Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080827
Nº Convencional: JSTJ00015441
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: INTERPELAÇÃO
FORMA
NOTIFICAÇÃO
CITAÇÃO
BOA-FÉ
CONTRATO
DEVEDOR
RECUSA DE CUMPRIMENTO
Nº do Documento: SJ199203260808272
Data do Acordão: 03/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1189
Data: 11/22/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CCIV ITáLIA ART1219.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A interpelação, que pode ser judicial ou extra-judicial, nos termos do artigo 805, n. 1 do Código Civil, não carece de meio especial para ser efectuado.
II - A interpelação judicial pode fazer-se por notificação judicial ou pela citação, que vale também como interpelação, nos termos dos artigos 267, n. 2, 481 e 662, n. 2, alinea b) do Código de Processo Civil.
III - De acordo com o princípio da boa fé na celebração dos contratos, a interpelação é desnecessária, quando o devedor se recusa, de forma séria e de modo expresso, a celebrar o contrato nos termos acordados.
IV - A exigência de negociação constitui, em termos jurídicos, a recusa definitiva em realizar o contrato nos termos acordados.