Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003564
Nº Convencional: JSTJ00019562
Relator: MORA DO VALE
Descritores: INVALIDEZ
REFORMA
CRÉDITO LABORAL
PRESCRIÇÃO
BANCÁRIO
CATEGORIA PROFISSIONAL
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ199306160035644
Data do Acordão: 06/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7741/92
Data: 05/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Embora o A. tenha sido considerado definitivamente inapto para o trabalho em Junta Médica do banco do Réu, em 3.10.83, o contrato de trabalho só caduca após o conhecimento daquela decisão pelo A..
II - Provado que o R. só comunicou ao A., em Abril de 1984, a deliberação do Conselho de Gestão que o considerava reformado por invalidez a partir de 3.10.83, o prazo de prescrição previsto no n. 1 do artigo n.38 da L C T ainda não tinha decorrido quando em 20.03.85 é requerida a tentativa de conciliação.
III - A categoria profissional de um trabalhador é a que corresponde ás tarefas que efectivamente realiza.
IV - Não obstante a categoria de sub-gerente ter sido institucionalizada em 1978, tal não obsta a existência do direito do A. aquela categoria por ter exercido as tarefas próprias desta entre Abril de 1969 e Abril de 1970 e ainda porque o R. lhe reconheceu tal categoria em acordo celebrado com o A. em 1977.