Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019692 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO RECURSO OBJECTO INDEMNIZAÇÃO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198201140696591 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É certo que o Supremo Tribunal de Justiça pode censurar o uso que a Relação faça do disposto no artigo 712 do Código de Processo Civil mas não pode imiscuir-se no fundo dos problemas aí regulados. II - Ora, o uso que a Relação fez desse artigo está manifestamente dentro do seu condicionalismo, pois desde que os autos não extractavam todos os meios de prova que serviram de base à resposta ao quesito 10., a Relação não podia alterá-la, bem interpretando o n. 1, alínea b) do citado artigo 712. III - O Supremo não pode conhecer de questões que não tenham sido suscitadas e decididas pela Relação, a menos que sejam de conhecimento oficioso - artigo 676, n. 1 do Código de Processo Civil; além de que a incapacidade para o trabalho resulta da constatação de elementos do mundo exterior, fáctico, isto é da averiguação do estado físico e psíquico do lesado. IV - Atendendo a que o Autor recebe já toda a importância - capital - que só hipoteticamente receberia em vários casos futuros e visto nada ter sofrido presentemente no seu trabalho profissional e dado o pequeno grau de incapacidade - 10% - é justa e razoável a indemnização dos danos resultantes dessa incapacidade, com verba de 100000 escudos. V - Além dos danos patrimoniais resultantes da incapacidade para o trabalho, esta também origina danos não patrimoniais, dado o desgosto do Autor em se ver inferiorizado, como é da experiência comum. | ||