Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018688 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ACUSAÇÃO PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199304280437073 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N426 ANO1993 PAG408 - CJSTJ 1993 ANOI TII PAG209 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 358 ARTIGO 359. | ||
| Sumário : | I - O tribunal, dentro dos limites dos factos constantes da acusação ou pronúncia, pode em audiência dar como provados ou não provados os que entender e qualificar o crime pela decisão a que chegar. II - Desde que o julgador altere os factos, tem de se sujeitar às regras dos artigos 358 e 359 do Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - O arguido A foi condenado pela autoria de cada um de três crimes do artigo 176 ns. 1 e 2, em 1 ano de prisão; e, pela autoria de cada um de três crimes do artigo 297 ns. 1 e 2 alínea c), em 15 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 3 anos de prisão. O arguido B foi condenado pela autoria de um crime do artigo 329 n. 1, todos do Código Penal, na pena de 100 dias de prisão, substituída por multa a 500 escudos por dia e 20 dias de multa à mesma razão. A arguida foi absolvida do crime de que vinha acusada. Não se conformando veio recorrer o Senhor Magistrado do Ministério Público, concluindo a motivação do recurso da forma seguinte: - Que o arguido B vinha acusado por factos que integravam 3 crimes de furto e introdução em casa alheia, de que foi absolvido, por eles não terem sido dados como provados. - Ao dar-se como provado que ele adquiriu alguns objectos do seu co-arguido, sabendo que a sua proveniência era ilícita e querendo obter lucro ilícito, procedeu-se a alteração dos factos descritos na acusação, pelo que por eles não podia ter sido condenado, até na medida em que o ministério Público não deu o seu acordo a essa alteração. - Assim, deve ele ser absolvido. 2 - Na parte que interessa, consta da acusação formulada a fls. 59 verso o seguinte: a) - "Na noite de 13 para 14 de Setembro de 1990, os arguidos A e B dirigiram-se a uma casa de habitação em Paramos, propriedade de C e, após terem estroncado o fecho de uma janela, introduziram-se na mesma residência". "Uma vez no seu interior apropriaram-se de 3 colchas, uma varinha mágica, um ferro de engomar, um anel em ouro branco, 6 garrafas de vinho do Porto, 3 de whisky, várias peças de louça de um serviço de jantar, um gira-discos, um rádio-gravador com colunas, um rádio com relógio, 3 panos de camurça, 2 fatos de homem e 2 fatos de senhora, tudo no valor de 160000 escudos, contra a vontade do respectivo dono". "Em data indeterminada no período compreendido entre os dias 29 de Setembro de 1990 e 4 de Outubro de 1990, cerca das 24 horas, os dois arguidos dirigiram-se a uma residência sita na Rua Padre Adrego, Souto, propriedade de D e introduziram-se na mesma, tendo para o efeito estroncado o fecho de uma janela." "Uma vez no seu interior, apoderaram-se de um aparelho de vídeo, no valor de 50000 escudos, dois relógios de mesa de cabeceira, alguns fios e pulseiras em prata e alguns brinquedos de criança, contra a vontade do respectivo dono". "No dia 6 de Outubro de 1990 pelas 21 horas, os mesmos arguidos dirigiram-se a uma casa de habitação na Rua da Erva Nova, em Paramos, e através do sistema atrás descrito, introduziram-se na mesma residência, propriedade de E." "Uma vez no seu interior apropriaram-se dos objectos descritos a fls. 44, contra a vontade do seu dono". b) - Os dois arguidos agiram deliberada, livre e combinadamente, em conjugação de esforços e após decisão conjunta, com intenção de integrarem no seu património os referidos objectos, bem sabendo do carácter alheio dos mesmos, bem como das casas onde se introduziram e que agiam contra a vontade dos respectivos donos". c) - "Tais objectos foram pelos mesmos arguidos transportados para a residência do B e a sua mulher, a terceira arguida, apesar de saber da proveniência dos mesmos, guardava-os até serem vendidos, com intenção de obter para si e para os restantes arguidos, um benefício económico". "Todos os arguidos sabiam que as suas condutas não lhes eram permitidas por lei". Por sua vez, da matéria de facto dada como provada pelo tribunal colectivo, consta que o primeiro arguido praticou os factos descritos em a). E consta mais, o seguinte: "Dos objectos subtraídos e que o arguido A fez seus, vendeu ao co-arguido B duas colchas, uma varinha mágica, um vídeo, um ferro de engomar, pelo valor global de 30 contos". "Ao comprar tais objectos o B representou que os mesmos tivessem proveniência delituosa, mas adquiriu-os aceitando o facto e no propósito de ganho económico". E, da matéria de facto não provada, consta "a comparticipação, moral e material do B em factos supra descritos" (sic). Consta da acta de audiência, o seguinte: "Finda a audição das testemunhas, o Meritíssimo Juiz Presidente concedeu a palavra aos ilustres representantes da acusação e da defesa, para alegações orais. No decurso das alegações, pelo Sr. Dr. F, ilustre mandatário do arguido B, foi dito que o seu constituinte aceita a condenação pelo crime de receptação". 3 - Procedeu-se a audiência com observância de todas as formalidades legais. Nas suas alegações refere o Senhor Procurador Geral Adjunto que entende que há identidade de factos, sendo apenas menos o que foi provado; de qualquer forma, entre o furto e a receptação do mesmo objecto há identidade de objecto, com alteração apenas do modo da sua aquisição; por isso, existe identidade de facto, que não mudou, pelo que as condutas, executada e acusada, são homogéneas. Refere a este propósito Emílio Gomez Orbanesa e Vicente Herce Quemada, em Derecho Procesal Penal, 10, Madrid, 1986, págs. 420 e seguintes, onde expressamente se refere a sentença do TS de 10 de Março de 1981: "... podendo o tribunal fazer qualificação distinta à da acusação, sempre que existe homogeneidade, que sem dúvida existe entre o crime de roubo e o de receptação". E acrescentam aqueles autores que "Isto, porque o interesse violado é o mesmo, considerando-se a receptação como continuação da actividade desencadeada pelo roubo. Consequentemente, aqui homogeneidade significa identidade do bem ou interesse protegido. Cumpre decidir: 4 - Como se viu o arguido vinha acusado de ter praticado factos que integravam a co-autoria do crime de furto qualificado; porém, por não prova de alguns factos da acusação e por prova de outros, veio o arguido a ser condenado pela autoria do crime de receptação do artigo 329 n. 1, ambos do Código Penal. Os artigos 358 e 359 prevêem o caso de, no decurso da audiência, se verificar uma alteração dos factos descritos na acusação. Nestes casos em que se está a procurar comprovar a prática pelo arguido dos factos que lhe eram imputados, mas em que se estão a provar outros diferentes, em desvio do objecto do processo, a lei ou vem proibir sem mais a convolação, sem autorização dos sujeitos processuais, ou vem permiti-la desde que cumpridas certas formalidades. Trata-se de forma diferente de regulamentar a convolação da acusação, tendo em vista uma maior garantia dos direitos do arguido, embora procurando aproveitar actos praticados ou evitar perdas de tempo. O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender ultimamente que o desvio proibido ou condicionado é apenas dos factos e não da qualificação jurídica que lhes deve ser feita. Embora se possa aceitar que o objecto do processo, que aquilo de que o arguido se defende é um crime determinado, com a qualificação que lhe é dada ao ser-lhe imputado, o certo é que, por um lado, ele apenas é acusado pela prática dos factos que cometeu, e, por outro lado, a lei fala sempre em alteração dos factos da acusação ou da pronúncia; a imputação dos factos na acusação é elemento independentemente referido no próprio artigo 283 n. 3 alínea b). De resto note-se que a alteração é verificada antes da sentença. Desta forma, os limites em que o julgador se pode movimentar na audiência são fixados pelos factos; o tribunal, dentro dos que constavam da acusação ou pronúncia, pode dar como provados ou não provados os que entender e qualificar o crime pela decisão a que chegar; desde que altere os factos, tem de se sujeitar às regras dos artigos 358 e 359. E, conforme o artigo 1 alínea f), se com os novos factos se qualificar um crime diferente ou se agravarem os limites máximos das sanções aplicáveis, essa alteração será substancial, sujeita às regras do artigo 359; se, porém, apesar do apuramento de factos diferentes se mantiver a mesma qualificação ou a mesma ou menor gravidade do crime, ela será não substancial, sujeita ao requisito prescrito no artigo 358. Tudo isto, porque é preocupação fundamental que ao arguido sejam conferidos todos os direitos de defesa, não podendo ele ser surpreendido no julgamento por acusação diferente daquela para que tinha preparado a sua defesa. E isto, ao contrário do regime anterior, ou seja, ainda que a alteração vá conduzir a um crime menos grave, já que os direitos do arguido tanto são agredidos pela sua sua condenação por crime diferente mais grave, como mesmo por crime diferente, embora menos grave. E deve finalmente referir-se, face à posição adoptada pelo Senhor Procurador Geral Adjunto, que a lei fala em crime diverso e não da mesma natureza ou resultado de conduta homogénea. Nestes casos, à semelhança do que sucedia no anterior a propósito da reincidência - crimes da mesma natureza - podia efectivamente questionar-se a homogeneidade da conduta, como pressuposto da sua verificação. Porém, agora, temos simplesmente a diferença de crimes. 5 - Expostos estes princípios que devem estar sempre presentes no julgador, por constituírem um ponto sacramental do julgamento, há que apreciar se, neste caso, como é alegado, houve tal alteração e, tendo ela existido, levou à qualificação da conduta como integrando ou não um crime diferente. Como se viu, o arguido vinha acusado de ter entrado na casa de habitação dos ofendidos, aí se ter apropriado de objectos e ter agido com intenção de os subtrair fraudulentamente. Ora, estes factos não são dados como provados e, antes, que ele comprou alguns desses objectos ao co-arguido, sabendo da sua ilícita proveniência. Ele vinha acusado de um crime de furto e vem a ser condenado por um crime de receptação, hoje não considerado legalmente como uma forma de comparticipação no furto, mas antes como tipo de crime autónomo. (Vid. Cons. Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 5 ed. 660). Atendendo aos factos que lhe eram imputados - subtracção fraudulenta de certos objectos - ou seja, retirada desses objectos do património do ofendido, sabendo que isso não podia ser feito e que se atentava contra a sua vontade e entrada desses objectos no património do agente, verifica-se que apenas não se provou que tenha sido o arguido o autor dessa retirada dos objectos, apesar dela ter existido; todos os restantes elementos do crime de furto se verificaram, já que foram retirados os objectos, embora não pelo ofendido, fraudulentamente, sabendo o autor desse facto e o arguido que isso não podia ser feito e que a acção tinha sido contra a vontade dele, e houve a entrada de alguns desses objectos no património do arguido, não porque ele os foi directamente buscar à posse do ofendido, mas porque quem os retirou lhos entregou, contra o pagamento de quantia em dinheiro. Portanto, pode parecer que o arguido vinha acusado da apropriação indevida desses objectos e que, afinal, ela se verifica, só tendo diferido a forma dessa apropriação; se ele estava acusado dessa apropriação por uma forma, nela estaria contida a apropriação por forma diversa, tendo havido apenas uma diferente graduação da gravidade da sua conduta. Porém, isto não invalida a situação líquida de, no caso, não se terem provado alguns factos, se terem provado outros e de, ao fim, ser imputado ao arguido um crime diferente. Os elementos típicos desse outro crime, segundo a definição dada pelo artigo 329 são a aquisição por qualquer título de uma coisa, obtida por outrém, mediante facto criminalmente ilícito e agindo com intenção de obter vantagem patrimonial. Na comparação destes elementos, temos que a diferença com o crime de furto se verifica na forma de aquisição, que não é feita directamente ao dono da coisa, mas sim a quem a obteve mediante facto criminalmente ilícito; não se verifica a aquisição directa da coisa, do ofendido para o agente, mas sim a aquisição por outrém, que por sua vez a transmite ao agente. Ora, existem aqui factos diferentes quer atendendo aos que são elementos típicos do crime de furto, quer olhando aos que constituem o crime de receptação: a forma de aquisição é diferente, porque há que provar a aquisição da coisa do ofendido para outrem, que por sua vez a transmite ao agente da receptação. Nitidamente que o arguido foi surpreendido no julgamento por se lhe estar a imputar a aquisição, não directamente ao ofendido, do que ele vinha preparado para se defender, mas ao co-arguido mediante uma compra, o que constitui uma novidade para ele. E, tanto assim, que depois de finda a produção da prova, o Senhor Advogado do arguido, nas suas alegações orais vem referir que este aceitava a condenação pelo novo crime a que a alteração dos factos tinha conduzido. Logo, houve alteração dos factos, já que foram acrescentados novos factos que não constavam da acusação e, em resultado dela, não houve a verificação de uma diferente forma de participação no crime de furto, mas a imputação ao arguido de um crime diferente, autónomo. Assim, entendemos que se verifica, como pretende o recorrente, uma alteração substancial dos factos da acusação, nos termos do artigo 1 alínea f), com violação dos artigos 359, que acarreta a nulidade da sentença, nos termos do artigo 380 alínea b) do Código de Processo Penal. 7 - De resto, é ainda de considerar que se diz na sentença que o arguido B é absolvido da co-autoria de três crimes de furto, mas nada é referido relativamente aos crimes de introdução em casa alheia, de que teria que ser absolvido e que se julga que ele é co-autor(?) do crime de receptação, não se vendo que haja qualquer outro comparticipante em tal crime; e também não se aplicou em relação a este crime de receptação a Lei de amnistia 23/91: no seu artigo 1 alínea f) é amnistiado o crime do artigo 329 do Código Penal, "quando o valor total das coisas apropriadas ou dos benefícios ilícitos obtidos, não seja inferior a 200 contos", o que seria o caso, já que o valor dos objectos adquiridos pelo arguido era apenas de 30 contos e o crime tinha sido cometido entre Setembro e Outubro de 1990. Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, em consequência, anular a sentença em relação ao arguido B, devendo o mesmo tribunal, se possível, proferir outra tendo em conta o que vem referido. Sem tributação. Lisboa, 28 de Abril de 1993. Pinto Bastos; Abranches Martins; Teixeira do Carmo; Sá Nogueira. (Vencido, por entender que a convolação do crime de furto para o de receptação se traduz numa passagem de "um mais" para "um menos", não constitutiva de qualquer alteração, substancial ou não, da acusação, geradora de qualquer nulidade, em virtude de os respectivos elementos específicos estarem insítos na própria acusação por furto). Confirmaria, por isso, o decidido. Decisão impugnada: Acórdão de 21 de Outubro de 1992 da 2 Secção do tribunal de Espinho. |