de caducidade que estejam a decorrer à data da sua entrada em vigor, 1 de Janeiro de 1995.
Face a tais conclusões, em conjugação com os elementos reunidos nos autos, poderá precisar-se que:
1.) às compras das fracções habitacionais de que os Autores são proprietários - lote 12, Quinta da Fonte, Coimbra - são aplicáveis os prazos de caducidade do n. 2 do artigo 916 do Código Civil;
2.) os prazos de caducidade estabelecidos no n. 2 do artigo 916, do Código Civil já tinham decorrido à data da propositura da presente acção, pelo que afastada se encontra a questão da aplicabilidade do preceituado no n. 2 do artigo 297, do Código Civil;
3.) o acórdão recorrido não merece censura na medida em que não inobservou o afirmado em 1) e 2).
Termos em que se nega a revisa.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 19 de Outubro de 1995.
Miranda Gusmão,
Sá Couto,
Sousa Inês.
Decisões:
I - Sentença de 18 de Fevereiro de 1992 do 2. Juízo - 1. Secção de Coimbra;
II - Acórdão de 20 de Dezembro de 1994 da Relação de Coimbra.