Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00005886 | ||
| Relator: | RUI GUIMARÃES | ||
| Descritores: | COMPETENCIA LEGITIMIDADE CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ197001270629452 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1970 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO DE ACÓRDÃOS Nº 135, F. 1 BMJ N193 ANO1970 PAG304 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Sumário : | I - O comprador e parte ilegitima na acção proposta para que se declare qual o predio que foi objecto de determinado contrato de compra e venda, se a data em que a acção foi proposta ja tinha feito doacção desse predio. II - O tribunal civil e incompetente em razão da materia para a declaração de falsidade de depoimento de testemunha, excepto se estiver afastada a possibilidade de declaração da falsidade em processo penal (como, por exemplo, nos casos de extinção do procedimento criminal pela prescrição ou pela amnistia). III - Julgada improcedente a acção de reivindicação de determinado predio, proposta com fundamento em os autores o terem adquirido por sucessão de seus pais, a sentença nela proferida constitui caso julgado na acção, posteriormente proposta pelos mesmos autores contra os mesmos reus, tendente a fazer declarar que o objecto do contrato de compra e venda celebrado entre os pais dos autores e os reus foi um predio diferente, e que o predio em discussão pertence exclusivamente aos autores por o haverem herdado de seus pais; não obsta ao caso julgado, quer a circunstancia de na segunda acção terem sido demandados outros reus para se declarar que eles prestaram depoimento falso na primeira, quer o facto de os autores terem articulado que pretendiam com a segunda acção fundamentar um recurso de revisão da decisão proferida na primeira. | ||
| Decisão Texto Integral: |