Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008745 | ||
| Relator: | CABRAL DE ANDRADE | ||
| Descritores: | RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199104030789122 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1293/88 | ||
| Data: | 07/11/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ha erro meramente material, rectificavel nos termos do artigo 667 do Codigo de Processo Civil, quando se escreve coisa diversa do que se quis escrever, quando o teor da decisão não coincide com o que se tinha em mente escrever, quando seja manifesto que as palavras trairam a intenção do julgador ou que este, por lapso, disse coisa diversa do que tinha em mente. II - Tendo o arrendatario falecido em 1984 e, portanto, em plena vigencia do Decreto-Lei n. 328/81 de 4 de Dezembro, e encontrando-se na situação prevista no seu artigo 3 n. 1 alinea c) a pessoa que com ele vivia em economia comum, nasce para esta o direito a novo arrendamento sobre o respectivo andar, direito que a posterior entrada em vigor da Lei n. 46/85 de 20 de Setembro, ao revogar aquele Decreto-Lei n. 328/81, não pode ter-lhe retirado. III - Alias, o mesmo regime juridico se encontra no artigo 28 da citada Lei n. 46/85, onde se reproduz o artigo 3 do Decreto-Lei n. 328/81, e o mesmo sucede com o recente Decreto-Lei n. 321-B/90 de 15 de Outubro, ao revogar aquela lei, onde se adopta para esta hipotese, solução identica no que respeita ao direito a novo arrendamento. IV - Invocando a re, contra o pedido de restituição de posse do andar formulado pelo autor, o direito a novo arrendamento, e provando ela tal direito, a sua ocupação torna-se legitima e pode ser oposta, na sequencia do assento do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Outubro (BMJ n. 350, pag. 151), onde se versara situação identica, ate a celebração do contrato de arrendamento. | ||