Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
142/08.4TBANS-A.C1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
O alargamento do prazo prescricional previsto no n.º 3 do art.º 498º do Cód. Civil aplica-se não só às hipóteses previstas no n.º 1 mas também às previstas no n.º 2 do mesmo artigo, nomeadamente para o exercício do direito de regresso da seguradora contra condutor que, agindo sob influência do álcool, tenha por essa via dado causa a sinistro integrante de crime para o qual a lei estabeleça prazo de prescrição do procedimento criminal superior a três anos.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Companhia de Seguros AA, S.A., instaurou em 03/04/08 acção com processo ordinário contra BB, alegando em síntese que no dia 31/1/2001 o réu conduzia o veículo automóvel de matrícula 00-00-00 sob a influência do álcool, o que o levou a embater num peão, causando-lhe lesões que foram causa da morte deste, e, estando a responsabilidade pelos danos causados a terceiros com o referido veículo transferida para a ora autora, foi esta condenada a pagar indemnizações aos herdeiros da vítima, o que fez, tendo pago indemnizações no valor global de 85.569,98 euros, mas assistindo-lhe agora direito de regresso contra o réu, ao abrigo do disposto no art.º 19° do DL. 522/85, de 31/12.

Concluiu pedindo a condenação do réu a pagar-lhe aquela quantia, acrescida de 2.035,00 euros de despesas judiciais com o processo anterior e de juros.

O réu contestou, alegando que o embate não se deveu ao facto de estar sob a influência do álcool, tendo sido absolvido do crime de homicídio por negligência no processo crime em virtude de não se ter provado o nexo de causalidade entre o seu estado de alcoolemia e o embate no peão;

por excepção, invocou a prescrição, alegando que quando foi intentada a acção em 03/04/08, já tinha decorrido o prazo de prescrição de três anos previsto no artigo 498°, n°2, do Cód. Civil, uma vez que o acidente ocorreu em Janeiro de 2001, a decisão judicial que condenou a autora a pagar a indemnização em causa data de Janeiro de 2003 na 1ª instância e de Fevereiro de 2004 na Relação, e os recibos de pagamento juntos pela autora são datados de Março e de Novembro de 2004.

impugnou ainda os recibos juntos pela autora e concluiu pedindo que seja declarada a prescrição do direito invocado pela autora, e, se assim não se entender, a improcedência da acção e a absolvição do pedido.

Em réplica, a autora rebateu a matéria de excepção, alegando que o prazo de prescrição não decorreu, por ser aplicável o prazo prescricional de cinco anos correspondente ao respectivo ilícito criminal.

Após os articulados, foi proferido despacho saneador, que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias mas que julgou improcedente a excepção de prescrição e que determinou o prosseguimento da acção.

Inconformado, o réu interpôs recurso desse despacho, recurso esse que subiu imediatamente em separado, tendo a Relação concedido provimento ao mesmo e revogado o despacho ali recorrido, julgando procedente a excepção de prescrição e absolvendo o réu do pedido, com base nos seguintes factos que deu por assentes:

1º - No dia 31 de Janeiro de 2001, cerca das 18,30 horas, na Estrada Municipal n.° 522, na localidade de Furadouro, Chão de Couce, Ansião, ocorreu um embate entre o veículo automóvel de matrícula 00-00-00 e o peão CC.

2º - O veículo era conduzido pelo ora réu.

3º - Deste embate resultaram para CC lesões físicas que lhe determinaram a morte.

4º - Nessa data a responsabilidade pelos danos causados a terceiros com o veículo 00-00-00 estava transferida para a ré.

5º - Cerca de duas horas após o embate o réu fez um teste de alcoolemia e acusou uma TAS de 3,17 gr/l.

6º - O embate foi objecto de um processo judicial que correu termos no Tribunal de Ansião, onde foi proferida sentença no dia 10 de Janeiro de 2003, que absolveu o ora réu do crime de homicídio por negligência, condenou-o como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, e, dando como provado que o réu conduzia por conta de outrem, condenou a ora autora no pagamento de indemnização aos herdeiros de CC, ao abrigo da presunção de culpa prevista no artigo 503° do CC.

7º - Tendo sido interposto recurso desta sentença pelos demandantes cíveis apenas relativamente à parte civil, foi proferido acórdão no dia 11 de Fevereiro de 2004.

8º - A ora autora intentou a presente acção em 3 de Abril de 2008.

Do acórdão que assim decidiu interpôs a autora a presente revista, formulando, em alegações, as seguintes conclusões:

1ª - O comportamento do R., aqui recorrido, com a sua actuação, ofendeu o corpo e a saúde do sinistrado, causando-lhe a morte, pelo que consubstanciou, a prática de 1 crime de condução em estado de embriaguez, previsto no art.° 292°, punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa, e um crime de homicídio por negligência, previsto no artigo 137° do Código Penal, punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa, caso em que o prazo de prescrição seria de 5 anos, nos termos do art.º 118°, al. c), do C.P.

2ª - Assim, os factos imputados ao recorrido integram ilícitos criminais, designadamente se subsumindo ao crime de homicídio por negligência.

3ª - O procedimento criminal pelo crime de homicídio por negligência extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sejam decorridos 5 anos sobre a sua prática (cfr. art.° 118º, n.° 1, alínea c), com referência ao disposto no art.° 137º, ambos do CP).

4ª - Razão pela qual, por força do n.° 3 do art.° 498º do C.C., este prazo de 5 anos é o aplicável.

5ª - A aplicação dos prazos estipulados no disposto no n.° 3 do art.º 498° do C.C. não sai prejudicada pelo facto de ter sido preferida sentença em sede criminal, absolvendo o ora R. do crime de que vinha acusado de homicídio por negligência, pois tal não significa que o facto ilícito deixe de constituir crime e, por isso, o prazo passe a ser o de 3 anos.

6ª - Os factos resultantes do comportamento do Recorrido integrariam, a provarem-se, um crime de homicídio por negligência, previsto e punido, o que prolongaria o prazo da prescrição para cinco anos.

7ª - A recorrente encontra-se a exercer o direito de regresso, direito esse que é tempestivo, posto que o prazo prescricional a que está sujeita é o de cinco anos, sendo certo que este prazo só deve contar-se a partir do momento em que a aqui recorrente fez os pagamentos que reclama.

8ª - O direito da recorrente foi exercido atempadamente uma vez que efectuou o pagamento que reclama dentro do prazo de 5 anos que a lei lhe confere.

9ª - O direito de regresso funda-se em responsabilidade extracontratual por facto considerado crime.

10ª - Ao contrário do expresso no douto Acórdão, a causa de pedir arreiga-se na responsabilidade penal do lesante.

11ª - Assim, a acção em concreto, de direito de regresso, beneficia do alargamento do prazo prescricional de 5 anos, devendo improceder a excepção de prescrição, ao contrário do decidido no douto Acórdão recorrido.

12ª - A decisão recorrida deverá ser revogada porque não respeita urna correcta subsunção dos factos alegados ao direito aplicável, enfermando do vicio de má interpretação da lei, em violação do disposto no art.° 498º, n.º 3, do C.C.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, negando-se provimento à excepção da prescrição e, em consequência, que se determine que os autos prossigam a tramitação devida.

Em contra alegações, o recorrido pugnou pela confirmação daquele acórdão.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta os factos provados acima transcritos.

Em questão neste recurso está apenas saber, não se a autora dispõe ou não do direito de regresso que se arroga, nomeadamente pela verificação da existência ou não de nexo causal entre a conduta do ora réu ao conduzir sob influência do álcool e o sinistro e as consequências deste, tanto mais que a decisão penal absolutória do ora réu, no que ao crime de homicídio por negligência se refere, por inexistência do nexo causal, - como da respectiva sentença, a fls. 62, se vê -, constitui simples presunção legal, elidível mediante prova em contrário, da inexistência desse nexo (art.º 674º-B, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), mas se, perante os factos articulados pela autora, e pressupondo que dele é titular, ocorreu ou não prescrição desse direito, pois, pela presente acção, pretende a autora exercer contra o réu o direito de regresso a que se refere o artigo 19°, al. c), do Dec. – Lei n.º 522/85, de 31/12, - do qual deriva que, satisfeita a indemnização, a seguradora tem direito de regresso contra o condutor se, entre outras hipóteses que refere, este tiver agido sob a influência do álcool -, direito esse que o réu defende estar prescrito.

A sentença da 1ª instância concluiu não se verificar a prescrição, por o prazo prescricional ser, na hipótese dos autos, segundo entende, de cinco anos, à luz do disposto no n.º 3 do art.º 498º do Cód. Civil, ao contrário do que decidiu o acórdão recorrido, que sustentou ser aqui aplicável o prazo de três anos previsto no n.º 2 do mesmo artigo e não ser aplicável no caso o alargamento previsto naquele n.º 3.

E importa decidir se tal alargamento pode ou não ter lugar, uma vez que, se tal não se verificar, sendo então o prazo prescricional de três anos, já esse prazo tinha decorrido à data da propositura da acção, por começar a correr, nos termos do mencionado n.º 2, com o cumprimento, ou seja, com o pagamento aos lesados, que terá tido lugar, segundo a própria autora refere, em 2004; já se for de aplicar o alargamento do prazo pelo facto da existência de ilícito constitutivo de crime para o qual a lei fixa o prazo de prescrição de cinco anos, existência essa que pode nos presentes autos vir a ser apurada não só quanto ao crime já considerado provado de condução sob influência do álcool mas também, apenas para efeitos civis, quanto ao de homicídio por negligência, uma vez que a sentença absolutória do ora recorrido no que a homicídio involuntário respeita constitui para efeitos de processo civil mera presunção elidível, tal prazo ainda não teria, naquela data, decorrido.

Nos termos do art.º 498º do Cód. Civil, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso (n.º 1); prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis (n.º 2); se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável (n.º 3).

O problema está em saber se o disposto neste n.º 3 se aplica à hipótese prevista no n.º 2, que é a da existência de direito de regresso como o que é fixado pelo art.º 19º, al. c), do citado Dec. – Lei n.º 522/85, ou apenas à do n.º 1.

Antes de mais, não está em causa saber qual o momento em que se iniciou a contagem do prazo de prescrição do direito de regresso que a autora invoca quanto ao pagamento da indemnização arbitrada aos herdeiros do sinistrado: face à expressão “a contar do cumprimento”, constante do disposto no transcrito n.º 2, esse é o momento em que tal pagamento terá sido efectuado, ou seja, na hipótese dos autos, em 2004. Como é, aliás, lógico, pois antes do cumprimento não existe direito de regresso, que por isso, antes do cumprimento, não podia ser exercido, não se concebendo que o prazo de prescrição de um direito possa começar a correr antes de este se subjectivar e de, em consequência, o seu titular o poder exercer. Caso contrário, podia até acontecer que o direito prescrevesse antes mesmo de poder ser exercido.

Em questão está, assim, saber qual o prazo de prescrição: se era de três anos (n.º 2 do art.º 498º), já tinha decorrido à data da propositura da presente acção; se de cinco anos (n.º 3 do mesmo artigo, por o próprio crime de condução de veículo em estado de embriaguez p.p. no art.º 292º do Cód. Penal, praticado pelo réu, e pelo qual foi condenado, - em relação ao qual haverá que apurar nos presentes autos, face à possibilidade de elisão da referida presunção, da eventual existência de nexo causal entre ele e o sinistro -, ter como prazo prescricional o de 5 anos nos termos do art.º 118º, n.ºs 1, al. c), e 3, também do Cód. Penal), ainda não.

Ora, sabido como é que o Juiz se encontra sujeito à lei, cabendo-lhe aplicá-la após proceder à sua interpretação em atenção à respectiva letra e ao seu espírito, e não criá-la, há que atentar em que o instituto jurídico da prescrição tem como fundamento a reacção da lei contra a inércia ou o desinteresse do titular do direito, que o torna não merecedor de protecção jurídica, visando assim sancionar o credor pouco diligente, no interesse da clarificação, estabilização e segurança das relações jurídicas, quando não exerça o seu direito dentro de determinado prazo fixado por lei.

Mas isso tanto vale para a fixação de um prazo de três anos como para a fixação de um prazo de cinco anos: o legislador é que sabe qual o prazo dentro do qual entende que, não exercido um direito, considera de presumir tal falta de diligência, sancionável com a prescrição. Pelo que, tendo em conta ser perfeitamente legítima a interpretação segundo a qual o prazo seria de cinco anos, não há fundamento para se afirmar que, não instaurando a acção no prazo de três anos, tenha havido incúria da ora recorrente.

Sendo assim, e tendo por outro lado em conta que o legislador há-de ter sabido exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9º, n.º 3, do Cód. Civil), entende-se que, ao introduzir a disposição constante do transcrito n.º 3, se pretendesse aplicar essa disposição apenas às hipóteses previstas no n.º 1 do mesmo artigo 498º, tê-la-ia incluído logo a seguir ao dito n.º 1, consagrando-a sob o n.º 2 e dando ao constante do actual n.º 2 o n.º 3. Por isso, ao colocar a disposição do n.º 3 apenas depois da consagração por princípio do prazo prescricional de três anos no caso do direito de regresso, tem de se concluir que pretendeu a aplicação da excepção do alongamento do prazo prescricional quer à hipótese do n.º 1 quer à do n.º 2.

Nem se trata aqui de uma argumentação puramente formal ou com recurso a elementos puramente literais, mas da busca do sentido que o legislador quis logicamente transmitir e consagrar mediante a utilização de determinada fórmula por que conscientemente optou, procurando-se assim encontrar na fórmula e sistematização por ele utilizada a própria essência desse pensamento, tanto mais que nada obsta a que, mesmo considerando a natureza do direito de regresso, resultante de forma directa da celebração de um contrato de seguro e só indirectamente do facto ilícito porventura determinante do sinistro, tenha pretendido garantir de forma mais eficaz a aplicação de uma sanção de carácter civil na hipótese de o causador do sinistro que acabaria por indirectamente gerar o direito de regresso ter praticado um ilícito criminal, sentido para que parece apontar o disposto na al. f) do art.º 19º de citado Dec. – Lei n.º 522/85 ao determinar que cabe ao demandado provar que o acidente não foi provocado ou que os danos não sofreram agravamento pelo mau funcionamento do veículo: a partir deste dispositivo se pode concluir que a lei quis igualmente punir, também com as armas do direito civil e da mesma forma que neste se consagra, portanto também no que respeita ao prazo de prescrição do direito de regresso, os condutores que abandonam o sinistrado, que não têm habilitação legal para conduzir, ou que conduzem sob o efeito do álcool ou de produtos tóxicos semelhantes, como referido na al. c).

Considera-se dessa forma que o alargamento do prazo de prescrição estabelecido no n.º 3 do art.º 498º do Cód. Civil para o caso de o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prazo de prescrição do procedimento criminal superior a três anos se aplica às duas hipóteses previstas nos dois primeiros números daquele artigo, sendo por isso mesmo que aquela regra do n.º 3 aparece só a seguir às dos mencionados dois primeiros números, como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 13/04/00, in BMJ 496-246, relatado pelo conselheiro Sousa Inês, a que adere também o Acórdão igualmente deste Supremo de 26/06/07, in www.dgsi.pt, n.º convencional 07A1523, relatado pelo conselheiro Faria Antunes, apontando no mesmo sentido o Acórdão deste Supremo de 1/6/99, n.º 99A305, relatado pelo Conselheiro Martins da Costa.

Donde que se entenda que o prazo de prescrição a considerar na hipótese dos autos no que respeita ao direito de regresso da recorrente, resultante dos pagamentos que terá feito aos herdeiros do sinistrado, face ao articulado pela autora, ao crime cometido pelo ora réu e pelo qual este foi condenado por sentença transitada em julgado, e à possibilidade de demonstração, nestes autos, da existência de nexo causal entre a condução sob influência do álcool e o sinistro, é o de cinco anos, ainda não decorrido à data da propositura da acção, e não de três.

Conclui-se, por isso, não se verificar a prescrição, reconhecendo-se em consequência razão à recorrente.

Pelo exposto, acorda-se em conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido e ficando a vigorar a decisão contida na sentença da 1ª instância.

Custas pelo recorrido.

Lisboa, 07 de Julho de 2010

      Silva Salazar (Relator)

      Nuno Cameira

      Sousa Leite