Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00005891 | ||
| Relator: | J SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | MUTUO MORA DO DEVEDOR PENHOR LUGAR DA PRESTAÇÃO CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM | ||
| Nº do Documento: | SJ197001060628721 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1970 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO DE ACÓRDÃOS Nº 189, F. 219 BMJ N193 ANO1970 PAG334 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | I - O contrato pelo qual uma pessoa faz confissão de divida de certo montante a outra ou outros, consignando-se que o pagamento se fara pelas forças dos lucros liquidos anuais que caibam a quota do devedor em certa sociedade e que a entrega anual desses lucros sera garantida pelo penhor dessa quota, deve ser qualficado como contrato de mutuo. II - Assim, na falta de convenção quanto ao lugar da entrega dos lucros anuais, funciona a regra supletiva do artigo 1529 do Codigo Civil de 1867, segundo o qual o pagamento se faz no domicilio do credor, e não a regra do artigo 744 do mesmo Codigo. III - A obrigação de entrega anual deve considerar-se vencida se a sociedade produziu lucros, havendo mora do devedor se eles não foram entregues nem postos a disposição do credor, sendo para tal efeito desnecessario a interpelação. IV - De qualquer modo, deve considerar-se vencida com citação para a acção intentada para a venda do penhor, nos termos da alinea c) do artigo 481 do Codigo de Processo Civil de 1961 e n. 1 do artigo 1008 do mesmo diploma. V - Não obsta a tal entendimento o facto de o credor ter exigido o pagamento integral da divida confessada em vez do pagamento dos lucros produzidos pela quota, dado o disposto no n. 1 do artigo 661 e alinea c) do n. 1 do artigo 688 daquele Codigo. VI - Nada obsta que o penhor garanta apenas a parte da divida correspondente aos lucros ja produzidos e que o credor faça vender o penhor para obter o pagamento preferencial dessa parte e o pagamento como credito comum da restante parte da divida confessada. | ||
| Decisão Texto Integral: |