Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00011395 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICIDIO INVOLUNTARIO CULPA GRAVE E EXCLUSIVA PUNIÇÃO INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA | ||
| Nº do Documento: | SJ198711020392302 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Da materia de facto provada, que o Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar, resulta haver, o reu, cometido o crime previsto e punido pelo artigo 59, B in fine, do Codigo da Estrada, aplicavel, por se tratar de lei especial não revogada pelo Codigo Penal de 1982. II - Sendo grave e exclusiva, a culpa do reu, ha que ter atenção, na punição, as exigencias de reprovação e de prevenção especial e, não beneficiando de circunstancias que deponham a seu favor, mostra-se certa a pena de oito meses de prisão aplicada nas instancias. III - No que toca a inibição da faculdade de conduzir que o reu pretende ver reduzida e substituida por caução de boa conduta estradal, tratando-se de motorista profissional, com exigencia acrescida da prevenção, mostra-se correcta a sua aplicação em medida temporal igual a da pena de prisão, sem haver justificação para a pretendida substituição. | ||