Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042796
Nº Convencional: JSTJ00017231
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
AGRAVAÇÃO PELO RESULTADO
ARREPENDIMENTO
ISENÇÃO DE PENA
Nº do Documento: SJ199301140427963
Data do Acordão: 01/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N423 ANO1993 PAG240 IN CJSTJ 1993 ANOI TI PAG170
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 277/91
Data: 12/19/1991
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 127 ARTIGO 374 N2 ARTIGO 410 N2 N3 ARTIGO 433.
CONST82 ARTIGO 32.
DL 430/83 DE 1983/12/13 ARTIGO 23 N1 ARTIGO 27 B C.
CP82 ARTIGO 40 N1 ARTIGO 48 N1 ARTIGO 72 ARTIGO 73 ARTIGO 74 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RL DE 1985/04/24 IN CJ ANOX TII PAG174.
Sumário : I - Para que sejam permitidas a livre atenuação e a isenção da pena no crime de trafico de estupefacientes, previstas no n. 2 do artigo 31 do Decreto-Lei n. 430/83, e necessario que se verifiquem as seguintes circunstancias especiais nele referidas: a) o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela causado; b) auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsaveis, especialmente no caso de grupos, organizações ou associações.
II - Não e suficiente para ser decretada a isenção da pena do arguido que, não obstante a relevancia da sua colaboração com a Policia Judiciaria no ambito do trafico de heroina, so depois de ter sido encontrado na posse de 610 gramas de heroina, ter sido preso e instaurado processo, perante a gravidade da sua conduta, e que fez revelações que permitiram ja a detenção de dois individuos por trafico de heroina e a apreensão de 750 gramas de tal produto.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Relatório:

O arguido A, solteiro, pintor da construção civil, filho de B e de C, natural de Cabo Verde, onde nasceu em 4 de Outubro de 1954, e residente na Rua..., em Lisboa, mas actualmente na situação de prisão preventiva à ordem deste processo, foi julgado no 3 juízo criminal de
Lisboa, por acórdão de 19 de Dezembro de 1991 (folhas
382 a 385).
Foi então condenado, pela autoria material do crime de tráfico de estupefacientes com agravação, definido nos artigos 23 e 27, alíneas b) e c), ambos do Decreto-Lei n. 430/83, na pena de seis (6) anos de prisão (reduzida a cinco anos com o perdão de um ano de prisão concedido pela Lei n. 23/91, expulsão de território nacional por um período de cinco anos (artigos 43 e 48, n. 1, alínea c), do Decreto-Lei n. 264-B/81), sendo declarados perdidos a favor do Estado o estupefaciente, a quantia monetária, a máquina de filmar vídeo, o vídeo-gravador apreendidos, bem como os veículos XX-... e FU-... (artigos 107, n. 1, do Código Penal).
Do mesmo acórdão recorre o arguido A, apresentando a motivação de fls. 390 a 394 (ver a cópia dactilografada de fls. 414 a 417), com as seguintes conclusões:

1 - O acórdão recorrrido viola o disposto no n. 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal não enunciando os factos constantes da acusação e da contestação dados ou não dados como provados.
2 - Viola igualmente o n. 2 do mesmo preceito porquanto não fundamenta a decisão proferida, em consequência inibindo o Supremo Tribunal de Justiça de reapreciar a existência de factos em sede de revista, inconstitucionalizando por esta via, a possibilidade de dupla apreciação da matéria de facto.
3 - Assim agindo há uma clara violação do disposto no artigo 32 da Constituição já que a mesma declaração tabela sob a pretensa formação da convicção do tribunal" a quo" ficando sem se conhecer do fundo que lhe dá corpo: vide a exposição de motivos da proposta de Lei
21/IV.
4 - Há pois violação da lei e aplicação diversa do entendimento comum da aplicação, dentro do mesmo tribunal e no mesmo juízo, no que concerne ao artigo 313 do Decreto-Lei 430/83.
5 - Deve o acórdão recorrido ser anulado, havendo lugar
à repetição do julgamento, prosseguindo os autos a sua tramitação a partir da fase imediatamente anterior à do julgamento.
6 - No entanto, e a não se entender desta forma, sempre se dirá que:
- a matéria dada como provada atesta ter o arguido confessado sem reservas e integralmente a prática dos factos quer os relacionados nos autos quer os anteriores a estes e por si livremente dados a conhecer;
- ter colaborado activamente para a identificação de outros traficantes, presos depois na base das suas informações;
- ter facultado vasta informação e ser alvo de tratamento actual por parte da Polícia Judiciária tendo mesmo o tutelar dos autos, agente G, e em audiência, manifestado e confirmado o interesse da
Polícia Judiciária numa libertação do arguido.
7 - Pelo que deve a pena ser especialmente atenuada, nos termos do disposto nos artigos72 e seguintes do Código Penal, isentando-se mesmo desta o ora recorrente por aplicação do disposto no n. 2 do artigo 31 do Decreto-Lei n. 430/83, sendo que tal inobservância sempre violaria, como ora viola, o disposto no artigo 48 do Código Penal.
O Ministério Público, na resposta de folhas 397 a 403 à aludida motivação, diz, em resumo, que:
I - De acordo com o disposto no artigo 420, n. 1, do
Código de Processo Penal, deverá ser rejeitado o recurso interposto por inelegibilidade de "motivação" circunstância que, em rigor, equivale à falta da mesma, e por esta ser requisito essencial do conhecimento e tramitação daquele.
II - Se assim se não entender, dir-se-á que a matéria fáctica dada como provada, está assente e é suficiente para fundamentar o acórdão recorrido, o qual, por seu turno, não enferma de nulidade alguma.
III - O tribunal goza de ampla liberdade na aplicação da prova pelo que não é permitido invocar a insuficiência dos meios probatórios nos quais baseou a sua convicção por os considerar idóneos.
IV - Do texto do acórdão não resulta que tenha havido erro na apreciação da prova.
V - A pena acha-se doseada de acordo com os critérios legais.
VI - O acórdão recorrido deve manter-se.
As alegações do recurso foram produzidas por escrito, de harmonia com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Penal.
2 - Fundamentos e decisão:
2 .1 - Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
A matéria de facto provada é a seguinte:
O arguido A, no dia 2 de Novembro de 1990, cerca das 21 horas, na Rua ..., na Póvoa de Santo Adrião, foi interceptado e sujeito a revista por guardas da P.S.P..
Em seu poder foram encontrados dois sacos de plástico e uma embalagem de papel, contendo pó acastanhado, cujo peso bruto se apurou ser de 610 gramas.
Tal pó submetido a exame laboratorial, revelou tratar-se de heroína, produto incluído na tabela I-A do Decreto-lei n. 430/83.
O arguido transportou tal produto até à referida localidade com a finalidade de a vender a indivíduos diversos não identificados.
Estes, por sua vez, comercializavam o estupefaciente perante terceiros, auferindo lucros com tal venda.
Pela venda da quantidade de heroína que lhe foi apreendida receberia o arguido seis (6) milhões de escudos.
Entre Agosto e Setembro de 1989, na sua residência em
Lisboa, o arguido vendeu a D, pelo menos por duas vezes, 50 gramas de heroína, respectivamente, para pagamento de tais quantidades, recebeu o arguido D a quantia de 350 contos.
Este destinava à venda a outros indivíduos o estupefaciente comprado ao arguido, auferindo lucros dessa venda.
O arguido dedicava-se à venda de heroína, e pretendia auferir grandes lucros económicos.
Através da venda de heroína obteve a máquina de filmar vídeo, marca Sonny de 8 mm, com bateria, com o valor de
50000 escudos e o vídeo-gravador de marca NEC-VHS, com o valor de 30000 escudos (ver fls. 74 verso).
Obteve ainda, pelo mesmo meio, o automóvel marca
Toyota, modelo Corola, I.8 D-XL, com a matrícula XX-..., com o valor de 2000 contos (fls. 137 e verso).
A quantia de 97560 escudos, apreendida a fls. 50, adveio ao arguido através da venda de heroína.
Este sabia das características estupefacientes da heroína, e que a sua detenção e venda são punidos por lei. Agiu consciente, livre e deliberadamente, com a intenção de auferir lucro económico, como efectivamente auferiu.
O arguido A, após a sua detenção, prestou-se a colaborar com a Polícia Judiciária, no
âmbito do tráfico de heroína.
Entre outras informações prestadas, cuja utilidade se provou infrutífera, umas estão ainda agora a ser exploradas policialmente, outras, forneceu o arguido o nome de duas pessoas e a respectiva morada, de modo a que, culminando processo de investigação levado a cabo pela Polícia Judiciária, se procedeu à detenção desses dois indivíduos por tráfico de heroína, apreendendo-se
750 gramas de tal produto.
Foram registados também os contactos que esses indivíduos tinham à altura.
O arguido A confessou os factos encontrando-se arrependido. Tem mulher e dois filhos menores.
O mesmo arguido foi julgado no 1 juízo criminal de
Lisboa, processo de querela n. 1820/84 da 2 secção do referido juízo, com base nos artigos 25 n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83, e 329, n. 3, do Código Penal, tendo sido condenado, por decisão de 22 de Abril de
1985, por posse ilícita de estupefacientes para consumo, na pena de quatro (4) meses de prisão e 6000 escudos de multa; tendo sido absolvido em relação ao crime de receptação acusado no processo n. 1162/84 do 3 juízo criminal de Lisboa.
No mencionado 1 juízo criminal, processo n. 4863/87, querela, o referido arguido foi condenado, por acórdão de 26 de Setembro de 1990, pela autoria do crime de receptação (artigo 329, n. 1, do Código Penal), na pena de dois anos de prisão e 25000 escudos de multa (na alternativa de 33 dias de prisão), suspensa por três anos.
2.2 - Não há fundamento legal para anular o julgamento e ordenar a sua repetição. Nem para oficiar à Polícia Judiciária no sentido requerido a fls. 436 e 437, pois não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça ordenar quaisquer diligências de prova (artigo 433 do Código de
Processo Penal), indeferindo-se por isso esse requerimento.
Não é exacto que o tribunal "a quo" tenha violado o disposto no n. 2 do artigo 374 do Código de Processo
Penal, visto que no acórdão recorrido encontramos fundamentação; que consta da enumeração dos factos, provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que, concisa de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Foram asseguradas todas as garantias de defesa, a que alude o artigo 32 da Constituição.
A referida indicação das provas foi realizada de forma suficiente para o fim tido em vista, ficando bem claro que o tribunal "a quo", para a sua convicção, se baseou na confissão do arguido, na inquirição das testemunhas E; F, G, D, H, Sub-Inspector Capela, nos exames laboratoriais de fls. 1440 e 145 e nos autos de exame e avaliação de fls. 74 e 137 (cfr. fls. 373 e verso, 377 e verso, e
383 e verso).
A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (artigo 127 do Código de
Processo Penal).
Do texto do acórdão recorrido (por si só ou conjugado com as regras da experiência comum) não resulta a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação, nem erro notório na apreciação da prova nem inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada (artigo 410, ns. 2 e 3, do Código de Processo Penal).
E, como é sabido, o recurso interposto por o Supremo
Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito (artigo 433 do mesmo Código).
É evidente que a matéria de facto descrita em 2.1 do presente acórdão é manifestamente suficiente para este
Supremo Tribunal apreciar a consideração que o tribunal
"a quo" diz ter feito quanto à aplicação no caso destes autos, do disposto no referido artigo 31, n. 2, do Decreto-Lei n. 430/83.
2.3 - Os factos provados encontram-se bem qualificados jurídico-penalmente, no acórdão recorrido, como integrando a autoria material do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido nos artigos 23, n.
1, e 27, alíneas b) e c), ambos do Decreto-Lei 430/83, a que corresponde a moldura penal abstracta de prisão de sete anos e seis meses a quinze anos e multa de
50000 escudos a 5000000 escudos.
Nem o recorrente discorda da exactidão de tal pena abstracta.
O tribunal "a quo" concluiu - e bem - que é aplicável neste caso o disposto no n. 2 do artigo 31 e que, por isso, a pena deve ser livremente atenuada.
Mas se é assim os limites mínimo e máximo da respectiva pena abstracta de prisão são os de 1 mês (artigo 40, n.
1, do Código Penal) a 10 anos (artigo 74, n. 1, do mesmo Código), sendo evidente que dentro destes limites se deverá explicar o artigo 72 do referido Código mantendo o princípio da proporcionalidade entre a culpa do arguido e a pena a aplicar.
Mas o recorrente pretende que até devia ter sido isento de pena, invocando a parte final do n. 2 do mencionado artigo 31.
Todavia, não tem razão neste ponto.
Com efeito, deve ser bem ponderada a razão de ser de tal preceito, sendo assim limitado o seu alcance legal, ao grau do arrependimento activo do arguido.
Como assinala Eser (citado por Costa Andrade, no seu estudo "sobre as proibições de processo em processo penal", 1992, páginas 120 a 122), a liberdade de declaração do arguido "analisa-se numa dupla dimensão da função. Pela positiva, ela abre ao arguido o mais
....... direito de intervenção e declaração em abono da sua defesa". "Pela negativa, a liberdade de declaração do arguido ganha a estrutura de um autêntico ...... contra o Estado, revelando todas as tentativas de obtenção, por meios enganosos ou por coacção de declarações auto-incriminatórias.
O arguido não tem um dever de colaboração nem sequer um dever de verdade. Qualquer contributo do arguido, que resulte em desfavor da sua posição, deve constituir uma afirmação esclarecida e livre de autoresponsabilidade, persistindo o arguido sempre senhor das suas declarações.
Há crime de tal gravidade estatual e altamente organizado, que o legislador sente a necessidade de estabelecer um regime especial para os prevenir e bastante elucidativo o que Lourenço Martins, no seu livro "Droga", 1984, páginas 119 a 120 e 154 a 155, diz a este respeito (cfr. também a Lei n. 27/82, de 31 de
Agosto, artigo3, ns. 28, 43, 48, 52 e 54; e a "Exposição de motivos" da "Resposta de Leis" 32/VI, in
D.A.R., II Série-A, 44, de 12 de Junho de 1992).
Costa Andrade, na obra citada, páginas 232 a 233, afirma o seguinte:
"O tratamento já poderá ser diverso sempre que o "homem de confiança" prossiga finalidade exclusiva ou prevcelecentemente preventivas". "Pelo menos em relação a perigos concretos e imediatos de atentado contra a vida ou a perigo correspondente de sacrifício grave da integridade física de terceiros". Será, concretamente assim sempre que a perseguição de eventuais agentes, lograda através do "homem de confiança", se integra em programas de repressão e desmantelamento do terrorismo, da criminalidade violenta ou altamente organizada. De outra forma, deixar-se-ía a sociedade desarmada face a manifestações drásticas e intoleráveis de criminalidade. Ou, em alternativa - risco não menos sério e de consequências não menos perversas e indesejáveis - instituir-se-ía o recurso a forma incontroláveis de resposta".
A liberdade de declaração pode ser usada pelo arguido de diferentes maneiras, algumas das quais justificarão uma atenuação geral da pena (artigo 72 do Código Penal) ou até especial (artigo 73, do mesmo Código), mas não uma livre atenuação da pena (sem limites) e ainda menos a isenção; tornando-se necessário - sempre - atender a todas as circunstâncias do caso concreto.
Por isso, no n. 2 do artigo 31 do Decreto-Lei n.
430/83, a livre atenuação e a isenção - para os crimes aí referidos - encontram-se dependentes das circunstâncias excepcionais aí indicadas, de tal forma que não se verificando alguma delas a aplicação do disposto no n. 2 do citado artigo 31 fica logo excluída.
Essas circunstâncias excepcionais são as seguintes:
- o agente abandonar voluntáriamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir considerávelmente o perigo por ela causado;
- auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis, especialmente no caso de grupos, organizações ou associações.
Qualquer destas circunstâncias excepcionais tanto pode justificar a atenuação livre como a isenção; tudo dependerá do grau de arrependimento activo demonstrado pelo arguido.
Não obstante a relevância da colaboração do recorrente A com a Polícia Judiciária, no
âmbito do tráfico de heroína, não a consideramos suficiente para ser decretada a isenção da pena.
O arguido A só depois de ter sido encontrado na posse de 610 gramas de heroína, ter sido preso e instaurado este processo, perante a gravidade da sua conduta (crime de tráfico de estupefacientes com agravação; e não mero consumo), é que fez revelações que permitiram já a detenção de dois indivíduos por tráfico de heroína e a apreensão de 750 gramas de tal produto.
É certo que também foram registados os contactos que esses indivíduos tinham à altura e ainda se ignora a totalidade do aproveitamento das suas informações que passaram a ser exploradas policialmente.
Mas seja qual for esse resultado, desde já se encontra apurada a matéria de facto suficiente para excluir a isenção (mantendo-se a livre atenuação) - cfr. o acórdão da Relação de Lisboa de 24 de Abril de 1985, in Colectânea de Jurisprudência, ano X, Tomo II, páginas
174 a 176 com o mesmo relator do presente acórdão.
2.5 - Pretende ainda o recorrente que se declare suspensa a execução de pena de prisão em que foi condenado.
O n. 1 do artigo 48 do Código Penal só permite que se declare essa suspensão quando a pena de prisão aplicada não for superior a 3 anos.
Ora, o recorrente foi condenado no acórdão recorrido na pena de seis (6) anos de prisão.
E não obstante o arguido ter confessado os factos e se mostrar arrependido, ter mulher e dois filhos menores, mantemos a referida pena de seis (6) anos de prisão, com o perdão já - mencionado no relatório do presente acórdão, pois ele revela o hábito de tráfico de estupefacientes (droga dura) visando auferir grandes lucros económicos, e já foi julgado várias vezes (cfr. a parte final do 2.1 deste acórdão); sendo tal pena exigida pelo sentimento de segurança da comunidade para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
O A não praticou só um acto de tráfico de heroína de pequena quantidade, mas vários actos de venda, sempre de heroína, de muitas gramas, por diversas vezes distribuídas por grande número de pessoas e obtendo ou procurando obter avultada compensação remuneratória. Se não tivesse beneficiado do disposto nos artigos 73 do Código Penal e 31, n. 2, do Decreto-Lei n. 430/81, a pena concreta seria de doze
(12) anos de prisão (ver o artigo 72 do Código Penal - cfr. também o artigo 3, n. 52, da Lei n. 27/92, de 31 de Agosto; e não de seis anos.
Já não mantemos a sua expulsão do território nacional, pelo período de tempo referido na decisão recorrida, por não haver a certeza de que ele seja estrangeiro
(pode ser português como consta do certificado de registo criminal de folhas 341 destes autos).
Não há fundamento legal para revogar a parte do acórdão recorrido onde se declara a perda a favor do Estado das coisas aí mencionadas.
3 - Conclusão.
Pelo exposto, negam provimento ao recurso e confirmam o acórdão recorrido (com excepção da expulsão do território nacional que fica revogada).
O recorrente pagará cinco (5) U.C.s. de Taxa de Justiça e 1/4 de Procuradoria.
Lisboa, 14 de Janeiro de 1993.
Lopes de Melo,
Sá Nogueira,
Guerra Pires,
Sousa Guedes.
Decisão impugnada:
- Acórdão de 91.12.19 do 3 Juízo, 1 Secção da Comarca de Lisboa.