Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | RECUSA IMPARCIALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECUSA | ||
| Decisão: | INDEFERIDO, POR FALTA DE FUNDAMENTO, O PEDIDO DE RECUSA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / IMPEDIMENTOS, RECUSAS E ESCUSAS. | ||
| Doutrina: | -Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Volume I, 1974, p. 319 e 320; -Germano Marques da Silva, Curso de Direito Penal, Volume I, p.199 a 203; -Paul Martens, La tyrannie des apparences, Revue Trimestrielle des Droits de L’Homme, 1996, p. 640; -Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª Edição Actualizada, Universidade Católica Editora, p. 128 a 130. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 43.º, N.º 1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 13.º, 203.º, 205.º, N.º 1 E 216.º. | ||
| Legislação Comunitária: | CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH): - ARTIGO 6.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 05-04-2000, PROCESSO N.º 156/2000, IN CJ/STJ, ANO VIII, TOMO I, P. 224; - DE 26-02-2004, PROCESSO N.º 4429/03; - DE 06-05-2004, PROCESSO N.º 04P1413; - DE 12-05-2004, PROCESSO N.º 04P257. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 135/88, DE 8 DE SETEMBRO DE 1988, IN DR, II SÉRIE, DE 8 DE SETEMBRO DE 1988. | ||
| Jurisprudência Internacional: | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA (TJUE): - KING’S BENCH. R V SUSSEX JUSTICES, EX PARTE MCCARTHY, IN HTTP://OXCHEPS, NEW.OX.AC.UK/NEW/CASEBOOK/PART3-13.PHP. | ||
| Sumário : | Assentando o MP o seu pedido de recusa na circunstância do Sr. Juiz Desembargador, sorteado para relatar o recurso interposto de uma decisão proferida no TCIC, ter efectuado uma participação junto do CSM, visando actos processuais praticados pelo mesmo Sr. JIC que proferiu a decisão agora sob recurso, não se vê que reflexo isso possa ter na imparcialidade do juiz recusando, tanto mais que aquela circunstância é completamente estranha ao recorrente, única pessoa “visada” pela decisão sobre o recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECUSA[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. O Ministério Público vem, ao abrigo do disposto nos arts. 43°, n°s 1, 2 e 3, 44° e 45° n° 1, al. a), todos do Código de Processo Penal, apresentar pedido de recusa do Ex.mº Desembargador do Tribunal da Relação de ... com os seguintes fundamentos: «1 - No inquérito com o NUIPC 147/13.3TELSB, a correr termos no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, o suspeito BB interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação ..., da decisão de 2 de Dezembro de 2016 do Senhor Juiz de Instrução no Tribunal Central de Instrução Criminal, a fls. 5013 dos autos supracitados. 2 - Recurso que tem como objecto questões relacionadas com os poderes do juiz de instrução relativamente ao encerramento da fase de inquérito, bem como com o alcance do caso julgado formal. 3 - O referido recurso subiu ao Tribunal da Relação de ... na data de 6 de Fevereiro de 2017 e foi distribuído em 13.02.2017 à ...ª secção Criminal, tendo o Senhor Juiz Desembargador AA como relator, não tendo ainda sido designada data para a Conferência. 4 - Considera, contudo, o Ministério Público que a intervenção do Senhor Juiz Desembargador AA na apreciação e decisão do recurso em causa não oferece garantias de imparcialidade e isenção, existindo motivos, sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 5 - Não pretende o Ministério Público colocar em causa a dignidade pessoal e profissional do Senhor Desembargador, mas não pode deixar de considerar que, neste caso em particular, existem factos concretos susceptíveis de impedir o exercício imparcial e isento da sua função por parte do Senhor Juiz Desembargador AA, o que coloca em causa, consequentemente, a boa administração da justiça e a independência dos Tribunais.
6 - O Ministério Público entende que, na presente fase dos autos, se mostram reunidas algumas circunstâncias que, no seu conjunto, suscitam fundadamente o risco do Sr. Desembargador AA não reunir, no presente, as condições de imparcialidade para intervir no presente recurso.
7 - É do conhecimento público que o Sr. Juiz Desembargador foi objecto de investigação criminal desencadeada por certidões extraídas de processos pendentes no DCIAP, ainda que sem conexão com os presentes autos.
8 - Nesse processo do qual foram extraídas certidões exercia as funções de juiz de instrução o mesmo juiz de instrução que proferiu o despacho em recurso no âmbito destes autos.
9 - A extracção de certidão e a sua remessa ao STJ para instauração de inquérito, já entretanto arquivado, foram suscitadas por expediente remetido pelo Sr. Director do DCIAP, na sequência de factos apurados no Proc. 3902/13.OJFLSB, agora em fase de julgamento, como é do conhecimento do Sr. Juiz Desembargador.
10. A extracção de tal certidão e a existência de processo no STJ foi amplamente divulgada através de diversos órgãos de comunicação social.
11 - Após aqueles autos terem sido arquivados o Senhor Juiz Desembargador AA apresentou participação junto do Conselho Superior da Magistratura Judicial contra o juiz de instrução criminal, Dr. CC, o mesmo juiz que proferiu o despacho ora em recurso, relacionada com o facto de o seu nome ter sido envolvido no supracitado processo (vistos Gold), conforme atesta o documento que se junta como n° 2.
12. Este facto foi também ele amplamente divulgado publicamente, através, pelo menos, da imprensa escrita.
13 - Não se pretende concluir que o Sr. Desembargador esteja impedido de intervir em qualquer processo que tenha sido tramitado no DCIAP, mas as circunstâncias acima enunciadas e relacionadas com decisões do senhor juiz de instrução criminal que proferiu o despacho ora em recurso e para apreciação na 9ª Secção do TRL, que tem como relator o Senhor Desembargador AA bem como a participação por este efectuada junto do CSM, fazem suscitar, de modo fundado, o receio sobre a sua imparcialidade ao ter que decidir sobre o presente processo, decisão do juiz com o qual manteve um litígio.
14 - Está, pois em causa, Senhores Juízes Conselheiros, um conjunto de factos e de circunstâncias que não poderão ser desatendidas na apreciação do presente pedido, pois constituem-se objectivamente como motivo grave, sério e adequado a gerar suspeição sobre a imparcialidade e isenção do Senhor Juiz Desembargador na sua intervenção no âmbito do recurso interposto pelo suspeito BB.
15 - A imparcialidade e a independência dos juízes são um corolário do princípio constitucional da independência dos tribunais (art. 203° da CRP). Princípios que impõem ao juiz o direito, mas também a obrigação, de decidir serenamente, resguardado de qualquer pressão de cariz social, mediático, económico ou resultante de alguma acção individual.
16 - Os pressupostos da recusa bastam-se com a mera imagem ou gerar da percepção pública de falta de isenção, como decorre das expressões legais "correr o risco de ser considerada suspeita" e "adequado a gerar desconfiança", previstos no art. 43°-1 do CPP.
17 - Entendemos assim, que o Sr. Juiz Desembargador AA não deve intervir nos presentes autos uma vez que, qualquer que seja a sua decisão e tendo em conta as circunstâncias acima enunciadas, existe um fundado receio que seja vista como sendo determinada por factores distintos dos da simples interpretação das normas legais, critério necessário para garantir a confiança na Justiça.
18 -Termos em que, ao abrigo do disposto nos art°s 43.°, n°s 1, 2 e 3, 44° e 45 n° 1, al. a), todos do Código de Processo Penal, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade, deverá ser recusada, por risco de ser suspeita, a intervenção do Senhor Juiz Desembargador AA nos presentes autos». Juntou dois documentos: doc. 1 - Cópia de seis artigos de imprensa e doc 2 - Declaração do Conselho Superior da Magistratura.
2. Nos termos do nº3 do art. 45º do CPP, o Magistrado recusado pronunciou-se sobre o pedido, dizendo:
«1º O signatário perante tal incidente só tem uma palavra – “perplexidade";
2º A perplexidade do signatário radica em dois tipos de argumentos;
3º Mas, antes da explanação dos mesmos, vejamos os factos em que se estriba o Ministério Público para requerer o presente incidente de recusa;
4º O Ministério Público veio apresentar pedido de recusa contra o juiz relator (...) por entender, em síntese conclusiva, que o juiz desembargador, ora sorteado para relatar o recurso interposto de uma decisão proferida no Tribunal Central de Instrução Criminal, "não oferece garantias de imparcialidade e isenção" (...), uma vez que havia "efectuado uma participação junto do Conselho Superior da Magistratura", visando actos processuais contra si praticados pelo (mesmo) juiz que proferiu a decisão (agora) sob recurso;
5º Acrescenta o Ministério Público que é do conhecimento público "que o Sr. Juiz Desembargador foi objecto de investigação criminal desencadeada por certidões extraídas de processos pendentes no DCIAP, ainda que sem conexão com os presentes autos" e que, "após aqueles autos terem sido arquivados" [pelo senhor Procurador Geral Adjunto, junto do Supremo Tribunal de Justiça], o juiz visado "apresentou participação junto do Conselho Superior da Magistratura Judicial contra o juiz de instrução criminal, Dr. CC, o mesmo juiz que proferiu o despacho ora em recurso, relacionada com o facto de o seu nome ter sido envolvido no supracitado processo";
6º E, a final, condescende o Ministério Público, "não se pretende concluir que o Sr. Desembargador esteja impedido de intervir em qualquer (outro) processo que tenha sido tramitado no DCIAP (...)";
7º Ora, a primeira nota a salientar é precisamente a de que - a haver coerência processual - essa seria a consequência incontornável do raciocínio do presente pedido de recusa, isto é, a impossibilidade de o signatário poder decidir qualquer processo do DCIAP; Mas, vamos por partes, 8º É verdade que no âmbito do Proc. 3902/13.0JFLSB, o Ministério Público, com a concordância do Meritíssimo Juiz de Instrução, extraiu uma certidão que remeteu ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça, para apurar eventuais responsabilidades criminais do signatário e de mais dois Juízes Desembargadores (Dr. DD e EE) e um Procurador-Geral Adjunto (Dr. FF), a qual veio a ser arquivada por despacho do Digno Procurador-Geral Adjunto junto daquele tribunal de 01 de Junho de 2015;
9º Na sequência de tal arquivamento e depois de o processo ter transitado para o tribunal de julgamento, onde hoje se encontra, o signatário, através do seu advogado, apresentou em 16 de Setembro de 2016, queixa ao Conselho Superior da Magistratura visando a actuação funcional do Meritíssimo Juiz naquele processo, a qual veio a ser arquivada e, embora o Conselho Superior da Magistratura não tenha fornecido os fundamentos da deliberação, para o signatário o assunto ficou encerrado (Doc. nº l);
10º Tais factos foram noticiados pela comunicação social, bem contra a vontade do signatário -já que sempre recusou qualquer comentário - como ficou patente nas referidas notícias;
11º Desde que o signatário apresentou a referida queixa já decidiu, vindos do mesmo Tribunal ora recorrido, enquanto Juiz Desembargador Relator, o Proc. nº35/15.9F1EVR-A.L1, tendo sido adjunto no Processo nº 93/13.OJELSB-H.LI e, anteriormente a essa data, foi relator em sete (7) processos e adjunto em outros sete (7) (Doc. nº 2);
12º Em nenhum destes processos, perante a mesma realidade e factualidade, o Ministério Público sentiu necessidade de colocar em causa a imparcialidade do signatário;
13º Perante esta actuação díspar do Ministério Público surge-nos a primeira perplexidade;
14º Na verdade, apesar do signatário muito ter pensado no assunto e não admitindo, sequer como mero pensamento, dada a sujeição do Ministério Público ao princípio da legalidade, que o mesmo quer "escolher" o juiz, só nos resta a perplexidade;
15º Mas se por um lado a actuação díspar do Ministério Público nos causa perplexidade, não nos deixa menos perplexo (segunda perplexidade), a utilização do incidente de recusa para garantir a imparcialidade do julgador do Tribunal de recurso perante o julgador do Tribunal recorrido;
16º O Ministério Público ao assentar o fundamento da recusa na participação disciplinar que o signatário fez do juiz que proferiu a decisão recorrida, transforma o incidente de recusa numa questão entre juízes de tribunais diferentes, como se os mesmos fossem parte no processo;
17º Ora, com o devido respeito, o signatário e o Meritíssimo Juiz que proferiu a decisão recorrida, não são partes no processo, nem têm interesse pessoal na decisão do mesmo;
18º O signatário não tem nenhuma inimizade com o Meritíssimo Juiz que proferiu a decisão recorrida, e a queixa que apresentou, como se pode constatar do seu conteúdo, tem apenas na base questões funcionais relacionadas com a actuação do mesmo, naquilo que diz respeito ao signatário, no processo em causa;
19º Mas se por um lado, o incidente de recusa não visa as relações entre tribunais e seus juízes, por outro, a simples circunstância de os órgãos de comunicação social terem noticiado os factos relatados, não é suficiente para colocar em causa a imparcialidade do signatário em qualquer das duas dimensões em que a mesma se desdobra;
20º Inexiste assim, em absoluto, qualquer risco de a intervenção do signatário no processo, poder ser considerada suspeita, tanto mais que a questão sob recurso tem exclusiva natureza processual/formal e o Tribunal de Recurso tem natureza colegial;
21º Na verdade, nenhum dos argumentos aduzidos pelo Ministério Público ou qualquer outro, pode ser considerado "motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade" do signatário;
22º Perante a ausência de pressupostos legais de recusa, o signatário entende, como entendeu nos anteriores processos em que interveio, vindos do mesmo Tribunal recorrido e subscritos pelo mesmo Meritíssimo Juiz, que não existem, como nunca existiram, quaisquer motivos que justifiquem uma recusa ou escusa.
23º Então, como agora, o signatário estava, como está, em condições de exercer a sua função, cumprindo as suas obrigações como juiz;
24° É este a nossa pronúncia sobre o pedido de recusa apresentado pelo Ministério Público; Assim, no que se refere ao pedido de recusa apresentado pelo Ministério Público, Vossas Excelências Colendos Conselheiros, ponderando tudo o supra exposto e o superior interesse da realização da Justiça, decidirão como for de Direito.»
3. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre, apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO
A questão a decidir é saber se os motivos invocados pelo requerente são de molde a fazer gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz recusando.
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1º- No inquérito com o NUIPC 147/13.3TELSB, a correr termos no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, o suspeito BB interpôs recurso, para o Tribunal da Relação de ..., da decisão proferida em 2 de dezembro de 2016 pelo Senhor Juiz de Instrução no Tribunal Central de Instrução Criminal, Dr. CC
2º- Tal recurso, que tem como objecto questões relacionadas com os poderes do juiz de instrução relativamente ao encerramento da fase de inquérito, bem como com o alcance do caso julgado formal, foi distribuído, em 13.02.2017, à ...ª secção Criminal do Tribunal da Relação de ..., tendo o Senhor Juiz Desembargador AA como relator.
4º- No âmbito do Proc. 3902/13.0JFLSB, o Ministério Público, com a concordância do Meritíssimo Juiz de Instrução ( Dr. CC), extraiu uma certidão que remeteu ao Supremo Tribunal de Justiça, para apurar eventuais responsabilidades criminais dos senhores Juízes Desembargadores, Dr. AA, Dr. DD e Dr. EE, e do senhor Procurador-Geral Adjunto, Dr. FF, tendo o processo sido arquivado por despacho do senhor Procurador-Geral Adjunto junto daquele tribunal, datado de 01 de Junho de 2015.
5º Na sequência desse arquivamento e depois de o processo 3902/13.0JFLSB ter transitado para o tribunal de julgamento, o Sr. Juiz Desembargador, AA, através do seu advogado, apresentou em 16 de Setembro de 2016, queixa ao Conselho Superior da Magistratura visando a actuação funcional do senhor Juiz naquele processo, a qual veio a ser arquivada.
6º Os factos supra referidos nos nºs 4 e 5 foram noticiados pela comunicação social. * 2.2. Vejamos, então, se estes factos são suscetíveis de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz recusando e de constituir fundamento para a sua recusa. *
Mesmo simbolicamente, a imparcialidade encontra-se, desde sempre, associada à Justiça. Com efeito, tanto na imagem romana da Deusa Iustitia, cuja venda nos olhos simboliza a necessidade do julgador conferir igualdade de tratamento às partes, como na imagem grega da Deusa Diké, cujos olhos abertos simbolizam que o julgador deve atentar às diferenças que as desigualem, faz-se alusão à imprescindibilidade do julgador figurar na posição de terceiro imparcial. Sem juiz imparcial não se pode falar de processo jurisdicional. Daí a afirmação feita, no artigo 6º, parágrafo 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem[2], que « qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente (…) por um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei (…)». E daí impor a Constituição da República Portuguesa,que o juiz, como garante da igualdade dos cidadãos perante a lei ( cfr. art. 13º), deve apresentar-se como figura independente ( cfr. art. 203º) e isenta ( cfr. art. 216º). Como sublinha o acórdão do STJ, de 12.05.2004 (proc. 04P257), «a imparcialidade do juiz ( e, por isso, do tribunal), constitui uma garantia essencial para quem submeta a um tribunal a decisão da sua causa». Impõe-se, por isso, garantir a imparcialidade e isenção do juiz, enquanto elemento fundamental à integridade da função jurisdicional, na dupla vertente da imparcialidade subjectiva e da imparcialidade objectiva, assente no famoso adágio inglês “ justice must not be done; it musto also seen to be done”, que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem usou no caso King’s Bench. R v Sussex Justices, ex parte McCarthy[3]. Conforme refere Paulo Pinto de Albuquerque, «[a] imparcialidade pode ser apreciada de acordo com um teste subjectivo ou um teste objectivo. O teste subjectivo da imparcialidade visa apurar se o juiz deu mostras de um interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa. Ao aplicar o teste subjectivo a imparcialidade do juiz deve ser presumida e só factos objectivos evidentes devem afastar essa presunção. O teste objectivo da imparcialidade visa determinar se o comportamento do juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade»[4]. Entende-se, assim, por imparcialidade subjectiva aquela que alude à convicção pessoal do juiz em relação ao caso concreto e às partes. Na imparcialidade objectiva, o que está em jogo é a confiança que os tribunais devem inspirar na sociedade democrática, de modo que o juiz deve inspirar aos cidadãos confiança de que é imparcial. Nesta dimensão, a garantia da imparcialidade não é concebida unicamente em favor das partes processuais, mas sim em favor do interesse público da administração da Justiça. A imparcialidade judicial transcende o limite meramente subjectivo, erigindo-se como uma garantia prévia do processo sem a qual coloca-se em risco a própria autoridade e prestígio dos tribunais. Seguindo esta mesma linha de pensamento, refere o citado acórdão do STJ, de 12.05.2004 que «na perspectiva ou aproximação subjectiva ao conceito, a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz, e pressupõe a determinação ou a demonstração sobre aquilo que um juiz, que integre o tribunal, pensa no seu foro interior perante um certo dado ou circunstância, e se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão. A aproximação subjectiva, por princípio, impõe que existam provas que permitam demonstrar ou indiciar relevantemente uma tal predisposição, e, por isso, a imparcialidade subjectiva presume-se até prova em contrário». Mais refere que a imparcialidade objectiva apresenta-se « como um conceito que tem sido construído muito sobre as aparências, numa fenomenologia de valoração com alguma simetria entre o “ser” e o “parecer”. Por isso, para prevenir a extensão da exigência de imparcialidade objectiva, que poderia ser devastadora, e para não cair na “tirana das aparências”( cfr. Paul Martens, “La tyrannie des apparences”, “Revue Trimestrielle des Droits de L’Homme”, 1996, pág. 640) , ou numa tese maximalista da imparcialidade, impõe-se que o fundamento ou motivos invocados sejam em cada caso, apreciados nas suas próprias circunstâncias, e tendo em conta os valores em equação – a garantia externa de uma boa justiça, que seja mas também pareça ser». É, assim, neste contexto que há-de ser interpretada a norma do art. 43º, nº1 do CPP, que, no dizer do Professor Figueiredo Dias[6], «acolhe o princípio de que é dever do juiz evitar a todo o preço quaisquer circunstâncias que possam perturbar uma atmosfera de pura objectividade e incondicional juridicidade, não enquanto tais circunstâncias possam fazer perder a imparcialidade, mas logo, e essencialmente, enquanto possam criar nos outros a convicção de que a perdeu». Dispõe o citado art. 43º, nº1 do CPP, que « a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade». Daqui decorre, tal como é pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal, que, a recusa do juiz só terá lugar quando: - a sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita; - por se verificar motivo sério e grave; - adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. De salientar, tal como refere o acórdão do STJ, de 06.05.2004 (proc. 04P1413), que « o prisma a que se tem de atender não é o particular ponto de vista do requerente (isto é a desconfiança que ele possa ter do juiz que vai julgar a causa), mas à situação objectiva que possa derivar de uma determinada posição do juiz em relação ao caso concreto ou a determinado sujeito ou interveniente processual, em termos de existir um risco real de não reconhecimento público da sua imparcialidade», pelo que « não relevam as meras suspeitas individuais ainda que fundadas em situações ou incidentes que tenham ocorrido entre o peticionante da recusa e o juiz, num processo ou fora dele». Dito de outro modo e nas palavras do acórdão do STJ, de 26.02.2004 ( proc. 4429/03), « a gravidade e seriedade do motivo de que fala a lei , hão-de ser aferidas em função dos interesses colectivos, mormente do bom funcionamento das instituições em geral e da Justiça em particular, não bastando que uma avaliação pessoal de quem quer que seja (…) o leve a não confiar na actuação concreta do magistrado ou magistrados recusados». É que, como refere o citado acórdão de 06.04.2004, «a não ser assim, correríamos o risco de ser confrontados a cada passo com pedidos de recusa motivados por suspeições mais ou menos devidas à particular susceptibilidade ou ao grau de tolerância de cada um ou mesmo à especial idiossincrasia de cada indivíduo», que, levando, sem mais, ao afastamento do juiz, introduziria, no dizer do acórdão do STJ, de 15.09.2010, « uma perigosa violação do princípio do juiz natural ou legal, previamente definido em função das regras de competência», que constitui uma das garantias fundamentais para o cidadão, com consagração no art. 32º, nº9 da CRP e que, como é consabido, só em situações -limite pode ser postergado. Daí a necessidade de se dever ser particularmente exigente na recusa, impondo-se, ainda segundo este mesmo acórdão, por um lado, que a imparcialidade seja «testada num plano de rigorosa casuística, em função do concretismo da situação e da posição ante ela, actuada processualmente pelo juiz».
* Revertendo ao caso dos autos, vejamos, então, se perante o quadro factual supra descrito no ponto 2.1. existe fundamento para deferir o pedido de recusa do senhor Juiz Desembargador AA formulado pelo Ministério Público, tendo ainda em conta, como refere Paulo Pinto de Albuquerque[7], que mesmo, «tratando-se de um tribunal colectivo, basta a parcialidade de um dos seus membros para inquinar toda a actividade do tribunal». E a este respeito diremos, desde logo, que, assentando o Ministério Público o seu pedido de recusa, essencialmente, na circunstância do senhor Juiz Desembargador, sorteado para relatar o recurso interposto de uma decisão proferida no Tribunal Central de Instrução Criminal, ter efectuado uma participação junto do Conselho Superior da Magistratura, visando actos processuais praticados pelo mesmo senhor Juiz de Instrução Criminal que proferiu a decisão agora sob recurso, não se vê que reflexo isso possa ter na imparcialidade do juiz recusando, tanto mais que aquela circunstância é completamente estranha ao recorrente, única pessoa “visada” pela decisão sobre o recurso. E muito menos se vê que, nesta situação, a função de relator do Juiz Desembargador recusando, malgrado a divulgação daqueles factos pela comunicação social, corra o risco de, objectiva e seriamente, ser tida como suspeita pelo cidadão médio. Com efeito, admitir a lógica do incidente deduzido, seria aceitar que o senhor Juiz Desembargador, Dr. AA, deveria ser impedido de relatar todas as decisões de recursos, desde que estes tivessem por objecto decisões proferidas pelo senhor Juiz de Instrução Criminal, Dr. CC, na mera presunção de que haveria sempre o risco de os recorrentes poderem vir a ser, de algum modo, afectados por motivos que só a estes magistrados dizem respeito, quando é certo presumir-se a imparcialidade subjectiva do juiz até prova em contrário. E isso não só não se concebe, como constituiria uma violação do princípio do juiz natural ou legal constitucionalmente consagrado.
*** III. DECISÃO Termos em que acordam na 3ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir, por falta de fundamento, o pedido de recusa formulado pelo Ministério Público, visando o Senhor Juiz Desembargador AA.
Sem tributação. Supremo Tribunal de Justiça, 15 de março de 2017 (Texto elaborado e revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2, do CPP). Rosa Tching (Relatora) Pires da Graça ------------------------------- |