Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE ACTO DE REGISTO ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Encontrando-se um prédio duplamente descrito na Conservatória do Registo Predial com inscrições a favor dos Autores e dos Réus, verifica-se uma concorrência de presunções derivados do registo, devendo neste caso, prevalecer a que derivar do acto de registo mais antigo, valendo para o feito a data da apresentação a registo, ou tendo a mesma data o respectivo número de ordem - cfr. art. 1268.º, n.º 2, do CC e art. 6.º, n.º 1, do CRgP. II - E sendo os registos prediais de que o Réu marido se pode prevalecer sempre mais antigos do que os registos prediais de que os Autores beneficiam, a presunção a que alude o citado art. 1268.º, n.º 2, do CC pende favoravelmente para o Réu marido. III - E não tendo os Autores logrado demonstrar que beneficiavam de posse anterior aqueles registos dos Réus, conforme lhes competia nos termos do art. 342.º, n.º 1, do CC, significa que os Autores, no caso em apreço, não conseguiram ilidir aquela presunção de que o Réu beneficia. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e mulher BB intentaram no Tribunal Judicial de Carrazeda de Ansiães acção declarativa com processo ordinário contra CC e mulher DD pedindo a condenação destes no reconhecimento de que os autores são proprietários do prédio que identificam sob o artigo 1º da petição inicial, no reconhecimento de que o mesmo tinha a configuração a que aludem os documentos nºs 4 e 5 juntos coma petição, na demolição da construção efectuada sobre o prédio dos autores, bem como a restituição do mesmo, dotado de uma construção urbana comas mesmas características dos documentos nºs 4 e 5 , no pagamento da quantia de €7.500,00 a título de danos patrimoniais já verificados e na compensação que se vier a liquidar em execução de sentença , até efectiva restituição do prédio e construção do imóvel demolido , decorrentes da privação que ainda irão sofrer pelo não uso do prédio. Sumariamente alegam os autores: Os autores são proprietários de um prédio urbano composto de casa de rés-do-chão com uma divisão, destinada a armazém, com a área coberta de 120 m2, a confrontar de Norte com a estrada nacional, Sul e Poente com EE e Nascente com FF, inscrito na matriz predial sob o art. 501 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Carrazeda de Ansiães sob o nº 000 da freguesia de Castanheiro, concelho de Carrazeda de Ansiães; Tal prédio adveio à posse e propriedade dos autores por sucessão hereditária dos pais da autora mulher, GG e HH; O prédio veio à posse dos pais da autora no ano de 1973 por “transmissão não titulada” efectuada pela então proprietária II JJ, tendo o pai da autora liquidado o correspondente imposto de sisa em 8/11/1973; Desde então, os pais da autora ocuparam e utilizaram o prédio de forma plena e ilimitada, nele guardando instrumentos agrícolas, lenha e produtos das suas colheitas, assim como nele realizaram as respectivas obras de conservação; Tal ocupação e utilização foi efectuada durante mais de 15 e 20 anos, durante os quais actuaram convencidos do exercício legítimo dos seus direitos de posse e propriedade, ininterruptamente, de boa fé, à vista de todos e sem oposição de quem quer que fosse e sem que alguém questionasse a sua posse e propriedade; Depois do falecimento da mãe da autora e do pai da autora, este ocorrido em 1994, os autores ocuparam e utilizaram o prédio sem qualquer limitação, nele guardando instrumentos agrícolas, lenha e produtos das suas colheitas e nele realizando obras de conservação, de boa fé e actuando sempre na convicção do exercício legítimo do seu direito de posse e propriedade, à vista de todos e sem oposição de quem quer que fosse; Se outro título não houvesse, por via do instituto da usucapião, radicou-se na esfera patrimonial dos pais da autora e depois dos autores, por via da sucessão, o direito de posse e propriedade sobre o prédio; Esse prédio tinha a configuração que se encontra fotografada e destacada nas fotografias que constituem os documentos 4 e 5; Tal configuração já não é a actual porque há cerca de dois anos, sem qualquer autorização para o efeito, de forma completamente abusiva e em flagrante actuação de má-fé, os réus demoliram e ocuparam o prédio, construindo no seu lugar outro edifício, da sua propriedade, com as características constantes das fotografias que constituem os documentos 6 e 7; Com tal actuação, os autores viram violados os seus direitos de posse e propriedade e deixaram de poder efectuar no prédio a utilização que o mesmo sempre lhes proporcionou, sentindo-se vexados e humilhados, aviltados irremediavelmente nos seus direitos de posse e propriedade, o que lhes causa fortes aborrecimentos e contrariedades; Os autores têm direito a que os réus procedem à demolição do prédio por eles construído na parte de 120 m2 que é sua propriedade, reconstruindo o que lá existia e, enquanto essas obrigações não estiverem cumpridas, têm direito a indemnização por danos morais que venham a sofrer. Na contestação, os réus concluem que a acção deve ser julgada improcedente e os réus absolvidos de todos os pedidos, bem como devem ser os autores condenados como litigantes de má-fé, com indemnização aos autores não inferior a 15.000€. Sumariamente, alegam os réus: Desconhecem que os autores sejam donos do prédio em causa, desconhecem que o tenham herdado dos pais da autora, desconhecem que esses pais tenham estabelecido transmissão não titulada com a dita então proprietária e desconhecem que tanto os pais da autora como os autores tenham ocupado e utilizado o prédio; O réu marido, na condição de solteiro, por escritura pública de 29/8/2001 comprou a KK e mulher LL o prédio urbano composto por casa de rés-do-chão, destinada a palheiro, confinando a Norte com a Estrada, a Sul com EE, a Nascente com MM e a Poente com FF; Os vendedores eram os titulares inscritos da propriedade plena do prédio, juntando-se com a contestação certidão de registo predial emitida para instrução da dita escritura pública; O prédio está inscrito na matriz sob o art. 701 e descrito na Conservatória de Registo Predial de Carrazeda de Ansiães sob o n° 0000000000 da freguesia de Castanheiro, já com inscrição a favor do réu; O réu obteve licença camarária para construir no prédio a sua habitação própria e permanente e, depois de estar concluída a obra, obteve alvará municipal de utilização; Os réus habitam nessa nova construção desde finais de 2005; O prédio invocado pelos autores decerto não é o prédio dos réus, uma vez que as confrontações não coincidem e à data de aquisição pelo réu o prédio estava devoluto e em ruína iminente, além de ter estado anteriormente ocupado pelos ditos vendedores; Em tempo algum os autores ou seus antecessores ocuparam e utilizaram o prédio; Os autores invocam propriedade de prédio que bem sabem não lhes pertencer, nem nunca lhes ter pertencido; Os autores assistiram ao início das obras e “não seria legítimo e tempestivamente adequado impedir a continuação das mesmas para evitar males maiores?”; Os autores litigam com má-fé e os réus sentem-se entristecidos com o facto de se duvidar da legalidade da sua aquisição e com a insinuação de intenção fraudulenta da sua actuação; Os réus padecem inquietação, não pelo receio da usurpação, mas por terem gastos desnecessários com a sua defesa. # Na réplica, os autores reiteram que o prédio lhes pertence e que devem ser os réus os condenados como litigantes de má-fé, com indemnização a favor dos autores. # Tendo-se fixado o valor da acção em 14.927,30€ e determinado que “se impõe que a presente acção siga a forma de processo ordinário”, foi, posteriormente, proferido despacho saneador, no qual se seleccionou a matéria de facto assente e a base instrutória. Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento e proferiu-se despacho com resposta à base instrutória. Na sentença decidiu-se julgar a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se os réus de todos os pedidos. Os autores apelaram da sentença e formularam as seguintes conclusões: 1ª – A douta sentença ao aplicar a presunção registral prevista no art. 7.º do Cód. Registo Predial e a regra da prevalência do primeiro registo prevista no art. 6.º do mesmo diploma violou claramente os princípios da publicidade, certeza e segurança no comércio jurídico imobiliário que presidem ao direito registral, vide Acórdãos do STJ de 24/10/2006 proferido no processo 06A3284 com o n.º SJ00610240032841 e mais recentemente Acórdão do STJ de 21-04-2009 proferido no processo 5/09.6YFLSB. 2.ª Resulta dos factos provados – ponto 1 e 2 – que se encontra descrito a favor dos AA. na Conservatória do Registo Predial de Carrazeda de Ansiães, sob o n.º 000, um prédio urbano, sito em ........, freguesia do Castanheiro do Norte, composto de casa rés-do-chão com uma divisão, com área coberta de 120 m2, a confrontar a Norte com Estrada Nacional, a Sul e Poente com EE e a Nascente com FF, o qual se acha inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 000 da mesma freguesia. 3.ª Dos mesmos factos provados – ponto 4, 5 e 6 – resultou provado que se encontra descrito a favor dos RR., na mesma Conservatória do Registo Predial, sob o n.º 000, um prédio urbano, sito na Rua .............., em ........, freguesia do Castanheiro do Norte, composto de casa rés-do-chão com uma divisão, com área coberta de 133,60m2, a confrontar a Norte com Estrada, a Sul com EE, a Nascente com MM e a Poente com FF, o qual se acha inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 000 da mesma freguesia. 4ª Ficou demonstrado que tais descrições prediais não incidem, como seria normal e expectável, sob prédios distintos mas sim sobre o mesmo prédio – facto provado 15. 5ª Como é por demais evidente, ficou provado que estamos perante identificações registrais distintas, ou seja perante prédios tabularmente distintos embora fisicamente o mesmo. 6ª O artigo matricial não é o mesmo, as confrontações diferem e até a área e a composição são distintas fazendo parecer tratar-se de prédios distintos, porém a realidade material sobre a qual incidem é precisamente o mesmo prédio, pelo que estamos perante duplicação de inscrições. 7ª Havendo duplicação de inscrições nenhuma delas pode beneficiar da eficácia dos registos, deixando de valer as regra do artigo 6.º e 7.º do Código do Registo Predial para prevalecerem as normas do direito substantivo, para garantir a publicidade e segurança que se atribui ao registo predial. 8.ª Deste modo, o domínio só poderia ser atribuído com base na aplicação das normas de direito substantivo adequadas, o mesmo será dizer, com base nas regras que definem a aquisição pela posse. 9.ª Analisando a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo para sustentar que os AA não adquiriram a propriedade pelo instituto da usucapião, verifica-se que a sentença incorreu num exame crítico deficiente dos factos provados violando o n.º 3 do art. 659.º do CPC. 10ª Desde logo, consta dos factos provados – ponto 9 – o teor do contrato promessa junto aos autos pelos AA., datado de 07 de Junho de 1973, que tem como objecto o prédio urbano em discussão, no qual consta o pagamento e entrega do sinal por parte de GG (pai da A. mulher) e através do qual se opera a tradição da coisa. 11.ª Tal facto provado implica que se aceite e dê como provado o teor do documento e nesse âmbito se considere provada a tradição do bem, porquanto a mesma foi exarada pela promitente vendedora. 12.ª Ao aceitar e dar como provado o teor do documento o Tribunal a quo deu como provado tudo o que nele se declarou, pelo que não podia colocar em dúvida se a tradição do bem se realizou. 13.ª Dando como provada a tradição do prédio importa averiguar se no caso em concreto, a posse deste detentor deveria ser qualificada como precária, a regra, ou qualificada em nome próprio. 14.ª Ora, de acordo com teor do contrato promessa que foi dado como provado, o prédio foi entregue ao promitente comprador, o qual pagou o preço na sua totalidade, pagou o imposto devido pela transmissão e procedeu à sua inscrição na matriz, tudo no ano de 1973. 15.ª Todos este comportamentos são consentâneos com o exercício da posse em nome próprio pelo que o antecessor dos AA., GG, entrou na posse do bem de forma pública, pacífica, titulada e de boa-fé, desde a data aposta no contrato promessa, 8 de Junho de 1973 (neste sentido cfr Acórdão do STJ de 12/3/2009 no processo 09A0265 com o n.º SJ00903120002656, Acórdão STJ de 3/11/2009 no processo 2172/06.1TBGRD.C1.S.1 e Acórdão do STJ de 11/12/2008 n.º SJ20081211037437). 16.ª Esta mesma posse continuou a ser exercida entre os anos de 1982 e 1989, tal como ficou provado – facto provado 10 – e prolongou-se até ao ano da sua morte em 1994, como resulta da aplicação do art. 1256 n.º 1 do CC, tal como também entendeu a douta sentença. 17.ª Contabilizando todos estes anos de posse, o antecessor dos AA., GG, sempre teria adquirido o mencionado prédio por usucapião, ao contrário do que se estabelece na sentença. 18.ª Ainda que assim não fosse, sempre os AA teriam adquirido por usucapião, na medida em que sucederam na posse exercida pelo GG após a morte deste, uma vez que a posse continua nos seus sucessores independentemente da apreensão material da coisa, nos termos do fixado pelo art. 1255.º do Código Civil. 19ª Este instituto da sucessio possessionis, funciona de acordo com o fixado nos art. 1255.º e 2050.º do Código Civil, sem necessidade da apreensão material da coisa, sem necessidade de qualquer acordo ou declaração de vontade a tanto dirigida (neste sentido Acórdão do STJ de 15-10-2009). 20.ª Aplicando-se este instituto logo os AA sucederiam na posse do seu antecessor após a sua morte, até porque resultou dos factos provados – facto provado 2 – que os AA procederam à inscrição do prédio a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Carrazeda de Ansiães a 16-11-1994. 21.ª Este facto implica uma aceitação tácita da herança pois é um acto mais que concludente da aceitação pelo qual se deduz inequivocamente a intenção de aceitar (no mesmo sentido vide Acórdão STJ de 10-12-2007 n.º SJ199712100007572.), pelo que a douta sentença não podia ter concluído pela falta de prova do momento da aceitação nem consequentemente pela não sucessão na posse. 22.ª Ainda que assim não se pensasse sempre a decisão teria que ser diversa, na medida em que os depoimentos das testemunhas impunham outra decisão quanto à matéria de facto provada, pois das declarações prestadas pelas testemunhas arroladas pelos AA resultaram vários actos de posse, posteriores à morte do antecessor. 23.ª Desde logo, a testemunha NN atestou que após a morte do avô ele várias vezes acompanhava o pai, tendo utilizado o prédio em causa para “com o meu pai, durante os anos de faculdade era ali que deixávamos as coisas da agricultura toldes e varas da azeitona, os cestos da vindima, …”, ajudava durante as férias até terminar o curso superior no ano 2000 – acta a folhas 131, gravação áudio de 14-09-2009. 24.ª Da mesma forma, a testemunha OO atesta no seu depoimento que se sabia que o mencionado prédio fora comprado pelo GG à II, tendo dito “sempre ouvi dizer que era do GG – acta fls. 119 gravação áudio de 20-05-2009, tal facto também foi ignorado pelo tribunal. 25.ª A prova destes factos não podia ter sido afastada com base nos depoimentos das testemunhas LL e KK na medida em que estes testemunhos apresentaram várias contradições entre si e em relação ao testemunhado pelas restantes testemunhas. 26.ª Estamos perante marido e mulher e no entanto o primeiro diz só ter utilizado o prédio após a compra e a segunda refere que antes de comprar já se servia dele para o marido guardar ferramentas – acta a folhas 132 e 133 gravação áudio de 14-09-2009. 27ª Por outro lado, a testemunha mulher afirma que guardavam lá várias ferramentas do marido enquanto este frisa que “guardava lá coisa pouca devido à dificuldade provocada pela altura da entrada”. 28ª O marido refere que o telhado estava a cair, a mulher frisa que ainda tinha o telhado e afirma que comprou o mencionado prédio porque “sabia que não era do Sr. GG”. 29.ª As regras da experiência e da lógica levam a questionar o porquê desta afirmação e a duvidar da credibilidade do depoimento em causa, veja-se que a testemunha nunca disse que se fosse do GG lhe teria comprado o prédio. 30.ª Por outro lado, a mesma testemunha afirma que “nunca lá esteve cartaz nenhum” quando questionada sobre uma placa com a inscrição “vende-se”. 31.º Ora, a testemunha PP recordou com toda a clareza, porque foi ele que retirou essa placa a pedido da A. mulher, a existência de uma placa com aquela inscrição junto ao prédio em questão – acta folhas 130 gravação áudio de 14-09-2009. 32.ª Esta testemunha depôs de forma credível sobre este facto, localizando-o no tempo e descrevendo-o como um verdadeiro acto de posse, pelo que as suas declarações não podiam ter sido ignoradas já que levam a duvidar da seriedade do depoimento da testemunha LL. 33.ª Houve assim actos de posse e manifestações do exercício da posse dos AA. que o Tribunal não considerou na sua decisão, quando não havia qualquer razão para não os dar como provados. 34.ª Perante tantas inconsistências e contradições o Tribunal não podia basear-se como o fez na descrição dos factos apresenta pelas testemunhas arroladas pelos RR. já que estas manifestavam um completo interesse na decisão da causa, tal como atestou a testemunha KK- acta a folhas 132 e 133 gravação áudio de 14-09-2009. 35.ª O Tribunal não podia deixar de considerar este interesse demonstrado pela testemunha para aferir da veracidade das suas declarações, sobretudo constatando que estamos perante duplicação de inscrições e várias contradições. 36.ª Assim, os AA sucederam na posse do seu antecessor a partir de 1994, até ao ano 2000, somando a sua posse à do GG e adquirindo o prédio pela verificação da usucapião. 37.º Procedendo a acção quanto ao domínio dos AA. sempre teria que se decidir pela demolição do actual edifício e pelo pagamento de uma indemnização por danos morais aos AA, porquanto estes factos resultaram como provados – pontos 12, 13 e 14 dos factos provados. 38.ª Além do mais provando-se a posse do antecessor dos AA., como o faz a douta sentença os RR ou os seus antecessores teriam que ter acedido nesta posse para também eles entrarem na posse do bem, o que não foi alegado nem provado. 39.ª Ora, não se demonstrando a acessão na posse valeria sempre a presunção do art. 1257.º do Cód. Civil de que a posse continua em nome de quem a começou enquanto se mantiver a possibilidade da actuação correspondente ao direito e nesse sentido sempre se presumiria a posse dos AA. até ao momento em que o prédio é demolido pelos RR. 40.º Pelo exposto, não podia a douta sentença ter concluído pela improcedência da acção. Nestes termos e nos demais de direito doutamente supríveis por Vª. Exªs, deve ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais e devidas consequências, por assim ser de devida, merecida e costumada Justiça. O Tribunal da Relação do Porto através do Acórdão inserido a fls. 219 a 235, julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida. Os AA novamente inconformados interpuseram recurso de revista para este Supremo Tribunal. Os AA formulam as seguintes conclusões: O Douto acórdão recorrido decidiu ao rejeitar de forma imediata o recurso que impugnava a decisão da matéria de facto, decidindo para o efeito que a mesma não referia os concretos pontos de facto que impugnava, violou os artigos 690.°, 690.° - A, 701.°, n.° 1, a aplicação do princípio da cooperação enunciado genericamente no artigo 266.°, n.° 1, o artigo 2.°, n.° 1, e ainda o disposto no artigo 3.° e nos artigos 704.°, n.° 2, e 702.°, n.° 2, do Código de Processo Civil. 2ª Os concretos pontos de facto foram especificados tendo os recorrentes cumprido com o ónus imposto pelo art. 690.°-A. 3ª Ainda que não indicados os quesitos, foram sempre indicados os pontos de facto cuja decisão se impunha diferente apelando aos factos dados como provados e não provados, pelo que não podia o Douto Acórdão recorrido decidir pela rejeição imediata do recurso da matéria de facto. 4ª Ao fazê-lo o Douto Acórdão viola a ratio legis da norma já que existiu da parte dos recorrentes tentativa séria de cumprimento do mencionado encargo imposto pelo art 690.°-A n.° 1, ai. a) e portanto sempre o Tribunal ad quem deveria ter considerado tratar-se de mera deficiência alegatória, e convidar à sua correcção nos termos do previsto no art. 690.° n.° 4 do Código de Processo Civil. 5ª Os art. 690.° e 690.°-A do Código de Processo Civil devem ser interpretados como um todo, pois o juiz tem que interpretar todas as normas e complementar o que expressamente não foi dito, dentro dos cânones da ciência do direito. 6ª Quando os ónus previstos naqueles preceitos legais surjam enquanto deficiência alegatória, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las ou a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, quando disso seja caso, por aplicação do disposto no artigo 690.°, n.° 4, do mesmo Código, vide Acórdão de 12 de Janeiro de 1999, processo n.° 1032/98, documento n.° SJ199901120010322. 7ª Verificando-se essa insuficiência, os recorrentes deviam ter sido convidados a supri-la no despacho preliminar como se dispõe no artigo 701.°, n.° 1, do Código de Processo Civil e por aplicação do princípio da cooperação enunciado genericamente no artigo 266.°, n.° 1, do Código de Processo Cívíí. 8ª Por outro lado, de harmonia com o disposto no artigo 3.° do Código de Processo Civil, estão agora proibidas as decisões surpresa, e portanto a questão da rejeição do recurso não poder ser decidida sem que ao recorrente tenha sido dada a possibilidade de sobre ela se pronunciar, nos termos dos artigos 704.°, n.° 2, e 702.°, n." 2, do Código de Processo Civil. 9ª E de resto sempre seria de considerar que o direito de acesso aos Tribunais, tal como previsto no relatório do Código de Processo Civil em apreço, envolve "obviar-se a que regras rígidas, de natureza estritamente procedimental, possam impedir a efectivação em juízo dos direitos e a plena discussão acerca da matéria relevante para propiciar a justa composição do litígio. 10ª Neste sentido sempre o Tribunal de recurso deveria ter conhecido do recurso que visava a impugnação da matéria de facto ou, no mínimo, ter convidado os recorrentes a suprir a alegada deficiência. 11ª Por outro lado, a douta sentença ao aplicar a presunção registral prevista no art 7.° do Cód. Registo Predial e a regra da prevalência do primeiro registo prevista no art. 6.° do mesmo diploma violou claramente os princípios da publicidade, certeza e segurança no comércio jurídico imobiliário que presidem ao direito registral, vide Acórdãos do STJ de 24/10/2006 proferido no processo 06A3284 com o a° SJ00610240032841 e mais recentemente Acórdão do STJ de 21-04-2009 proferido no processo 5/09.6YFLSB. 12ª Resulta dos factos provados - ponto 1 e 2 - que se encontra descrito a favor dos AA. na Conservatória do Registo Predial de Carrazeda de Ansiães, sob o n.° 000, um prédio urbano, sito em ........, freguesia do Castanheiro do Norte, composto de casa rés-do-chão com uma divisão, com área coberta de 120 m2, a confrontar a Norte com Estrada Nacional, a Sul e Poente com EE e a Nascente com FF, o qual se acha inscrito na matriz predial urbana sob o n.° 000 da mesma freguesia. 13ª Dos mesmos factos provados - ponto 4, 5 e 6 - resultou provado que se encontra descrito a favor dos RR., na mesma Conservatória do Registo Predial, sob o n.° 000, um prédio urbano, sito na Rua .............., em ........, freguesia do Castanheiro do Norte, composto de casa rés-do-chão com uma divisão, com área coberta de 133,60m2, a confrontar a Norte com Estrada, a Sul com EE, a Nascente com MM e a Poente com FF, o qual se acha inscrito na matriz predial urbana sob o n.° 000 da mesma freguesia. 14ª Ficou demonstrado que tais descrições prediais não incidem, como seria normal e expectável, sob prédios distintos mas sim sobre o mesmo prédio - facto provado 15, o que significa que estamos in casu perante identificações registrais distintas, ou seja perante prédios tabularmente distintos embora fisicamente o mesmo. 15ª O artigo matricial não é o mesmo, as confrontações diferem e até a área e a composição são distintas fazendo parecer tratar-se de prédios distintos, porém a realidade material sobre a qual incidem é precisamente o mesmo prédio, peio que estamos perante duplicação de inscrições. 16ª Havendo duplicação de inscrições nenhuma delas pode beneficiar da eficácia dos registos, deixando de valer as regra do artigo 6.° e 7.° do Código do Registo Predial para prevalecerem as normas do direito substantivo, para garantir a publicidade e segurança que se atribui ao registo predial. 17ª Entende-se ainda que o Douto Acórdão se pronunciou sobre o problema da sucessão na posse, questão levantada na Douta Sentença e cuja decisão os AA também apelaram. 18ª Salvo o devido respeito, entende-se assim, que o Douto Acórdão ao não se pronunciar quanto às conclusões 9.a a 21 ,a que remetem para a verificação da sucessão na posse incorreu na nulidade de omissão de pronúncia. 19ª De acordo com o n.° 1 do artigo 668.° do Código de Processo Civil, é nula a sentença, «quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão» [alínea c)3 e «quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» [alínea d)], esta norma aplica-se aos acórdãos proferidos pela Relação, por força do disposto no artigo 716.° do mesmo Código, 20ª A nulidade por omissão de pronúncia ocorre, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar [artigo 668.°, n.° 1, alínea d), citado], assim se cominando a eventual inobservância do artigo 660.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, segundo o qual «[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». 21ª Deste modo, impunha-se que o Douto Acórdão recorrido analisasse à luz da matéria de facto dada como provada, já que rejeitou o recurso da matéria de facto, se existiu sucessão na posse por parte dos AA, a aplicação do instituto sucessio possessionis tinha que forçosamente ser feita no caso em apreço, tal como os recorrentes concluíram, pois concorre com a presunção registral e com a posse de terceiros. 22ª Será sempre de considerar que a presunção registral do art 7.°, é isso mesmo, uma presunção e como tal pode ser afastada, pelo que o Tribunal a quo teria sempre que verificar se não existia aquela causa de afastamento sob pena de omissão de pronúncia, matérias a que respeitam as conclusões já referidas supra. 23ª Pelo exposto, não podia a douta sentença ter concluído pela rejeição imediata do recurso da matéria de facto nem pela improcedência do recurso com base nos fundamentos de Direito apresentados no Douto Acórdão recorrido. Nestes termos e nos demais de direito doutamente supríveis por Vas. Ext^s, deve ser revogado o Douto Acórdão recorrido, com as legais e devidas consequências, por assim ser de devida, merecida e costumada JUSTIÇA Não foram apresentadas contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. II- Fundamentação: Na sentença consideraram-se provados os seguintes factos: 1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Carrazeda de Ansiães, sob o nº 000, um prédio urbano, sito na Foz ......, freguesia do Castanheiro, concelho de Carrazeda de Ansiães, composto de casa de rés-do-chão com uma divisão, com a área coberta de 120 m2, a confrontar a Norte com estrada nacional, a Sul e Poente com EE e a Nascente com FF, o qual se acha inscrito na respectiva matriz sob o artigo 501 da referida freguesia [Al. A) da matéria de facto assente]; 2. O prédio referido em A) encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de Carrazeda de Ansiães a favor de BB, casada com AA, por sucessão hereditária de HH e por transmissão do direito de GG, através da aps. 05/161194 e 02/270704 [Al. B) da matéria de facto assente]; 3. A 8/11/1973, GG liquidou Imposto de Sisa sobre o prédio referido em A) [Al. C) da matéria de facto assente]; 4. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Carrazeda de Ansiães, sob o nº 440, um prédio urbano sito na Rua .............., na Foz do .................., freguesia de Castanheiro, concelho de Carrazeda de Ansiães, composto por casa de rés-do-chão com uma divisão destinada a palheiro, com a área coberta de 133,60 m2, confinando a Norte com a estrada, a Sul com EE, a Nascente com MM e a Poente com FF e inscrito na matriz sob o artigo 701 da referida freguesia [Al. D) da matéria de facto assente]; 5. Por escritura pública de compra e venda, celebrada a 29/8/2001, no Cartório Notarial de Macedo de Cavaleiro, lavrada a fls. 74 e verso do livro para escrituras diversas 126 do dito Cartório, CC, solteiro, comprou a KK e mulher LL, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, o prédio referido em D) [Al. E da matéria de facto assente]; 6. O prédio referido em D) acha-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de Carrazeda de Ansiães a favor de CC, através da ap. 000000000 [Al. F) da matéria de facto assente]; 7. O réu marido apresentou na Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães um pedido de licenciamento de obras particulares para ampliação do prédio referido em D), o que lhe foi deferido pelo alvará de obras de ampliação nº 000000000 [Al. G) da matéria de facto assente]; 8. A Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães emitiu alvará de utilização nº 000000000, onde foi autorizada a utilização para habitação do prédio referido em D) [Al. H) da matéria de facto assente]. 9. Por declaração subscrita a 7/6/1973, denominada de “contrato promessa de venda”, assinada por II, esta declarou o seguinte: “eu abaixo assinada, II, viúva, natural de Bragança, residente na Rua .................., n.º ...., Bragança, declaro que recebi do Sr. GG, casado, residente no Lugar do .................., freguesia de Castanheiro, concelho de Carrazeda de Ansiães, a quantia de 10.000$00 (dez mil escudos), como sinal e integral pagamento da venda que prometi fazer-lhe de uma casa que serve de barraco, no Lugar do .................., com uma divisão, a confrontar a norte Estrada Nacional, sul e poente com EE e do nascente com FF, omissa na matriz mas feita já a competente participação, declarando-me integral e completamente paga, comprometendo-me a outorgar e assinar a competente escritura, quando para isso o promitente comprador me avise, tornando-me responsável por perdas e danos pela falta de cumprimento do presente contrato promessa. A tradição operar-se-á imediatamente. O promitente vendedor declarou aceitar o presente contrato promessa” [resposta a 1 da base instrutória]; 10. Entre 1982 e 1989, GG utilizou o prédio referido em A), nele guardando lenha e ferramentas, à vista de toda a gente, sem oposição e de forma contínua [resposta a 2 da base instrutória]; 11. O prédio referido em A) tinha a configuração conforme fotografias de fls. 13 [3 da base instrutória]; 12. Há cerca de dois anos, os réus, sem autorização dos autores, demoliram e ocuparam o prédio referido em A) [resposta a 4 da base instrutória]; 13. E construíram no seu lugar um outro edifício, com as características constantes das fotografias juntas a fls. 14 [5 da base instrutória]; 14. Com a actuação dos réus, os autores sentiram e sentem-se incomodados [resposta a 6 da base instrutória]; 15. O prédio referido em A) corresponde ao prédio referido em D) [7 da base instrutória]. Apreciando: As questões suscitadas no presente recurso prendem-se fundamentalmente com a rejeição pela Relação da impugnação da matéria de facto e com a aplicação da presunção registral prevista no art. 7º do C. Reg. Predial. Quanto á 1ª questão o Tribunal da Relação considerou que os recorrentes ao omitirem a indicação dos quesitos que consideraram incorrectamente julgados e ao omitirem qualquer resposta que entendem como correcta para qualquer um dos quesitos, não cumpriram a exigência do art. 690º- A do CPC. Efectivamente, das alegações dos autores que o Acórdão recorrido reproduziu na íntegra e cujas conclusões transcrevemos, constata-se que as mesmas são completamente omissas na indicação dos quesitos que tiveram resposta incorrecta, bem como nas respostas a dar aos quesitos. Neste domínio, como é sabido, a lei exige, sob pena de rejeição, que o recorrente especifique, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como os concretos meios probatórios constante do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. ( art. 690-A nº 1 al. a) e b) do CPC). E compreende-se esta exigência da lei, em primeiro lugar, porque ninguém está em melhor posição do que o recorrente para indicar os concretos pontos de discordância relativamente ao apuramento da matéria de facto indicando os concretos meios de prova que no seu entendimento fundamentam tal discordância e qual a concreta divergência detectada. Em segundo lugar, para permitir que a parte contrária conheça os argumentos concretos e devidamente delimitados do impugnante, para os poder contrariar garantindo-se assim o devido cumprimento do princípio contraditório. Ora, no caso em apreço, os recorrentes na impugnação que fizeram da matéria de facto, não observaram os apontados requisitos legais, pelo que nada há censurar no Acórdão recorrido quando rejeita o recurso na parte em que se reporta à alteração da matéria de facto. Quanto à parte substantiva do recurso há que considerar antes de mais a causa de pedir. Estamos perante uma acção de reivindicação dum prédio, segundo os AA, sua propriedade e que os RR ocuparam. Nestas acções, como é sabido, cabe ao demandante a prova do direito de propriedade sobre a coisa reivindicada, a qual terá de ser feita através de factos dos quais resulte demonstrada a aquisição originária de domínio, por sua parte ou de qualquer dos antepossuidores. Assim, quando a aquisição for derivada, como sucede no caso da transmissão por compra e venda, ela tem de provar as sucessivas aquisições dos antecessores até à aquisição originária. Ressalvam-se, porém, os casos de se verificar a presunção legal da propriedade como a resultante da posse ( art. 1268 do C. Civil) ou a resultante do registo ( art. 7º do Cod. Reg. Predial). No caso em apreço, os AA começam por alegar a sua qualidade de proprietários do prédio que identificam sob o artigo 1º da petição, como “um prédio urbano situado na Foz do .................., composto de casa de rés do chão com uma divisão, destinado a armazém, com área coberta de 120 m2 , a confrontar a norte com Estrada Nacional, Sul e Poente com CC e nascente com FF inscrito na matriz predial da freguesia de Castanheiro, concelho de Carrazeda de Ansiães sob o art. 501 e descrito na Conservatória do registo Predial sob o nº 000” e que “tal prédio adveio à posse e propriedade dos AA por sucessão hereditária dos pais da Autora mulher, GG e HH.” E que o referido prédio “ veio à posse e propriedade dos pais da Autora mulher no ano de 1973, por transmissão não titulada efectuada pela então proprietária, II tendo o pai da Autora mulher, GG , liquidado o competente imposto de sisa - doc. de fls.12. ( art. 2º e 3º da pi) E adiantam os Autores “ desde então, os pais da A, ocuparam e utilizaram o referido prédio de forma plena e ilimitada, nele guardando os seus instrumentos agrícolas, lenha e produtos das suas colheitas e armazenando o que bem entendiam, fazendo o uso e utilizando-o para os fins que sempre entenderam convenientes e necessários e realizando obras de conservação e manutenção necessárias” ( art. 4º da pi). “Essa ocupação, afectação e utilização foi efectuada durante mais de 15 e 20 anos, durante os quais actuaram convencidos do exercício legítimo dos seus direitos de posse e propriedade, ininterruptamente, de boa fé e à vista de todos e sem oposição de ninguém, sem que alguma vez alguém questionasse a sua posse e propriedade”.( art. 5º da pi) “Da mesma forma e depois do falecimento da mãe da A e, depois do pai da A, este último em 1994, os AA ocuparam e utilizaram ao referido prédio sem qualquer limitação, nele guardando instrumento agrícolas, lenha e produtos das suas colheitas… actuando sempre convencidos do seu direito de posse e propriedade à vista de todos e sem oposição de ninguém” . ( art. 6º da pi) Significa à luz da apontada causa de pedir, que os AA alegando a compra do prédio efectuada em 7 de Junho de 1973, por GG (pai da A mulher) a II, a que alude o documento denominado “ Contrato promessa de venda” junto a fls. 116 -a liquidação da sisa ocorreu em 8/11/1973 ) fundamentam o seu pedido de reconhecimento da propriedade na aquisição por usucapião, mas esta, como é sabido, só conduz à aquisição do direito de propriedade por parte do possuidor, quando este durante certo lapso de tempo, actua como se fosse proprietário. Por seu turno, os RR começam por fundamentar o seu direito de propriedade sobre um prédio urbano composto por casa de rés do chão destinada a palheiro, confinando a Norte com a Estrada, a Sul com CC, a Nascente com MM e a Poente com FF, sita na Rua do...., aldeia de.... do .................., freguesia de Castanheiro, concelho de Carrazeda de Ansiães, na compra e venda formalizada por escritura pública de 29/08/2001, que titulam pela escritura pública junta a fls. 31 /32, em que figuram como vendedores KK e cônjuge LL, titulares inscritos –cfr . certidão registral de fl. 35/36v, prédio esse descrito sob o nº 0000000000. Os RR fundamentam o seu direito de propriedade na aquisição que fizeram e titulada pela apontada escritura pública de 29/08/2001. Segundo a documentação registral junto aos autos parece existir uma grande coincidência na descrição predial relativamente ao prédio que AA e RR indicam nos seus articulados. Impõe-se, por isso, registar o que vem provado a esse respeito: Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Carrazeda de Ansiães sob o número 000, um prédio urbano, sito na Foz do .................., freguesia do Castanheiro, concelho de Carrazeda de Ansiães, composto de rés do chão com uma divisão , com a área coberta de 120 m2 , a confrontar a Norte com estrada nacional, a Sul e Poente com EE e a Nascente com FF, o qual se acha inscrito na respectiva matriz sob o art. 501 da referida freguesia – Al- A) da matéria de facto assente; O prédio referido em A) encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de Carrazeda de Ansiães a favor de BB , casada com BB, por sucessão hereditária de HH e por transmissão do direito de GG, através da ap. 05/161194e 02/270704- Al. B) da matéria de facto assente; Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 440 , um prédio urbano sito na Rua .............., na Foz do .................., freguesia de Castanheiro, concelho de Carrazeda de Ansiães, composto por casa de rés do chão com uma divisão destinada a palheiro, com área coberta de 133,60 m2 confrontando a Norte com a estrada, a Sul com EE, a Nascente com MM e a Poente com FF e inscrito na matriz sob o art. 701 da referida freguesia – Al D) da matéria de facto assente. Por escritura pública de compra e venda, celebrada a 29/08/2001, no Cartório Notarial de Macedo de Cavaleiro, lavrada a fls. 74v do livro para escrituras diversas 126 do dito cartório, CC, solteiro, comprou a KK e mulher LL, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, o prédio referido em D) – Al. E ) da matéria de facto assente; O prédio referido em D) acha-se inscrito na Conservatória do registo predial de Carrazeda de Ansiães a favor de CC através da ap.000000000- Al. F) da matéria de facto assente. O prédio referido em A) corresponde ao prédio referido em D/ . cfr. resposta ao quesito 7º da BI. Significa em função desta factualidade que o prédio aqui em causa encontra-se duplamente descrito na Conservatória do Registo Predial, ou seja, sob o nº 000 lavrado inicialmente em 16/11/1994 e sob o número 440 lavrado inicialmente em 29/4/1993. Acontece também da documentação registral que sobre o identificado prédio encontram-se em vigor as seguintes inscrições a favor de: BB, casada com AA, por sucessão hereditária de HH, casada que foi com GG na comunhão geral – e por transmissão do direito de GG a favor de BB; Aquisição a favor de CC. Ou seja, sobre o mesmo prédio existem inscrições a favor dos AA e dos RR, o registo sob o n. 000 é respeitante aos autores e o registo sob o nº 000 é referente ao Réu marido. Não vem apurada a razão desta dupla inscrição registral sobre o mesmo prédio. O certo é que se constata uma concorrência de presunções derivadas do registo predial, devendo prevalecer a que derivar do acto de registo mais antigo, valendo para o efeito a data da apresentação a registo ou, tendo a mesma data, o respectivo número de ordem- cfr. art. 1268 nº2 do C. Civil e 6º nº1 do Cod. Reg. Predial . A propósito deste artigo escreveu-se no Ac. deste Supremo de 9/1/1997 publicado in RLJ 132 : ” O art. 1268 do C. Civil estatui que o possuidor goza da presunção de titularidade do direito excepto se existir a favor de outrem presunção fundada em registo anterior ao início da posse. Sobre este artigo Oliveira Ascensão ( Fascículos intitulados “ “Publicidade”, actualização do livro Direito Civil - Reais-1989, pag. 37 e segs. ) refere que no nosso direito se dá prevalência à usucapião e não ao registo. Mais importante que a situação escrita é a situação real. Se o registo não for anterior ao início da posse prevalece a presunção derivada daquela. Isto, mesmo, que o interessado só tenha conseguido provar a posse actual. Da posse, mesmo actual, deriva logo a presunção de propriedade, que só cede se for provado um registo anterior ao início da posse. Se o titular do registo não provar também a anterioridade deste em relação à posse, não goza da presunção de propriedade”. No caso em preço, como bem nota o Acórdão recorrido, temos o registo denominado “ “ aquisição “ a favor do réu marido com a data de 27/10/2001 e o registo denominado “ aquisição “ a favor dos autores com data de 27/7/2004. Também em observação do trato sucessivo resulta que o réu marido tem direito inscrito que se repristina a 29/4/1993( certidão registral de fls. 40v) e os autores têm direito que se repristina a 16/11/1994 ( certidão registral de fls. 11v) Significa à luz da documentação registral constante dos autos e, como também salienta o Acórdão recorrido, os registos prediais de que o réu marido se pode prevalecer são sempre mais antigos do que os registos prediais de que os autores se podem prevalecer, circunstância que faz pender a favor do R marido a presunção a que alude o citado art. 1268 nº2 do CC. Os Autores certamente para ilidirem a apontada presunção, alegaram que a sua posse é muito anterior aos referidos registos de que o R beneficia. Vejamos, então, o que passa em termos de matéria de facto provada relativamente à posse dos AA: No caso dos autos o prédio reivindicado, segundo a documentação junta aos autos veio a ser adquirido da mesma proprietária II (C....?)- residência constante da certidão registral ( fls. 35v) é coincidente com a constante no documento – contrato promessa de venda de fls. 116 ) cfr. também documento relativo á liquidação da sisa). Os AA invocaram a posse com características aquisitivas do direito de propriedade com início em 1973 ( através do adquirente GG ( pai da A mulher) com base no negócio consubstanciado no documento de fls. 116- contrato promessa de venda). Como é sabido, a qualificação da natureza da posse do beneficiário da traditio no contrato – promessa de compra e venda, depende essencialmente de uma apreciação casuística dos termos e do conteúdo do respectivo negócio. (Cfr. neste sentido Ac. STJ de 23/05/2006 in CJ Na XIV Tomo II pag. 97) A este respeito, como observam P. Lima e A. Varela in C. Civil Anotado Vol. III 2ªed. pags. 6/7 o contrato – promessa , só por si , não é susceptível de transferir a posse ao promitente comprador . Se este obtém a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo, adquire o corpus possessório, mas não adquire o animus possidendi, ficando pois na situação de mero detentor ou possuidor precário. No caso dos autos, é certo que os AA obtiveram a tradição imediata, mas não explicam a razão dessa tradição, nomeadamente saber em termos do próprio negócio porque razão aconteceu essa “ posse”, ou seja em termos casuísticos nada alegaram para saber como se caracterizava essa “posse”. E sendo assim, pelo menos, em termos do referido animus possidendi relativamente ao referido contrato nada vem provado. Neste domínio, uma coisa parece certa, os promitentes compradores sabiam que tal prédio só passaria objectivamente ( à luz das regras de experiência para este tipo de negócios) a pertencer-lhes na realidade e efectivamente, após a celebração da venda pela via da escritura pública e esse seria certamente também um estado de consciência que sempre podia estar presente antes da concretização da venda. ( cfr. M Henrique Mesquita in RLJ 125 em Anotação a um Ac. deste Supremo de 29/4/1992) Mas ainda respeito da alegada “posse” dos AA apenas se provou: Entre 1982 e 1989 GG utilizou o prédio referido, nele guardando lenha e ferramentas, à vista de toda a gente sem oposição e de forma contínua. ( cfr. resposta ao quesito 2º da BI) Como refere o Acórdão recorrido, esses actos materiais não são suficientes para demonstrar a posse, nos termos em que esta vem definida no art. 1251 do C. Civil, tanto mais, como bem salienta o Acórdão recorrido o quesito atinente a tal matéria( 2º) mereceu resposta restritiva e no qual se perguntava concretamente “ há mais de 20 anos os AA e seus antecessores GG e HH ocuparam e utilizaram o prédio referido em A) nele guardando os seus instrumentos agrícolas, lenha e os produtos das suas colheitas , realizando os respectivas obras de conservação , com conhecimento e à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém , continuadamente e na plena convicção de que lhe pertence e que não lesam quaisquer direitos de terceiros? E sendo assim, podemos dizer seguramente que os AA não lograram provar a alegada sucessão na posse, conforme lhes competia (art. 342 nº1 do C: Civil) e, daí que não faz também sentido invocar a arguida nulidade a que alude o art. 668 nº1 al. c) e d) do CPC nos termos em que o fazem sob a conclusão 19ª. Significa também que os AA não conseguiram ilidir a presunção do art. 1268 nº2 do C. Civil que, aqui, como acima se referiu, beneficia o R marido. Acontece porém que ao nível dos documentos registrais subsistem algumas dúvidas acerca do cumprimento do trato sucessivo exigido pelo art. 34º do Cod. Reg. Predial relativamente ao prédio em questão, mas, isto, quer a nível dos AA , quer dos RR. Efectivamente, as certidões de registrais de fls. 11v e 35v são omissas no que tocante à inscrição relativa à transmitente II (Coelho?). Improcedem, deste modo, as conclusões dos recorrentes. Em conclusão: 1- Encontrando-se um prédio duplamente descrito na Conservatória do Registo Predial com inscrições a favor dos AA e dos RR, verifica-se uma concorrência de presunções derivados do registo, devendo neste caso, prevalecer a que derivar do acto de registo mais antigo, valendo para o feito a data da apresentação a registo, ou tendo a mesma data o respectivo número de ordem - cfr. art. 1268 nº2 do C. Civil e art.6º nº1 do Cod. Reg. Predial. 2- E sendo os registos prediais de que o R marido se pode prevalecer sempre mais antigos do que os registos prediais de que os Autores beneficiam, a presunção a que alude o citado art. 1268 nº2 do C. Civil pende favoravelmente para o R marido. 3- E não tendo os AA logrado demonstrar que beneficiavam de posse anterior aqueles registos dos RR, conforme lhes competia nos termos do art. 342 nº1 do C. Civil, significa que os AA, no caso em apreço, não conseguiram ilidir aquela presunção de que o R beneficia. III- Decisão: Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes deste Supremo em negar a revista, confirmando o Acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Fevereiro de 2012 |