Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086991
Nº Convencional: JSTJ00027885
Relator: HERCULANO DE LIMA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
LUCRO CESSANTE
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: SJ199510170869911
Data do Acordão: 10/17/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 249/93
Data: 11/08/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A indemnização deve medir-se por uma diferença entre a situação real em que o facto deixou o lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria sem o dano sofrido e o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, podendo o tribunal na sua fixação, atender aos possíveis danos futuros.
II - O cálculo dos lucros futuros deve assentar em critérios de verosimilhança ou de probabilidades, atendendo-se ao curso normal das coisas e recorrendo
à equidade, quando se não possa averiguar a sua exactidão.
III - Assim, deve-se atribuir ao lesado um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante todo o período de vida activa daquele, o que equivale afirmar que neste caso deve ser fixado montante que cubra o prejuízo anual de 532000 escudos, fixado pelas instâncias.
IV - Podendo ser utilizadas as tabelas financeiras usadas no cálculo do montante necessário à formação de uma renda periódica correspondente e na escolha da taxa de juro, tem de se atender que esta vem baixando e por isso se deve fixar neste caso em 5%, o que dá a indemnização, pelos lucros cessantes de 9000000 escudos pela incapacidade permanente de 25%.
V - Quanto às incapacidades para o trabalho, parcial e total, durante os períodos de tratamento, não há que fixar qualquer indemnização, se o lesado não exercia qualquer actividade profissional remunerada.