Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013008 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA PRESSUPOSTOS NATUREZA JURÍDICA REQUISITOS REQUISITOS OBJECTIVOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199112040423363 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J TORRES VEDRAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 89/90 | ||
| Data: | 03/08/1991 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 402 N2 A. CP82 ARTIGO 72 ARTIGO 83 ARTIGO 84 ARTIGO 86 ARTIGO 88 ARTIGO 296 ARTIGO 297 N1 C D. DL 430/83 DE 1983/12/13 ARTIGO 21 N1. L 23/91 DE 1991/07/04. | ||
| Sumário : | I - Sua noção e características. II - Pressupostos ou sua aplicabilidade: a)- Requisitos formais, e b)- Requisitos materiais. III - A aplicação da pena relativamente indeterminada não resulta "ipso facto" da verificação dos requisitos formais, mas também de um juízo de valor alicerçado em factos provados e que, por isso, devem contar do despacho de pronúncia e da acusação, sob pena de o arguido ser surpreendido com a sobreposição de uma medida tão gravosa como é a aplicaçaõ de uma pena relativamente indeterminada e a respeito da qual não lhe seja possivel tomar posição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1 - Mediante acusação do Digno Agente do Ministério Público, responderam em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo da comarca de Torres Vedras, os arguidos: 1. - A, divorciado, artista plástico, de 30 anos; e 2. - B, solteiro, desempregado, de 30 anos, Realizado o julgamento, foram os arguidos, em co-autoria, condenados pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punível pelas disposições conjuntas dos artigos 296, 297 n. 2 alíneas c) e d) e 298 n. 1 do Código Penal, nas seguintes penas: - O A: 18 meses de prisão; e - O B: 2 anos de prisão. Operado o cúmulo jurídico desta pena com a que lhe foi aplicada no Processo n. 121/90, fixou-se a pena única em 2 anos de prisão e 65 dias de multa à taxa diária de 200 escudos, na alternativa de 42 dias de prisão. Nos termos do artigo 48 do Código Penal, foi a pena em que o arguido A foi condenado declarada suspensa na sua execução, pelo período de dois anos. Foram outrossim condenados na parte fiscal. 2 - Inconformado com tal decisão, recorreu o arguido B, motivando o recurso nos seguintes termos: - Tanto o crime do presente processo como os dois anteriormente perpetrados estão relacionados com a tendência que o arguido revela para o alcoolismo e para a toxicodependência; - Assim sendo, e por força das disposições conjugadas dos artigos 86 e 88 do Código Penal, deveria ter-lhe sido aplicada uma pena relativamente indeterminada prevista no n. 1 do referido artigo 86; - Ao aplicar-lhe a pena de prisão, o acórdão aplicou indevidamente o n. 1 do artigo 297 do Código Penal; e - Deste modo, deve ser-lhe aplicada uma pena relativamente indeterminada de sorte a que, posteriormente, a execução da pena possa ser feita em estabelecimento adequado à recuperação do arguido em conformidade com o artigo 87 do citado diploma. Contra-motivou o Excelentíssimo Delegado que, em tal douta peça processual, conclui pelo improvimento do recurso. 3 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, já que realizada se mostra a audiência pública, que decorreu com observância inteira pelos canones legais, como da acta se alcança. Deu o Tribunal Colectivo como provada a seguinte congenie facticial: - No dia 12 de Julho de 1989, pelas 3 horas, os arguidos dirigiram-se ao armazém da firma "Bilha & Irmão, Limitada", sita na Rua Particular de Napoleão, n. 8, nesta cidade e comarca de Torres Vedras, com o intuito de nele se introduzirem e aí se apoderarem de bens ou valores que ali se encontrassem; - Aí chegados, os arguidos forçaram os dois cadeados que serviam de segurança aos portões da referida firma e penetraram nas instalações da mesma; - Uma vez lá dentro, os arguidos retiraram e levaram consigo, fazendo coisa sua, a quantia de 60.000 escudos em notas do Banco de Portugal, que se encontravam na máquina registadora e vários cheques sacados sobre diversas instituições bancárias, cujos números não foi possível: identificar, endossados à firma ofendida por clientes no valor total de 110.000 escudos, que eles posteriormente inutilizaram; - Os arguidos integraram o dinheiro e os cheques no seu património apesar de bem saberem que os mesmos lhes não pertenciam e que actuavam em prejuízo e contra a vontade do seu dono; - Agiram de modo livre e voluntário com conhecimento da responsabilidade da sua conduta, em comunhão de esforços e de intenções, na execução de um plano acordado entre ambos; - Procuraram a escuridão nocturna para mais facilmente levarem a cabo os seus intentos e lograrem alcançar a impunidade; - O arguido Gromicho prestou declarações espontâneas, verdadeiras e com muito relevo para a descoberta da verdade; - Revela profundo arrependimento; - Os arguidos agiram sob a influência de bebidas alcoólicas, sem que tal facto os impossibilitasse de se determinarem livremente; - O Gromicho indemnizou, por sua iniciativa, com a ajuda de seus pais, a firma queixosa, entregando ao seu legal representante a quantia de 200.000 escudos que este lhe pedira; - Tem este bom comportamento anterior e posterior à data dos factos; - Está actualmente desempregado, submetendo-se a tratamento ambulatório do foro neurológico; - Está bem integrado no seu ambiente familiar e é estimado pelos seus amigos e conhecidos; - Não tem rendimentos próprios e tem mediana condição social; - O arguido Rui Pinto foi julgado e condenado no processo comum colectivo 31/89, do 2. Juízo e 1. Secção deste Tribunal, por crime de furto qualificado na pena de 2 anos e seis meses de prisão, cuja execução lhe ficou suspensa por três anos; - Tal condenação teve lugar em 10 de Maio de 1989; - Foi novamente julgado no dia 12 de Fevereiro de 1990, no processo comum singular n. 121/90 do 1. Juízo - 1. Secção, deste Tribunal, por consumo de estupefacientes, tendo sido condenado na pena de 40 dias de prisão, substituída por multa a taxa de 200 escudos por dia e 25 dias de multa à mesma razão, na alternativa de 42 dias de prisão; - E, aliás, este mesmo arguido consumidor de estupefacientes, tendo-se submetido, recentemente, a tratamento de desintoxicação no norte do Pais; - Também não tem rendimentos próprios e tem mediana condição social; e Negou o seu envolvimento no crime. 4 - Este o contexto factológico apurado pela 1. Instância. Descritos os factos, a primeira tarefa que nos incumbe reconduz-se ao seu enquadramento na arquitectura do direito criminal. Antes porém teremos de adiantar que, mau grado o recurso ter sido interposto apenas pelo arguido B, o certo é que, "ex vi", do mandamento do artigo 402 n. 2 alínea a) do Código de Processo Penal, há que conhecer também da responsabilidade do arguido A. Inclinando-se sobre a resenha factual certificada, temos por seguro que os arguidos com a sua actuação, se tornaram co-autores de um crime de furto qualificado previsto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 296 e 297 ns. 1 e 2 alíneas c) e d) - funcionando a alínea c) como elemento típico do crime em apreço e a alínea d) como circunstância agravativa - ambos do Código Penal, qualificação que não sofreu qualquer polémica por parte dos intervenientes processuais, nomeadamente do próprio arguido - recorrente. 5 - Subsumidos os acontecimentos "de facti" a sua dignidade criminal, outra empreitada se avizinha, qual seja a do doseamento das penas a aplicar. Neste aspecto, depara-se-nos o farol do artigo 72 do Código Penal, que prescreve as directrizes a tomar em consideração: a culpa do agente, as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, não olvidando, porém, os limites mínimo e máximo da pena aplicável em abstracto, que, no caso do pleito, se situam em 1 e 10 anos de prisão. Por outro lado, elevado se mostra o grau de ilicitude dos factos e de certo modo graves foram as suas consequências. O modo de execução do crime - perpetrado com arrombamento e por duas pessoas - fortemente agrava a responsabilidade dos acusados. Intenso se patenteia o dolo com que os arguidos actuaram (dolo directo). O passado criminal do arguido B grandemente o desabona. A atenuar a responsabilidade dos arguidos militam as seguintes circunstâncias: - O terem agido sob a influência de bebidas alcoólicas, sem, porém, tal facto os ter impossibilitado de se determinarem livremente; - O Gromicho ter indemnizado, por sua iniciativa, com a ajuda de seus pais, a firma denunciante, que ao seu legal representante entregou a pedida quantia de 200.000 escudos; - O A tem bom comportamento anterior e posterior aos factos; - Está actualmente desempregado, submetendo-se a tratamento ambulatório do foro neurológico; - Está ele bem integrado no seu ambiente familiar e e estimado pelos seus amigos e conhecidos; - prestou declarações espontâneas, verdadeiras e com muito relevo para o descobrimento da verdade, e - revelou profundo arrependimento. Por sua banda, o arguido B e consumidor de estupefacientes, tendo-se submetido, recentemente, a tratamento de desintoxicação no norte do País; Negou o seu envolvimento no crime dos autos. Ambos os arguidos não tem rendimentos próprios e são de mediana condição social. 6 - Ora, presentes todos os referenciados ingredientes de facto, somos de parecer de que as sanções criminais com que o acórdão agravado estigmatizou o criminoso procedimento dos denunciados arguidos - 18 meses de prisão para o arguido A, pena suspensa na sua execução, pelo período de dois anos, e 2 anos de prisão para o B, pena esta decretada com uma certa benevolência - se revelam equilibradamente doseadas, merecendo a nossa inteira confirmação. É desta forma se responde ao recorrente quando, sem êxito, como a seguir vamos sucintamente demonstrar, impetra no sentido de ser condenado numa pena relativamente indeterminada, nos termos e para os efeitos dos artigos 86 e 88 do Código Penal. É consabido que a instituição da pena relativamente indeterminada aparece-nos pela primeira vez no firmamento jurídico consagrado no Artigo 83 do Código Penal, que presentemente nos rege, e teve por fonte o Artigo 95 do Projecto da Parte Geral do Código Penal, discutido na 29. Sessão da Comissão Revisora (confira Boletim Ministério da Justiça n. 150 - a página 49). Ora, do relatório da proposta de Lei n. 221/I decorrem necessariamente os seguintes ensinamentos, em tese geral: 1. - Trata-se de uma medida unificada de duração relativamente indeterminada e não de uma medida de segurança; 2. - O factor condicionante da aplicação da pena relativamente indeterminada continua a ser o facto, mas aliado a personalidade do agente que, por via dele, acusa certos aspectos e tendências que estão no fundamento da sua produção e que ameaçam conduzir o agente a reiterá-los; 3. - Esses aspectos e tendências tornam o agente como um ser perigoso, perigosidade essa que justifica, só por si, uma especial censura ético-jurídica, por ele as não ter dominado e corrigido, como podia e devia; e 4. - A aplicação da pena relativamente indeterminada tem assim como finalidade única a recuperação social do delinquente, ajudando-o a moldar a sua defeituosa personalidade no respeito pelas regras mínimas de convivência, corrigindo-o e assegurando a sua reintegração social (confira com interesse o Código Penal Anotado de Maia Gonçalves - Edição de 1990 - em anotação ao Artigo 83 do Código Penal e Código Penal - Notas de Trabalho - a páginas 112 e seguintes, obras que vimos seguindo muito de perto). Apresentadas estas perfunctorias considerações sobre o fenómeno jurídico em referência, que apenas alinhamos para melhor compreensão do "thema decidendum", vejamos quais os pressupostos que a Lei exige, em geral, para a sua decretação. Segundo o aludido Artigo 83, duas são as modalidades de requisitos exigidos: - uns de natureza formal, relativos a vida negativa do agente; e - um outro de cariz material e atinente a configuração actual da personalidade do delinquente. Constituem os primeiros: a) a prática de agente de um crime doloso a que devesse aplicar-se, concretamente, prisão por mais de dois anos; b) que o agente haja praticado anteriormente dois ou mais crimes dolosos a cada um dos quais tenha sido aplicada prisão, também por mais de dois anos e c) Não tenham decorrido mais de cinco anos entre a prática do crime anterior e a do crime seguinte, não se computando nesse prazo o período durante o qual o delinquente cumpriu qualquer pena de prisão ou qualquer medida de segurança privativa da liberdade. Finalmente o elemento material concretizado no facto de o agente revelar acentuada inclinação para o crime e que no momento da condenação ainda persista, demonstrada através da avaliação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente. Vêm ainda a jurisprudência defendendo que a aplicação da pena relativamente indeterminada não resulta "ipso facto" da verificação dos requisitos formais (certo número de condenações atestadas no certificado do registo criminal do arguido) mas também de um juízo de valor alicerçado em factos provados e que, por isso, devem constar do despacho de pronúncia e da acusação, sob pena de o arguido ser surpreendido com a sobreposição de uma medida tão gravosa como e a aplicação de uma pena relativamente indeterminada e a respeita da qual não lhe foi possível tomar posição quanto a ela. Tudo isto, porém, como princípio geral. A lei penal, permite a aplicação da medida em estudo em outros casos, designadamente os compendiados nos Artigos 84, 86 e 88. Como o agravante invoca com o fundamento do seu recurso os Artigos 86 e 88 do Código Penal, passemos a fazer recair sobre tais comandos a nossa objectiva. Preceituam eles deste modo: Artigo 86: "1 - Se um alcoólico habitual ou com tendência para abusar de bebidas alcoólicas praticar um crime a que devesse aplicar-se concretamente prisão, será punido com uma pena relativamente indeterminada, sempre que o crime tenha sido praticado em estado de embriaguez ou estado relacionado com o alcoolismo ou a tendência do agente ...". Por seu turno o Artigo 88: "O que fica disposto para os alcoólicos e aplicável com as devidas adaptações, aos delinquentes que abusem de estupefacientes." Da leitura e consequente exegese dos preceitos penais acabados de trasladar, alcança-se que, também nas hipóteses dos alcoólicos e dos que abusam dos estupefacientes, na sua qualidade de estados de pré-criminalidade, a lei permite a aplicação de uma pena relativamente indeterminada, desde que provados fiquem determinados factos invocados no libelo acusatório, ou mais precisamente determinados elementos formais e materiais, como, aliás, acontece em tese geral. Tais pressupostos são os seguintes: 1. Elemento formal: que o agente pratique um crime a que devesse aplicar-se concretamente prisão; e 2. Elemento material: - que o agente seja um "alcoólico habitual", ou com "tendência para abusar de bebidas alcoólicas" ou com "tendência para abusar de estupefacientes", considerando-se como estupefacientes todos os produtos indicados nas tabelas anexas ao Decreto-lei n. 430/83, de 13 de Dezembro (confira Artigo 2 n. 1); e - que o crime tenha sido praticado em estado de embriaguez ou esteja relacionado com o alcoolismo ou a tendência do agente ou com o abuso de estupefacientes. Verificar-se-ão todos estes pressupostos? No atinente ao elemento formal, positivamente que ao crime cometido correspondia uma pena de prisão de 1 a 10 anos, tendo o arguido sido condenado na pena concreta de 2 anos de prisão, pena que se reconheceu como equilibrada, embora se tenha reconhecido a existência de uma certa indulgência para com o arguido-recorrente. Relativamente ao requisito material, desde já temos que avançar que os factos que mediatizam tal pressuposto não constam da acusação nem do despacho de pronúncia, circunstância que, em nosso entender, repita-se, afastaria desde logo aplicabilidade da pena relativamente indeterminada, por constituir "conditio sine quad non" da sua aplicação, pois, de contrário, ir-se-ia surpreender e prejudicar na sua defesa o arguido. Mesmo, porém, que assim não fosse entendido, o certo é que a decisão apelada não deu como provados quaisquer factos que concretizem o chamado elemento material, como vamos ver. A propósito do alcoolismo e do abuso de estupefacientes, apenas se deu como firmado o seguinte complexo fáctico: - "... Os arguidos agiram sob a influência de bebidas alcoólicas, sem que tal facto os impossibilitasse de se determinarem livremente ...". - "... O arguido Rui Pinto e consumidor de estupefacientes, tendo-se submetido, recentemente, a tratamento de desintoxicação no norte do País ...". Ora, perante este reduzido manancial fáctico, não podemos de forma alguma concluir que o recorrente seja um "alcoólico habitual" ou com tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou ainda que, na data da decisão, abusasse de estupefacientes, tanto mais quanto e certo se havia submetido, recentemente, a tratamento de desintoxicação no norte do País. Para finalizar e relembrando mais uma vez a factualidade dada como assente, nada nos autoriza a rematar, com segurança, que o crime a que o presente processo se reporta, haja sido cometido pelo recorrente por força do estado de embriaguez ou que esteja relacionado com o alcoolismo ou com a tendência do agente para o abuso de estupefacientes. Melhor explicando: Embora se haja provado que os arguidos agiram sob a influência de bebidas alcoólicas, sem que tal facto os impossibilitasse de se determinarem livremente, e que o arguido - apelante era consumidor de estupefacientes, o certo e que não se provou o nexo de causalidade entre esses estados e o cometimento do crime, a que o processo alude. Nesta conformidade e na carência de factos que integrem os requisitos, com silhar nos quais, se possa decretar a aplicação de uma pena relativamente indeterminada, terá o recorrente de abater bandeiras quanto a sua pretensão. 7 - Dest'arte e pelos expostos fundamentos, decidem os Juizes deste Supremo Tribunal de Justiça negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar inteiramente o douto acórdão recorrido. O recorrente pagara de taxa de justiça 4 UCs e de procuradoria 1/4 da referida taxa. Oportunamente, quando o processo baixar, decidir-se-á se se deve ou não aplicar a Lei n. 23/91, de 4 de Julho. Fixo os honorários do defensor em dez mil escudos. Lisboa, 4 de Dezembro de 1991. Ferreira Dias, Pinto Bastos, Fernando Sequeira, Sá Nogueira. Decisão impugnada: - Acórdão do Tribunal de Torres Vedras de 18 de Março de 1991. |