Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL MUNICÍPIO DANOS MATERIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ200403180008127 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3177/03 | ||
| Data: | 11/11/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. O dano real é essencialmente a perda in natura que uma pessoa sofre no património ou na esfera moral, ou seja, respectivamente, por via de destruição, subtracção, deterioração ou privação do uso de uma coisa, ou de implicação de um sofrimento físico-psíquico. 2. A responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas, dada a natureza destas, é legalmente estruturada nos termos da responsabilização dos comitentes pelos actos dos seus comissários. 3. Em razão de inverificação de dano reparável, a mera utilização pontual, por um município, de um lote de terreno de outrem, por este não utilizado, como espaço de apoio às obras numa Escola, nele descarregando materiais e restos da obra não gera a obrigação de indemnizar. 4. O desgosto do dono do lote de terreno por ter verificado os factos mencionados sob 3 não assumem gravidade suficiente à compensação por danos não patrimoniais. 5. Não tendo a negação pelo município incidido sobre factos relevantes para decisão da causa, nem do processo resultar ter o seu representante orgânico prestado ao respectivo mandatário judicial essa informação negatória, consciente, sob a envolvência de dolo ou de culpa grave, daquela inverdade, inexiste fundamento legal para que o representante do município seja condenado por litigância de má fé. 6. O artigo 458º do Código de Processo Civil não ofende alguma norma ou princípio constante na Constituição, e a presunção a que se reporta o nº. 2 do artigo 446º do Código de Processo Civil não é juris tantum, mas jure et de iure. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- "A" intentou, no dia 11 de Novembro de 1999, contra o Município de Ourém, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 3.000.000$ e juros moratórios à taxa legal desde a citação, com o fundamento em a ré haver enviado máquinas de terraplanagem para o seu lote de terreno para construção, na remoção com elas de terras e na destruição de árvores de fruto, e em que tal lhe originou danos patrimoniais e não patrimoniais no montante de 3.000.000$. O réu, em contestação, negou haver causado à autora os danos por esta invocados na petição, o juiz convidou a autora a concretizar e a quantificar os danos que invocou, ela faleceu, foram habilitados para prosseguir na acção em sua substituição B e C, que acederam ao mencionado convite. Designada a audiência de julgamento, os autores ampliaram o pedido relativo a danos não patrimoniais para o montante de 5.000$, com fundamento em o réu fazer do seu lote de terreno estaleiro de obras, a ampliação foi admitida, o réu negou essa conclusão e, realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 23 de Junho de 2003, que absolveu o réu do pedido. Apelaram os sucessores da autora, e a Relação, por acórdão proferido no dia 11 de Novembro de 2003, negou provimento ao recurso. Interpuseram os sucessores da autora recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o artigo 9º do Decreto-Lei nº. 48051, de 21 de Novembro de 1967, impõe à Administração o dever de indemnizar os prejuízos que cause a particulares, mesmo através de actos materiais lícitos; - a conduta do recorrido foi ilícita e causou à recorrente danos patrimoniais e não patrimoniais; - mesmo que se entendesse não haver elementos suficientes para quantificar os danos patrimoniais, devia o recorrido ser condenado no que viesse a liquidar-se em execução de sentença; - o acórdão devia ter condenado o recorrido no pagamento das custas, por ter dado causa à acção e, como litigante de má fé, por ter alterado a verdade dos factos por ele praticados; - o acórdão recorrido violou os artigos 483º e 501º do Código Civil, 446º, nº. 1, 456º, nº. 1 e 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, 9º do Decreto-Lei nº. 48.051, de 21 de Novembro de 1967, e 22º da Constituição. Respondeu o recorrido em síntese de alegação: - os recorrentes não tiveram qualquer prejuízo e recorreram a tribunal quando o recorrido já tinha iniciado as negociações para a compra do lote; - se o comportamento do recorrido teve algum efeito foi o de valorizar exponencialmente o terreno dos recorrentes, que com ele não tiveram despesa e sabiam que o recorrido tinha há muito a intenção de lho comprar; - os recorrentes sabiam há muitos anos que não podiam construir no lote de terreno de 200 metros quadrados, usaram a acção como meio de forçar a expropriação, foram expropriados e receberam por ele € 140.000,00. II- É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido e constante de documentos autênticos: 1. Por escritura lavrada no dia 8 de Fevereiro de 1989 pelo Notário Privativo da Câmara Municipal de Ourém, D, em representação do réu, por um lado, e E, em representação de A, por outro, declararam, a última dar à primeira umas casas térreas de habitação com a área de 95 m2, sitas no antigo Largo do Teatro, Ourém, e o primeiro dar à segunda uma parcela de terreno para construção com 204 m2, designado por Lote ..., sito em Ourém, no Gaveto da Rua Santa Teresa, junto à Escola Profissional. 2. O réu propôs posteriormente a Autora nova permuta desse terreno com um outro noutro ponto da cidade para eventual protecção e desafogo da Escola Profissional. 3. No mês de Agosto de 2002, o réu utilizou o lote de terreno mencionado sob 1 como espaço de apoio às obras que levava a cabo na zona envolvente às Escolas ali existentes, descarregando lá materiais a elas destinados, designadamente blocos de cimento e pedra de calçada destinada ao pavimento de ruas, e depositando entulho proveniente de obras, pedaços de madeira provenientes de andaimes, cofragens, paletes e pedaços de tubo de plástico. 4. O réu movimentou ali máquinas que tinha nas obras e praticou os actos mencionados sob 3 sem pedir autorização aos autores, aos quais causaram desgosto. III- As questões essenciais decidendas são as de saber se o recorrido deve ou não ser condenado a indemnizar os recorrentes no montante de € 24.939,89 e no pagamento de multa por litigância de má fé e de custas. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação dos recorrentes e do recorrido, a resposta às referidas questões pressupõe a análise da seguinte problemática: - síntese do quadro fáctico disponível; - pressupostos da responsabilidade civil de pessoas colectivas públicas por factos ilícitos; - termos da causa de pedir da acção no confronto com a particularidade dessa responsabilidade; - estrutura dos danos patrimoniais e não patrimoniais e critério legal do seu ressarcimento; - ocorrem ou não, na espécie, os pressupostos da obrigação de indemnização do recorrido no quadro da responsabilidade civil? - pressupostos da responsabilidade processual civil por litigância de má fé; - ocorrem ou não na espécie os pressupostos de condenação do recorrido por litigância de má fé? - é ou não o recorrido responsável pelo pagamento das custas? Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. A antecessora dos recorrentes era titular do direito de propriedade sobre um lote de terreno para construção com a área de 204 m2, e o réu propôs-lhe a permuta dele por outro situado em diverso ponto da cidade, para eventual protecção e desafogo da Escola Profissional. Faleceu a antecessora dos recorrentes, estes foram habilitados para a representar na acção, e o recorrido, sem a autorização de uma e de outros, movimentou máquinas naquele lote de terreno e, em Agosto de 2002, utilizou-o como espaço de apoio às obras que levava a cabo na zona envolvente às Escolas ali existentes. Nessa actividade, nele fez descarregar blocos de cimento, pedra de calçada destinada ao pavimento de ruas, entulho de obras, pedaços de madeira de andaimes, cofragens, paletes e pedaços de tubo de plástico, com o que aos recorrentes causou desgosto. 2. Como no caso vertente não está provada a necessidade de o recorrido utilizar o terreno em causa para realizar as obras envolventes da área das escolas, inexiste fundamento legal para a análise dos factos mencionados sob 1 à luz do artigo 1349º do Código Civil. O Decreto-Lei nº. 48.051, de 21 de Novembro de 1967, regula especificamente a responsabilidade civil do Estado e das demais pessoas colectivas públicas por danos resultantes de actos de gestão pública. Como a antecessora dos recorrentes, por estes substituída na causa, intentou a acção sob causa de pedir integrada em actos de gestão privada do recorrido, não assume qualquer relevância a sua conclusão de alegação de que o acórdão recorrido infringiu o artigo e 9º daquele diploma ou o artigo 22º da Constituição, isto na perspectiva da aplicação directa deste último normativo. Atentemos agora mais especificamente na estrutura do objecto do litígio tal como decorre da acção. A antecessora dos recorrentes peticionou contra o recorrido, o Município de Ourém, no quadro da responsabilidade civil extracontratual, com base em utilização abusiva de um lote de terreno, indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. A obrigação de indemnização por danos no quadro da responsabilidade civil depende da verificação de factos concernentes ao facto ilícito, em regra à culpa do agente, ao dano ou prejuízo e ao nexo de causalidade entre o último e o primeiro (artigos 483º, 562º e 563º do Código Civil). Ademais, para que um facto seja causa adequada de um dano, é necessário que, no plano naturalístico, o primeiro seja condição sem a qual o segundo não teria ocorrido e, em abstracto, o primeiro seja causa adequada do segundo. Porque se trata de entidades meramente jurídicas, a responsabilização das pessoas colectivas, como é o caso do recorrido, tem necessariamente de assumir alguma especificidade decorrente dessa característica. Em conformidade, prescreve a lei que as pessoas colectivas públicas, como é o caso do recorrido, quando haja danos causados a terceiros pelos seus órgãos, agentes ou representantes no exercício de actividades de gestão privada respondem civilmente por esses danos nos termos em que os comitentes respondem pelos danos causados pelos seus comissários (artigo 501º do Código Civil). Assim, a responsabilidade civil extracontratual do recorrido, como pessoa colectiva de direito público, é moldada na responsabilidade civil do comitente no confronto com a responsabilidade civil do comissário. A este propósito, prescreve a lei, por um lado, que aquele que encarrega outrem de qualquer comissão, ou seja, um serviço ou actividade realizada por outrem por sua conta direcção, responde independentemente de culpa pelos danos que o comissário causar desde que sobre este recaia a obrigação de indemnizar (artigo 500º, nº. 1, do Código Civil). E, por outro, que a responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso foi praticado pelo comissário no exercício da função que lhe foi confiada, ainda que intencionalmente ou contra as instruções do primeiro (artigo 500º, nº. 2, do Código Civil). E, finalmente, que o comitente que satisfizer a indemnização tem o direito de exigir do comissário o reembolso de tudo quanto haja pago, excepto se houver também culpa da sua parte, caso em que é aplicável o disposto no artigo 497º, nº. 2, do Código Civil (artigo 500º, nº. 3, do Código Civil). Em regra são pressupostos da responsabilização do comitente a existência do referido vínculo entre ele e o comissário e a prática por este de um facto ilícito e culposo no exercício da função ou por causa dela. Verificados os mencionados pressupostos, a responsabilidade civil do comitente assume-se como objectiva. 3. Conforme foi salientado na sentença proferida na 1ª instância, apesar de o recorrido ser uma pessoa meramente jurídica, a antecessora dos recorrentes primeiro, e estes últimos depois, não articularam factos reveladores de quem em concreto, agente ou representante do recorrido, operou a actividade ilícita que ao último imputaram. Nesse plano de causa de pedir insuficiente, compreendia-se, porém, que a antecessora dos recorrentes e estes pretenderam afirmar que os referidos factos haviam sido praticados por agentes do recorrido por conta e ordem dele. Como os agentes do recorrido, naturalmente no quadro de uma relação de comissão, operaram a actividade mencionadas sob 1 em terreno da antecessora dos recorrentes, posteriormente integrado na sua herança, em que os recorrentes são ou foram interessados, sem a concernente autorização, certo é que cometeram um facto ilícito, porque violador de dum direito de propriedade (artigos 483º, nº. 1 e 1305º do Código Civil). Os factos não revelam que os agentes do recorrido que realizaram a actividade mencionada soubessem estar a afectar o direito de propriedade de outrem. Todavia, os representantes do recorrido, que haviam permutado com a antecessora dos recorrentes o lote de terreno em causa, sabiam ou deviam saber que por via da mencionada actividade estava a ser afectado o direito de propriedade de uma ou de outros. Impõe-se, por isso, a conclusão de que, na espécie, estamos perante factos ilícitos envolvidos de culpa dos representantes do recorrido, ao menos na espécie de culpa in instruendo isto é, susceptíveis de censura ético-jurídica (artigo 487º, nº. 2, do Código Civil). A obrigação de indemnização do recorrido, se for caso disso, não assenta, por isso, na responsabilidade civil objectiva, mas na derivada de culpa a que se reporta o artigo 493º, nº. 1, do Código Civil. Vejamos agora se dos mencionados actos ilícitos e culposos lato sensu resultaram para a antecessora dos recorrentes os danos não patrimoniais e patrimoniais invocados por uma e por outros. 4. O dano real é essencialmente a perda in natura que o lesado sofreu no património ou na sua esfera moral, ou seja, respectivamente, por via de destruição, subtracção, deterioração ou privação do uso de uma coisa, ou de implicação de um sofrimento físico-psíquico. Os danos patrimoniais são susceptíveis de avaliação em dinheiro, segundo o critério da diferença da esfera patrimonial real do lesado em determinado momento e a que ele teria nessa altura se eles não tivessem ocorrido ou, em algumas situações de défice fáctico, com a utilização de juízos de equidade (artigo 566º do Código Civil). Os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, porque não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade e a beleza, assumindo, por isso, o seu ressarcimento uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, tendo em linha de conta as circunstancias de cada caso, mereçam a tutela do direito (artigo 496º, nº. 1, do Código Civil). 5. A factualidade provada revela que o recorrido utilizou o terreno em causa no âmbito de obras relativas a uma escola profissional, mas ignora-se o tempo durante o qual que tal aconteceu. Ademais, os factos provados não revelam que a antecessora dos recorrentes, primeiro, e os recorrentes, depois, usassem o terreno em causa, destinado à construção, em termos de dele extraírem alguma utilidade. Em consequência, tal como foi entendido no acórdão recorrido, os factos não revelam que para a antecessora dos recorrentes ou para estes haja resultado prejuízo reparável, designadamente de privação do uso do terreno em causa, em razão da actividade ilícita acima referida operada pelos agentes do recorrido, no quadro do seu enquadramento nos artigos 483º, nº. 1, e 1305º do Código Civil. Ao invés do que os recorrentes afirmaram, à míngua de tais factos relativos a danos patrimoniais, jamais haveria fundamento legal para a condenação do recorrido no que viesse a liquidar-se em execução de sentença (artigo 661º, nº. 2, versão anterior, do Código de Processo Civil). Inexiste, por isso, fundamento legal para a condenação do recorrido na indemnização aos recorrentes por danos patrimoniais. No que concerne aos danos não patrimoniais que os recorrentes invocam, apenas está provado que em razão da acção dos agentes do recorrido experimentaram desgosto, ou seja, pesar ou mágoa. Todavia, pela sua estrutura objectiva, no confronto da situação de que o aludido desgosto derivou, não assume gravidade que mereça a tutela do direito para efeito da compensação a que se reporta o artigo 496º, nº. 1, do Código Civil. Decorrentemente, tal como foi entendido no acórdão recorrido, também inexiste fundamento legal para a condenação do recorrido a compensar os recorrentes por danos não patrimoniais. 6. Expressa a lei, em tanto quanto releva no caso vertente, que tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa entre duas e cem unidades de conta, ou seja, entre € 178,00 e € 8.900,00 (artigos 102º, alínea a), do Código das Custas Judiciais e 456º, nº. 1, do Código de Processo Civil). As partes têm o dever de boa fé processual, devendo agir no processo de boa fé, sob pena de infracção desse dever (artigo 266º-A do Código de Processo Civil). Diz-se litigante de má fé, além do mais que aqui não releva, quem, com dolo ou negligência grave, deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa (artigo 456º, nº. 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil). Assim, do ponto de vista subjectivo, os comportamentos processuais dolosos, bem como os que traduzam em erro grosseiro ou culpa grave, ou seja, os casos em que a parte sabia não ter razão para litigar e, não obstante, litigou, ou naqueles em que o fez temerariamente, são sancionados no quadro da litigância de má fé. 7. O recorrido negou, na contestação, haver causado à antecessora dos recorrentes os danos por ela invocados na petição inicial, e, quando os últimos, já designada a audiência de julgamento, ampliaram a causa de pedir e o pedido indemnizatório com fundamento em o réu fazer do seu lote de terreno estaleiro de obras, o primeiro negou essa conclusão. A primeira vertente de negação operada pelo recorrido refere-se a danos e não aos factos concernentes, mas a segunda, no quadro da aludida ampliação, refere-se a factos que o recorrido, através dos seus representantes, por via da informação dos seus agentes, podia conhecer. Todavia, por um lado, não foi a negação dos mencionados determinante para a decisão da causa, nem resulta do processo que a pessoa emitente da procuração a favor do mandatário judicial do recorrido a este tivesse prestado essa informação negatória, consciente, sob a envolvência de dolo ou de culpa grave, da sua inverdade. Perante este circunstancialismo, inexiste fundamento legal, face ao disposto no artigo 458º do Código de Processo Civil, para se concluir no sentido de que o representante legal do recorrido agiu de má fé no processo. Em consequência, tal como foi decidido no acórdão recorrido, inexiste fundamento legal para a condenação do representante do recorrido por litigância de fé. Ademais, ao invés do que os recorrentes afirmam, não se vislumbra que o artigo 458º do Código de Processo Civil ofenda alguma norma ou princípio constantes da Constituição (Ac. do Tribunal Constitucional, nº. 103/93, Diário da República, II Série, de 17 de Junho de 1995). 8. A decisão que julgue a acção ou recurso condenará em custas a parte que lhes houver dado causa, entendendo-se ter-lhes dado causa a parte vencida na proporção em que o for (artigo 446º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil). Ao invés do que os recorrentes entendem, o conteúdo do segmento normativo do nº. 2 do artigo 446º do Código de Processo Civil não é ilidível, porque se trata de presunção iure et de iure e não de presunção iuris tantum (artigo 350º do Código Civil). Como os recorrentes ficaram vencidos na acção e nos recursos de apelação e de revista, certo é serem responsáveis pelo pagamento das custas respectivas. Assim, o acórdão recorrido, ao invés do alegado pelos recorrentes, não infringiu os artigos 483º e 501º do Código Civil, 446º, nºs. 1 e 2, 456º, nº. 1 e 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, o 9º do Decreto-Lei nº. 48.051, de 21 de Novembro de 1967, nem o 22º da Constituição, pelo que o recurso improcede. IV- Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, e condenam-se os recorrentes no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 18 de Março de 2004 Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís |