Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016430 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR PRESSUPOSTOS PODERES DO JUIZ ARRENDAMENTO NATUREZA JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | SJ199207020820882 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 57 | ||
| Data: | 09/24/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. DESERÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A causa de pedir nas acções reais é constituída pelo facto jurídico de que deriva o direito real invocado. II - Da conjugação do disposto nos artigos 660, n. 2 e 664, ambos do Código de Processo Civil, resulta, de acordo com a teoria da substanciação, não ser lícito ao juíz, ao decidir, sair da causa de pedir invocada pelo autor. III - Quando o autor não consegue provar a causa de pedir em que fez assentar a procedência das suas pretensões, estas hão-de forçosamente improceder, dada a necessária identidade que deve existir entre a causa de pedir e a causa de julgar. IV - O fim da relação do arrendamento pode ser modificado por acordo das partes, pelo que, quando não esteja demonstrado este acordo, não é o facto de o inquilino ter utilizado o arrendado para o exercício do comércio que altera a natureza do arrendamento. | ||