Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012889 | ||
| Relator: | CERQUEIRA VAHIA | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL PRESSUPOSTOS DANO EMERGENTE LUCRO CESSANTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199111210420003 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10711 | ||
| Data: | 12/05/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Regulando-se a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime pela lei civil, nos termos do artigo 128 do Código Penal, resulta do artigo 483, n. 1 do Código Civil que a responsabilidade extracontratual tem como pressupostos o facto ou evento, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o primeiro e o último. II - De acordo com o artigo 564, n. 1 do Código Civil, o dever de indemnizar compreende tanto o prejuízo causado (danos emergentes) como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucros cessantes). | ||