Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00010697 | ||
| Relator: | CABRAL DE ANDRADE | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO | ||
| Nº do Documento: | SJ199105230802432 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A interpretação das clausulas dos contratos e a determinação do acordo de vontades nelas expresso constitui materia de facto da exclusiva competencia das instancias, desde que tal interpretação tenha um minimo de correspondencia no texto das mesmas clausulas. II - So assim não sera se se mostrarem incorrectamente aplicados os criterios interpretativos legais (artigos 236 e 238 do Codigo Civil). III - Não e esse manifestamente o caso quando a Relação da como provado que a vontade dos recorrentes, quando outorgaram na escritura de venda, foi a de serem substituidos na acção pela adquirente do predio vendido. | ||