Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027885 | ||
| Relator: | HERCULANO DE LIMA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO LUCRO CESSANTE MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ199510170869911 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 249/93 | ||
| Data: | 11/08/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A indemnização deve medir-se por uma diferença entre a situação real em que o facto deixou o lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria sem o dano sofrido e o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, podendo o tribunal na sua fixação, atender aos possíveis danos futuros. II - O cálculo dos lucros futuros deve assentar em critérios de verosimilhança ou de probabilidades, atendendo-se ao curso normal das coisas e recorrendo à equidade, quando se não possa averiguar a sua exactidão. III - Assim, deve-se atribuir ao lesado um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante todo o período de vida activa daquele, o que equivale afirmar que neste caso deve ser fixado montante que cubra o prejuízo anual de 532000 escudos, fixado pelas instâncias. IV - Podendo ser utilizadas as tabelas financeiras usadas no cálculo do montante necessário à formação de uma renda periódica correspondente e na escolha da taxa de juro, tem de se atender que esta vem baixando e por isso se deve fixar neste caso em 5%, o que dá a indemnização, pelos lucros cessantes de 9000000 escudos pela incapacidade permanente de 25%. V - Quanto às incapacidades para o trabalho, parcial e total, durante os períodos de tratamento, não há que fixar qualquer indemnização, se o lesado não exercia qualquer actividade profissional remunerada. | ||