Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062945
Nº Convencional: JSTJ00005886
Relator: RUI GUIMARÃES
Descritores: COMPETENCIA
LEGITIMIDADE
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ197001270629452
Data do Acordão: 01/27/1970
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO DE ACÓRDÃOS Nº 135, F. 1
BMJ N193 ANO1970 PAG304
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Sumário :
I - O comprador e parte ilegitima na acção proposta para que se declare qual o predio que foi objecto de determinado contrato de compra e venda, se a data em que a acção foi proposta ja tinha feito doacção desse predio.
II - O tribunal civil e incompetente em razão da materia para a declaração de falsidade de depoimento de testemunha, excepto se estiver afastada a possibilidade de declaração da falsidade em processo penal (como, por exemplo, nos casos de extinção do procedimento criminal pela prescrição ou pela amnistia).
III - Julgada improcedente a acção de reivindicação de determinado predio, proposta com fundamento em os autores o terem adquirido por sucessão de seus pais, a sentença nela proferida constitui caso julgado na acção, posteriormente proposta pelos mesmos autores contra os mesmos reus, tendente a fazer declarar que o objecto do contrato de compra e venda celebrado entre os pais dos autores e os reus foi um predio diferente, e que o predio em discussão pertence exclusivamente aos autores por o haverem herdado de seus pais; não obsta ao caso julgado, quer a circunstancia de na segunda acção terem sido demandados outros reus para se declarar que eles prestaram depoimento falso na primeira, quer o facto de os autores terem articulado que pretendiam com a segunda acção fundamentar um recurso de revisão da decisão proferida na primeira.
Decisão Texto Integral: