Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE INDUSTRIAL COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DE COMÉRCIO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ200402260039382 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1427/03 | ||
| Data: | 05/20/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário : | I- Com a criação, operada pela LOFTJ, dos tribunais de comércio, como tribunais de competência especializada, passaram estes a deter a competência material para julgar, inter alia, os recursos das decisões que, nos termos do CPI aprovado pelo Dec-lei 16/95, de 24/1, concedam ou recusem qualquer dos direitos privativos previstos no dito Código; II - Para conhecer destes recursos é competente o Tribunal de Comércio de Lisboa, uma vez que o artº. 2º do indicado Código de 1995 manteve em vigor o artº. 203º do CPI de 1940, normativo que não foi revogado pelo artº. 89º da LOFTJ . III - Aliás, mesmo que fosse de aceitar a tese da revogação tácita daquele artº. 203º, sempre a lacuna da lei daí decorrente deveria ser preenchida, nos termos do artº. 10º, nºs. 1 e 2 do CC, de acordo com a regra constante do nº. 2 do artº. 86º do C PC, com a consequente fixação da competência no Tribunal de Comércio de Lisboa, por ser nesta cidade que está sediada a pessoa colectiva recorrida. IV - A solução defendida é, ademais, a que vem consagrada no vigente CPI, aprovado pelo Dec-lei 36/2003, de 5 de Março, como expressamente decorre do disposto nos seus artºs. 39º - a) e 40º/1. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.- "A, S.A." interpôs, para o Tribunal de Comércio de Lisboa, recurso judicial do despacho do Vogal do Conselho de Administração do INPI, proferido em 05.06.01 e publicado no Boletim da Propriedade Industrial nº. 8/2001, de 30 de Agosto, que recusou o registo de marca nacional nº. 319.853 "CARNE DA LEZÍRIA", pedido para assinalar "carne de bovinos e de ovinos". A Exma. Juíza do 3º Juízo do aludido Tribunal - ao qual o processo foi distribuído - declarou incompetente, em razão do território, o Tribunal de Comércio, e competente o Tribunal da comarca de Benavente, por ser na área desta comarca que se situa a sede da recorrente, fundando a sua decisão no disposto no artº. 86º/1 do CPC, que entendeu ser aplicável por analogia. A "A, S.A." reagiu contra este despacho, dele interpondo recurso de agravo para a Relação de Lisboa. Todavia, este Tribunal, embora com um voto de vencido, negou provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido. Ainda inconformada, a recorrente interpôs novo recurso, agora para este Supremo Tribunal, fundando-o no disposto no artº. 878º/4 do CPC, requerendo, ao abrigo do disposto no artº. 732º-A, nº. 2 do mesmo diploma, fosse o julgamento feito com intervenção do plenário das Secções Cíveis, a fim de se uniformizar jurisprudência - uma vez que o acórdão recorrido estaria em oposição com o acórdão da mesma Relação, de 31.05.2001, proferido no processo 4844/2001, da 6ª Secção. São as seguintes as conclusões da sua alegação recursiva: 1ª - O artº. 89º, nº. 2, al. a) da LOFTJ não revogou o artº. 203º do CPI de 1940, já que aquele preceito se insere em lei geral e este em lei especial; 2ª - Sendo que, conforme o que resulta do artº. 7º, nº. 3 do CC, a lei geral não revoga lei especial, salvo se outra for a intenção "inequívoca" do legislador; 3ª - Tal intenção não existe, na medida em que o artº. 89º, nº. 2, al. a) apenas veio estabelecer uma norma de competência material, 4ª - Conforme resulta da interpretação sistemática do constante nos artºs. 89º, nº. 1, al. f), e 97º, nº. 1, al. a), e nº. 2 da LOFTJ, 5ª - Pelo que a norma inserida no artº. 203º do CPI vigora enquanto norma definidora de competência territorial; 6ª - Mas, ainda que se entendesse que o artº. 203º do CPI de 1940 foi revogado na totalidade pelo artº. 89º, nº. 2, al. a), da LOFTJ, mesmo assim a competência para conhecer de recursos de despachos de concessão ou recusa de registos de marca pertence, em exclusivo, ao Tribunal de Comércio de Lisboa; 7ª - De facto, o artº. 89º, nº. 2, al. a), estabelece a competência material dos Tribunais de Comércio para conhecer destes recursos, 8ª - Sendo que, do disposto no artº. 86º, nº. 2 do CPC, conjugado com os artºs. 1º, nº. 1, e 3º do Dec-lei nº. 400/98, de 17 de Dezembro, resulta que, sendo o INPI uma pessoa colectiva e tendo a sua sede em Lisboa, o Tribunal competente para conhecer de recursos de despachos de concessão ou recusa de registos de marca é, em exclusivo, o Tribunal de Comércio de Lisboa; 9ª - Em consequência, a interpretação feita no acórdão recorrido, segundo o qual o artº. 203º do CPI de 1940 estava revogado, e que o tribunal competente para conhecer destes recursos é o do domicílio do autor, por aplicação analógica do artº. 85º, nº. 2, do CPC, é incorrecta, por violar os preceitos indicados nas antecedentes conclusões 1ª a 8ª, interpretados no sentido ali indicado. Deve, assim - remata a recorrente - ser dado provimento ao agravo, revogando-se o acórdão recorrido e ordenando-se que os autos prossigam seus termos no Tribunal de Comércio de Lisboa. Não foram apresentadas contra-alegações. 2.- Por despacho do relator, proferido a fls. 158 e verso, entendeu-se que deveria ter lugar, no caso em apreço, a tramitação normal do recurso de agravo, por a solução da questão colocada a este Supremo Tribunal implicar a sua análise numa dupla perspectiva: a da competência material dos Tribunais de Comércio e a competência territorial. Assim, a admissibilidade do recurso decorreria do disposto no nº. 2 do artº. 678º do CPC, e não do nº. 4 do mesmo normativo, não se impondo, por isso, a intervenção do plenário das secções cíveis. Tal despacho não foi questionado por qualquer dos interessados. Foram corridos os vistos legais, cumprindo agora decidir, tendo em conta a situação fáctica referida no nº. 1. supra. 3.- O acórdão da Relação, ora sob censura, entendeu que o Dec-lei 16/95, de 24 de Janeiro, que aprovou o CPI, revogou expressamente o Código anterior, mas manteve em vigor o seu artº. 203º, que atribuía ao Tribunal da comarca de Lisboa a competência para apreciar os recursos em matéria de propriedade industrial. Todavia, com a posterior entrada em vigor da LOFTJ e seu Regulamento, e a criação, por estes diplomas operada, dos Tribunais de Comércio de Lisboa e de Vila Nova de Gaia, com fixação da respectiva competência territorial, passaram a coexistir dois Tribunais de Comércio, com competências territoriais bem delimitadas, "o que significa que o legislador entendeu por bem que a competência anteriormente atribuída ao Tribunal da comarca de Lisboa fosse repartida por outros tribunais, derrogando, de forma tácita, a norma do artº. 203º do CPI de 1940". E, como a sede da sociedade agravante se localiza na área da comarca de Benavente, a competência para o caso sub judicio cabe ao tribunal dessa aludida comarca. Na verdade, não havendo, in casu, réu nem parte contrária, existe uma lacuna que importa preencher, no que concerne à aplicação da regra geral em matéria de competência territorial. E o recurso á analogia, para preenchimento dessa lacuna, leva á aplicação do artº. 85º/2 do CPC, com a consequente eleição do tribunal do domicílio da recorrente como o competente para conhecer do recurso. Será de perfilhar este entendimento? A resposta a esta questão deverá ser procurada, como o fez o acórdão recorrido, no quadro normativo do Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Dec-lei 16/95, de 24 de Janeiro, hoje revogado pelo Dec-lei 36/2003, de 5 de Março - diploma este que aprovou o vigente CPI, mas só entrou em vigor em 1 de Julho de 2003, sendo, por isso, inaplicável ao caso em análise. Vejamos, pois. 3.1. Os tribunais judiciais de 1ª instância são, em regra, os tribunais de comarca; mas pode haver tribunais de competência especializada e de competência específica (artºs. 62º/1 e 64º/1 da LOFTJ). Entre os tribunais de competência especializada - tribunais que conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável - figuram os de comércio (artº. 78º- e) da mesma LO), cuja competência material aí se encontra definida no artº. 89º. No que estritamente concerne à propriedade industrial, a competência material dos tribunais de comércio abarca: - as acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no CPI [artº. 89º/1.f)]; - as acções de nulidade ou de anulação previstas no CPI [artº. 89º/1.h)]; - os recursos das decisões que, nos termos previstos no CPI, concedam, recusem, ou tenham por efeito a extinção de qualquer dos direitos privativos nele previstos [artº. 89º/2.a)]. No que concerne a estes últimos, importa salientar que a legitimidade para recorrer das decisões do INPI radicava no requerente e nos reclamantes e ainda em qualquer pessoa directamente prejudicada pela decisão (artº. 38º do CPI de 1995). Da decisão judicial cabe recurso nos termos gerais, sendo que do acórdão da Relação não há recurso para o STJ, salvo nos casos em que o recurso é sempre admissível (artº. 43º), como sucede no caso vertente, conforme já se deixou assinalado. Apuradas as matérias que integram a competência dos tribunais de comércio, nem por isso se acham esgotadas as questões que podem suscitar-se em sede de competência destes tribunais na ordem interna (cf. artºs. 17º e seguintes da LOFTJ). De acordo com o artº. 21º/3 desta LO, a lei do processo indica os factores que determinam, em cada caso, o tribunal territorialmente competente. Isto obriga à ponderação do disposto nos artºs. 73º e seguintes do CPC. Existem, actualmente, dois tribunais de comércio - um com sede em Lisboa, com 3 juízos, e abrangendo as áreas das comarcas de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Oeiras, Palmela, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sintra e V. F. de Xira, e outro com sede em Vila Nova de Gaia, com 2 juízos, que abarca as áreas das comarcas de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia. Parece, pois, indubitável que, se por força da aplicação do regime daqueles artºs. 73º e seguintes, a situação concreta apontar para uma comarca das inscritas na área de circunscrição de um dos tribunais de comércio, será este o territorialmente competente. Mas, se a comarca assim determinada não for nenhuma daquelas, será o tribunal de 1ª instância dessa comarca o territorialmente competente - o tribunal de comarca ou, havendo aí tribunal de competência específica, uma vara cível (artº. 97º/2 da LOFTJ). Isto é seguramente assim em relação às acções aludidas no artº. 89º/1, al. f) e h) da LOFTJ, a que acima fizemos referência. Já no tocante aos recursos a que se reporta a alínea a) do nº. 2 do mesmo artigo - de que é exemplo o caso em análise - as coisas terão de ver-se a outra luz. 3.2. Na verdade, e avançando desde já a nossa decisão, temos por certo que radica no Tribunal de Comércio de Lisboa a competência para conhecer dos recursos das decisões que, nos termos previstos no CPI, concedam ou recusem qualquer dos direitos privativos nele previstos. Diremos, de seguida, o porquê. O artº. 2º do Dec-lei 16/95 textua: Mantém-se a competência do Tribunal da comarca de Lisboa nos precisos termos que lhe é atribuída pelo artº. 203º do Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto nº. 30.679, de 24 de Agosto de 1940. E era do teor seguinte o referido artº. 203º: Dos despachos por que se concederem ou recusarem as patentes, depósitos ou registos haverá recurso para o tribunal da comarca de Lisboa. Garantir, tanto quanto possível, a uniformidade das decisões proferidas - escopo de redobrada importância, atenta a oponibilidade erga omnes dos direitos privativos da propriedade industrial - e acautelar o interesse da boa administração da justiça, tendo em conta as características próprias da tramitação dos recursos em causa, foram as razões determinantes da escolha do tribunal da comarca de Lisboa para apreciar tais recursos (1). Mas não será que - como se sustenta no acórdão recorrido - deva considerar-se ter sido este artº. 203º revogado pelo artº. 89º da LOFTJ, ocasionando uma lacuna da lei em sede de determinação do tribunal territorialmente competente, a preencher com a aplicação analógica do artº. 86º/1 do CPC, e a determinar, no caso concreto, a competência do tribunal da sede da recorrente? Como resulta do que já acima deixámos referido, é negativa a resposta que temos para esta questão. O artº. 89º da LOFTJ não revogou o indicado artº. 203º, sendo ambos perfeitamente compatíveis. Como refere Carlos Olavo (2), o artº. 89º é uma regra de competência em razão da matéria - indica as questões que se inserem no âmbito da competência (material) dos tribunais de comércio. O artº. 203º tem uma maior amplitude, contendo regras de competência em razão da matéria, da hierarquia e do território: ele estatui que, para conhecer dos recursos em causa é competente um tribunal judicial (e não os tribunais administrativos), de 1ª instância (um tribunal de comarca), sediado em Lisboa, conexão territorial sobre a qual a LOFTJ silencia. Ou seja: o artº. 89º intervém apenas para concretizar que o tribunal de 1ª instância a que o artº. 203º se refere é, não o tribunal de competência genérica (tribunal de comarca), mas o tribunal de competência especializada (tribunal de comércio), deixando, porém, intocada a conexão territorial (com o tribunal de Lisboa) a que o artº. 203º faz apelo. Ao criar os tribunais de comércio e ao atribuir-lhes a competência para conhecer dos recursos a que vimos aludindo, o legislador apenas quis intervir na zona da competência em razão da matéria, resultando dessa sua intervenção o abandono do critério anteriormente estabelecido, que atribuía essa competência (em razão da matéria) ao tribunal de comarca. Mas por aí se quedou o legislador da LOFTJ, abstendo-se de intervir no tocante à referência territorial estabelecida com o tribunal de Lisboa, "que se mantém, quer haja dois tribunais de comércio, quer exista, como a lei permite, um tribunal de comércio por comarca" (3). Há, pois, que reconhecer o acerto da asserção da recorrente, quando sustenta que a norma do artº. 203º do CPI de 1940 estava em vigor enquanto norma definidora de competência territorial, a ela devendo recorrer-se para dar resposta à questão que é objecto do presente recurso. 3.3. Ainda, porém, que assim não fosse - i.e., ainda que fosse de sufragar a tese da revogação tácita do mencionado preceito pelo artº. 89º da LOFTJ - sempre a lacuna da lei assim criada deveria ser integrada, pelo recurso à analogia, de acordo com a regra do nº. 2 do artº. 86º do CPC, o que igualmente conduziria à afirmação da competência territorial do tribunal de Lisboa, por aqui se localizar a sede do INPI, a pessoa colectiva recorrida. Na verdade, não temos por sustentável o recurso - para o preenchimento da (putativa) lacuna - à norma do nº. 1 do citado artº. 86º (como se entendeu na decisão da 1ª instância), e menos ainda à regra do nº. 2 do artº. 85º (como parece ser o entendimento do acórdão recorrido). O artº. 10º do CC dispõe no seu nº. 1 que os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos; e o nº. 2 esclarece que há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei. Ora, o nº. 1 daquele artº. 86º define a regra geral de competência territorial para as acções em que seja réu o Estado, outro tanto fazendo o nº. 2 para as acções em que o réu seja outra pessoa colectiva ou uma sociedade. O INPI é um instituto de direito público, dotado de personalidade jurídica, que tem a sua sede em Lisboa. Como tal, não se confunde com o Estado. E, sendo o réu outra pessoa colectiva que não o Estado, deve ser demandado no tribunal da sede da sua administração principal, nos termos daquele indicado nº. 2 do artº. 86º. A solução da competência territorial quando o réu seja o Estado - competência do tribunal do domicílio do autor - está ligada à questão da representação do Estado em juízo. Representado que é pelo Mº. Pº., é de todo indiferente que seja demandado nesta ou naquela comarca, pois em todas tem a sua representação assegurada. Mas o mesmo não sucede com o INPI, que não é representado pelo Mº. Pº., mas sim pelo presidente do conselho de administração, nos termos estatutários. E, por isso, fácil é intuir que as razões que estão na base da criação da norma do nº. 1 do artº. 81º não são susceptíveis de afirmação quando em causa estão os recursos das decisões do INPI que concedam ou recusem direitos privativos previstos no CPI. Acresce que, podendo estes recursos ser interpostos pelo requerente do registo, pelos reclamantes ou por qualquer pessoa directamente prejudicada pela decisão, como acima se deixou referido, a aplicação do nº. 1 do artº. 86º conduziria a que pudesse ser diferente a competência territorial conforme fosse um ou qualquer outro dos indicados o recorrente. E, podendo haver mais de um recorrente relativamente à mesma decisão, bem poderia acontecer que mais de um tribunal fosse chamado a conhecer, em via de recurso, da mesma matéria - o que, além de insólito, envolveria o risco de prolação de decisões diferentes sobre direitos oponíveis erga omnes. 3.4. Vale, assim concluir que: - com a criação, operada pela LOFTJ, dos tribunais de comércio, como tribunais de competência especializada, passaram estes tribunais a deter a competência material para julgar, inter alia, os recursos de decisões que, nos termos do CPI aprovado pelo Dec-lei 16/95, de 24 de Janeiro, concedam ou recusem qualquer dos direitos privativos previstos no dito Código; - para conhecer destes recursos é competente o Tribunal de Comércio de Lisboa, uma vez que o artº. 2º do indicado Código de 1995 manteve em vigor o artº. 203º do CPI de 1940, normativo que não foi revogado pelo artº. 89º da LOFTJ; - mas ainda que tal revogação tivesse ocorrido, sempre a lacuna da lei daí decorrente deveria ser preenchida, nos termos do artº. 10º/1 e 2 do CC, de acordo com a regra constante do nº. 2 do artº. 86º do CPC, com a consequente fixação da competência no Tribunal de Comércio de Lisboa, por ser nesta cidade que está sediada a pessoa colectiva recorrida (o INPI). Acrescente-se ainda que a solução aqui defendida é, ademais, a que vem propugnada no vigente CPI, aprovado pelo Dec-lei 36/2003, já acima aludido. Dos artºs. 39º-a) e 40º/1 deste Código resulta expressamente que para os recursos das decisões do INPI que concedam ou recusem direitos de propriedade industrial é competente o Tribunal de Comércio de Lisboa. 4.- Em face de tudo quanto fica exposto, acorda-se em dar provimento ao agravo, revogando-se o acórdão recorrido e julgando-se competente para conhecer do recurso em causa o 3º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa. Sem custas. Lisboa, 26 de Fevereiro de 2004 Santos Bernardino Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida ______________ (1) Cf., neste sentido, Carlos Olavo, A propriedade industrial e a competência dos Tribunais de Comércio, ROA, ano 61 (Jan./2001), pág. 215 e seguintes. (2) Estudo e loc. citados, pág. 219 e seguintes. (3) Carlos Olavo, ibidem, pág. 220. |