Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078912
Nº Convencional: JSTJ00008745
Relator: CABRAL DE ANDRADE
Descritores: RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: SJ199104030789122
Data do Acordão: 04/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1293/88
Data: 07/11/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ha erro meramente material, rectificavel nos termos do artigo 667 do Codigo de Processo Civil, quando se escreve coisa diversa do que se quis escrever, quando o teor da decisão não coincide com o que se tinha em mente escrever, quando seja manifesto que as palavras trairam a intenção do julgador ou que este, por lapso, disse coisa diversa do que tinha em mente.
II - Tendo o arrendatario falecido em 1984 e, portanto, em plena vigencia do Decreto-Lei n. 328/81 de 4 de Dezembro, e encontrando-se na situação prevista no seu artigo 3 n. 1 alinea c) a pessoa que com ele vivia em economia comum, nasce para esta o direito a novo arrendamento sobre o respectivo andar, direito que a posterior entrada em vigor da Lei n. 46/85 de 20 de Setembro, ao revogar aquele Decreto-Lei n. 328/81, não pode ter-lhe retirado.
III - Alias, o mesmo regime juridico se encontra no artigo 28 da citada Lei n. 46/85, onde se reproduz o artigo 3 do Decreto-Lei n. 328/81, e o mesmo sucede com o recente Decreto-Lei n. 321-B/90 de 15 de Outubro, ao revogar aquela lei, onde se adopta para esta hipotese, solução identica no que respeita ao direito a novo arrendamento.
IV - Invocando a re, contra o pedido de restituição de posse do andar formulado pelo autor, o direito a novo arrendamento, e provando ela tal direito, a sua ocupação torna-se legitima e pode ser oposta, na sequencia do assento do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Outubro (BMJ n. 350, pag. 151), onde se versara situação identica, ate a celebração do contrato de arrendamento.