Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068253
Nº Convencional: JSTJ00002914
Relator: ALVES PINTO
Descritores: COMPETENCIA
REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
Nº do Documento: SJ197911140682531
Data do Acordão: 11/14/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N291 ANO1979 PAG406
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETENCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : O Tribunal de Familia que decretou o divorcio so tem competencia (por conexão) para a regulação do poder paternal, nos termos do artigo 154 da Organização Tutelar de Menores aprovada pelo Decreto-Lei n. 314/78, de 27 de Outubro, quando o processo se inicie na pendencia da acção de divorcio. Fora desta hipotese, ha que aplicar a regra expressa no n. 1 do artigo 155 do citado diploma legal, que afirma a competencia do tribunal da residencia do menor no momento da instauração do processo.