Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039230
Nº Convencional: JSTJ00011395
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICIDIO INVOLUNTARIO
CULPA GRAVE E EXCLUSIVA
PUNIÇÃO
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
Nº do Documento: SJ198711020392302
Data do Acordão: 11/02/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Da materia de facto provada, que o Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar, resulta haver, o reu, cometido o crime previsto e punido pelo artigo 59, B in fine, do Codigo da Estrada, aplicavel, por se tratar de lei especial não revogada pelo Codigo Penal de 1982.
II - Sendo grave e exclusiva, a culpa do reu, ha que ter atenção, na punição, as exigencias de reprovação e de prevenção especial e, não beneficiando de circunstancias que deponham a seu favor, mostra-se certa a pena de oito meses de prisão aplicada nas instancias.
III - No que toca a inibição da faculdade de conduzir que o reu pretende ver reduzida e substituida por caução de boa conduta estradal, tratando-se de motorista profissional, com exigencia acrescida da prevenção, mostra-se correcta a sua aplicação em medida temporal igual a da pena de prisão, sem haver justificação para a pretendida substituição.