Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
158-B/1999.C1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
ALIMENTOS DEVIDOS A FILHOS MAIORES
REQUESITOS
DEVER DE ASSISTENCIA
MAIORIDADE
CESSAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/12/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - Com a maioridade cessa o poder paternal e, consequentemente, o dever dos pais prestarem alimentos aos filhos (arts. 122.º, 129.º e 1877.º do CC).
II - Todavia, a assistência aos filhos manter-se-á para lá da maioridade nos termos do art. 1880.º do CC, norma que tem na sua base a incapacidade económica do filho maior para prover ao seu sustento e educação, quando as circunstâncias impuserem aos pais a obrigação de, em nome do bem-estar e do futuro deste, continuar a suportar as despesas inerentes à completude da formação profissional.
III - A obrigação excepcional prevista neste normativo tem um carácter temporário, balizado pelo tempo necessário ao completar da formação profissional do filho, e obedece a um critério de razoabilidade – é necessário que, nas concretas circunstâncias do caso, seja justo e sensato exigir dos pais a continuação da contribuição a favor do filho agora de maioridade.
IV - Para aferir dessa razoabilidade, importa saber se o filho carece, com justificação séria, do auxílio paternal, em função do seu comportamento, in casu, como estudante; não seria razoável exigir dos pais o seu contributo para completar a formação profissional se, por exemplo, num curso que durasse cinco anos, o filho cursasse há oito, sem qualquer êxito, por circunstâncias só a si imputáveis. Por isso a lei impõe o dever de contribuição “pelo tempo normalmente requerido para que a formação se complete”.
V - A lei estabelece como requisitos a necessidade do filho maior, por não ter meios económicos para prover às despesas necessárias a que complete a formação profissional após a maioridade, e a razoabilidade de exigir aos pais essa contribuição, devendo entrar neste requisito, como factor de apreciação, a conduta do filho e a consideração da sua peculiar situação, sob pena de se transigir com situações de abuso do direito.
VI - A eventual culpa grave do filho deve ser apreciada dentro duma perspectiva de razoabilidade da exigência de alimentos, atendendo à sua situação e à dos pais.
VII - A obrigação dos pais, prevista no art. 1880.º do CC, não depende apenas da situação do filho e deixa de ter razão de existir se não for razoável ao filho exigir a prestação, pense-se no caso de tal exigência poder redundar em sacrifício incomportável ou em situações de desigualdade em relação a outros filhos.
VIII - Provado que a ré, filha maior do autor, terminou em Setembro de 2006 o curso de licenciatura em Cerâmica, completada a sua formação profissional, cessou a obrigação do autor nos termos do art. 1880.º do CC. Eventualmente essa obrigação poderia subsistir se a ré tivesse feito prova da imprescindibilidade desse auxílio ainda no âmbito da sua formação, como seria, por exemplo, o caso de obter estágios ou formação complementar imprescindível.
Decisão Texto Integral: