Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037116 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | FACTORING CESSÃO DE CRÉDITO ASSUNÇÃO DE DÍVIDA NOTIFICAÇÃO EFICÁCIA DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199905250004471 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N486 ANO1999 PAG299 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1016/98 | ||
| Data: | 12/15/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR ECON - DIR CONS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 298/92 DE 1992/12/31. AV 5/86 DE 1986/04/17. DL 56/86 DE 1986/03/18. DL 171/95 DE 1995/07/18 ARTIGO 2 N1 N2 ARTIGO 7 N1 N2. CCIV66 ARTIGO 219 ARTIGO 408 N1 N2 ARTIGO 577 ARTIGO 583 N1 ARTIGO 584. | ||
| Legislação Estrangeira: | CCIV ART1264 ITÁLIA. CCIV ART1527 ESPANHA. CCIV ART407 ART408 ART409 ALEMANHA. | ||
| Referências Internacionais: | CONV OTAVA SOBRE FACTORING INTERNACIONAL DE 1988/05. | ||
| Sumário : | I - Contrato de factoring é aquele pelo qual uma das partes (o cessionário financeiro, sociedade de factoring ou factor) adquire créditos a curto prazo que a outra parte (cliente, aderente ou fornecedor) tem sobre os seus clientes (devedores) derivados de venda de produtos ou de prestação de serviços nos mercados. II - Consiste pois tal contrato numa cessão de créditos duma das partes e na assunção por parte da sociedade de factoring dos riscos inerentes à respectiva cobrança, da eventual insolvabilidade do devedor e na concessão de financiamento ao cedente. III - Inter-partes, a cessão opera-se desde a conclusão do contrato independentemente da sua notificação ao devedor e sem necessidade de forma especial; porém, em relação ao devedor, a cessão só operará a partir da respectiva notificação (denuntiatio). IV - Se o primitivo credor ceder sucessivamente o mesmo direito a várias pessoas, prevalecerá a cessão primeiro notificada ao devedor ou aceite por este. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1- No 8º Juízo Cível da Comarca do Porto, A Factoring SA invocando contrato, que apelidou de factoring, celebrado entre si e a aderente B no âmbito do qual lhe foram cedidos os créditos desta, resultantes de venda e fornecimentos de produtos a C, accionou esta, atinente a obter a sua condenação no pagamento da quantia em dívida equivalente ao preço não satisfeito daqueles produtos, acrescida de juros, dado que foi notificada daquela cessão. A Ré impugna, alegando nada dever, uma vez que pagou tais créditos a D Factoring SA, em face de um outro contrato de cessão de créditos anteriormente celebrado entre esta e a B, que lhe foi notificado em 7-6-93, em vigor. Por sentença a acção foi julgada procedente. Em apelação o douto Ac. Rel. Porto - fls. 197 e 198 - revogando o decidido, absolveu a Ré do pedido. Daí a presente revista. 2- A A recorrente, nas conclusões das suas alegações, afirma, em resumo: a) A recorrida não provou que pagou as facturas peticionadas à National D devido a contrato de cessão entre esta e B b) Nem provou que este tivesse findado em 06-06-94 c) Pelo que não se provando a transmissão dos mesmos créditos, pela B à D Factoring e, em seguida, à recorrente, não tem aplicação o regime inserto no art 584, como erradamente o douto Ac. recorrido fez, em desrespeito da regra do art 342 nº2, ambos do CC. Em contra alegação pugnou-se pela bondade do decidido. 3- Colhidos os vistos, cumpre decidir. 4- Nos termos do nº6 do art 713 CPC remete-se para o douto Ac. recorrido a enunciação de matéria fáctica nele inserta. Ou seja, nuclearmente: - A fornecedora da Ré, B - havia celebrado um contrato de factoring com a D Factoring SA. - A D Factoring SA notificou a Ré em 7 de Junho de 1993 de ter celebrado com B, contrato pelo qual esta lhe cedeu os créditos resultantes de fornecimentos dessa sociedade à Ré. - A A. e B celebraram o contrato de factoring nº 93/152 em 4-10-93, que foi notificado à Ré (carta de 15 de Outubro de 1993, fls. 82). - B forneceu à Ré diversos produtos constantes das facturas referidas na p.i., no valor do pedido. - A Ré pagou as referidas facturas à D Factoring SA. - Foi enviada, em 6-6-94, a carta junta a fls. 97, pela D Factoring à Ré, informa que o contrato de factoring celebrado com o seu fornecedor B "chegou ao seu termo". 5- Perante tais factos poder-se-ia concluir que os mesmos créditos foram cedidos por B a D Factoring e à A. A Factoring. E que a primeira cessão a ser notificada à Ré foi a cessão a favor da D. Perante eles as instâncias julgaram diferentemente. Com efeito a 1ª instância, desconhecendo, na sua fundamentação, a cessão a favor da D e a sua correlativa notificação à Ré, julgou a acção procedente por a Ré ter sido notificada da cessão celebrada entre a A e a B, sendo, pois, irrelevante o pagamento das facturas efectuadas pela Ré à D. Ex adverso, a 2ª instância, perante as duas cessões, dando prevalência - artº 584 - à cessão que primeiro foi notificada ao devedor - a que foi a favor da National - absolveu a Ré do pedido, por ter pago a quem devia: aquela primeira cessionária. Que dizer? 6- É ponto assente que estamos perante um contrato de factoring. O regime geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo D.Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, inclui as sociedades de factoring entre as instituições de crédito. O D. Lei 56/86, de 18 de Março, regulou, pela primeira vez, a disciplina jurídica ligada à actividade de factoring e no seu encalce o Aviso 5/86, de 17 de Abril. O D. Lei 171/95, de 18 de Julho, revogando o D.Lei 298/92, regula no seu âmbito as sociedades de factoring e o contrato de factoring. A função do factoring é essencialmente financeira. Daí que, na esteira da terminologia preconizada pelo Prof. M.Cordeiro, de cessão financeira, 1994, Pg. 19 e Manual de direito bancário, 1988, Pg. 562, o art 2 n. 1 daquele decreto lei identifique a actividade de factoring com a cessão financeira. A descrição dessa actividade - art 2 nºs 1 e 2 - permite definir o contrato de factoring, como contrato pelo qual uma das partes (o cessionário financeiro, sociedade de factoring ou factor) adquire créditos a curto prazo que a outra parte (cliente, aderente ou fornecedor) tem sobre os seus clientes (devedores), derivados de venda de produtos ou de prestação de serviços, nos mercados. Integram ainda o objecto do contrato acções de celebração entre o factor e os seus clientes, designadamente de estudo de riscos de mercado e de apoio jurídico, comercial e contabilístico à boa gestão dos créditos transaccionados - Drª M. Helena Brito, O Factoring Internacional, 1998, Pg 53. Paralelamente, na esteira de Sebastião Pizarro e Margarida Cabieto, Contratos Financeiros 1991, Pg. 117, S.T.J., Ac. 6-2-97, CJ. STJ ano V, Tomo I, 1997, Pg. 93, decidiu que o contrato de factoring "consiste numa cessão de créditos duma das partes e na assunção por parte da sociedade factoring dos riscos inerentes à respectiva cobrança, da eventual insolvabilidade do devedor e a concessão de financiamento ao cedente". Posição que é pacífica na doutrina estrangeira - ver por todos A. Bassi, Factoring e cessione dei credite, Milano, 1993, Pg. 67 e seg. E, ainda na doutrina portuguesa: Dr. Pedro Romano Martinez, contratos em especial, 2 ed. 1996; Drª Teresa Anselmo Vaz, Contrato de Factoring, Revista da Banca, 1987, Pg. 53 e seg; Drª Maria João V. Tomé, Algumas notas sobre a natureza jurídica e estrutura do contrato de factoring - Direito e Justiça, 1992, Pg. 251 e seg. Por isso, na esteira da doutrina alemã e parte da italiana, sustenta a Drª Helena Brito tratar-se de um contrato-quadro, ob. cit. Pg. 18. Nele se compagina uma concepção dualista: regula o conjunto das relações do factor com o respectivo aderente - nº1 art 7; e transmite créditos - nº2 art 7. Semelhantemente o Aviso do Banco de Portugal nº 4/91, de 25 de Março. O seu núcleo central assenta numa cessão de créditos, com função financeira. Daí ser qualificado, como contrato socialmente típico - Drª Helena Brito, ob. cit. Pg. 17. É um contrato unitário, globalizante, organizativo, que assentando numa cessão de créditos não se identifica consequentemente com ela. 7- Na cessão de créditos o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou parte do seu crédito, nos termos do art 577 CC. O crédito transferido fica inalterado: apenas se verifica a substituição do credor originário por um novo credor. Cedente e cessionário têm intervenção activa e a terceira pessoa - o devedor - passiva, uma vez que se não exige o seu consentimento. O cessionário adquire o poder de exigir a prestação, em seu nome e no seu interesse e daí reter o objecto da prestação como coisa sua, e o cedente perde esse poder. Opera-se inter partes desde a conclusão do contrato, independentemente da sua notificação ao devedor, em aplicabilidade do princípio da eficácia imediata das convenções negociais - art 408 nº1. Com efeito, a fonte da cessão, o contrato, opera ao seus efeitos imediatamente nos termos gerais: apenas esses efeitos não se manifestam face ao devedor de boa fé - art 583 - Prof. M. Cordeiro, Direito das Obrigações, vol. II, Pg. 97. E sem necessidade de forma especial - art 219. Em relação ao devedor é necessário que a cessão lhe seja notificada, pois só a partir da notificação (denuntiatio) ele fica obrigado perante o cessionário - nº1 art 583. É a solução do art 1264 CC italiano, art 1527 CC espanhol e § 407 a 409 do B.G.B. e art 1 nº2 al. c) da Convenção de Otava sobre Factoring Internacional, de Maio de 1988, negociada sob a égide do UNIDROIT (Instituto para a Unificação do Direito Privado, com sede em Roma). Agora há uma mera ineficácia do negócio jurídico de cessão em face de terceiros, o devedor da situação jurídica transmitida, enquanto não se operar: notificação ou aceitação da cessão ou conhecimento dela pelo devedor - art 583. Se o primitivo credor ceder sucessivamente o mesmo direito a várias pessoas, nos termos do art 584, correspondente ao art 1265 CC italiano, prevalecerá a cessão primeiro notificada ao devedor ou aceita por este. A notificação ou aceitação do devedor assumem aqui uma função paralela à do registo predial nos direitos reais sujeitos a registo Prof. A.Varela, Obg. Geral, vol.II, Pg. 276 em nota (3). A notificação ou aceitação tem alcance análogo ao que se consegue, noutros casos, com os meios de publicidade. Não prevalece, desta forma, a que primeiro tiver sido efectuada, nem a que primeiro tiver sido conhecida do devedor. "É manifesto, no contraste entre o art 584 e o nº2 art 583, o intuito de acautelar os interesses de terceiros, a quem o credor haja sucessivamente transmitido o crédito, contra a contingência da prova relativa ao simples conhecimento de cessão por parte do devedor" Prof. A.Varela, ob. cit. Pg. 272, nota (1). Também o nº2 do art 11 da Convenção de Otava determina que a notificação da cessão sucessiva ao devedor constitui igualmente notificação da cessão à sociedade de factoring, sendo o cessionário sucessivo como se fosse a sociedade factoring. 8-Voltemos aos factos. Como resposta ao quesito 6 provou-se o que consta do documento de fls. 95, ou seja, em 7 de Junho de 1993, National SA notificou a Ré de ter celebrado com B contrato de factoring, com início em 28-02-92, contrato pelo qual esta lhe deu cedeu os créditos resultantes de fornecimentos dessa sociedade à Ré. Mais se provou que por carta de 15 de Outubro de 1993 a Ré como devedora foi notificada de uma segunda cessão entre a A e B, efectuada em 4-10-93. Sem que se tivesse assinalado qualquer revogação do contrato com a D Factoring. Finalmente provou-se que, em 6-6-94, a D Factoring enviou à Ré a carta junta a fls. 97, informando que o contrato de factoring celebrado com o seu fornecedor B "chegou a seu termo", sendo certo que as facturas em apreço, e pagas, são todas anteriores àquela data. Daqui resulta que todo este conjunto fáctico provado colide frontalmente com a tese da A. recorrente alicerçada nas conclusões das suas alegações em factos que não estão efectivamente provados, factos que, em seu entender, não ficariam subsumíveis na previsão do art 584 CC. 9- Em conclusão: - B cedeu através de contratos de factoring a D Factoring SA e à A Factoring SA os mesmos créditos que detinha sobre a Ré. - A cessão a favor da D Factoring SA foi a primeira a ser notificada à Ré. - A Ré pagando à D Factoring SA, pagou correctamente, em face do estatuído no art 584 CC. 10- Termos em que se nega a revista. Custas pela A recorrente. Lisboa, 25 de Maio de 1999. Torres Paulo, Aragão Seia, Lopes Pinto. |