Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036663 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO ARROLAMENTO CONTA BANCÁRIA CASO JULGADO FORMAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199801270009971 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 762/97 | ||
| Data: | 09/25/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só pode falar-se de violação de caso julgado formal se outro despacho posterior tiver incidido sobre a mesma pretensão à apreciada antes. II - Não há omissão de pronúncia se não se indicam as questões a que a pronúncia devia respeitar. III - No arrolamento de conta bancária o depositário natural é precisamente a entidade bancária onde ela se encontra. O arrolamento faz-se identificando a conta e descrevendo o saldo e a data respectiva. IV - À descrição, em que o arrolamento consiste, não se torna necessária a apreensão de documentação, nem essa apreensão se compreende na execução do arrolamento. | ||