Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
Relator: | FONSECA RAMOS | ||
Descritores: | OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS ALIMENTOS DEVIDOS A FILHOS MAIORES REQUESITOS DEVER DE ASSISTENCIA MAIORIDADE CESSAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 01/12/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Sumário : | I - Com a maioridade cessa o poder paternal e, consequentemente, o dever dos pais prestarem alimentos aos filhos (arts. 122.º, 129.º e 1877.º do CC). II - Todavia, a assistência aos filhos manter-se-á para lá da maioridade nos termos do art. 1880.º do CC, norma que tem na sua base a incapacidade económica do filho maior para prover ao seu sustento e educação, quando as circunstâncias impuserem aos pais a obrigação de, em nome do bem-estar e do futuro deste, continuar a suportar as despesas inerentes à completude da formação profissional. III - A obrigação excepcional prevista neste normativo tem um carácter temporário, balizado pelo tempo necessário ao completar da formação profissional do filho, e obedece a um critério de razoabilidade – é necessário que, nas concretas circunstâncias do caso, seja justo e sensato exigir dos pais a continuação da contribuição a favor do filho agora de maioridade. IV - Para aferir dessa razoabilidade, importa saber se o filho carece, com justificação séria, do auxílio paternal, em função do seu comportamento, in casu, como estudante; não seria razoável exigir dos pais o seu contributo para completar a formação profissional se, por exemplo, num curso que durasse cinco anos, o filho cursasse há oito, sem qualquer êxito, por circunstâncias só a si imputáveis. Por isso a lei impõe o dever de contribuição “pelo tempo normalmente requerido para que a formação se complete”. V - A lei estabelece como requisitos a necessidade do filho maior, por não ter meios económicos para prover às despesas necessárias a que complete a formação profissional após a maioridade, e a razoabilidade de exigir aos pais essa contribuição, devendo entrar neste requisito, como factor de apreciação, a conduta do filho e a consideração da sua peculiar situação, sob pena de se transigir com situações de abuso do direito. VI - A eventual culpa grave do filho deve ser apreciada dentro duma perspectiva de razoabilidade da exigência de alimentos, atendendo à sua situação e à dos pais. VII - A obrigação dos pais, prevista no art. 1880.º do CC, não depende apenas da situação do filho e deixa de ter razão de existir se não for razoável ao filho exigir a prestação, pense-se no caso de tal exigência poder redundar em sacrifício incomportável ou em situações de desigualdade em relação a outros filhos. VIII - Provado que a ré, filha maior do autor, terminou em Setembro de 2006 o curso de licenciatura em Cerâmica, completada a sua formação profissional, cessou a obrigação do autor nos termos do art. 1880.º do CC. Eventualmente essa obrigação poderia subsistir se a ré tivesse feito prova da imprescindibilidade desse auxílio ainda no âmbito da sua formação, como seria, por exemplo, o caso de obter estágios ou formação complementar imprescindível. | ||
Decisão Texto Integral: |