Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002914 | ||
| Relator: | ALVES PINTO | ||
| Descritores: | COMPETENCIA REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL | ||
| Nº do Documento: | SJ197911140682531 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N291 ANO1979 PAG406 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETENCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | O Tribunal de Familia que decretou o divorcio so tem competencia (por conexão) para a regulação do poder paternal, nos termos do artigo 154 da Organização Tutelar de Menores aprovada pelo Decreto-Lei n. 314/78, de 27 de Outubro, quando o processo se inicie na pendencia da acção de divorcio. Fora desta hipotese, ha que aplicar a regra expressa no n. 1 do artigo 155 do citado diploma legal, que afirma a competencia do tribunal da residencia do menor no momento da instauração do processo. | ||