Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082088
Nº Convencional: JSTJ00016430
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: CAUSA DE PEDIR
PRESSUPOSTOS
PODERES DO JUIZ
ARRENDAMENTO
NATUREZA JURÍDICA
Nº do Documento: SJ199207020820882
Data do Acordão: 07/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 57
Data: 09/24/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. DESERÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A causa de pedir nas acções reais é constituída pelo facto jurídico de que deriva o direito real invocado.
II - Da conjugação do disposto nos artigos 660, n. 2 e 664, ambos do Código de Processo Civil, resulta, de acordo com a teoria da substanciação, não ser lícito ao juíz, ao decidir, sair da causa de pedir invocada pelo autor.
III - Quando o autor não consegue provar a causa de pedir em que fez assentar a procedência das suas pretensões, estas hão-de forçosamente improceder, dada a necessária identidade que deve existir entre a causa de pedir e a causa de julgar.
IV - O fim da relação do arrendamento pode ser modificado por acordo das partes, pelo que, quando não esteja demonstrado este acordo, não é o facto de o inquilino ter utilizado o arrendado para o exercício do comércio que altera a natureza do arrendamento.