Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00039180 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA SEGURO AUTOMÓVEL CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | SJ199911250009372 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 661 N2. CCIV66 ARTIGO 236 ARTIGO 237 ARTIGO 565 ARTIGO 566 N3. DL 446/85 DE 1985/10/25 ARTIGO 3 N1 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1995/01/17 IN BMJ N445 PAG414. ACÓRDÃO STJ DE 1998/12/03 IN BMJ N482 PAG179. | ||
| Sumário : | I - Só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existem os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade. II - A condição 19ª, alínea c) - exclusão do seguro facultativo na condução sob influência do álcool, da Apólice Uniforme do Ramo Automóvel - tem de ser interpretada no sentido de serem excluídos da cobertura do seguro os riscos causados, ou também causados, pelo estado alcoólico do condutor do veículo seguro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. No Tribunal Judicial de Odemira, A intentou acção sumária contra B e Companhia de Seguros C, pedindo a condenação destes a pagar-lhes a quantia de 3028538 escudos e juros vincendos desde a citação, bem como indemnização a liquidar em execução de sentença, com fundamento em acidente de viação, ocorrido no dia 25 de Abril de 1992, entre o seu veículo que conduzia e o veículo segurado na Ré, sendo certo que do mesmo resultaram-lhe danos integrativos dos pedidos formulados e, ainda, que o acidente se ficou a dever ao condutor do veículo segurado na Ré. 2. A Ré Companhia de Seguros C contestou. 3. Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença condenando a Ré Seguradora a pagar ao Autor 5522238 escudos a título de danos patrimoniais e não patrimoniais e bem assim a pagar ao Autor uma indemnização a liquidar em execução de sentença relativas às quantias que este deixou de auferir enquanto esteve doente devido ao acidente e condenando o Réu B a pagar ao Autor todas as quantias resultantes da indemnização arbitrada que excederem os 50000000 escudos. A Ré/Seguradora apelou. A Relação de Évora, por acórdão de 6 de Maio de 1999, julgou improcedente a apelação. A Ré/Companhia de Seguros C pede revista - ser absolvida do pedido de danos patrimoniais resultantes das remunerações que este deixou de receber entre a data do acidente (25 de Abril de 1992) e a data da cura (16 de Março de 1993) e reduzindo-se para 12000000 escudos os limites a pagar pela recorrente após o somatório de todas as quantias indemnizatórias ficando o remanescente a cargo, do co-Réu B -, formulando conclusões no sentido de ser apreciadas duas questões: a primeira, se deve ou não ser mantida a condenação em indemnização a liquidar em execução de sentença relativamente aos salários que o Autor deixou de auferir enquanto esteve doente; a segunda, se deve ou não ser mantido o limite de 50000000 escudos a partir do qual a obrigação de indemnização passa a impender sobre o Réu B. O Autor apresentou contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, conforme sublinhado, pela análise de duas questões: a primeira, se deve ou não ser mantida a condenação em indemnização a liquidar em execução de sentença relativamente aos salários que o Autor deixou de auferir enquanto esteve doente; a segunda, se deve ou não ser mantido o limite de 50000000 escudos a partir do qual a obrigação de indemnização passa a impender sobre o Réu B. Abordemos tais questões. III Se deve ou não ser mantida a condenação em indemnização a liquidar em execução de sentença relativamente aos salários que o Autor deixou de auferir enquanto esteve doente. Elementos a tomar em conta: 1) No dia 25 de Abril de 1992, o Autor sofreu lesões corporais num acidente de viação. 2) O Autor teve alta médica no dia 16 de Março de 1993. 3) À data do acidente o Autor era pessoa saudável, e trabalhava 40 horas semanais como agente comercial do estabelecimento Blue Sky, em Cabeço Mouro - Aljezur. Posição da Relação e da Ré/recorrente. A Relação de Évora decidiu dever ser mantida a condenação em indemnização a liquidar em execução de sentença relativamente aos salários que o Autor deixou de auferir enquanto esteve doente com base nos ensinamentos de A. dos Reis quando, a propósito do n. 2 do artigo 661, Código de Processo Civil, escreveu: "O comando do artigo tanto se aplica ao caso de se ter formulado inicialmente pedido genérico e não ter sido possível convertê-lo em pedido específico... como ao caso de se ter formulado pedido específico, mas não se chegarem a coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o objecto ou a quantidade da condenação" - Código de Processo Civil Anotado, volume V, páginas 70-71. A Ré/Recorrente sustenta que nunca poderá ser condenada a pagar ao recorrido as quantias que vierem a ser apuradas em execução de sentença, a título de danos patrimoniais resultantes das remunerações que este deixou de receber entre a data do acidente (25 de Abril de 1992) e a data da cura (16 de Março de 1993), porquanto, por um lado, o Autor alegou mas não provou que, à data do acidente, auferisse mensalmente 147500 escudos líquidos, acrescidos de subsídio de férias e décimo terceiro mês, como resulta da resposta negativa dada ao quesito 23. Por outro lado, porque o não fez no âmbito da acção declarativa não o pode vir a fazer em subsequente liquidação prévia à execução de sentença, porquanto a carência de elementos a que se reporta o n. 2 do artigo 661 do Código de Processo Civil se não refere à inexistência de prova de factos já produzidos e que foram alegados e submetidos a prova, embora se não tivessem provado, mas sim a inexistência de factos provados, porque estes ainda não eram conhecidos ou estavam em evolução aquando da propositura da acção ou que, como tais se apresentavam no momento da decisão de facto (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1995, in B.M.J., 443, 395). Que dizer? Para condenar na quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença, não precisa o Tribunal de que tenha sido formulado um pedido genérico, certo como é que o artigo 661 n. 2 do Código de Processo Civil, que permite a condenação no que se liquidar em execução de sentença, tanto é possível no caso de se ter formulado um pedido genérico como no caso de se ter formulado um pedido genérico como no caso de se ter formulado um pedido específico, orientação esta que é pacífica (A. dos Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, página 71; Jacinto Bastos, Notas..., volume III, página 233; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Julho de 1978 - B.M.J. n. 279, página 190; e de 6 de Março de 1980 - Revista Legislação e Jurisprudência, ano 114, página 278). Esta orientação doutrinal e jurisprudencial acrescentava, ainda, que o comando do n. 2 do artigo 661 ainda se observava ao caso de se ter formulado pedido específico, mas não se chegarem a coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o objecto ou a quantidade da condenação. Vaz Serra justificava esta posição nos seguintes termos: "O artigo 569 do Código Civil declara que quem exige a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos. "Se, porém, o Tribunal verificar que nem execução de sentença poderá ser a verificada o valor exacto dos danos, deverá, nos termos do artigo 566 n. 3 do Código Civil julgar equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados". "Parece, pois, que a opção pela liquidação em execução de sentença pode ter lugar antes de utilizadas, na acção de indemnização, todas as possibilidades do juízo equitativo previsto no n. 3 do artigo 566 do Código Civil. "O recurso a esse juízo só é permitido no n. 3 do artigo 566, quando "não puder ser averiguado o valor exacto dos danos" parecendo, assim, que, se esse valor puder ser averiguado em execução de sentença, para liquidação nessa execução deverá o tribunal relegar a fixação da indemnização - Revista Legislação e Jurisprudência, ano 114, página 310. A orientação jurisprudencial citada foi ultrapassada (permita-se a expressão) pelo acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1995 que firmou doutrina no sentido de que "o n. 2 do artigo só permite remeter para execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, mas entendida esta falta de elementos não como a consequência do fracasso de prova, na acção declarativa, sobre o objecto ou a quantidade mas sim como consequência de ainda se não conhecerem, com exactidão as unidades componentes da universalidade ou de ainda se não terem revelado ou estarem em evolução algumas ou todas as consequências do facto ilícito, no momento da propositura da acção declarativa (cfr. Boletim do Ministério da Justiça, n. 445, página 404). A interpretação restritiva do artigo 661 n. 2, nos termos expostos, não foi pacífica, como decorreu da votação: dois vencimentos, sendo um deles expressivo na confirmação da doutrina tradicional: "seria de manter a decisão recorrida, nos termos do disposto no artigo 661 n. 2 do Código de Processo Civil; apenas se não provou o montante da dívida, pelo que se aplica directamente aquele preceito, o qual se traduz, em regra, com nova oportunidade de prova), cfr. B.M.J. n. 445, 407. A orientação jurisprudencial tradicional foi retomada pelo acórdão deste S.T.J. de 3 de Dezembro de 1998 ao firmar a segunda doutrina: "só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove - em acção declarativa - a sua existência (como pressuposto da obrigação de indemnizar) não existam elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade (cfr. B.M.J. n. 482, página 179). Doutrina que se considera correcta face às normas do n. 2 do artigo 661 do Código de Processo Civil e dos artigos 565 e 566 n. 3, do Código Civil; do cotejo destes normativos resulta que só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existem os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade. Face às considerações expostas, considera-se que deve ser mantida a condenação em indemnização a liquidar em execução de sentença relativamente aos salários que o Autor deixou de auferir enquanto esteve doente, sendo certo que o limite mensal do salário é o pedido na petição inicial: 147500 escudos (vasado no quesito 23 e dado como não provado). IV Se deve ou não ser mantido o limite de 50000000 escudos a partir do qual a obrigação de indemnização passa a impender sobre o Réu B. 1. Elementos a tomar em conta: 1. No dia 25 de Abril de 1992, cerca das 23 horas e 45 minutos, na Estrada Nacional 120, no cruzamento de S. Teotónio, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo UH-19-27, conduzido pelo seu proprietário B e o veículo JB-87-72, conduzido pelo seu proprietário, D. 2. O condutor do veículo UH foi submetido ao teste de alcoolemia, tendo acusado uma taxa de 0,70 g/l. 3. Por contrato escrito titulado pela apólice n. 552/547, celebrado entre B e Companhia de Seguros C, esta última comprometeu-se a ressarcir os estragos provocados pela viatura de matrícula UH-19-97, até ao montante de 50000000 escudos. Posição da Relação e da Ré/recorrente. A Relação de Évora decidiu dever ser mantido o limite de 50000000 escudos a partir do qual a obrigação de indemnização passa a impender sobre o Réu B, com o fundamento de ser necessário que se verifique um nexo de causalidade entre o facto de o condutor apresentar uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida e o acidente, sendo certo que não está provada, nem sequer alegada uma relação de causalidade entre a taxa de álcool no sangue que o segurado trazia e a produção do evento danoso. A Ré/recorrente sustenta que a responsabilidade civil da seguradora é excluída relativamente à parte do capital que excede o montante do seguro obrigatório o qual era, à data do evento, de 12000000 escudos por lesado (artigo 6 do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 394/87, de 31 de Dezembro), dado que não é necessário que se dê como provado a existência de nexo de causalidade entre o acidente e a alcoolemia apresentada pelo condutor mas, ao invés, bastando somente que este, no momento do acidente, se encontrava sob a influência do álcool, conforme alínea c) do artigo 19 das Condições Gerais da Apólice Uniforme do Ramo Automóvel. Que dizer? 1. Os contratos são concluídos em regra, após negociações prévias com propostas e contrapropostas, de sorte que cada uma das partes fique a saber dos seus direitos (e obrigações) quando os mesmos se formalizam. Tal acontece com os contratos de adesão, de que o contrato de seguro é um exemplo típico. Neste tipo de contratos, o cliente não tem a menor participação na preparação das respectivas cláusulas, limitando-se a aceitar o texto que o outro contraente lhe oferece em massa, quando oferece, já que é vulgar (frequente) o segurado assinar a proposta do contrato e só vir a tomar conhecimento do seu conteúdo quando se verifica o risco cuja liberação se quis garantir. Daí que há muito se vem defendendo, quer na doutrina portuguesa quer na estrangeira, a necessidade do controlo sobre os contratos de adesão, controlo a fazer-se sentir não só ao nível da tutela da vontade do aceitante, como também ao nível de uma fiscalização do conteúdo das condições gerais do contrato ditado por razões de justiça comutativa (Almeida Costa, Direitos das Obrigações, 4. edição, página 178; Pinto Monteiro, Cláusulas Limitativas e da Execução da Responsabilidade Civil, página 344; Mota Pinto, Direito Civil, edição policop., Coimbra, 1980, páginas 128-131). Exemplo paradigmático de controlo directamente sobre o conteúdo das condições dos contratos de adesão é a lei alemã aprovada em 1976 que o legislador português procurou seguir com a publicação do Decreto-Lei n. 446/85, de 25 de Outubro (destinado a regular as chamadas cláusulas contratuais gerais), sendo certo que tal diploma não pode ser tomado em conta ao nível de uma fiscalização do conteúdo das condições gerais do contrato de seguro em causa, mormente ao da alínea c) do artigo 19 (que diz: "além das estabelecidas para o seguro obrigatório... excluem-se também os danos, quando assumidas pela seguradora as coberturas referidas nos artigos 8, 10 e 16 nos casos... quando este (o condutor) conduza sobre a influência do álcool...". É o próprio Decreto-Lei n. 446/85, de 25 de Outubro, que exclui a sua aplicabilidade às Condições Gerais da Apólice Uniforme Ramo Automóvel fixadas por normas Regulamentares emitidas pelo Instituto de Seguros de Portugal - cfr. artigo 3 n. 1 alínea c). Isto não significa que nossa lei não disponha de meios a permitir uma fiscalização das Condições Gerais da Apólice Uniforme do Ramo Automóvel (nomeadamente a que se encontra em causa: a condição 19 alínea c)) -, não só a nível da tutela da vontade do aceitante, mas também a nível de uma fiscalização do conteúdo dessas condições. Fixemo-nos na fiscalização a nível da tutela da vontade do aceitante. 2. Ao nível da tutela da vontade do segurado tem-se, em sede interpretativa, regras como a de que as condições gerais devem ser interpretadas restritivamente e, sobretudo, in dubio stipulatorem, encontrarão apoio legal no artigo 237, na medida em que a aplicação das mesmas conduzirá, em regra, a "um maior equilíbrio das prestações". Acresce que o critério interpretativo fixado no artigo 236 encerra princípios que poderão constituir um auxílio precioso no domínio das condições gerais do contrato de seguro, pois o "sentido da impressão do destinatário" favorece em regra, o aderente, conforme sublinha Galvão Telles ao escrever: "Nos contratos de adesão é sempre o pactuante mais poderoso o autor efectivo do conteúdo do contrato e portanto como destinatário deve sempre tomar-se o aderente, qualquer que seja a forma jurídica, mais ou menos artificiosa, em que se envolva esta indiscutível realidade" - cfr. Dos Contratos em Geral, 1962, página 408. 3. O Código não se pronuncia sobre o problema de saber quais as circunstâncias atendíveis para a interpretação dos negócios jurídicos, ensinando Mota Pinto que se deverá operar com a hipótese de um declaratário normal; serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição de declaratário efectivo, teria tomado em conta", cfr. Teoria Geral do Direito Civil, 1980, página 421. Entre os elementos a tomar em conta, Manuel de Andrade refere, a título exemplificativo, "os termos do negócio, os interesses que estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento); a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; as precedentes relações entre as partes; os hábitos da declarante (de linguagem ou outros); os usos da prática em matéria terminológica, devendo prevalecer sobre os usos gerais ou especiais (próprios de certos meios ou profissões), etc" - cfr. Teoria Geral da Relação Jurídica, volume II, 1960, página 313, nota 1. 4. As considerações sobre a fiscalização das Condições Gerais da apólice uniforme ramo automóvel e sobre as circunstâncias atendíveis para a interpretação dos negócios jurídicos, permite-nos precisar que um declaratário medianamente prudente diligente e sagaz entenderia perante a condição 19, alínea c) da apólice uniforme ramo automóvel que a mesma se destinava a excluir o seguro facultativo da responsabilidade por danos de circulação automóvel sempre que os danos seguros tenham tido como causa a taxa de alcoolemia superior ao legalmente permitido apresentado pelo condutor do veículo seguro e, ainda, quando esta causa de alcoolemia se apresente também como causa. É que o seguro de responsabilidade por danos de circulação automóvel sempre visou dois interesses: o dos segurados (o seguro é contratado por quem quer tutelar o seu próprio património contra eventualmente pesadas obrigações de indemnizar) e o da vítima (os seus direitos ficam fortemente garantidos contra a possível insolvência do devedor). A partir do momento em que o seguro de facultativo se transformou em obrigatório tornou-se claro o interesse de protecção das vítimas passou para primeiro plano como o interesse de maior valor cuja defesa se impunha assegurar. Se ao seguro obrigatório acrescer um seguro facultativo para certos e determinados riscos (nomeadamente os referidos nos artigos 8, 10 e 16 da Apólice Uniforme do Ramo Automóvel) isto significa que o segurado quis proteger, em primeira linha, os seus próprios interesses (o de tutelar, como se sublinhou, o seu património contra eventuais pesadas obrigações de indemnização. A Seguradora aceitou a responsabilidade por estes riscos mas aponta, na referida condição, que não dará cobertura aos mesmos no caso do condutor do veículo seguro conduzir sob a influência do álcool. Esta exclusão compreende-se enquanto a mesma foi tida como medida penalizadora. E só surgirá com o carácter de penalizador para o segurado quando for o acidente provocado, no todo ou em parte, pelo estado alcoólico do condutor do veículo seguro. Seria, e é, este o sentido que um declaratário normal, daria, e dá, à condição em causa, face às circunstâncias envolventes na sua feitura, e em homenagem ao princípio geral de boa fé (correcção, confiança e lealdade) que preside ao desenvolvimento das relações contratuais. Perante a interpretação da condição 19 alínea c) da Apólice Uniforme do Ramo Automóvel, em conjugação com a matéria fáctica fixada, terá de precisar-se que essa condição não se aplica ao caso sub judice: não se encontra provado que o estado alcoólico do condutor do veículo seguro tenha causado (provocado), no todo ou parte, os danos resultantes do acidente. Conclui-se, assim, dever ser mantido o limite de 50000000 escudos a partir do qual a obrigação de indemnização passa a impender sobre o Réu B. V Conclusão. Do exposto, poderá extrair-se que: 1) Só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existem elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade. 2) A condição 19 alínea c) - exclusão do seguro facultativo na condução sob influência do álcool - da Apólice Uniforme do Ramo Automóvel, tem de ser interpretada no sentido de serem excluídos da cobertura do seguro facultativo os riscos causados, ou também causados, pelo estado alcoólico do condutor do veículo seguro. Face a tais conclusões, em conjugação com a matéria fáctica fixada, poderá precisar-se que: 1) Deve ser mantida a condenação a indemnização a liquidar em execução de sentença relativamente aos salários que o Autor deixou de auferir enquanto esteve doente, sendo certo que o limite mensal do salário é o pedido na petição inicial. 2) Deve ser mantido o limite de 50000000 escudos a partir do qual a obrigação de indemnização passa a impender sobre o Réu B. 3) O Acórdão recorrido não merece censura dado não ter inobservado o afirmado em 1) e 2). Termos em que se nega a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 25 de Novembro de 1999 Miranda Gusmão, Sousa Inês, Nascimento Costa. Tribunal da Comarca de Odemira - Processo 163/93 Tribunal da Relação de Évora - Processo 1114/98 - 3. Secção. |