Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019937 | ||
| Relator: | PEREIRA CARDIGOS | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO ESPECIFICAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199307060837731 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N429 ANO1993 PAG778 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 110/92 | ||
| Data: | 10/08/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Sempre que termos, cujo significado jurídico é idêntico ao vulgar e corrente, são usados na especificação ou nas respostas aos quesitos, deve entender-se que o são no seu sentido vulgar, mas não podem ser utilizados nos casos em que as partes questionam sobre o respectivo sentido ou façam parte dos termos da causa ou do texto das normas com base nas quais deve ser decidido o litígio, salvo se a sua utilização não assumir qualquer relevância no contexto em que foram utilizados, o que sucede podendo ser eliminados sem o sentido ser alterado. | ||