Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068501
Nº Convencional: JSTJ00007289
Relator: HERNANI DE LENCASTRE
Descritores: PRIVILEGIO CREDITORIO
CAIXA DE PREVIDENCIA
CREDITO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PUBLICO
FALENCIA
GRADUAÇÃO DE CREDITOS
Nº do Documento: SJ19800319068501X
Data do Acordão: 03/19/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO DE ACÓRDÃOS 239, PAG.49 Vº; BMJ N295 ANO1980 PAG399
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - Os artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n. 512/76, de 3 de Julho, dispondo sobre as garantias que assistem aos creditos das caixas sindicais de previdencia, respeitam apenas ao cumprimento da relação juridica obrigacional e não ao seu conteudo.
II - Não procede, pois, a invocação do artigo 12, n. 2, do Codigo Civil para fazer aplicar aos creditos constituidos e vencidos antes da entrada em vigor do citado diploma, o privilegio neste estabelecido.
III - Tendo as caixas sindicais de previdencia a qualidade de pessoas colectivas de direito publico, gozam, porem, aqueles seus creditos do privilegio estabelecido no artigo
167 do Decreto-Lei n. 45266, de 23 de Setembro de 1963, preceito que se manteve em vigor por força do artigo 8, n. 2, do diploma que aprovou o Codigo Civil.
Decisão Texto Integral: