Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085295
Nº Convencional: JSTJ00024650
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: ÓNUS DA PROVA
FACTO CONSTITUTIVO
OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
MATÉRIA DE FACTO
ALIMENTOS
CONCUBINATO
Nº do Documento: SJ199405260852951
Data do Acordão: 05/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7082/93
Data: 09/28/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA CCIV ANOTADO 3ED PAG304. A VARELA DIR FAM 1985 PAG22. G DA SILVA REFORMA DO CCIV 1981 PAG85.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A norma das alíneas a) a d) do artigo 2009, do Código Civil foi introduzida pelo Decreto-Lei 496/77, de 25 de Novembro, diploma este que teve por objectivo adaptar algumas disposições do Código Civil
à Constituição da República Portuguesa, designadamente, ao seu artigo 36.
II - O artigo 2020 do Código Civil veio estabelecer uma medida substantiva de tutela da relação de concubinato.
III - O direito a alimentos da concubina depende da convivência "more uxorio" na forma descrita no referido artigo 2020 e também de a alimentada não poder obter esses alimentos nos termos das alíneas a) a d) do antecedente artigo 2009.
IV - É, pois, ao companheiro sobrevivo, que invoca a necessidade dos alimentos que incumbe o ónus de alegar e provar, as duas condições, como factos constitutivos do seu direito a recebê-lo de herança
- artigo 342 n. 1, do Código Civil.