Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ200302180000332 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 350/02 | ||
| Data: | 07/09/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :
1. "A" intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra o "Banco B" pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de Esc.37.300.000$00, acrescida de juros legais, a partir da citação bem como a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença. Alegou para o efeito e em substância que contra ela o Réu instaurara uma execução hipotecária, tendo a arrematação em hasta pública do imóvel sido designada para o dia 14 de Novembro de 1997. O procurador da Autora enviou então ao Banco uma carta pedindo a "anulação" ou "atraso" da venda, propondo-se enviar um cheque "para o dia 31/12/97, data na qual se propôs liquidar a quantia devida e pedindo que o Banco o informasse do valor do cheque que devia enviar para regularizar o respectivo débito". Respondeu o Banco mostrando a sua receptividade em aceitar aquele pedido e estabelecendo as respectivas condições. A Autora satisfez todas as exigências formuladas, mas o Réu não requereu a suspensão da venda, a qual teve lugar no dia para esta designado. Do incumprimento da obrigação assumida pelo Réu de providenciar para a suspensão da venda resultaram para a Autora prejuízos cuja indemnização agora reivindica. A acção foi julgada parcialmente procedente e o Réu condenado a pagar à Autora a quantia de Esc.5.000.000$00, acrescida de juros à taxa legal a contar da data em que a sentença foi proferida. Por acórdão de 9 de Julho de 2002, a Relação de Coimbra negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes. Inconformadas, recorrem para este Tribunal, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos: Recurso da Autora: 1.Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que julgou improcedente o recurso de apelação interposto, confirmando a decisão que julgou apenas parcialmente procedente e provada a acção, quando, face à matéria de facto provada, deveria, salvo devido respeito, tê-lo julgado totalmente procedente e provada com todas as legais consequências; 2.O recorrido alegou e a recorrente impugnou ser prática dos tribunais não abrir a praça sempre que verificam que os anúncios relativos à venda em processo executivo não se encontram juntos aos autos, facto que foi considerado como assente; 3.Reclamou a ora recorrente, pugnando pela sua inclusão na base instrutória, reclamação indeferida com o fundamento de que não carecem de alegação e prova dos factos de que o Tribunal tem conhecimento em virtude do exercício das suas funções, o que é o caso de tal prática, o que também o douto acórdão proferido pelo tribunal da Relação confirmou; 4.Não nos parece, porém, salvo o devido respeito, que tal prática possa ser do conhecimento do Tribunal em virtude do exercício das suas funções, pois os Tribunais são em número superior a uma centena e não é possível que aquele concreto Tribunal tivesse conhecimento, para além da sua própria prática, da prática seguida em todos os outros; 5.De resto, em função da matéria discutida nos presentes autos, o que poderia estar em causa, para a apreciação da acção, seria não a prática dos outros Tribunais mas a prática do tribunal concreto onde foi realizada a praça e venda dos bens em causa; 6.E o certo é que resulta claramente dos elementos de facto dos autos que esse tribunal não adopta essa prática, o que, salvo o devido respeito, demonstra não ser, afinal, do conhecimento do Tribunal tal prática, pelo que tal facto não deve ser tomado em consideração na decisão a proferir; 7.Nos presentes autos está provado, no que fundamentalmente, interessa para a decisão da causa: - que o recorrido instaurou contra a recorrente, processo de execução para cobrança da quantia exequenda que, em 29/12/97, ascendia ao montante de 2.417.285$00 e que nele haviam sido penhorados os bens móveis descritos nos autos, estando a sua venda em hasta pública designada com praça marcada para 14/11/97, data e praça em que foram vendidos; - que, por carta anterior a 05/11/97 o procurador da recorrente pediu ao recorrido a anulação ou atraso da venda, propondo o pagamento da dívida exequenda para 31:12/97 e este último por carta de 056/11/97 comunicou estar receptivo ao pagamento do saldo em dívida até 29/12/97, exigindo para que se suspendessem os trâmites judiciais o pagamento das despesas com publicações e as despesas com os custos da suspensão, respectivamente, nos montantes de 20.475$00 e 12.000$00. Que a recorrente cumpriu, entregando ao recorrido, antes de 08/11/§§97 as quantias exigidas que dela as recebeu; - e aceitando pagar a quantia referida de 2.417.285$00 até 29/11/97, entregando ao Banco, que dele recebeu, o cheque n°0962227838, naquele valor, que pagou em numerário em 29/12/97; - o ora recorrido, aí exequente, limitou-se a não juntar aos autos de execução os anúncios publicados e não enviou ao processo executivo requerimento a solicitar a suspensão da venda; - no dia designado para a praça o funcionário do tribunal contactou telefonicamente o contencioso do recorrido perguntando se havia esquecimento na junção dos anúncios, sendo-lhe respondido que haviam sido publicados mas não fora feita a junção com o propósito de evitar a praça; - nada mais fez o Banco/recorrido, nem mesmo com este telefonema tendo praticado qualquer acto ou diligência com vista à suspensão da acção executiva; - e, em consequência, a praça realizou-se, tendo os bens sido vendidos. 8. Em recurso interposto da decisão que a requerimento do recorrido não anulou a praça este alegou, confessando, conforme tudo melhor consta do Acórdão proferido pelo S.T.J. transitado em julgado e junto aos autos: - Ter aceitado uma nova solução de pagamento pela executada; - Ter-se comprometido a não prosseguir com o processo enquanto a solução proposta fosse cumprida; 9. Prova esta produzida no processo de execução que, nos termos do artigo 522° do C.P. Civil nos presentes autos pode ser invocada e considerada. 10. O mesmo já referido acórdão, em que são partes o recorrido e também a recorrente, conclui e decidiu definitivamente que"se o banco-ora recorrido- tinha a intenção de evitar a realização da praça, cabia-lhe por elementar razão de cuidado, ter requerido a suspensão ou o adiamento da mesma, não ficando passivamente á espera de que o Tribunal decidisse nesse sentido, apenas porque não procedera á junção de anúncios por cuja tempestiva publicação, aliás, providenciara; 11. Cabia ao recorrido ter requerido a suspensão dos autos de execução ou o adiamento da praça; 12. Não o tendo feito, não cumpriu o contrato celebrado com a executada, ora recorrente, sendo, responsável pelos prejuízos por esta sofridos em consequência da não suspensão e da venda dos bens descritos nos autos; 13. Conforme se refere na douta sentença proferida, dos factos provados resulta que entre recorrente e recorrido foi celebrado contrato através do qual este último se obrigou a requerer a suspensão-obrigação, aliás, confessada, como se disse- da execução e a praticar todos os actos que se mostrassem necessários a que a execução não prosseguisse e os bens penhorados não fossem vendidos; 14. Tendo mesmo o recorrido exigido à recorrente o pagamento, que esta satisfez, dos custos administrativos da apresentação e requerimento da suspensão. 15. O recorrido podia e devia ter cumprido tal obrigação, requerendo a suspensão da execução ou se esta se lhe tornasse impossível, deveria, para cumprimento do acordado e das obrigações assumidas perante a exequente, ter requerido a sua extinção por pagamento, uma vez que, por sua exigência, havia recebido cheque para pagamento da quantia exequenda em 29/12:97, ficando, assim, munido, a seu pedido, de título executivo; 16. A recorrente cumpriu tudo o contratado: 17. O Banco não cumpriu; 18. A recorrente em consequência desse incumprimento sofreu prejuízos, nomeadamente, emergentes da venda, por preço inferior ao real, dos seus bens, que a douta sentença computou e apurou em 10.000.000$00. 19. Face aos factos provados ter-se-á forçosamente de concluir que o recorrido actuou com culpa, pois não cumpriu os mais elementares deveres de cuidado e diligência que lhe eram exigíveis em ordem ao cumprimento do acordado. 20. À recorrente nada pode ser imputado, pois dos factos provados pode concluir-se que lhe foi assegurado pelo recorrido que a venda se não consumaria e aquela do por este exigido tudo cumpriu pontual e escrupulosamente, assumido (sic) um comportamento totalmente alheio á produção dos prejuízos; 21. Na verdade a recorrente nada podia fazer para suspender ou extinguir a execução, para evitar a venda dos bens, só o recorrido o podendo legal e processualmente fazer; 22. Deveria a acção ter sido julgada totalmente provada e procedente com todas as legais consequências, condenando o recorrido no pagamento de todos os prejuízos apurados nos autos e não apenas 50% dos mesmos, com base no princípio da equidade ou seja, deveria a douta sentença condenado (sic) o recorrido no pagamento à exequente (sic) da quantia apurada de 10.000.000$00 e ainda a indemnização pelos danos morais por si sofridos no montante peticionado e condenada também no pagamento de juros contados desde a data da venda até pagamento à recorrente; 23. Assim não tendo decidido o douto Acórdão proferido violou, entre outras, as normas constantes dos artigos 219°, 405°, 406°, 798° e 799° do Código Civil e 522° do C.P.C. Recurso do Réu 1. Do ponto de vista do contrato de transacção, não é essencial que as partes façam concessões recíprocas quanto ao objecto da relação jurídicaem litígio: se o credor recebe mais tarde, embora a devedora pague tudo quanto deve, existe transacção que faz claramente apelo, quer à definição da figura contratual estabelecida no art°1248°, quer à exigência de forma estabelecida pelo art°125º, ambos do Código Civil; 2. O douto acórdão recorrido, ao manter a caracterização do contrato ajustado entre as partes como contrato inominado e não como transacção, violou o disposto no art°1248° do Código Civil e, consequentemente, o art°1250° do mesmo Corpo de Leis, por considerar ao caso dispensado o requisito de forma exigido por esta norma para o contrato de transacção; Por outro lado,. 3. Qualificados os factos como provados, verifica-se que o Banco apenas se obrigou a não juntar aos autos os anúncios da praça que conservava em seu poder, inteiramente repousado na tranquilidade de uma reiterada prática judiciária, dos, Tribunais e dos Homens do Direito, segundo a qual bastava a não junção para que a praça não tivesse lugar; 4. Tendo cumprido aquilo a que se obrigou (não juntar os anúncios), o Banco cumpriu a prestação a que estava adstrito, não podendo sequer falar-se em culpa, porque esta supõe o incumprimento da obrigação, que não ocorreu in casu. 5. Como quer que seja, tendo o Banco agido em conformidade com uma reiterada prática que era pacificamente acolhida por Tribunais e Homens do Foro, agiu ele como agiria um bom pai de família em face das circunstâncias do caso, o que exclui a culpa nos termos do disposto no art°487°,n°1 do Cód. Civil; 6. Tendo assim agido, o quadro não muda só porque, ele Banco, ficou a saber que a A. ficara convencida de que a praça não se realizaria: é que, como está bom de ver, o que releva para efeito do comportamento hipoteticamente culposo do Banco, é menos saber das certezas de que a contra-parte ficou possuída e mais (ou apenas) saber se cumpriu ou não a prestação a que ficou adstrito. E isto ele fê-lo, não juntando aos autos os anúncios; 7. Ao concluir que "a sentença recorrida viu, e bem, a tonalidade de censura que é possível fazer" e com base nas quais concluiu, também, que se impunha "fixar indemnização devida à autora", o douto acórdão recorrido pôs sobre o Banco uma culpa que este não teve, mal julgando o caso quando afirmou uma responsabilidade civil inexistente. 8. Decidindo como decidiu, o douto acórdão recorrido, além dos já atrás citados, violou ainda o disposto nos art°s 762°, 487°,n°1 e 483°, todos do Código Civil. 2. Quanto à matéria de facto com relevância para a apreciação deste recurso, para além dos factos mencionados no n°7 das conclusões do recurso da Autora, provou-se ainda que "O banco disse ao representante da autora que não iria juntar os anúncios, o que, na sua convicção, transmitida ao representante da autora impediria a realização da praça, motivo pelo qual o representante da autora tendo cumprido todas as "exigências" constantes da carta junta a fls.30, ficou convencido de que a praça designada se não realizaria, convencimento de que o banco réu teve conhecimento". Cumpre decidir. 3. Levantam os presentes recursos as seguintes questões : natureza das negociações entre Autora e Réu (1), se um tribunal pode considerar como provada uma prática judicial, por se tratar de conhecimento obtido no exercício das funções do julgador (2), se devia ter sido considerada prova produzida no processo relativo à anulação da venda em causa (3), cumprimento por parte do Réu das obrigações assumidas (4) e montante da indemnização por este devida (5). Analisemos, em primeiro lugar, as questões (1),(4)e (5). 3.1 Natureza das negociações entre a Autora e o Réu. Considera o Banco Recorrente que essas negociações constituem uma transacção, sendo nulas por falta de forma (artigo 1250°, do Código Civil). Carece, porém, de razão. Estabelece o artigo 1248°, n°1 do Código Civil que "Transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões". Ora, no caso em apreço as negociações entre a Autora e o Réu tiveram por objecto a suspensão do processo executivo, definindo o Banco as condições de tal suspensão (carta de fls.30). Não só não existe qualquer litígio como não se pretendeu por com elas termo à execução, o que ficaria dependente do pagamento da quantia exequenda e encargos, a efectuar depois da data marcada para a venda. 3.2 Cumprimento por parte do Réu das obrigações assumidas. Considera o Recorrente ter cumprido a obrigação que assumira, de não juntar os anúncios no dia designado para a venda, o que, em conformidade com uma reiterada prática, conduziria a que não fosse aberta a praça. A este respeito importa observar, como o fez o acórdão recorrido, que o compromisso de não juntar anúncios não pode ser considerado isoladamente. Ele foi assumido no seguimento da troca de correspondência entre o procurador da Autora e Réu em que aquele pedia o "atraso" ou "anulação " da venda e este fazia depender a suspensão do processo executivo de certas condições. Observe-se ainda que a existência de uma prática judicial não isentava o Banco de se assegurar que a praça não seria aberta, ou pedindo a não realização desta . Como se observa na sentença proferida em 1ª instância, esta possibilidade, hoje consagrada no n°4 do artigo 279°, do Código de Processo Civil, devia, antes da reforma de 1997, ser admitida. 3.3 Montante da indemnização devida. Entenderam as instâncias, tido em conta o grau de culpa do Réu, e ao abrigo do disposto no artigo 494° do Código Civil, fixar a indemnização devida à Autora em 5.000.000$00, metade dos prejuízos por esta efectivamente sofridos. É , entre nós, muito discutida a questão de saber se este artigo é aplicável à responsabilidade contratual, em causa no presente recurso. A grande maioria da doutrina sustenta que se trata de disposição específica da responsabilidade civil extracontratual, por razões que convencem. Com efeito, o artigo 494° é uma disposição excepcional, uma vez que, em princípio, a obrigação de indemnização abrange todos os prejuízos causados ao lesado (artigo 562°, do Código Civil). Assim, ela só admite uma interpretação extensiva (artigo 11°, do mesmo Código). Ora, esta disposição insere-se nas normas aplicáveis à responsabilidade civil extracontratual e quando o legislador pretendeu aplicar estas normas à responsabilidade civil contratual fê-lo expressamente (artigo 799°, n°2). E não existe semelhança entre ambas as responsabilidades que permita concluir que, por razões lógicas ou imperativos constitucionais a mesma solução necessariamente se imponha em ambos os domínios. Observe-se a este respeito que o regime da responsabilidade civil contratual é mais favorável ao credor da indemnização. Assim, face ao incumprimento da obrigação assumida, presume-se na responsabilidade contratual a culpa do devedor (artigo 799°, n°1), quando na responsabilidade civil extracontratual a culpa só em determinados casos é presumida (artigo 483°), e os prazos de prescrição são, em regra, mais amplos na responsabilidade civil contratual (artigos 309° e sgs. e 498°).Nalguns países, embora não seja este o caso em Portugal, a culpa na responsabilidade civil extracontratual é apreciada em concreto e na responsabilidade civil contratual, em abstracto. Esta diferença de regime é justificada. Enquanto as disposições aplicáveis à responsabilidade civil extracontratual procuram um equilíbrio entre o respeito da liberdade individual e os interesses de terceiros lesados, na responsabilidade contratual tem-se em vista assegurar a confiança nas relações jurídicas nesta âmbito estabelecidas, indispensável ao equilíbrio social e ao desenvolvimento económico. Não conhecemos direito europeu que permita a redução da indemnização em função da culpa do devedor. Carecem, pois, de razão aqueles que, acentuando a identidade de situações, aplicam o artigo 494° à responsabilidade civil contratual. Enfim, entenderam as instâncias e bem não existir culpa da Autora, ao aceitar, através do seu procurador, a solução proposta do Banco. A explicação para esta dada convenceu o referido procurador, pessoa sem formação jurídica, de que a praça não se realizaria. Torna-se, pois, desnecessário apreciar os outros fundamentos do recurso da Autora. Termos em que se nega a revista do Réu e se concede a revista da Autora, condenando-se aquele a ressarcir a totalidade dos prejuízos por esta sofridos. Custas pelo Réu. Lisboa, 18 de Fevereiro de 2003. Moitinho de Almeida Joaquim de Matos Ferreira de Almeida |