Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HENRIQUE ANTUNES | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS FALTA DE NOTIFICAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA INCONSTITUCIONALIDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL REVISTA EXCECIONAL IRRECORRIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ART.º 643º CPC | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I - No tocante aos acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias da 1.ª instância que recaiam unicamente sobre a relação processual, apenas cabe recurso de revista, normal ou comum, quando: o recurso para o Supremo seja sempre admissível; o acórdão recorrido esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. II - Se o fundamento de inadmissibilidade da revista normal ou comum não consiste na conformidade de decisões, mas na circunstância de ter por objecto uma decisão interlocutória da 1.ª instância de conteúdo puramente processual, a revista excepcional é igualmente inadmissível. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 678/09TMSTB-J-E1-A.S1 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. Na providência tutelar cível de regulação das responsabilidades parentais, com processo especial de jurisdição voluntária, relativas à criança AA, filha de BB e de CC, que corre termos no Juízo de Família e Menores de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, a mãe da criança pediu, através de requerimento atravessado no dia 4 de Março de 2024, a declaração de nulidade do acordo regulação das responsabilidades parentais e da sentença que o homologou e que aquele acordo e esta sentença lhe fossem notificados pessoalmente, por carta registada com aviso de recepção, com a cominação prevista no art.º 291.º do Código de Processo Civil, pretensão que, por despacho de 4 de Abril de 2024, foi indeferida. A requerente interpôs deste despacho recurso ordinário de apelação para o Tribunal da Relação de Évora que, por decisão singular do Sr. Juiz Desembargador Relator foi julgado improcedente; a recorrente reclamou daquela decisão para a conferência mas esta, por acórdão, proferido no dia 11 de Julho de 2024, julgou a reclamação improcedente. A apelante interpôs deste acórdão recurso ordinário de revista, comum ou normal, e subsidiariamente, recurso de revista excepcional, tendo rematado a sua alegação com as conclusões seguintes: 1 -- O acórdão recorrido refere que o artigo 291º nº 3 do CPC “não se aplica a situações em que a própria mandante está presente na audiência, e ela mesmo celebra a transacção, estando acompanhada pela sua mandatária, que ali estava para a aconselhar e patrocinar, podendo, inclusive, invocar qualquer nulidade que vislumbrasse estar a ser praticada.” 2 -- A circunstância de a ora recorrente ter estado presente na conferência de pais é irrelevante para o caso sub-judice perante a interpretação que o acórdão recorrido faz do artigo 291º nº 3 do CPC, já que a sentença de primeira instância o que releva para não ter notificado a ora recorrente – ainda que por email – é fazer-se acompanhar de mandatário: “Não se enviará cópia da presente ata aos progenitores por e-mail por estes se fazerem acompanhar de Mandatários”. 3 -- Quem foi notificado do acordo e da sentença homologatória foi o mandatário da recorrente, já que se fosse esta não teria a sentença de primeira instância necessidade de dizer o que se referiu supra. 4 -- A questão a tratar continua, portanto, em sede da qualidade da procuração conferida pela ora recorrente ao seu mandatário, 5 -- Ora, a recorrente não conferiu procuração com poderes especiais ao seu mandatário. 6 -- Não a tendo conferido, a ora recorrente invocou nos autos a nulidade do acordo de responsabilidades parentais e da sentença homologatória, por ser invocável a todo o tempo, defendendo que esta não transitou até hoje em julgado, nos termos do artigo 291º, 196º e 191º do CPC 7 -- A recorrente, também invocou, sem prescindir, que o processado posterior à sentença homologatória deveria ter sido mandado anular, nos termos do artigo 195º nº 1 do CPC, de forma a mandar notificar pessoalmente a recorrente, por carta registada com aviso de recepção, da sentença homologatória do acordo de responsabilidades parentais, com a cominação prevista nos termos do artigo 250º e 291º nº 3 do CPC. 8 -- Não podendo recorrer a outros meios processuais, por estarem precludidos, a solução garantística de forma a preservar os direitos da recorrente como mãe e o interesse da menor é notificar pessoalmente a mesma do acordo e sentença homologatória, declarando antes esta nula ou, se assim não se entender, anular o processado posterior à sentença, nos termos do artigo 195º nº 1 do CPC, de forma a efectuar aquela notificação pessoal prévia e garantir a boa decisão da causa. 9 -- O artigo 291º nº 3 do CCP, que constitui uma nulidade especial confere, aliás, garantias reforçadas e excepcionais ao mandante para, em caso de transacção, conferir ao mandatário procuração com poderes especiais para que este, mediante este mandato especial, seja soberano na matéria sujeita à transacção. 10 -- A não ser assim é denegada justiça à recorrente através do acórdão recorriso proferido, de modo a exercer o seu direito de mãe e defender o interesse da menor violando o artigo 20º da CRP. 11 – Ao não ser conferido à recorrente o direito de se opor ao acordo de responsabilidades parentais e à sentença homologatória, através da notificação dos mesmos, denegando-se a justiça, fica ainda a recorrente impossibilitada de reagir, o que também tem enfoque constitucional, ao facto de não ter sido previsto no referido acordo um regime de visitas da menor à mãe, o que estava fixado em anterior sentença dos autos (Apenso H), confirmada pelo Acórdão do TRE de 24.03.22 e transitada em julgado em 21.04.22, seis meses antes do acordo de responsabilidades parentais referido no âmbito do Apenso J. 12 -- Assim, a recorrente considera que não lhe sendo dado o direito de se opor ao acordo de responsabilidades parentais e à sentença homologatória referidos, na defesa dos seus direitos de mãe e na defesa do interesse da menor, é ainda violado o artigo 36º nº 5 e 6 da CRP. 13 -- A ora recorrente considera, ainda, que o próprio acordo de responsabilidades parentais e a sentença homologatória do mesmo, só por si, consubstanciam uma violação do mesmo artigo 36º nº 5 e 6 da Constituição da República Portuguesa 14 -- O acórdão recorrido considera que o despacho do tribunal da primeira instância, está fundamentado, de que discorda a recorrente porque este limita-se a dizer que a pretensão da ora recorrente não tem fundamento, sem desenvolver a matéria de facto e invocar normas jurídicas, violando o artigo 205º nº 1 da CRP. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e revogado o acórdão recorrido. Termos em que deve ser declarada a nulidade do acordo de responsabilidades parentais e da sentença homologatória referidos ou em alternativa, sem prescindir, deve ser mandado anular o processado posterior à sentença homologatória, de forma a mandar notificar pessoalmente a recorrente, nos termos do artigo 250º e 291º nº 3 do CPC. Termos em que deve ser declarada a inconstitucionalidade, por violação do artigo 20º da CRP, no caso de o acordo de responsabilidades parentais e a sentença homologatória não serem notificados pessoalmente à recorrente. Termos em que deve ser declarada a inconstitucionalidade, em violação do artigo 36º nº 5 e 6 da CRP no caso de não ser dado o direito de a recorrente se opor ao acordo de responsabilidades parentais e à sentença homologatória referidos, em defesa do seu direito de mãe e do interesse da menor. Termos em que deve ser declarada a inconstitucionalidade do acordo de responsabilidades parentais e da sentença homologatória correspondente por violação do artigo 36º nº 5 e 6 da Constituição da República Portuguesa. O Sr. Juiz Desembargador Relator proferiu, no dia 27 de Novembro de 2024, sobre o requerimento de interposição da revista, o despacho seguinte: O presente apenso trata de um pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais, no qual foi formulado acordo na audiência de julgamento de 17.10.2022, homologado por sentença, transitada em julgado. Em 04.03.2024 foi requerida a declaração de nulidade desse acordo e da sentença homologatória, o que foi indeferido pelo despacho recorrido. A Recorrente interpôs apelação desse despacho, ao qual foi negado provimento pelo Acórdão desta Relação de Évora de 11.07.2024. A Recorrente interpõe agora revista desse Acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando que “é interposto nos termos do artigos 671º nº 1 do CPC mas, se assim não for entendido, sem prescindir é ainda interposto nos termos do artigo 672º nº 1, alínea b) do CPC., nos termos infra. (…) Os interesses de particular relevância social do presente recurso prendem-se com os direitos e deveres de uma mãe, ora recorrente, em manter contactos com a filha menor, a residir na Bélgica com o pai, em benefício dos próprios interesses da menor, através de um regime de visitas à recorrente que foi fixado nos autos por sentença (…)”. Porém, os autos não se enquadram em qualquer das normas que permitem a revista, ordinária ou excepcional. Com efeito, estamos perante uma apelação de decisão proferida depois da decisão final, situação que não se enquadra no disposto no art. 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil – o qual respeita a decisão da 1.ª instância que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. Note-se, ainda, que a revista de acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual, só poderia ser admissível nas condições previstas no art. 671.º n.º 2 do Código de Processo Civil, que também não ocorrem – o recurso não se enquadra em qualquer das situações previstas no art. 629.º n.º 2 do Código de Processo Civil, nem é invocada a contradição com jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. A este respeito, foi decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.01.2024 (Proc. 402/22.1T8BJA-E.E1.S1), publicado em www.dgsi.pt, o seguinte: «I – À apelação que aprecia uma decisão proferida depois da decisão final não cabe revista nos termos do no art. 671.º/1 do CPC, sendo a situação equiparável à prevista no corpo do art. 671.º/2 do CPC, ou seja, a admissibilidade da revista apenas poderá ocorrer se se verificar o previsto em alguma das duas alíneas do n.º 2 do art. 671.º do CPC. II – Assim sendo, da decisão proferida depois da decisão final também não cabe “revista excepcional”.» Por outro lado, a revista excepcional, a que se refere o art. 672.º n.º 1 do Código de Processo Civil, também não é admissível, pois esta norma refere-se às situações previstas no n.º 3 do art. 671.º – acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância – e certo é que não é esse motivo que impede a admissão da revista. Ou seja, a revista excepcional destina-se às situações em que a revista poderia ser interposta nos termos gerais do n.º 1 do art. 671.º, mas em que ocorreu uma situação de dupla conforme, que impediria a revista nas condições do n.º 3 do mesmo art. 671.º. Mas no caso dos autos, a revista não é admissível por mera ocorrência de uma situação de dupla conforme. Como já expusemos, in casu a revista não é admissível por outros motivos – não se enquadra em qualquer das situações gerais previstas quer no n.º 1, quer no n.º 2, do art. 671.º. Sobre esta questão, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu o seguinte, nos seguintes Acórdãos, ambos publicados na página da DGSI: - Acórdão de 06.05.2021 (Proc. 20310/17.7T8LSB-B.L1.S1): «I – A revista excepcional (art. 672.º do CPC) está prevista para as situações de dupla conforme, nos termos delineados no n.º 3 do art. 671.º, do acórdão da Relação proferido sobre decisão de 1.ª instância que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo (n.º1 do art. 671.º). II – Como assim, não cabe revista excepcional do acórdão da Relação que confirmou a decisão de 1ª instância que em execução para prestação de facto procedeu à nomeação de perito para avaliar o custo da prestação, nos termos do art. 870.º do CPC.» - Acórdão de 30.11.2022 (Proc. 1323/20.8T8CLD-A.C1.S1): «I – A revista excepcional, nos termos do artigo 672º, nº 1, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Civil, só pode ter objecto a prolação de uma decisão substantiva e final, apreciada no acórdão recorrido, e não uma decisão interlocutória, de natureza processual, que nunca se integraria, por sua própria natureza, na previsão do artigo 671º, nº 1, do Código de Processo Civil. II – Reveste natureza de decisão interlocutória o indeferimento de um articulado autónomo para “exercício do contraditório”, quando, nos termos do art.1104º do Código de Processo Civil, os interessados foram notificados da relação de bens, podendo, além do mais, reclamar e impugnar os créditos e dividas da herança, no prazo de 30 dias, consubstanciando-se, portanto, tal peça processual numa mera duplicação de pronúncia. III – Na situação sub judice não é ainda configurável a possibilidade de interposição de revista ao abrigo do disposto no artigo 671º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil, uma vez que não foi invocada oposição de julgados com qualquer acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. IV – Daí a inadmissibilidade da revista excepcional, não havendo lugar ao seu conhecimento, nos termos dos artigos 652º, nº 2, alínea b), e 679º do Código de Processo Civil.» Eis os motivos pelos quais a revista interposta não é admissível: não se enquadra em qualquer das situações em que seria a admissível a revista ordinária, e a dupla conforme não constitui o único obstáculo à admissão da revista. Não admito, pois, a revista interposta. Custas pela Recorrente, sem prejuízo de eventual apoio judiciário que a beneficie. A recorrente impugnou este despacho por via de reclamação, que fundamentou nos termos seguintes: 1º A ora reclamante alegou no recurso interposto que o mesmo era interposto ao abrigo do artigo 672º nº 1, alínea b) do CPC. 2º No corpo das suas alegações, no artigo 2º, a ora reclamante referiu: “Os interesses de particular relevância social do presente recurso prendem-se com os direitos e deveres de uma mãe, ora recorrente, em manter contactos com a filha menor, a residir na Bélgica com o pai, em benefício dos próprios interesses da menor, através de um regime de visitas à recorrente que foi fixado nos autos por sentença (Apenso H) confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24.03.22 e transitada em julgado em 21.04.22” 3º E no artigo 3º das mesmas alegações elucidou: “Esta sentença no âmbito do Apenso H foi alterada seis meses depois, sem nada que o justificasse, no âmbito de um acordo de responsabilidades parentais e correspondente sentença homologatória no Apenso J, ao qual a recorrente não pôde entender o seu integral conteúdo e manifestar a sua oposição porque não foi notificada do mesmo, já que não tinha conferido procuração com poderes especiais ao seu mandatário, nos termos do artigo 291º nº 3. do CPC” 4º A ora reclamante alegou ainda, no artigo 6º das alegações, que em virtude de não ser fixado um regime de visitas da menor à mãe, “o próprio acordo de responsabilidades parentais e a sentença homologatória do mesmo, só por si, não defendem o interesse da menor nem os seus direitos como mãe, nos termos do artigo 36º nº 5 e 6 da CRP”, o que densifica a questão de no recurso estarem em causa interesses de particular relevância social. 5º A ora reclamante invoca a violação do mesmo artigo da Lei Fundamental no artigo 27º das alegações: “não lhe sendo dado o direito de se opor ao acordo de responsabilidades parentais e à sentença homologatória referidos, em defesa do seu direito de mãe e do interesse da menor, é violado o artigo 36º nº 5 e 6 da CRP”, inconstitucionalidade que densifica a questão de no recurso estarem em causa interesses de particular relevância social. 6.º E no artigo 28ºdas alegações, a ora reclamante também invoca a violação deste artigo da CRP em virtude de o acordo de responsabilidades parentais e a sentença homologatória do mesmo “colidirem com direitos da mãe e interesses da menor em ter um regime de visitas à progenitora”. 7º Nas conclusões das alegações, a ora reclamante alega as mesmas razões supra enunciadas. 8º É notório que a ora reclamante invocou no seu recurso a questão de estarem em causa interesses de particular relevância social, de forma a ser superada a barreira da dupla conformidade. 9.º Ora, o despacho que não admite o recurso nunca se pronuncia directamente, no âmbito do mesmo, sobre os interesses de particular relevância social. 10.º O despacho que não admite o recurso cita acórdãos que não se enquadram no caso sub judice 11.º E subverte o próprio artigo 672º nº 1, alínea b) do CPC quando refere “in casu a revista não é admissível por outros motivos – não se enquadra em qualquer das situações gerais previstas quer no n.º 1, quer no n.º 2, do art. 671.º” Ora, 12º Segundo jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça, “o recurso de revista excepcional não constitui uma modalidade extraordinária de recurso, mas antes um recurso ordinário de revista criado pelo legislador, na reforma operada ao Código de Processo Civil, com vista a permitir o recurso nos casos em que o mesmo não seria admissível em face da dupla conformidade de julgados, nos termos do artº 671º, nº 3, do CPC, e desde que se verifique um dos requisitos consagrados no artº 672º, nº 1, do mesmo Código. Por conseguinte a sua admissibilidade está igualmente dependente da verificação das condições gerais de admissão do recurso de revista, como sejam o valor da causa e o da sucumbência, enunciados pelo nº 1, do artº 629º, do CPC” (cfr., por todos, Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 23-11-2021, proc. n.º 6300/19.9T8FNC-A.L1-A.S1). O Ministério Público concluiu, na resposta, pela improcedência da reclamação. Neste Supremo, o relator, por despacho de 17 de Janeiro de 2025, julgou improcedente a reclamação e manteve o despacho de rejeição da revista, tendo adiantado, para essa decisão, designadamente a motivação seguinte: (…) 2. Enunciação da questão concreta controversa. A questão concreta controversa que importa decidir é uma só: a de saber se o despacho que indeferiu in limine o recurso de revista interposto pela apelante do acórdão que julgou o seu recurso de apelação, deve ou não ser revogado e logo substituído por outro que admita o recurso rejeitado e, na afirmativa, que fixe o momento e o modo de subida e o efeito – extraprocessual – da sua interposição (art.ºs 641.º, n.º 5, e 643.º, n.º 6, do CPC). A decisão reclamada rejeitou o recurso com fundamento na irrecorribilidade do acórdão impugnado, tanto por via da revista, normal ou comum, como através da revista excepcional. A decisão da questão concreta controversa vincula, pois, se examine se, no caso, aquele acórdão é, realmente, inimpugnável através daquele recurso ordinário. 3. Fundamentos. 3.1. Fundamentos de facto. Os factos, puramente procedimentais, que relevam para o conhecimento do objecto da reclamação – relativos ao conteúdo da decisão da 1.ª instância e do acórdão que julgou o recurso de apelação dela interposto e do despacho impugnado na reclamação – são os que, em síntese apertada, o relatório documenta. 3.2. Fundamentos de direito. A decisão impugnada, quer na apelação quer na revista, é uma decisão estritamente processual, dado que se pronunciou sobre uma questão puramente processual, e uma decisão interlocutória da 1.ª instância, uma vez que não pôs termo ao processo ou a incidente dele. Trata-se, além disso, de uma decisão proferida depois da decisão final. Não lhe é, por isso, aplicável a regra geral de admissibilidade da revista (art.º 671.º, n.º 1, do CPC). A lei de processo opera um claro distinguo entre o recurso de revista das decisões interlocutórias proferidas pelo Tribunal de 1.ª instância, designadas por vezes como decisões interlocutórias velhas e os recursos das decisões interlocutórias proferidas pelo Tribunal da Relação, designadas, às vezes, de decisões interlocutórias novas. No tocante aos acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias da 1.ª instância que recaiam unicamente sobre a relação processual, apenas cabe recurso de revista quando: o recurso para o Supremo seja sempre admissível; o acórdão recorrido esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme (art.º 671.º, n.º 2, a), e b), e 629.º, n.º 2, do CPC). Ora, a recorrente não fundamenta a revista em qualquer dos casos em que o recurso é sempre admissível nem na contradição do acórdão impugnado com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (art.ºs 629.º, n.º 2, e 671.º, n.º 2, do CPC). Nestas condições, é evidente a inadmissibilidade da revista, normal ou comum. Como clara é também a inadmissibilidade da revista excepcional. O recurso de revista excepcional só é admissível se a revista, ordinária ou comum, o não for por força da causa de exclusão da recorribilidade dos acórdãos da Relação, de largo espectro, representada pela chamada dupla conforme, de harmonia com a qual não é admitida revista daqueles acórdãos, sempre que confirmem, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância (art.º 671.º, n.º 3, do CPC). Com este causa de irrecorribilidade visa-se racionalizar o acesso ao Supremo e acentuar a função que é característica dos tribunais supremos: a uniformização de jurisprudência. A restrição pode também justificar-se quer pela suficiência e a adequação da actividade do tribunal, que – numa perspectiva abstracta e formal - parte do princípio de que é suficiente a decisão acorde de dois tribunais e abstrai da importância da decisão para as partes, em especial, para o eventual recorrente, e da relevância dos fundamentos da sua impugnação – diversos daqueles que justificam que o recurso de revista seja sempre admissível – quer pela falta de interesse processual do recorrente: a parte que viu a sua pretensão ser julgada de modo idêntico pelas duas instâncias, não carece mais de interesse processual. No entanto, em certos casos excepcionais, a revista é admissível (art.ºs 671.º, n.º 3, in fine, e 672.º. n.º 1, do CPC). Porém, na espécie da reclamação, a inadmissibilidade da revista não resulta da obstáculo representado duae conformes sententiae, i.e., da confirmação sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diversa, a decisão proferida na 1.ª instância mas, antes de uma outra circunstância: a de ter por objecto uma decisão interlocutória de conteúdo puramente processual (art.º 671.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). (…) Em absoluto remate: estando em causa uma decisão interlocutória proferida pela 1.ª instância, a inadmissibilidade da revista depende do preenchimento dos pressupostos do art.º 671.º, n.º 2, do Código de Processo Civil; sendo a revista, normal ou comum, inadmissível por causa diversa da duae conformes sententiae, a revista excepcional não é também admissível. Como a decisão de rejeição daquele recurso, por estes fundamentos, é correta, cumpre negar provimento à reclamação. (…). A reclamante requereu que sobre a matéria deste despacho do relator recaísse acórdão. Não foi oferecida resposta. O relator determinou que o processo fosse levado à conferência para se decidir a reclamação. 2. Objecto da reclamação e enunciação da questão concreta controversa. A – única – questão concreta controversa colocada à atenção da conferência é a de saber se o despacho do relator que negou provimento à reclamação que deduziu contra a decisão do Sr. Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora que lhe rejeitou, in limine, o recurso de revista interposto do acórdão que julgou o recurso de apelação deve ser revogada - e logo substituída por acórdão que admita o recurso rejeitado e fixe o momento e o modo de subida e o efeito – extraprocessual – da sua interposição (art.ºs 641.º, n.º 5, e 643.º, n.º 6, do CPC). 3. Fundamentos. 3.1. Fundamentos de facto. Os factos, puramente procedimentais, que relevam para a apreciação do objecto da reclamação – relativos ao conteúdo da decisão impugnada no recurso de apelação, à decisão da Sr. Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora que rejeitou o recurso de revista interposto pela recorrente daquele acórdão e ao conteúdo da decisão que, neste Tribunal Supremo, foi proferida,, pelo relator, sobre a reclamação deduzida contra a aquela decisão de rejeição - são os que, em síntese apertada, o relatório documenta. 3.2. Fundamentos de direito. Sempre que considere que a decisão singular do relator que julgou a reclamação é correcta, que as razões que aduziu para justificar a sua decisão são convincentes e sensatas e que não se justifica dizer mais nem melhor, nem o esforço, inglório e deprimente, de repisar e repetir aquilo que o relator escreveu, à conferência é lícito limitar-se, simplesmente, a manifestar a sua adesão ao que foi escrito pelo relator. Realmente, quando a considere exacta, não se vê vantagem alguma em forçar a conferência a repetir a motivação adiantada pelo relator para justificar a sua decisão, em vez de, simplesmente, dar a sua adesão ou exprimir a sua concordância. As proposições fundamentais de que o relator extraiu a conclusão da improcedência da reclamação são as seguintes: - Como o acórdão da Relação apreciou uma decisão interlocutória da 1.º instância que recaiu unicamente sobre a relação processual, pelo que o recurso de revista só é admissível nos casos em que o é sempre ou no caso de colisão com outro já transitado em julgado, proferido pelo Supremo, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme, e a reclamante não fundamenta a revista em qualquer destes casos, a revista normal ou comum não é admissível; - A revista excepcional não é admissível, desde logo, porque a inadmissibilidade da revista, normal ou comum, não resulta da obstáculo representado duae conformes sententiae, i.e., da confirmação sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diversa, da decisão proferida na 1.ª instância, mas da circunstância de ter por objecto uma decisão interlocutória da 1.ª instância de conteúdo puramente processual. Ambas as proposições são exactas. Quando muito pode acrescentar-se que a última corresponde a jurisprudência reiterada deste Supremo1. O conclusum da improcedência da reclamação encontrado pelo relator é, pois, correcto. E face a essa correcção, a improcedência, por sua vez, da reclamação deduzida contra o despacho do relator, é meramente consequencial. Da argumentação exposta extraem-se, como proposições conclusivas mais salientes as seguintes: - No tocante aos acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias da 1.ª instância que recaiam unicamente sobre a relação processual, apenas cabe recurso de revista, normal ou comum, quando: o recurso para o Supremo seja sempre admissível; o acórdão recorrido esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme; - Se o fundamento de inadmissibilidade da revista normal ou comum não consiste na conformidade de decisões, mas na circunstância de ter por objecto uma decisão interlocutória da 1.ª instância de conteúdo puramente processual, a revista excepcional é igualmente inadmissível. A reclamante sucumbe na reclamação. Essa sucumbência torna-a objectivamente responsável pela satisfação das respectivas custas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Considerando, de um aspecto, a simplicidade do objecto da reclamação e, de outro, a patente falta de razão da reclamante, julga-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça devida pela reclamação em 1 UC (art.º 7.º, n.º 1, 2.ª parte, do RC Processuais, e Tabela II Anexa). 4. Decisão. Pelos fundamentos expostos, julga-se improcedente a reclamação deduzida pela recorrente, BB, contra o despacho do relator que recusou provimento à reclamação que formulou contra o despacho do Sr. Juiz Desembargador Relator que lhe rejeitou, liminarmente, o seu recurso de revista e, consequentemente, mantém-se aquele despacho. Custas pela reclamante, com 1 UC de taxa de justiça. 2025.02.25 Henrique Antunes (Relator) António Magalhães Jorge Leal _____________________________________________ 1. Acs. do STJ de 31.01.2024 (402/22) de 24.05.2022 (6943/03), 09.01,2014 (274/12), 16.01.2014 (953/09), 20.03.2014 (1279/09), 06.02.2014 (8/11), 16.12.2017 (21595/15) e de 10.05.2018 (909/17).↩︎ |