Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
811/06.3TDLSB-C.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO FROÍS
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
DUPLA CONFORME
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Sumário : I - A previsão e, precisão, da providência de habeas corpus, como garantia constitucional, não exclui o seu carácter excepcional, vocacionado para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, fundamento constitucionalmente delimitado.
II - A excepcionalidade da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de «providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional», com uma celeridade incompatível com a prévia exaustão dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação.
III - A providência visa, pois, reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.
IV - O peticionante parte do pressuposto de que se encontra em prisão preventiva e que o respectivo prazo máximo está ultrapassado; contudo, o requerente foi já condenado por acórdão da 1.ª instância na pena única de 13 anos e 4 meses de prisão, sendo que o Tribunal da Relação também já julgou pontualmente procedente o recurso interposto pelo arguido daquele outro acórdão, reduzindo-lhe a pena única para 13 anos e 3 meses de prisão; deste último acórdão o arguido interpôs recurso para o STJ.
V - Sendo assim, uma vez que há já condenação (na 2.ª instância), embora não transitada em julgado, a questão que se coloca é a de saber se tem ou não aplicação ao caso em apreço o estatuído no n.º 6 do art. 215.º do CPP.
VI - A regra da “confirmação” em matéria de medidas de coacção não deve ser interpretada nos mesmo termos da regra da “dupla conforme” em matéria de recurso da sentença (que, no caso, até ocorre, estando-se perante confirmação in mellius, pois o Tribunal da Relação, embora tenha alterado a decisão da 1.ª instância, condenou o arguido em pena inferior à anteriormente aplicada).
VII - Com efeito, a finalidade ou objectivo daquelas duas regras é diferente: no caso dos recursos, a “dupla conforme” visa evitar a interposição de recurso para o STJ; no caso das medidas de coacção, a “confirmação” visa alargar o prazo de duração daquelas medidas justamente quando há recurso para o STJ ou para o TC.
VIII - Por isso, deve entender-se que há confirmação de sentença (para efeitos das medidas de coacção, isto é, para efeitos do n.º 6 do art. 215.º do CPP) também quando o tribunal superior aplica uma pena inferior à pena da sentença recorrida (como no caso em apreço), dando provimento “pontual” ao recurso do arguido, reduzindo a pena única aplicada de 13 anos e 4 meses de prisão para 13 anos e 3 meses de prisão.
IX - Neste caso, o prazo máximo da prisão preventiva é o de metade da pena de prisão aplicada pelo tribunal superior (Relação), motivo pelo qual não se mostra o mesmo excedido.
Decisão Texto Integral:

AA, devidamente identificado e preso preventivamente sujeito á medida de coacção de obrigação de permanência na habitação (prisão domiciliária com vigilância electrónica), peticiona o presente habeas corpus ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em suma, com o fundamento de que está preso preventivamente desde 21 de Janeiro de 2007 e o prazo máximo da prisão preventiva está excedido.

Na respectiva motivação, formula as seguintes conclusões:

1 - O arguido foi detido preventivamente à ordem do NUIPC 432/06.0 JDLSB em 21.01.2007.

2 - A prisão preventiva à ordem desses autos foi-lhe levantada em Outubro de 2008 tendo o arguido sido desligado desses autos e ficado imediatamente sujeito a prisão domiciliária com vigilância electrónica à ordem do NUIPC 811/06.3 TDLSB, autos esses que também requeriam a sua prisão preventiva nessa data.

3 - Em ambos os processos o arguido foi indiciado pelos crimes de burla qualificada, falsificação e receptação.
Em ambos os processos foi declarada a extrema complexidade, o que, nos termos do n.º 3 do artigo 215º do CPP elevou os prazos máximos da prisão preventiva para três anos e quatro meses

4 - Por Acórdão datado de 12.05.2009, da 8ª Vara do Tribunal Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado nestes autos na pena única de treze anos e quatro meses de prisão efectiva, tendo interposto recurso para o TRL

5 - Por Acórdão data de Abril de 2010 o TRL alterou a decisão de 1ª Instancia tendo como consequência disso modificado a pena aí aplicada ao arguido que passou para treze anos e 3 meses de prisão efectiva. Tal alteração, desde logo, invalida aplicação do disposto no nº 6 do artigo 215º do CPP visto não existir assim confirmação da decisão condenatória da 1ª Instância, pelo contrário, foi a mesma modificada.

6 - O arguido interpôs novo recurso para o STJ e aguarda o decurso do mesmo.

7 - Temos assim que o prazo máximo de prisão preventiva seria então de três anos e quatro meses e começou a decorrer em 21.01.2007.
O facto do arguido ter sido desligado desses autos e ter sido imediatamente sujeito a prisão domiciliária com vigilância electrónica à ordem destes, não significa que o mesmo passe a estar sujeito a novos prazos de prisão preventiva, sob pena de violação no disposto no n.º 7 do artigo 215º do CPP.

8 - Face ao exposto o prazo máximo de prisão preventiva, três anos e quatro meses foi ultrapassado em 21.05.2010, pelo que a presente detenção do arguido à ordem destes autos é ilegal pois viola o artigo 215e do CPP e consequentemente o n.º 4 do artigo 28º da CRP.

9 - Assim, nos termos do artigo 222º do CPP e do artigo 31º da CRP, vem o arguido requerer a V. Ex.s que lhe seja concedido um "Habeas Corpus".


O Exmº Sr. Juiz do processo, enviando cópia de várias peças processuais (certidão do Acórdão, de fls. 1 a 202, bem como de fls. 204; da Acta do Interrogatório Judicial, realizado no dia 15 de Outubro de 2008, de fls. 209 a 214; do despacho que recebeu o recurso interposto pelo arguido, proferido em 15/10/2009, de fls. 217 a 219; da Promoção e despacho, de fls. 215 e 216, respectivamente; da Promoção e despacho, de fls. 223 e 224, respectivamente; da Promoção e despacho, de fls. 242 e 245, respectivamente; da cópia do ofício e do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de fls. 252 e 253 a 399, respectivamente; da certidão de fls. 236 a 240; e de fls. 410 a 413) prestou a seguinte informação:

O arguido AA foi sujeito a Interrogatório Judicial, nos presentes autos, no dia 15 de Outubro de 2008, data em que se encontrava preso preventivamente, à ordem do Processo n° 432/06.OJDLSB do 2° Juízo do Tribunal de Mafra (despacho de fls. 209 a 214 dos presentes autos).

Em sede de Interrogatório Judicial foi determinado que verificando-se a cessação da medida privativa da liberdade, no âmbito do Processo n° 432/06.OJDLSB do 2° Juízo do Tribunal de Mafra, o arguido AA passaria a ficar sujeito, nestes autos, às medidas de coacção de termo de identidade e residência e de obrigação de permanência na habitação com sujeição a vigilância electrónica, nos termos dos artigos 196° e 201°, n° s 1 e 3, do Código de processo Penal e da Lei 122/99, de 20/8.

Foi então considerado existir efectivo perigo de continuação da actividade criminosa, estando o arguido pronunciado pela prática de um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299°, n°2, do CP.; quatro crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis pelo artigo 256° , n°s 1, alíneas a) e b) e 3, do Código Penal; dois crimes de burla qualificada, previstos e puníveis pelos artigos 217° e 218°, n°2, alíneas a) e b), do Código Penal; três crimes de receptação, previstos e puníveis pelo artigo 231°, n°l, do Código Penal; um crime de coacção, previsto e punível pelo artigo 154°, n°l, do Código Penal; e seis crimes de burla qualificada, previstos e puníveis pelos artigos 217° e 218°, n°2, alíneas a) e b), do Código Penal.

Nesse despacho foi ainda determinado que, na eventualidade de cessar a medida privativa da liberdade à ordem do Processo n° 432/06.0JDLSB do 2º Juízo do Tribunal de Mafra, o arguido deveria ficar sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, à ordem dos presentes autos, até se verificar a existência de todos os meios necessários à execução da medida de obrigação de permanência na habitação.

Em 16 de Outubro de 2008, o arguido foi colocado em prisão preventiva à ordem dos presentes autos e passou a estar sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, em 27 de Outubro de 2008, data em que se tornou viável a execução de tal medida.

Realizado o julgamento e proferido Acórdão, em 12 de Maio de 2009, foi o arguido AA condenado pela prática:
a) - vinte e três crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis pelo artigo 256° , n°s 1, alíneas a) e b), e 3, do Código Penal, na pena de um ano e dez meses de prisão por cada crime;
b) - um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256° , n° 1, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de um ano de prisão;
c) - nove crimes de burla qualificada, previstos e puníveis pelos artigos 217° e 218°, n°2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão por cada crime;
d) - um crime de coacção, previsto e punível pelo artigo 154°, n°l, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6(seis) meses de prisão;
e) - oito crimes de burla qualificada, previstos e puníveis pelos artigos 217° e 218°, n°l, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6(seis) meses por cada crime;
f) - cinco crimes de burla, previstos e puníveis pelos artigo 217°, n°l, do Código Penal, na pena de l(um) ano de prisão por cada crime;
g) - um crime de burla, na forma tentada, previsto e punível pelos artigo 217°, n°l, 22°, 23° e 73° do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão;
h) - em cúmulo jurídico, na pena única de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses, de prisão.

Na parte final do Acórdão, foi decidido manter a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, aplicada ao arguido AA (cfr. fls. 200 do Acórdão).

O arguido interpôs recurso da decisão condenatória, para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Por despacho proferido em 12 de Agosto de 2009, foi mantida a situação processual do arguido.

Realizado o reexame dos pressupostos, nos termos do artigo 213° do C.P.P., por despacho proferido em 9 de Novembro de 2009, foi mantida a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação.

Em 15 de Janeiro de 2010, foram remetidos os autos principais ao Tribunal da Relação de Lisboa.

Após essa data, foi efectuado o reexame dos pressupostos da medida de coacção aplicada ao arguido, nos termos do artigo 213° do C.P.P., por despachos proferidos em 5 de Fevereiro de 2010 e em 29 de Abril de 2010, tendo sido mantida a medida de obrigação de permanência na habitação.

Em 5 de Maio de 2010, foi junto aos autos cópia do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o recurso interposto pelo arguido sido julgado "pontualmente procedente" e a pena aplicada pela prática do crime de coacção reduzida para 1 (um) ano de prisão.

No Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi o arguido AA condenado na pena única de 13 (treze) anos e 3(três) meses de prisão.

O arguido AA mantém-se sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência de habitação, à ordem do Processo n° 811/06.3TDLSB.

Por despacho proferido nos autos principais, em 13 de Julho de 2007, foi declarada a especial complexidade dos mesmos (cfr. certidão de fls. 236 a 240 do presente traslado).

No momento presente, o processo principal ainda não baixou ao Tribunal de 1ª Instância, razão pela qual não é possível prestar informação mais pormenorizada.


Convocada a secção criminal e notificados, o MP e o ilustre mandatário, teve lugar a audiência (art.ºs 223.º, n.º 3 e 435.º do CPP).

Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.

A pretensão do requerente assenta, como se vê, em alegada ilegalidade da prisão – art.º 222.º, n.º 2, c), do Código de Processo Penal – e, assim, alegadamente «manter-se para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial».

Todavia, não tem razão.

Vejamos:

O artigo 31- nº 1 da Constituição da República Portuguesa, integrante do título II (Direitos, Liberdades e garantias) e capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais), determina que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente..

A previsão e, precisão, da providência, como garantia constitucional, não exclui, porém, o seu carácter excepcional, vocacionado para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, de fundamento constitucionalmente delimitado.

Daí que, como decidiu este Supremo e Secção, (por Ac. de 20-12-2006, Proc. n.º 4705/06), a providência de habeas corpus, enquanto medida excepcional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos.

Tal não significa que a providência deva ser concebida, como frequentemente o foi, como só podendo ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não possa reagir-se contra essa situação de outro modo, designadamente por via dos recursos ordinários (cf. Ac. do STJ de 29-05-02, Proc. n.º 2090/02 - 3.ã Secção, onde se explana desenvolvidamente essa tese).

Com efeito, a excepcionalidade da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de «providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional», com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação.

A providência visa, pois, reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.

Atento o carácter excepcional da providência, para que se desencadeie exame da situação de detenção ou prisão em sede de habeas corpus, há que se deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual - grave, grosseiro e rapidamente verificável - integrando uma das hipóteses previstas no artigo 222s nº 2, do Código de Processo Penal (acórdão do Tribunal Constitucional de 24 de Setembro de 2003 in proc. nº 571/03).

A providência de habeas corpus tem, pois, como resulta da lei, carácter excepcional.

Não no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, mas, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional. (1).

“E é precisamente por pretender reagir contra situações de excepcional gravidade que o habeas corpus tem de possuir uma celeridade que o torna de todo incompatível com um prévio esgotamento dos recursos ordinários”.(2)

Porque é assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal:
a) Ter sido (a prisão) efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.

Ora, no caso em apreço, a prisão não se mantém para além do fixado na lei, como se passa a demonstrar.

São os seguintes os factos:

1 - O arguido AA foi detido preventivamente à ordem do NUIPC 432/06.0 JDLSB, do 2º Juízo do Tribuna l judicial de Mafra, em 21.01.2007.
2 - O arguido foi sujeito a Interrogatório Judicial, nos presentes autos nº 811/06.3TDLSB, no dia 15 de Outubro de 2008, data em que se encontrava preso preventivamente, à ordem do Processo atrás referido (n° 432/06.OJDLSB do 2° Juízo do Tribunal de Mafra) - despacho de fls. 209 a 214 dos presentes autos.
3 - Em sede de Interrogatório Judicial foi determinado que, verificando-se a cessação da medida privativa da liberdade, no âmbito daquele Processo nº 432/06.OJDLSB do 2° Juízo do Tribunal de Mafra, o arguido AA passaria a ficar sujeito, nestes autos, às medidas de coacção de termo de identidade e residência e de obrigação de permanência na habitação com sujeição a vigilância electrónica, nos termos dos artigos 196° e 201°, n° s 1 e 3, do Código de processo Penal e da Lei 122/99, de 20/8.
4 - Em 16 de Outubro de 2008, o arguido foi colocado em prisão preventiva à ordem dos presentes autos e passou a estar sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, em 27 de Outubro de 2008, data em que se tornou viável a execução de tal medida.
5 - Realizado o julgamento e proferido Acórdão, em 12 de Maio de 2009, foi o arguido AA condenado, na 1ª instância, pela prática de:

a) - vinte e três crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis pelo artigo 256° , n°s 1, alíneas a) e b), e 3, do Código Penal, na pena de um ano e dez meses de prisão por cada crime;
b) - um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256° , n° 1, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de um ano de prisão;
c) - nove crimes de burla qualificada, previstos e puníveis pelos artigos 217° e 218°, n°2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão por cada crime;
d) - um crime de coacção, previsto e punível pelo artigo 154°, nº l, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6(seis) meses de prisão;
e) - oito crimes de burla qualificada, previstos e puníveis pelos artigos 217° e 218°, nº 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6(seis) meses por cada crime;
f) - cinco crimes de burla, previstos e puníveis pelos artigo 217°, nº l, do Código Penal, na pena de l(um) ano de prisão por cada crime;
g) - um crime de burla, na forma tentada, previsto e punível pelos artigo 217°, nº1, 22°, 23° e 73° do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão;
h) - em cúmulo jurídico, na pena única de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses, de prisão.

Na parte final do Acórdão, foi decidido manter a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, aplicada ao arguido AA (cfr. fls. 200 do Acórdão).

6 - O arguido interpôs recurso da decisão condenatória, para o Tribunal da Relação de Lisboa.
7 - Por despacho proferido em 12 de Agosto de 2009, foi mantida a situação processual do arguido.
8 - Realizado o reexame dos pressupostos, nos termos do artigo 213° do C.P.P., por despacho proferido em 9 de Novembro de 2009, foi mantida a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação.
9 - Em 15 de Janeiro de 2010, foram remetidos os autos principais ao Tribunal da Relação de Lisboa.
10 - Após essa data, foi efectuado o reexame dos pressupostos da medida de coacção aplicada ao arguido, nos termos do artigo 213° do C.P.P., por despachos proferidos em 5 de Fevereiro de 2010 e em 29 de Abril de 2010, tendo sido mantida a medida de obrigação de permanência na habitação.
11 - Em 5 de Maio de 2010, foi junto aos autos cópia do Acórdão proferido em 27 de Abril de 2010, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o recurso interposto pelo arguido sido julgado "pontualmente procedente" e a pena aplicada pela prática do crime de coacção reduzida para 1 (um) ano de prisão.
12 – Em consequência, foi o mesmo arguido AA condenado, nesse mesmo acórdão da Relação de Lisboa, de 27.04.2010, na pena única de 13 (treze) anos e 3 (três) meses de prisão.
13 - O arguido AA mantém-se sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência de habitação, à ordem do Processo n° 811/06.3TDLSB.
14 - Por despacho proferido nos autos principais, em 13 de Julho de 2007, foi declarada a especial complexidade dos mesmos (cfr. certidão de fls. 236 a 240 do presente traslado).
15 - O processo principal ainda não baixou ao Tribunal de 1ª Instância,

Os Factos e o Direito:

Sendo os factos os atrás elencados, pode desde já afirmar-se que não assiste razão ao peticionante pois o pressuposto de que parte para demonstrar a pretensa ilegalidade da sua prisão – e esse pressuposto é o de que se encontra em prisão preventiva e que o respectivo prazo máximo está ultrapassado – não se confirma.

Com efeito, o ora requerente, por acórdão proferido em 12.Maio.2009 no processo respectivo da 8ª Vara Criminal de Lisboa, já foi condenado (pela prática dos vários crimes que lhe eram imputados e atrás discriminados) na pena única de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses, de prisão.

E, desse acórdão foi interposto recurso – pelo arguido - para o Tribunal da Relação de Lisboa.

E, por acórdão de 27 de Abril de 2010, a Relação de Lisboa, julgou apenas pontualmente procedente o recurso interposto pelo arguido, pelo que lhe reduziu para 1 (um) ano de prisão, a pena que lhe tinha sido aplicada (de 1- um – ano e 6 – seis – meses de prisão) pelo crime de coacção p. e p. pelo artigo 154º-1 do Código Penal.
E, em consequência, mantendo as demais penas parcelares aplicadas pelo tribunal da 1ª instância, condenou o arguido na pena única de 13 (treze) anos e 3 (três) meses de prisão.

Deste acórdão da Relação, o arguido interpôs recurso para o STJ, desconhecendo-se nestes autos se existe já decisão e, em caso afirmativo, o respectivo teor.

Sendo assim, uma vez que já há condenação (na 2ª instância) embora não transitada em julgado, a questão que agora se coloca é a de saber se tem ou não aplicação ao caso em apreço, o estatuído no nº 6 do artigo 215º do CPP.

Nos termos desse normativo “No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em primeira instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada”.

Entendemos que tal preceito tem aplicação no caso “sub judice”.

Não há dúvida que o arguido/requerente foi condenado a pena de prisão em primeira instância (13 anos e 4 meses).

E é certo também que, a Relação de Lisboa baixou essa pena de prisão para 13 anos e 3 meses de prisão.

Sustenta o requerente que, sendo assim, não se pode dizer que a sentença condenatória tenha sido confirmada pela Relação

Entendemos, porém, que a interpretação daquele preceito deve ser outra.

O citado nº 6 do artigo 215º do CPP foi introduzido pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto.

Tal normativo (nº6) não tinha correspondência em anteriores dispositivos mas é uma alteração que, cremos, visa evitar expedientes meramente dilatórios com vista a provocar a extinção da medida de coacção por esgotamento do prazo.

E, se é certo que, de acordo com aquela Lei 48/2007 (em confronto com o regime do texto legal anterior) os prazos de prisão preventiva foram moderadamente reduzidos, face ao carácter de “extrema ratio” que tal medida de coacção reveste, a verdade é que o legislador não quis prejudicar os fins cautelares dessa mesma medida de coacção.
Por outro lado aquela redução deve ser aferida em função da fase processual em que se encontra o processo.

A lei é clara quando estatui que o prazo máximo da prisão preventiva se eleva para metade da pena que tiver sido fixada, no caso de um arguido ter sido condenado em duas instâncias sucessivas.

Porém, na medida em que exige a confirmação da sentença condenatória, a redacção do preceito pode suscitar dúvidas.

Como refere Maia Gonçalves in CPP, pá. 484 ”… a lei magis dixit quam voluit. Pode não haver confirmação da sentença; pode até haver mesmo provimento de recurso interposto pelo arguido condenado e, no entanto, segundo o pensamento legislativo, o prazo de prisão preventiva elevar-se para metade da pena da condenação. Se A … condenado em primeira instância por homicídio qualificado, em 20 anos de prisão, recorrer motivando o recurso na invocação de que não se verifica uma circunstância qualificativa, obtiver provimento no recurso e vir a pena de prisão reduzida para 16 anos, interpondo ainda novo recurso, agora para o STJ ou para o Tribunal constitucional, qual o prazo de prisão preventiva, apesar de a sentença condenatória não ter sido confirmada? Se bem alcançamos o pensamento legislativo, e mesmo a mens legislatoris, neste caso o prazo máximo será 8 anos (metade da pena que foi fixada pelo tribunal de recurso, apesar de não ter havido confirmação da sentença e, antes, provimento do recurso).
E sempre dentro do mesmo pensamento, se a pena de prisão aplicada em primeira instância for de 16 anos de prisão e, mediante recurso do MºPº ou do assistente, for fixada pelo tribunal superior em 20 anos de prisão, o prazo máximo de prisão preventiva, por maioria de razão, será dez anos”.

Concordamos com esta interpretação que temos por conforme á intenção do legislador.
É que a regra da “confirmação” em matéria de medidas de coação não deve ser interpretada nos mesmos termos da regra da “dupla conforme” em matéria de recurso da sentença (que, no caso, até ocorre, estando-se perante confirmação “in mellius” pois o Tribunal da Relação, embora tenha alterado a decisão da 1ª instância, condenou o arguido em pena inferior á anteriormente aplicada).
Com efeito, a finalidade ou objectivo daquelas duas regras é diferente: no caso dos recursos, a “dupla conforme” visa evitar a interposição de recurso para o STJ; no caso das medidas de coacção a “confirmação” visa alargar o prazo de duração daquelas medidas justamente quando há recurso para o STJ ou para o Tribunal Constitucional.

Por isso, deve entender-se que há confirmação da sentença (para efeitos das medidas de coacção, isto é, para efeitos do nº 6 do artigo 215º do CPP) também quando o tribunal superior aplica uma pena inferior á pena da sentença recorrida (como no caso em apreço), dando provimento “pontual” ao recurso do arguido (pois limitou-se a reduzir apenas a pena aplicada (de 1 ano e 6 meses de prisão) para 1 ano de prisão, relativamente a um dos crimes – de coacção, p. e p. pelo artigo 154º-1 do CP - imputados ao arguido e, em consequência, reduziu a pena única de 13 anos e 4 meses de prisão para 13 anos e 3 meses de prisão.

Neste caso, o prazo máximo da prisão preventiva é o de metade da pena de prisão aplicada pelo tribunal superior (da Relação).

Entendemos, portanto, que, no caso de condenação em pena de prisão em 1ª instância e em recurso ordinário para o tribunal superior, o prazo de prisão preventiva eleva-se – se for caso disso – para metade da pena de prisão aplicada pelo tribunal superior.

Esta interpretação, a nosso ver, respeita a intenção do legislador que estabeleceu prazos diferentes para a prisão preventiva consoante a fase processual em que o processo se encontra.

Por isso, no caso em apreço, tendo a pena de 13 anos e 4 meses de prisão aplicada em 1ª instância, sido alterada pelo Tribunal da Relação (mercê de recurso interposto pelo arguido) para 13 anos e 3 meses de prisão, o prazo de prisão preventiva eleva-se para 6 anos, 7 meses e 15 dias de prisão, sendo certo que à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação (artigo 201º do CPP) aplica-se o disposto no artigo 215º do mesmo diploma – cfr. artigo 218º do CPP.

Ora, estando o arguido/requerente preso preventivamente desde 21 de Janeiro de 2007 (embora sujeito á medida de coacção de obrigação de permanência na habitação desde 27 de Outubro de 2008), aquele prazo máximo de prisão preventiva não se mostra decorrido.

Acresce que, dos facto supra referidos e tidos por assentes, não se vislumbra abuso de poder ou erro grosseiro na aplicação do direito, por parte do Tribunal “a quo”, nem uma situação de prisão arbitrária ou manifestamente ilegal.

Ora o assento tónico do habeas corpus é posto na ocorrência de abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade reconhecido constitucionalmente, sendo providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo á liberdade individual – grave e grosseiro e rapidamente verificável – que integram as hipótese da causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional mas, neste caso, é necessário a invocação do abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, do atentado ilegítimo à liberdade individual grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável, invocação que obrigatoriamente aponte os factos em que se apoia (neste sentido, Acs. STJ de 10.01.2002, in Proc. 2/02, da 5ª Secção e 23.05.2002, in Proc. 2023/02 da 5ª Secção).

E esta providência deve ser rejeitada sempre que a prisão tenha sido aplicada por entidade competente, por factos pelos quais a lei o permita e a prisão se encontre dentro do prazo legalmente fixado por aquela entidade (neste sentido cfr. Ac. STJ de 24.11.2005, in Proc. 3906/05, da 5ª Secção).

Em face do que se deixa dito, não assiste razão ao peticionante ao deduzir esta providência excepcional que, por isso, é infundada, pois o requerente está sujeito á medida de coacção de prisão preventiva na sequência de despacho judicial proferido por entidade competente (Exmª Juiz de Instrução Criminal), por factos pelos quais a lei permite a aplicação de tal medida de coacção (os ilícitos criminais indiciados nos autos e imputados ao arguido - crimes de falsificação de documento, burla, burla qualificada e coacção), estando a prisão preventiva (do arguido/requerente) dentro do prazo legalmente permitido (artigos 215º-6, do CPP), sendo ainda certo que foi já proferida decisão em 1ª instância e que condenou o peticionante AA na pena única de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de prisão, pena essa que, na sequência de recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, foi (na 2ª Instância) fixada em 13 (treze) anos e 3 (três) meses de prisão.
Decisão:

Termos em que, tudo visto, deliberam neste Supremo Tribunal, após audiência, indeferir, por manifestamente infundado – (art.º 223.º, n.º 6) do CPP) – o pedido de habeas corpus formulado no processo nº 811/06.3TDLSB-C, da 8ª Vara Criminal de Lisboa, pelo arguido AA, sujeito á medida de coacção de obrigação de permanência na habitação.

Sem custas por delas estar isento o requerente, que se encontra e vai manter preso (artigo 4º -j) do RCP).

Pagará, no entanto, 5 UCs de taxa sancionatória especial, por ser manifesta a sua falta de razão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 223º-6 e 521º-1, ambos do CPP, 447º- B, do CPC e 10º do RCP.

Lisboa, 07 de Julho de 2010

Fernando Froís (Relator)
Henriques Gaspar
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1- Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, 1986, págs. 273: “o habeas corpus é a providência destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade”
2- Cfr., Cláudia Cruz Santos, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, fascículo 2.º, págs. 309