Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028796 | ||
| Relator: | CASTRO MENDES | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL REGIME PARTE COMUM PROVA DOCUMENTAL ESCRITURA PÚBLICA ACTAS PROCESSO SUMÁRIO ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198906150774072 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em processo declarativo sumário, desde que a lei exija prova documental - escritura pública - para prova de determinado facto e esse documento não tenha sido apresentado com os articulados, não pode ser ampliada a prova para investigar esse facto. II - É que o consentimento de todos os condóminos para a alteração do regime de propriedade horizontal, estabelecido na respectiva constituição, só pode ser provado por acta e escritura pública. III - Não sendo os Réus titulares do direito de propriedade de parte do logradouro, quando se constituiu a propriedade horizontal, mas apenas possuidores precários dessa parte, constituido que foi o regime de propriedade horizontal, o seu título constitutivo passou a reger toda a situação jurídica do imóvel e qualquer direito existente e que se desejasse preservar, teria de ficar exarado no documento. | ||