Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | CRIME DE INCÊNDIO CRIME DE DANO AGRAVADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200804240031835 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | «Perigo comum» é o «perigo para um número indiferenciado de objectos de acção sustentados por bens jurídicos» (Comentário Conimbricense, II-866). No caso, o objecto de acção foi um só (e perfeitamente diferenciado): o automóvel do assistente, estacionado «no final da Rua dos C..., em Pinhal do V..., C..., do lado esquerdo da faixa de rodagem, junto a um lote de terreno sem construção, tendo ao seu lado direito o prédio do lote 50, que faz fronteira com os prédios que se lhe seguem, já na Rua da V...» Com efeito, não se provou que a acção incendiária do arguido (ao pôr fogo, destruindo-o, ao automóvel do assistente) haja «criado perigo para a vida ou para a integridade física de outrem» ou, mesmo, para outros (e indiferenciados) «bens patrimoniais alheios de valor elevado» (designadamente, «o prédio do lote 50» e os «que se lhe seguem já na Rua da V...», ou outros veículos porventura estacionados na mesma rua ou na seguinte). Não estando em causa que o arguido tivesse provocado incêndio de relevo, pondo fogo a meio de transporte, a verdade é que não se alegou nem provou que o arguido haja, «deste modo», «criado perigo para a vida ou para a integridade física de outrem» ou, mesmo, para outros (para além do meio de transporte incendiado) «bens patrimoniais alheios de valor elevado». Como também não se provou – e nem, sequer, se alegara - que o dolo de resultado do arguido (a destruição do veículo visado) contivesse o dolo de perigo de outros bens (pessoais ou materiais). Parafraseando José de Faria Costa (Comentário, cit., p. 879), «é óbvio que a acção incendiária é, pela própria natureza das coisas, um comportamento que pode integrar um simples crime de dano. Se A, para destruir o quadro de B, o incendeia é evidente que está a cometer um crime de dano e não o de incêndio». Pois «para que se verificasse o crime [de perigo comum de incêndio, em que este consumiria o de dano], seria necessária a verificação de muitos mais elementos» («que o qualificariam em crime de resultado de perigo-violação e não em um crime de resultado de dano-violação» ). Ora, faltando, no caso, esses «muitos mais elementos», a adequada qualificação jurídico-penal da acção do arguido será, simplesmente, a de um crime de «dano qualificado» previsto – e punível com pena de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias - pelo art. 213.1.a do CP (e não a de um crime doloso de perigo comum de incêndio, previsto – e punível com prisão de 3 a 10 anos de prisão – pelo art. 272.1.a do CP). | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. OS FACTOS O arguido casou com APSDC em 20 de Fevereiro de 1988 e separaram-se no mês de Setembro de 2001. A seguir à separação, AP foi viver para casa de sua mãe, na Rua da V..., Lote 61, V... de F.... AP mantinha desde há algum tempo um relacionamento amoroso com o assistente, facto de que o arguido desconfiava antes da separação mas de que depois teve conhecimento. Durante a vivência conjunta do casal, o arguido, chegou a ameaçar AP, dizendo, designadamente, que haveria de deitar fogo à casa e acabar com ela, tendo já sido julgado e condenado por tal facto. E depois da separação, por causa do conhecimento do relacionamento dela com o assistente e por despeito, o arguido, por várias vezes, dirigiu-se a AP e ao assistente com palavras provocatórias e ameaçadoras, quer pessoalmente quer pelo telefone, dizendo, designadamente, que lhes “haveria de tirar o casaco aos dois” e que “haveria de infernizar a vida de AP”. No dia 19 de Janeiro de 2002, AP fazia anos e combinou jantar com o assistente e passar a noite com ele, tendo-se dirigido para o “Restaurante Figueiredo”, em Vila Nova de Caparica. Quando chegavam a esse restaurante para jantar, fazendo-se transportar no automóvel do assistente, Opel Corsa B, ligeiro de passageiros, a gasóleo, com a matrícula ...-...-HD, ainda pararam e olharam lá para dentro, tendo visto o arguido sentado a uma mesa acompanhado de SM, com quem este tinha um relacionamento amoroso, das filhas desta e de um amigo, razão que os levou a desistir de jantar aí. Mas o arguido, que conhecia bem o automóvel do assistente, apercebeu-se da presença deles à porta do restaurante. Pouco depois de abandonarem o local, AP enviou uma mensagem SMS para o arguido, recriminando-o e criticando-o pelo facto de não querer pagar a pensão de alimentos mas andar a gastar dinheiro em restaurantes com mulheres. Depois de terem jantado, o assistente e AP foram para casa da mãe desta, onde iriam dormir, tendo aquele estacionado o automóvel no final da Rua dos C..., em P... do V..., C..., do lado esquerdo da faixa de rodagem, junto a um lote de terreno sem construção, tendo ao seu lado direito o prédio do lote 50, que faz fronteira com os prédios que se lhe seguem, já na Rua da V.... O automóvel ficou estacionado a cerca de 50 metros de distância da residência da mãe de AP. O local onde o automóvel ficou estacionado é uma zona de vivendas geminadas, com a faixa de rodagem estreita, e onde, em regra, existem veículos estacionados na rua. Entretanto o arguido acabou de jantar por volta das 22 horas, foi levar as filhas de SM a casa da avó, dirigindo-se depois, ele e SM, a casa do amigo com quem jantara, onde estiveram a conviver, após o que se dirigiram para Sesimbra, onde chegaram cerca das 23:30. Às 00:45, acompanhado de SM, o arguido foi ao Hotel Varandas da Falésia reservar quarto para essa noite. Depois disso, o arguido, sozinho ou acompanhado, dirigiu-se a V... de F... onde trocou de automóvel, para um Opel Corsa vermelho, que não lhe pertencia mas que teve na sua posse durante dois ou três meses, muniu-se de um recipiente com petróleo e dirigiu-se para a zona da residência da mãe de AP, onde suspeitava que encontraria estacionado o automóvel do assistente. Aí chegado, depois de localizar o automóvel do assistente, o arguido, cerca da 1:25 minutos, derramou o petróleo na zona do capot, junto à entrada de ar do motor, e na zona do tubo de combustível, situado junto ao tubo de escape, e ateou fogo ao petróleo, gerando-se logo uma intensa combustão, que quase de imediato pegou fogo ao automóvel. Fê-lo, sabendo que ao pegar fogo ao petróleo, iria incendiar e destruir o automóvel do assistente, resultado que quis atingir, não ignorando que o mesmo tinha um valor aproximado de € 7500. A mãe de AP, que estava acordada e foi a primeira pessoa a aperceber-se do fogo, alertou a filha e o assistente, que chamaram os bombeiros, exactamente à 1:34. Chegados ao local à 1:45, os bombeiros combateram as chamas e permaneceram aí até às 3:11. O automóvel do assistente valia cerca de € 7500 e ficou, por causa do fogo, inutilizado e sem qualquer valor, tendo sido entregue para sucata. O arguido actuou movido por raiva e despeito, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida. Depois disto, foi novamente para Sesimbra, onde acabou por passar a noite com SM, no quarto que reservara, tendo aí entrado cerca as 03:23. O assistente é chefe da P.S.P. e possui as qualidades inerentes a essas funções, sendo respeitado e estimado no seu meio sócio-profissional. Por causa da descrita actuação do arguido, ao ver o seu automóvel em sucata, o assistente ficou revoltado e desgostoso, tendo, nos dias seguintes, sofrido perturbação, pressão nervosa e stress, que determinou uma situação de doença com inactividade laboral por 8 dias. O arguido é motorista de pesados, auferindo o vencimento mensal de € 765, mas está de baixa médica desde Agosto, com subsídio de 60% do vencimento. Vive com uma companheira, que trabalha, mas não contribui para a economia comum. Reside em casa própria, pagando a amortização mensal de € 200. Tem duas filhas do casamento com AP, de 11 e 17 anos de idade, que vivem com a mãe, para cujo sustento contribui esporadicamente e em montante inferior ao fixado pelo Tribunal de Menores. Tem a 4ª classe. Foi condenado no processo comum ..., do 2.° Juízo Criminal de Almada, por decisão proferida em 25 de Fevereiro de 2005 e transitada em 15 de Março seguinte, por um crime de ofensa à integridade física e outro de ameaças, cometidos em 1 de Setembro de 2001, contra a então sua mulher AP (1) respectivamente, nas penas de 150 e 70 dias de multa e na pena única de 200 dias de multa. 2. A CONDENAÇÃO Com base nestes factos, o tribunal colectivo do 1.º Juízo Criminal do Seixal (...), em 20Jul05, condenou FMC (-20Jan63), como autor de um crime de incêndio (art. 272.1.a CP) (2) , na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (3) A determinação da medida concreta da pena deve considerar os fins de protecção de bens jurídicos com tutela penal e a reintegração social do agente e corresponder ao grau de culpa do agente, como limite máximo da reacção penal, e às exigências de reprovação e prevenção do facto, como patamar mínimo, sem deixar de atender às concretas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no art. 71.º do Código Penal. Vejamos os factores agravantes da responsabilidade. A actuação do arguido revela que ele não agiu acidentalmente ou por impulso mas com plena intenção de fazer o que fez. E mais, na sequência de ameaças que já tinha feito ao assistente, ele reflectiu sobre o comportamento e montou um plano para cometer o crime e para depois se ilibar dele. Já foi condenado depois deste crime por um outros cometidos anteriormente, de ofensa à integridade física e de ameaças, na pessoa da mulher. Não mostrou quaisquer sinais relevantes de arrependimento ou de auto-censura sobre os factos cometidos. Há, porém, factores que atenuam, também intensamente, a responsabilidade. O arguido agiu por raiva e despeito, a que não foi alheio, de certeza, o relacionamento da mulher com o assistente, durante o casamento, facto de que ele primeiro desconfiava e depois da separação teve a certeza. Depois, a visão a mulher com o assistente no restaurante onde ele estava a jantar e a mensagem que se lhe seguiu, mais ainda ajudaram a agravar os seus sentimentos de vingança. Estes sentimentos, determinantes para o cometimento do crime, não o desculpam, de todo em todo, mas ajudam, de algum modo, naquele contexto, a compreendê-lo e a relativizar, um pouco, a gravidade do mesmo. O arguido tem um quadro de vida pessoal e profissional situado dentro de padrões socialmente aceitáveis, embora, aqui, negativamente, se lhe possa apontar também o menor respeito pelas necessidades de sustento das filhas, para quem apenas esporadicamente contribui e em montante inferior ao fixado pelo tribunal. Razões estas, que ponderadas, levam a considerar adequada aos factos e à personalidade neles revelada a pena de 3 anos e 6 meses de prisão. 3. O RECURSO PARA A RELAÇÃO 3.1. Inconformado, o arguido recorreu à Relação, em 20Set05, pedindo a absolvição ou a redução e suspensão da pena: O presente recurso é interposto da matéria de facto e de direito (...). Nos termos do disposto n.° 3 do art. 412.a considera, o recorrente, incorrectamente dados como provados os pontos 3., 5., 8., 9., 15., 16., 17., 21., e 22 da matéria de facto dada como provada no acórdão de que ora se recorre, porquanto tal factualidade dada como provada não encontra suporte na prova produzida em audiência de julgamento, não decorrendo da mesma a prova de qualquer acto, pelo ora recorrente, subsumível ao tipo de crime pelo qual foi condenado, nem a qualquer outro. Compulsada a prova produzida, entende o recorrente que a mesma impunha a sua absolvição, pois não existe prova nenhuma que permitisse ao tribunal “a quo” dar como provado que o recorrente teve qualquer intervenção nos factos pelos quais foi condenado. Da análise integral dos depoimentos prestados pelo assistente e pelas testemunhas AP e JM em audiência, não se compreende de que parte dos mesmos o tribunal “a quo” se socorreu para dar como provado que o recorrente incendiou o carro do assistente, uma vez que nenhum deles identificou o arguido nos factos que narraram, apenas falando em suspeitas, à excepção da testemunha JM, que disse ter a certeza que foi o arguido, mas não viu a cara da pessoa que ateou fogo ao automóvel. Podemos então afirmar com segurança que a convicção do tribunal, relativamente à matéria fáctica dada como provada, em tudo assentou no depoimento destas três pessoas, sendo que o depoimento dos dois primeiros se revelou impregnado de contradições, exageros e falsidades, o que colocou em causa a veracidade da totalidade dos seus depoimentos. O depoimento da testemunha JM, revelou-se contraditório, mas tentando convencer o tribunal de que viu o arguido, no entanto revelou que não viu a cara da pessoa que estava junto ao carro, o que trazia vestido, junto a que local do carro se encontrava e não viu atear fogo ao carro. Os depoimentos das testemunhas de defesa, em pouco ou nada foram tomados em consideração, bem como as declarações prestadas pelo arguido, considerando o tribunal que mais não se tratou do que de um álibi engendrado pelo arguido. A prova que resultou da audiência é muito reduzida e mesmo inexistente, no que diz respeito ao que aqui nos interessa - identidade do autor do crime pelo qual o recorrente foi condenado. A factualidade dada como provada não encontra suporte real na prova produzida em audiência de discussão e julgamento, o que indicia a verificação do vício previsto no art. 410.2.a, ou seja, o tribunal “a quo” fundamenta a condenação do recorrente em prova insuficiente para alcançar a decisão dos presentes autos, bem como a verificação do vício previsto na al. c) do mesmo preceito legal - erro notório na apreciação da prova. Nenhuma das testemunhas da acusação e do assistente, identificaram o arguido como a pessoa que praticou o crime, baseando-se os seus depoimentos apenas e tão só em suspeitas, nenhuma das testemunhas viu o autor do crime. O arguido provou que na data e hora da prática do crime, que não estava em V... de F..., mas sim em S.... De todos os depoimentos prestados em audiência, a única conclusão que podemos retirar com toda a segurança é que jamais alguma das testemunhas viu o ora recorrente praticar o crime de que veio acusado e pelo qual foi condenado. A questão que importa colocar é que provas permitiram ao tribunal “a quo” formar a sua convicção em relação ao recorrente e condená-lo na pena de três anos e seis meses de prisão efectiva e ainda no pagamento de uma indemnização ao assistente? A resposta a tal questão só pode ser uma - o facto de o recorrente à altura se encontrar separado da testemunha AP, aquando da separação a ameaçou, mas de nada que tenha a ver com o crime dos autos, e que a mesma tinha um caso amoroso com o assistente, que o Tribunal presumiu que o recorrente dele teria conhecimento, considerando consequentemente que se teria tratado de um acto de despeito, ciúmes e vingança, por parte do arguido, ora recorrente. E, a partir daí, pergunta-se, se não foi ele, quem mais poderia ser? Sem nada ter sido investigado relativamente à vida do assistente e da AP. Toda a investigação assentou apenas e tão só na pessoa do arguido, por ter sido dado como suspeito pelo assistente, por o mesmo e a testemunha AP se terem dirigido à bomba da Galp de V... de F..., munidos de fotografias do arguido, dizendo que o funcionário tinha reconhecido o arguido como uma pessoa que tinha ido adquirir gasolina naquela noite (factos que foram desmentidos pelo funcionário e pela prova pericial). Será que estes factos por si só, sendo que vários deles nem se provaram, são suficientes para condenar o arguido, que sempre foi uma pessoa íntegra e trabalhadora, sem antecedentes criminais, a não ser o tal desaguisado com a AP (que não deixa de ser comum nos processos de divórcio) em três anos e seis meses de prisão efectiva e no pagamento de uma indemnização ao assistente? Obviamente que não. Ora se é verdade que a apreciação da prova produzida compete ao julgador, verdade é também que ao julgador compete aplicar a lei, não podendo simplesmente condenar por convicção como o fez o tribunal “a quo”. Não obstante toda a prova produzida em Audiência militar em sentido oposto aquele que o tribunal “a quo” alcançou, o certo é que, confrontado com a impossibilidade de sustentar a condenação do recorrente, obviou a inexistência de prova suficiente, mediante a sobrevalorização do facto atinente à separação da AP. A verdade é que a prova produzida impunha solução diametralmente oposta à alcançada pelo tribunal “a quo”, porém, optou o tribunal por ignorar todos os depoimentos que, no entender do recorrente, não só não poderiam conduzir à sua condenação, como provam que não foi ele o autor do crime. Salvo melhor opinião, não podia o tribunal “a quo” ter negligenciado o apuramento da verdade, o que lhe é imposto pelo comando da livre, mas jamais discricionária apreciação da prova, e que deve, agora, ser tido em consideração pelo tribunal “ad quem” na análise e apuramento da verdade material subjacente ao caso sub judice. De todo o exposto, ponderada a prova produzida, a sua validade e o seu alcance, apenas de pode concluir que o tribunal “a quo”, revela uma apreciação criteriosa da prova, deu como assente a factualidade ora impugnada mediante um rebuscado, inequivocamente sustentada numa presunção de culpa, inaceitável face à Constituição, cujo art. 32.° n.° 2 há muito baniu do processo penal. Entende o recorrente que a decisão de que ora se recorre padece pois, de flagrante erro notório na apreciação da prova, pelo que estamos na presença de um vício da decisão recorrida nos termos do art. 410.2.c do Código de Processo Penal. Caso assim se não entenda, não poderá deixar de se substituir a medida da pena aplicada por uma inferior e suspensa na sua execução. 3.2. Porém, a Relação de Lisboa (...), em 26Abr07 (4) , julgou improcedente o recurso: O recorrente impugna a decisão do tribunal sobre a matéria de facto. Ora, foi realizada a documentação das declarações orais prestadas em audiência, nos termos do art. 363.º do CPP, mediante gravação magnética, a qual se mostra transcrita. E, dando cumprimento ao disposto no art. 412º, nº 3, do CPP, o recorrente especificou os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e indica as provas que impõem, no seu entender, decisão diversa da recorrida. Apreciemos, então, as questões de facto suscitadas. Segundo o recorrente, face à prova que foi produzida em audiência de julgamento, o tribunal “a quo” não poderia ter considerado como provados os factos mencionados sob os nºs 3, 5, 8, 9, 15, 16, 17, 21 e 22. (...) Atenta a fundamentação que o Colectivo oferece para o julgado, e revistas (pela via da análise e ponderação das transcrições anexas) as declarações e depoimentos produzidos em julgamento, não pode senão confirmar-se o julgado. Com efeito, os factos provados resultam, claramente e pelas razões aduzidas no acórdão recorrido, do teor documental de fls. 10, 19, 25, 26, 43, 44, 78, 88, 90 a 92, 161, 366 a 368, do auto de exame ao local de fls. 432, de par com as declarações do próprio arguido, do depoimento do assistente e das testemunhas AP e JMMSD, produzidos em audiência. Importa, ademais, ter presente que a avaliação sobre a matéria de facto que pode ser levada nesta instância, precludida a imediação e a oralidade do julgamento realizado em 1ª instância, não pode ser um novo julgamento, ainda que deva ir além de um mero cotejo do julgado com a versão oposta pelo recorrente. (...) No caso, a decisão recorrida encontra plena justificação e cabal fundamento na prova produzida na instância. Se não, vejamos: “3. AP mantinha desde há algum tempo um relacionamento amoroso com o assistente, facto de que o arguido desconfiava antes da separação mas de que depois teve conhecimento”. Considera o recorrente que aquilo que resultou da audiência de discussão e julgamento é que, na verdade, a AP mantinha um relacionamento amoroso com o assistente apenas desde Novembro de 2001, ou seja, já depois de aquela se ter separado do arguido, e que este não desconfiava nem teve conhecimento desse relacionamento amoroso. Para sustentar tal conclusão, transcreve excertos das declarações prestadas em julgamento por si próprio, pelo assistente, pela testemunha AP e pela testemunha JD. É certo que quer a testemunha AP quer o assistente declararam em julgamento que, apesar de já anteriormente manterem uma relação de amizade, apenas iniciaram relacionamento amoroso depois de aquela cessar a vivência marital com o recorrente. Corresponde igualmente à verdade que a testemunha AP afirmou peremptoriamente que, à data da sua separação do recorrente, este não desconfiava de qualquer envolvimento amoroso da sua parte com terceira pessoa, designadamente com o assistente. Na entanto, foi o próprio recorrente a declarar em julgamento que, ao regressar de férias, em finais de Agosto de 2001 - ou seja, pouco antes da separação, ocorrida em Setembro desse ano -, suspeitou de que a sua mulher AP tinha envolvimento amoroso com outro homem (embora, segundo disse, desconhecendo de quem se trataria)- cfr. fls. 20 a 22, 31 e 32, do anexo de transcrições. Essa suspeita, e a sua posterior confirmação, é aliás compatível com o comportamento que, de acordo com as declarações prestadas pela testemunha AP, o recorrente passou a adoptar depois da separação: seguindo-a e ameaçando-a, telefonando repetidamente para a casa onde passou a residir quando o assistente lá se encontrava também, demonstrando ser conhecedor da presença deste naquele local e do relacionamento por ele mantido com a ainda sua mulher (cfr. fls. 101 e 102, do anexo de transcrições). A existência destes telefonemas foi, de resto, também referida pela testemunha JD e pelo próprio assistente, referindo este, ainda, que por várias vezes o recorrente lhe dirigiu gestos obscenos quando se cruzavam ao volante dos veículos que conduziam (cfr. fls. 120, quanto à Judite e fls. 39 a 42, quanto ao assistente, do anexo de transcrições). “5. E depois da separação, por causa do conhecimento do relacionamento dela com o assistente e por despeito, o arguido, por várias vezes, se dirigiu a AP e ao assistente com palavras provocatórias e ameaçadoras, quer pessoalmente quer pelo telefone, dizendo, designadamente, que lhes “haveria de tirar o casaco aos dois” e que “haveria de infernizar a vida de AP”. Segundo o recorrente, depoimento algum produzido em audiência de discussão e julgamento permitia dar como provada esta matéria. Porém, o conhecimento, por parte do recorrente, do relacionamento amoroso mantido entre a sua então mulher AP e o assistente resulta de tudo aquilo que já se expôs aquando da análise do ponto 3 dos factos provados. No mais, decorre do depoimento prestado em julgamento pela testemunha AP que, depois de sair da casa que partilhava com o ora recorrente, este começou a segui-la e a ameaçá-la, dizendo que os matava aos dois (a ela e ao assistente), passando ainda a telefonar com frequência para a casa onde ela foi viver, designadamente nas ocasiões em que o assistente lá se encontrava, referindo-se a este pelo epíteto de “chulo” (cfr. fls. 100 a 102, do anexo de transcrições). A frequência e o conteúdo destes telefonemas foram confirmados pela testemunha JD - pessoa que, enquanto dona da casa em que a AP então morava, os atendia habitualmente - e pelo assistente - que deles se apercebia. Aliás, a testemunha Judite referiu que, nos mencionados telefonemas, o recorrente chegou a afirmar que haveria de incendiar aquela casa (cfr. fls. 120, do anexo de transcrições). A isto acresce, como acima se salientou, ter o assistente referido em julgamento que por várias vezes o recorrente lhe dirigiu gestos obscenos. “8. Mas o arguido, que conhecia bem o automóvel do assistente, apercebeu-se da presença deles à porta do restaurante”. Quanto ao conhecimento que o recorrente tinha do automóvel do assistente, tal decorre das declarações prestadas pelo assistente e pela testemunha AP. O primeiro, ao referir os gestos obscenos que o recorrente lhe dirigia quando por vezes se cruzavam ao volante das respectivas viaturas e o facto de ir buscar a AP ao trabalho no seu automóvel, que utilizava também para se deslocar à casa onde aquela então morava – e que dista cerca de 600 ou 700 metros da residência do recorrente. A segunda, ao mencionar ter sido vista pelo recorrente com o assistente no carro deste (cfr. fls. 39, 40 e 101, do anexo de transcrições). O recorrente sustenta ainda que do interior do restaurante em que se encontrava era impossível ter-se apercebido da presença, à porta, do assistente e da AP (ao contrário do que estes afirmaram que sucedeu), tanto mais que estes não saíram da viatura em que se faziam deslocar. Mas, conforme resulta das declarações do assistente, a zona envolvente do mesmo restaurante é dotada de iluminação (cfr. fls. 47, do anexo de transcrições). Por outro lado, embora o recorrente afirme que desconhecia que o assistente e a AP iam passar por aquele restaurante, o certo é que resulta, além de outras, das suas próprias declarações, que a AP fazia anos nesse preciso dia e que, enquanto com ela vivera, era hábito comemorarem os aniversários jantando nesse estabelecimento - o recorrente faria anos no dia seguinte (cfr. fls. 14, 23 e 24, do anexo de transcrições). “9. Pouco depois de abandonarem o local, AP enviou uma mensagem SMS para o arguido, recriminando-o e criticando-o pelo facto de não querer pagar a pensão de alimentos mas andar a gastar dinheiro em restaurantes com mulheres”. Na óptica do recorrente, o tribunal “a quo” apenas deveria ter dado como provado o envio da mensagem e não, também, o seu conteúdo. Mas sem razão, porquanto esse conteúdo foi expressamente mencionado em julgamento pela testemunha AP e pelo assistente, sendo perfeitamente plausível face ao local e circunstâncias em que pouco antes tinham visto o ora recorrente (cfr. fls. 94, do anexo de transcrições). “15. Depois disso, o arguido, sozinho ou acompanhado, não se apurou, dirigiu-se a Vale de Figueira onde trocou de automóvel, para um Opel Corsa Vermelho, que não lhe pertencia mas que teve na sua posse durante dois ou três meses, muniu-se de um recipiente com petróleo e dirigiu-se para a zona da residência da mãe de AP, onde suspeitava que encontraria estacionado o automóvel do assistente; 16. Aí chegado, depois de localizar o automóvel do assistente, o arguido, cerca da 1 hora e 25 minutos, derramou o petróleo na zona do capot, junto à entrada de ar do motor, e na zona do tubo de combustível, situado junto ao tubo de escape, e ateou fogo ao petróleo, gerando-se logo uma intensa combustão, que quase de imediato pegou fogo ao automóvel; 17. Fê-lo, sabendo que ao pegar fogo ao petróleo, iria incendiar e destruir o automóvel do assistente, resultado que quis atingir, não ignorando que o mesmo tinha um valor aproximado de 7.500€”. Quanto a estes pontos de facto - indissociáveis entre si -, o recorrente pretende rebater a credibilidade das declarações em que, de acordo com a fundamentação da matéria de facto constante do acórdão, o tribunal “a quo” fundou a sua convicção: da testemunha AP, do assistente e, sobretudo, da testemunha JD (de onde resulta, em síntese, ter sido o recorrente a atear o fogo que destruiu o automóvel do assistente). Vejamos. A testemunha JD declarou que depois da 01h00 se dirigiu à janela da sua residência, alertada pelo ladrar de um cão que possuía, tendo visto o recorrente parado ao pé do automóvel do assistente com um recipiente, que lhe pareceu um garrafão, na mão. Chamou então o assistente e a AP, que já estavam deitados, e foi buscar o neto, que começara a chorar. Logo após, voltou à mesma janela e viu então o recorrente passar num automóvel que já anteriormente lhe conhecia (um Opel Corsa vermelho). O assistente foi atrás de si da segunda vez que foi à janela. É certo que esta testemunha referiu que, da primeira vez que veio à janela, não viu a cara da pessoa que se encontrava ao pé do automóvel do assistente, embora tenha ficado, desde logo, segura de que se tratava do recorrente, pelas razões que explicou: ainda que sendo de noite, o local é iluminado e o automóvel do assistente estava estacionado a curta distância da janela de que se abeirou, reconhecendo o recorrente pela estatura e aparência geral, tanto mais que o conhece há 20 anos, tendo ele chegado a viver em sua casa durante dois anos, conhecendo-o até, nas suas palavras, “de ver na rua”. Ainda que dúvidas subsistissem sobre o facto de esta testemunha ter reconhecido desde logo o recorrente, elas seriam dissipadas ao afirmar que, em momento quase imediatamente posterior, ao vê-lo passar à frente de sua casa conduzindo veículo que lhe conhecia, igualmente o reconheceu com toda a certeza e, desta vez, vendo-lhe a cara. Embora, de facto, pessoa alguma tenha referido ter visto o recorrente atear fogo ao automóvel do assistente, a sequência factual anteriormente relatada é demonstrativa de que foi ele a levar a cabo tal acto: da primeira vez que a testemunha Judite refere ter vindo à janela, era o recorrente, segundo ela, a única pessoa que se encontrava na rua - que aliás, não era muito frequentada, como resulta das declarações prestadas (cfr. fls. 116 e ss., do anexo de transcrições). Quanto ao assistente, declarou que nessa noite acordou com a voz da testemunha JD, que gritava “Ele está de volta do carro”. Foi à janela da sala e viu ainda a parte traseira de um Opel Corsa vermelho que supôs ser o automóvel que já conhecia ao recorrente, embora não tenha visto quem ia no seu interior (cfr. fls. 50 e 51, do anexo de transcrições). Estas declarações, de resto, não são de todo incompatíveis com aqueloutras prestadas pela testemunha J. Esta, como atrás se mencionou, disse que o assistente foi atrás de si quando se deslocou pela segunda vez à janela, pelo que é natural que este, não tendo visto o automóvel do recorrente passar à frente da casa (como ela refere ter visto), tenha observado a sua parte traseira quando se afastava. Por seu turno, a testemunha AP, ainda que referindo não ter visto o recorrente, confirmou que já depois da 01:00 a sua mãe, testemunha JD, gritou “Ele está ao pé do carro”, ao que o assistente se afastou de si, ouvindo-o momentos depois dizer “Ele vai ali” (cfr. fls. 96 a 98, do anexo de transcrições). Por último, e reforçando a credibilidade das declarações prestadas pela testemunha JD, salientem-se as conclusões extraídas da inspecção realizada no local onde os factos ocorreram, demonstrativas de que aquela tinha perfeita visibilidade do local onde se encontrava estacionado o veículo do assistente (cfr. auto de exame ao local – fls. 432 dos autos). “21. O arguido actuou movido por raiva e despeito, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida”. Este facto decorre, naturalmente, daqueles factos que atrás se analisaram. “22. Depois disto foi novamente para Sesimbra, onde acabou por passar a noite com SM, no quarto que reservara, tendo aí entrado cerca as 3 horas e 23 minutos”. Relativamente a este ponto, remete-se para a bem elaborada fundamentação do acórdão recorrido, a qual está de acordo com a prova produzida. Em face do exposto, o recurso não pode, de todo, nesta fracção, lograr procedência. Sustenta o recorrente que a medida concreta da pena aplicada é excessiva, violando o disposto nos art.s 40º, nºs 1 e 2 e 71º, do CP. Ao ilícito praticado corresponde a moldura legal abstracta de prisão de 3 a 10 anos (art. 272º, nº 1, al. a), do CP). O tribunal recorrido quantificou a pena que aplicou ao arguido em 3 anos e 6 meses de prisão, sedeando-a, pois, muito próxima do limite mínimo. Quanto à suposta severidade da pena, o que se impõe desde logo dizer é que os actos de benevolência são para quem os merece, o que não é, seguramente, o caso do recorrente. O arguido, que praticou um crime, como ele bem sabe, decidiu não o assumir. É, pois, legítimo concluir que não houve, por banda do arguido, qualquer pingo de arrependimento, patenteando assim uma clara insensibilidade pelos valores, aqui, juridicamente tutelados, indiciadora de que naqueles é capaz de reincidir. Por outro lado, sendo o mesmo crime punível, abstractamente, com uma pena de prisão de 3 a 10 anos, aplicar-se-lhe, como pretende, uma pena inferior à cominada, pergunta-se, que justiça ficaria, então, reservada para aqueles que, ante o preenchimento do mesmo tipo de crime, confessam os factos, manifestam o seu arrependimento e denotam vontade de se conformarem com os valores jurídica e socialmente reinantes!? Diz o art. 40.º, n.º 1, do CP que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Por outro lado, dispõe o art. 71º, nº 1, do mesmo diploma, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo ainda o tribunal, na determinação concreta daquela, atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, designadamente as referidas nas várias alíneas do seu nº 2. (...) Fazendo-se uso dos critérios atrás expostos, sendo o crime punível, abstractamente, como se referiu, com uma pena de prisão de 3 a 10 anos, dir-se-á: É elevado o grau da ilicitude da conduta praticada e intenso se apresenta o dolo (dolo directo) que presidiu a essa conduta. Não se mostrou arrependido, nem assumiu a gravidade do que cometeu. Já foi condenado depois dos factos ora em apreciação por outros cometidos anteriormente, de ofensa à integridade física e de ameaças, na pessoa da mulher. São prementes as necessidades de prevenção geral em ilícitos desta índole. O arguido agiu movido por raiva e despeito. Estes sentimentos não o desculpam mas ajudam a compreender a sua actuação. O arguido tem um quadro de vida pessoal e profissional situado dentro de padrões aceitáveis. Ponderados os mandamentos dos citados art.s 40º, n.ºs 1 e 2 e 71º, n.ºs 1 e 2, do CP e dentro da margem de liberdade que se situa entre o já adequado à culpa e o ainda adequado à culpa, não justifica qualquer reparo a dosimetria da pena aplicada ao arguido. 4. O RECURSO PARA O SUPREMO 4.1. Ainda inconformado, o arguido (...), notificado em 3Mai (5), recorreu em 17Mai07 ao Supremo, invocando apoio judiciário (6) e pedindo a redução e a suspensão da pena: A medida das penas determina-se em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção, no caso concreto (art. 71º nº 1 do Código Penal), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (n.º 2 do mesmo dispositivo). Não foi ponderado pela Relação que o arguido conta actualmente 44 anos de idade, está socialmente inserido, quer a nível laboral, quer a nível social, constando inclusivamente dos autos uma declaração da empresa da qual o arguido é trabalhador, em que consta «Declara-se que FMC, é trabalhador desta empresa, como motorista, desde 17-03-97, encontrando-se nesta data com baixa. Tem desempenhado com responsabilidade e dedicação as suas tarefas profissionais, sendo respeitador da hierarquia de empresa, não sendo conhecida qualquer má relação com os colegas de trabalho». À data da emissão da declaração o arguido, o recorrente já trabalhava para a sua entidade patronal há sete anos. O arguido está plenamente inserido em termos laborais, tem uma antiguidade já de algum relevo na empresa e é considerado pela entidade patronal, o que é denotado pela própria elaboração da declaração por parte da entidade patronal, atendendo a que no mundo empresarial actual, uma declaração de tal teor só é emitida a favor de quem o merece. Este importante factor não foi relevado pela Relação, sendo no entanto fundamental, para aferir da inserção do arguido a nível laboral, e ainda da sua personalidade, reveladora de responsabilidade, dedicação e respeito por superiores hierárquicos e colegas de trabalho. A nível social o arguido, o recorrente mostra-se inserido. O recorrente em 44 anos de existência, sempre se pautou pelos valores juridicamente tutelados, tendo sido no entanto condenado, por um crime de ofensa à integridade física simples na pessoa da sua ex-mulher e por um crime de ameaças, mas no âmbito de uma situação muito específica, a separação de ambos, em pena de multa. Não foi relevado o facto de à data da separação, ocorrida no mês de Setembro de 2001, conforme consta dos factos provados da decisão da 1ª Instância, o recorrente e a ex-mulher já serem casados há quase catorze anos, sem que até tal data tivesse existido qualquer queixa da mesma contra a pessoa do arguido. Não foi relevado o facto de o arguido recorrente possuir apenas, como habilitações literárias, a 4ª classe do ensino primário. Foi incorrectamente valorado a desfavor do arguido, o facto de contribuir esporadicamente para os alimentos das filhas, sem que tenha sido tomado em consideração que o mesmo aufere um vencimento mensal baixo, de € 765, valor do qual recebe apenas 60%, por se encontrar de baixa, o que, objectiva e realisticamente, o impossibilita de cumprir cabalmente a prestação alimentícia das filhas, atendendo às prestações que suporta relativas ao pagamento da prestação da casa, electricidade, água, telefone, alimentação e despesas médicas e medicamentosas. Quer na decisão da 1ª Instância, quer no Acórdão proferido pela Relação, apenas foram considerados como factores atenuantes da responsabilidade do arguido, «que o mesmo agiu por raiva e despeito, a que não foi alheio de certeza, o relacionamento da mulher com o assistente, durante o casamento, facto que ele primeiro desconfiava e depois da separação teve a certeza». «Depois, a visão da mulher com o assistente no restaurante onde ele estava a janta e a mensagem que se lhe seguiu, mais ainda ajudaram a agravar os seus sentimentos de vingança». «Estes sentimentos, determinantes para o cometimento do crime, não o desculpam, de todo em todo, mas ajudam de algum modo, naquele contexto, a compreendê-lo e a relativizar um pouco a gravidade do mesmo.» Apenas e tão só aos factos mencionados na conclusão anterior se resumiram as atenuantes tomadas em consideração por estas duas Instâncias. Os factores já supra mencionados pelo recorrente também deveriam ter sido tomados em consideração para a atenuação da pena e não o foram. A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta. Mas também se deve atender, a lei assim o impõe, às necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização. As necessidades de prevenção especial têm que ter em consideração e obviar de algum modo aos efeitos criminógenos e dessocializadores da prisão, ao estigma associado à mesma. No caso um apreço, há que ponderar se uma pena de prisão efectiva cumpre a prevenção geral e também a especial. A prevenção geral, não há dúvida que cumpre, aliás excessivamente, mas a prevenção especial fica de todo comprometida. Não subsistem dúvidas, que o arguido, com 44 anos de idade, que nunca esteve preso e está socialmente integrado, vai sair da prisão com 48 anos de idade, sem qualquer possibilidade de inserção no mundo laborai e social (pois traz consigo o estigma da prisão). Em termos reais, não subsistem dúvidas, para o arguido, a vida, enquanto cidadão activo na sociedade, acaba aqui. Para a sociedade, a necessidade de prevenção geral, será mais útil sobrepor-se totalmente à prevenção especial e daqui por uns anos ter um cidadão, que era capaz, socialmente e laboralmente integrado, para passar a ter um cidadão totalmente desintegrado a todos os níveis? Não cremos que efectivamente no caso sub judice tal se justifique. A prevenção geral fica perfeitamente assegurada com a aplicação da pena mínima ao arguido: três anos, suspensa na sua execução. Tal pena realizará de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, bem como satisfará as necessidades de prevenção geral e especial e não se apresentará como excessiva, exagerada, desproporcionada e desadequada, como se apresenta a pena fixada pelo Tribunal de 1ª Instância e mantida pela Relação. Não foram tomadas em consideração pelas instâncias, e as finalidades de prevenção geral e especial das penas, houve violação dos art.s 40º, nº 1 e 2, 70º, 71º e 72º do Código Penal. Além dos princípios da justiça, enunciados, foram violadas, entre outras, as normas constantes dos art.s 40° nºs 1 e 2, 70º, 71º e 72º do Código Penal, por violação do disposto nos art.s 1º, 2º, 13º, 20º, 202º, 203º e 204º da Constituição da República Portuguesa. O arguido tem actualmente a residir consigo a sua filha menor de 12 anos de idade. O arguido recorrente procedeu ao pagamento da indemnização ao assistente e demandante cível JART, tendo deste modo reparado o prejuízo causado (cfr. doc. 1) (7) . O cumprimento de pena de prisão efectiva irá impossibilitá-lo de cumprir com as suas obrigações económicas, para com as filhas, a entidade bancária onde tem o empréstimo da casa, o familiar que lhe disponibilizou o dinheiro, com o qual procedeu ao pagamento da indemnização devida ao assistente e demais encargos inerentes à vida. 4.2. O MP (...), em 14Jun07, pronunciou-se pelo improvimento do recurso: A pena não deve ser brutal ou desumana, mas também não pode ser insuficiente. Ela tem de corresponder ao que o homem comum aceita como meio idóneo para atingir os fins de prevenção (geral e especial), almejando-se essencial a reintegração, tudo em função de uma graduação assente na culpa do agente (art. 40° do C. Penal). Por isso, a pena tem de corresponder ao montante justo e proporcional do desvalor da acção, com a dosimetria necessária para a pacificação social. Considerando o exposto, o bem referido neste campo no acórdão sob recurso, no que tange à dosimetria da pena, nenhuma censura nos merece o acórdão recorrido, já que teve em conta a gravidade do crime e o interesse punitivo do Estado. A pena imposta ao arguido considerou, em nosso entender, a gravidade do crime e foi graduado de harmonia com as necessidades punitivas (ressocialização e prevenção, conforme os art.s 40°, 70° e 71° do CP). O acórdão não merece qualquer censura, pelo que deve ser mantido, recusando-se provimento ao recurso. 5. A REQUALIFICAÇÃO JURÍDICO-PENAL DOS FACTOS 5.1. «Perigo comum» é o «perigo para um número indiferenciado de objectos de acção sustentados por bens jurídicos» (Comentário Conimbricense, II-866). 5.2. No caso, o objecto de acção foi um só (e perfeitamente diferenciado): o automóvel do assistente, estacionado «no final da Rua dos C..., em P... do V..., C..., do lado esquerdo da faixa de rodagem, junto a um lote de terreno sem construção, tendo ao seu lado direito o prédio do lote 50, que faz fronteira com os prédios que se lhe seguem, já na Rua da V...» 5.3. Com efeito, não se provou que a acção incendiária do arguido (ao pôr fogo, destruindo-o, ao automóvel do assistente) haja «criado perigo para a vida ou para a integridade física de outrem» ou, mesmo, para outros (e indiferenciados) «bens patrimoniais alheios de valor elevado» (designadamente, «o prédio do lote 50» e os «que se lhe seguem já na Rua da V...» ou outros veículos porventura estacionados na mesma rua ou na seguinte). 5.4. Não estando em causa que o arguido tivesse provocado incêndio de relevo, pondo fogo a meio de transporte, a verdade é que não se alegou nem provou que o arguido haja, «deste modo», «criado perigo para a vida ou para a integridade física de outrem» ou, mesmo, para outros (para além do meio de transporte incendiado) «bens patrimoniais alheios de valor elevado». 5.5. Como também não se provou – e nem, sequer, se alegara - que o dolo de resultado do arguido (a destruição do veículo visado) contivesse o dolo de perigo de outros bens (pessoais ou materiais). 5.6. Parafraseando José de Faria Costa (Comentário, cit., p. 879), «é óbvio que a acção incendiária é, pela própria natureza das coisas, um comportamento que pode integrar um simples crime de dano. Se A, para destruir o quadro de B, o incendeia é evidente que está a cometer um crime de dano e não o de incêndio». Pois «para que se verificasse o crime [de perigo comum de incêndio, em que este consumiria o de dano], seria necessária a verificação de muitos mais elementos» («que o qualificariam em crime de resultado de perigo-violação e não em um crime de resultado de dano-violação» ). 5.7. Ora, faltando, no caso, esses «muitos mais elementos», a adequada qualificação jurídico-penal da acção do arguido será, simplesmente, a de um crime de «dano qualificado» previsto – e punível com pena de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias - pelo art. 213.1.a do CP (e não a de um crime doloso de perigo comum de incêndio, previsto – e punível com prisão de 3 a 10 anos de prisão – pelo art. 272.1.a do CP) (8) 6. PRISÃO, MULTA ou prisão suspensa? 6.1. «O processo de determinação da pena não se esgota nas operações de determinação da pena aplicável e de determinação da medida da pena, mas comporta ainda, ao menos de forma eventual, uma terceira operação: a da escolha da pena. Isto pode suceder (...) porque a punição prevista para o crime cometido admite a aplicação em alternativa de duas penas principais (pena de prisão ou pena de multa), devendo o tribunal escolher qual das duas espécies de pena vai aplicar ainda antes de proceder à determinação da medida da espécie de pena escolhida» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 489) 6.2. «O tribunal deve dar preferência à segunda «sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» (art. 70.º do CP). «O que vale por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição» (§ 497). 6.3. «Bem se compreende que assim seja: sendo a função exercida pela culpa, em todo o processo de determinação da pena, a de limite inultrapassável do quantum daquela, ela nada tem a ver com a questão da escolha da espécie de pena. Por outras palavras: a função da culpa exerce-se no momento da determinação quer da medida da pena de prisão (necessária como pressuposto da substituição), quer da medida da pena alternativa ou de substituição; ela é eminentemente estranha, porém, às razões históricas e político-criminais que justificam as penas alternativas e de substituição, não tendo sido em nome de considerações de culpa, ou por força delas, que tais penas se constituíram e existem no ordenamento jurídico» (§ 498) 6.4. «Afastada a relevância da culpa no problema da escolha da pena, resta determinar como se comportam mutuamente, neste âmbito, as exigências de prevenção geral e de prevenção especial. É inteiramente distinta a função que umas e outras exercem neste contexto. Prevalência decidida não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. E prevalência, anote-se, a dois níveis diferentes: Em primeiro lugar, o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas; coisa que só raramente acontecerá se não se perder de vista o já tantas vezes referido carácter criminógeno da prisão, em especial da de curta duração. Em segundo lugar, sempre que, uma vez recusada pelo tribunal a aplicação efectiva da prisão, reste ao seu dispor mais do que uma espécie de pena de substituição (v. g., multa, prestação de trabalho a favor da comunidade, suspensão da execução da prisão), são ainda considerações de prevenção especial de socialização que devem decidir qual das espécies de penas de substituição abstractamente aplicáveis deve ser a eleita. Neste sentido pode afirmar-se que não existe em abstracto, pelo menos sob forma rígida e em via de princípio, uma «hierarquia legal das penas de substituição»; só em concreto ela se dá, isto é, em função das exigências de prevenção especial de socialização que na hipótese se façam sentir e da forma mais adequada de as satisfazer» (§ 500) 6.5. «Mas - qual então o papel da prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição? Ela deve surgir aqui unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico (...), como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. Quer dizer: desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias» (§ 501) 6.6. Ora, no caso, apesar da gravidade objectiva do facto, a execução da pena de prisão não se mostra «indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias». E isso, desde logo, porque o crime, datando de 19Jan02, já ocorreu há mais de seis anos. Em segundo lugar, porque o arguido, condenado, «na parcial procedência do pedido de indemnização civil», «a pagar ao assistente a quantia global de € 8500 (9)», acabou – logo que a Relação em 26Abr07 julgou improcedente o seu recurso – por, através de cheque datado de 15Mai07, pagar integralmente a indemnização arbitrada. Em terceiro lugar, porque o próprio assistente – reconhecendo «que o arguido demonstrara efectivo, profundo e sincero arrependimento pela sua conduta» - logo tomou a iniciativa, nesse mesmo dia, de informar o tribunal de que este «lhe havia pedido perdão» e «ressarcido dos danos causados». E, enfim, porque o arguido, à data, ainda não sofrera qualquer condenação penal (10) 6.7. Assim arredada a indispensabilidade da «execução da pena de prisão», restará optar entre a pena alternativa (de multa) ou uma pena de substituição (designadamente de suspensão ou (11) de prestação de trabalho a favor da comunidade) (12) . «Não existindo em abstracto (...) uma hierarquia legal das penas de substituição»; «só em concreto» ela se revelará («em função das exigências de prevenção especial de socialização que na hipótese se façam sentir e da forma mais adequada de as satisfazer»). Serão, pois, «considerações de prevenção especial de socialização que devem decidir qual das espécies de penas de substituição abstractamente aplicáveis deve ser a eleita». 6.8. Ora, se bem que o arguido e a mulher já estejam separados (13) e autonomizados desde há muito, a verdade é que, tendo o arguido iniciado entretanto uma outra relação, os perigos de recidiva não estarão definitivamente esconjurados (pois que foram questões de conjugalidade – e/ou de [in]fidelidade - que estiveram na origem do crime dos autos e daqueles que, meses antes, o arguido havia cometido contra o próprio cônjuge). «O arguido é motorista de pesados, mas está de baixa médica desde Agosto [de 2004] (14) Vive ( 15) com uma companheira, que trabalha, mas não contribui para a economia comum. Tem duas filhas do casamento com AP, de 11 e 17 anos de idade [em 20Jul05], que vivem com a mãe, para cujo sustento [o arguido] contribui esporadicamente (...). Tem a 4ª classe». 6.9. Haverá, pois, exigências de prevenção especial (16) que levarão a preferir – em detrimento da pena alternativa de multa - uma pena de substituição e, mais exactamente, a optar por uma pena de prisão suspensa, ainda que subordinada, por razões de conveniência e adequação à realização das finalidades da punição, à entrega de determinada contribuição monetária – uma vez que a indemnização à vítima já está satisfeita - a uma instituição de solidariedade social (art. 51.1.c do CP). 7. A MEDIDA DA PENA de substituição por que se optou 7.1. «Na determinação concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime (...)» (art. 71.2 do CP). 7.2. Foram elevados o grau de ilicitude e a gravidade das consequências do facto (destruição de um automóvel no valor de € 7500), muito censurável o seu modo de execução (incêndio) e muito intenso o dolo (17) . Foi o «ciúme» (18) que determinou o crime (o arguido apercebera-se de que o dono do automóvel havia jantado e pernoitado, em casa da sogra, com a sua mulher, que se separara dele havia quatro meses). Na sua conduta anterior, apenas havia dado azo a reparos a agressão conjugal que, em Setembro de 2001, fizera sua mulher sair de casa. O arguido não foi além da 4.ª classe do ensino primário, conta agora 45 anos de idade e era, ao tempo, motorista profissional. Porém, encontra-se, desde há anos, de «baixa por doença». Refez entretanto a sua vida marital, na casa de família, com outra mulher (19). Em 15Mai07, pagou ao assistente a quantia indemnizatória (€ 8500) que as instâncias haviam arbitrado a favor deste. 7.3. As exigências de prevenção geral (ainda muito vincadas, mas já algo esbatidas com o decurso, sobre o crime, de mais de seis anos), combinadas com as de prevenção especial (porventura menos salientes que aquelas outras, ante a satisfatória – mas ainda indecisa - inserção social do arguido) (20), suscitam a determinação em 3 (três) anos (21) da pena de prisão a suspender por igual período (art. 50.5). 7.4. Como já ficou dito, a suspensão da pena ficará subordinada, por razões de conveniência e adequação à realização das finalidades da punição, à entrega de uma contribuição monetária (que se fixa, simbolicamente, em mil euros) a uma instituição de solidariedade social (art. 51.1.c do CP), a eleger, entre as que operam na área do «sinistro», pelo juiz comarcão. 8. DECISÃO Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, na essencial procedência do recurso, delibera, após audiência, a) Requalificar – como crime «dano agravado» (art. 213.1.a do CP) – o crime de «incêndio» (art. 272.1.a do CP) atribuído ao arguido pelas instâncias; b) Condenar o cidadão FMC, como seu autor material, na pena de 3 (três) anos de prisão suspensa por igual período; e c) Subordinar a suspensão da pena à entrega de uma contribuição monetária de mil euros (22) a uma instituição de solidariedade social (23) , a escolher, entre as que operam na área do «sinistro», pelo juiz da comarca. Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Abril de 2008 Carmona da Mota (Relator) Simas Santos Santos Carvalho Rodrigues da Costa ___________________________ (1) («À data dos factos o arguido era cônjuge da assistente AP. No dia 01 de Setembro de 2001, cerca das 21:00, no interior da residência de ambos, em V... de F..., na S..., e na sequência de desentendimentos entre o casal, o arguido empurrou a AP contra a parede da cozinha e de seguida desferiu-lhe dois socos na cabeça e um soco no olho direito. Apesar de ter sofrido dores nas respectivas zonas atingidas em consequência da agressão, a assistente não necessitou tratamento médico. Nos dias seguintes e até ao dia 07 de Setembro de 2001, o arguido diversas vezes disse à AP «Eu acabo contigo, deito fogo à casa, enquanto eu viver hei-de fazer-te a vida num inferno». Tais frases causaram na assistente medo e receio que o arguido viesse a concretizar as ameaças feitas. A assistente vive em sobressalto, tanto mais que o arguido lhe telefona repetindo as ameaças e a persegue na rua. O arguido quis lesar e molestar fisicamente a assistente, o que conseguiu, bem como quis causar medo e inquietação na assistente, provocando na assistente receio de concretização das ameaças que lhe dirigiu»). (2) Artigo 272.º (Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas) - 1 - Quem: a) Provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo a edifício, construção ou meio de transporte (...) e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de três a dez anos» (3) «E, na parcial procedência do pedido de indemnização civil, a pagar ao assistente a quantia global de € 8500 [€ 1000 por danos morais e € 7500 por danos patrimoniais]». Em 18Jun07, o relator da Relação – paga entretanto a indemnização arbitrada (mediante cheque datado de 15Mai07) - julgou extinta a instância cível por inutilidade superveniente da lide. (4) Depois de o acórdão de 23Mar06 haver sido «revogado», pelo STJ, em 20Set06 (recurso 2267/06-3). (5) Por c/r de 27Abr. (6) Cfr. requerimento dirigido em 15Mai07 à Segurança Social, todavia indeferido em 04Jul07 (fls. 807). O recorrente acabou, porém, po pagar a taxa de justiça de interposição em 17Dez07 (fls. 814) e as guias correspondente ao acréscimo legal na mesma data (fls. 815). (7) O recorrente (pelo punho da defensora oficiosa) esclareceu, em 22Out07, que «a indemnização se encontra paga tanto a nível dos danos morais como patrimoniais», tendo juntado cópia do anverso de um cheque, datado de 15Mai07, passado a favor de JRT, da importância de € 8500. Também JART esclareceu, em 12Out07, que «o demandado cível pagou ao demandante o valor da indemnização por danos morais e patrimoniais nos termos da sentença condenatória». Aliás, este, já em 15Mai07 informara que o arguido «demonstra[va] efectivo, profundo e sincero arrependimento pela sua conduta e lhe pedira perdão». (8) Prevenindo a hipótese de, na audiência de recurso, se vir a verificar esta alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na decisão recorrida, notificou-se oportunamente a defesa para, querendo, se pronunciar em 10 dias por escrito (art. 424.3 do CPP) ou remeter a sua pronúncia para alegações orais. (9) € 1000 por danos morais e € 7500 por danos patrimoniais. (10) Se bem que, meses antes (01Set01), houvesse cometido, contra a mulher, um crime de ofensa à integridade física e outro de ameaças, por que viria a ser condenado, mediante sentença de 25 de Fevereiro de 2005 transitada em 15 de Março seguinte, nas penas de 150 e 70 dias de multa e na multa única de 200 dias de multa. (11) Se a pena substituída não superar dois anos de prisão. (12) Art.s 50.º e 58.º do CP. (13) Tendo-se divorciado entretanto (v. fls. 829). (14) Nessa situação, o arguido auferirá – ao que consta do seu relatório social - cerca de € 645/mês de subsídio de doença e continuará a residir na casa de morada de família, entretanto vendida, em partilhas, a um terceiro (15) Na antiga casa de morada de família, entretanto vendida, em partilhas, a um terceiro. (16) «Afigura-se-nos que FC reúne condições para o eventual cumprimento de uma medida de execução na comunidade (...)» (cfr. relatório social de 14Mar08). (17) «O arguido acabou de jantar por volta das 22 horas, foi levar as filhas da acompanhante a casa da avó, dirigindo-se depois, ele e ela, a casa do amigo com quem jantara, onde estiveram a conviver, após o que se dirigiram para S..., onde chegaram cerca das 23:30. Às 00:45, acompanhado de SM, o arguido foi ao Hotel V... reservar quarto para essa noite. Depois disso, (...) dirigiu-se a V... de F...a onde trocou de automóvel, para um Opel Corsa vermelho, que não lhe pertencia mas que teve na sua posse durante dois ou três meses, muniu-se de um recipiente com petróleo e dirigiu-se para a zona da residência da mãe de AP, onde suspeitava que encontraria estacionado o automóvel do assistente. Aí chegado, depois de localizar o automóvel do assistente, (...) derramou o petróleo na zona do capot, junto à entrada de ar do motor, e na zona do tubo de combustível, situado junto ao tubo de escape, e ateou fogo ao petróleo, gerando-se logo uma intensa combustão, que quase de imediato pegou fogo ao automóvel» (18) Ou, nas palavras do tribunal colectivo, a «raiva e o despeito», «sentimentos que não o desculpam mas ajudam a compreender a sua actuação». (19) «Vive em união de facto com a sua actual companheira, desde há cerca de seis anos, mantendo-se a residir na casa que – durante o período em que permaneceu casado – se constituiu como morada de família. Embora o imóvel, alegadamente, já tenha sido vendido em Nov07, na partilha judicial de bens, dificuldades de relacionamento com o ex-cônjuge têm dificultado procedimentos burocráticos de entrega do mesmo ao actual proprietário. Atento o contexto de baixa médica prolongada, o arguido caracterizou a sua situação económica como muito precária, na medida em que dos cerca de € 645 que aufere a título de subsídio de doença, ainda suporta mensalmente, entre outros encargos, uma pensão de alimentos no valor de € 400. A esta situação acresce o facto de a companheira, alegadamente, se encontrar desempregada desde Ago07» (cfr. relatório social de 14Mar08, a fls. 828 e ss.). (20) «O arguido tem um quadro de vida pessoal e profissional situado dentro de padrões aceitáveis». (21) Num quadro abstracto de 30 dias a 5 anos. (22) Em não menos de vinte prestações mensais de montante não inferior a € 50. (23) Ligada com a extinção de incêndios ou o apoio às vítimas de violência conjugal |