Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045430
Nº Convencional: JSTJ00022914
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
TRIBUNAL COLECTIVO
DECISÃO
ABUSO DE CONFIANÇA
PRESSUPOSTOS
TÍTULO DE POSSE
INVERSÃO DE TÍTULO
POSSE
Nº do Documento: SJ199311300454303
Data do Acordão: 11/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4356/92
Data: 03/23/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Por se tratar de matéria de facto alheia à sua competência, não é licíto ao Supremo Tribunal de Justiça anular, por deficientes, obscuras ou contraditórias, as decisões do tribunal colectivo.
II - Apenas é questão de direito afecta ao Supremo, saber se a Relação fez uso dos poderes conferidos pelo artigo 712 do Código de Processo Civil, no sentido de apurar se a Relação infringiu ou não a lei, ao manter ou anular um julgamento de um tribunal colectivo.
III - Para o efeito do disposto no artigo 646, n. 4 do mesmo diploma legal, a vaguidade ou imprecisão da resposta não implica que o facto seja desprezado.
IV - A expressão "gesto em proveito próprio" tem um significado factual preciso, a traduzir uma realidade evidente um crime contra o património: de que o agente fez seu determinado valor e o utilizou no seu interesse como se fosse seu.
V - O crime de abuso de confiança consuma-se quando o agente se apropria da coisa.
VI - A apropriação realiza-se pela inversão do título de posse ou detenção, consumando-se no momento em que o agente passa a dispor da coisa.