Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080243
Nº Convencional: JSTJ00010697
Relator: CABRAL DE ANDRADE
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
Nº do Documento: SJ199105230802432
Data do Acordão: 05/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A interpretação das clausulas dos contratos e a determinação do acordo de vontades nelas expresso constitui materia de facto da exclusiva competencia das instancias, desde que tal interpretação tenha um minimo de correspondencia no texto das mesmas clausulas.
II - So assim não sera se se mostrarem incorrectamente aplicados os criterios interpretativos legais (artigos
236 e 238 do Codigo Civil).
III - Não e esse manifestamente o caso quando a Relação da como provado que a vontade dos recorrentes, quando outorgaram na escritura de venda, foi a de serem substituidos na acção pela adquirente do predio vendido.