Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00007289 | ||
| Relator: | HERNANI DE LENCASTRE | ||
| Descritores: | PRIVILEGIO CREDITORIO CAIXA DE PREVIDENCIA CREDITO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PUBLICO FALENCIA GRADUAÇÃO DE CREDITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ19800319068501X | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO DE ACÓRDÃOS 239, PAG.49 Vº; BMJ N295 ANO1980 PAG399 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | I - Os artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n. 512/76, de 3 de Julho, dispondo sobre as garantias que assistem aos creditos das caixas sindicais de previdencia, respeitam apenas ao cumprimento da relação juridica obrigacional e não ao seu conteudo. II - Não procede, pois, a invocação do artigo 12, n. 2, do Codigo Civil para fazer aplicar aos creditos constituidos e vencidos antes da entrada em vigor do citado diploma, o privilegio neste estabelecido. III - Tendo as caixas sindicais de previdencia a qualidade de pessoas colectivas de direito publico, gozam, porem, aqueles seus creditos do privilegio estabelecido no artigo 167 do Decreto-Lei n. 45266, de 23 de Setembro de 1963, preceito que se manteve em vigor por força do artigo 8, n. 2, do diploma que aprovou o Codigo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |