Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035536 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA PENHORA SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO NOTIFICAÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES EXECUÇÃO FISCAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199803310002801 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3462/97 | ||
| Data: | 11/20/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ARTIGO 300 N1 N2. CPC95 ARTIGO 864 ARTIGO 871 N1 ARTIGO 885. CONST89 ARTIGO 62 N1 ARTIGO 18. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO TC DE 1995/07/06 IN DR IS-A DE 1995/08/03. | ||
| Sumário : | 1 - Numa acção executiva a correr termos num tribunal judicial, a efectivação da penhora sobre um bem já anteriormente penhorado em execução fiscal dá lugar à sustação daquela ao abrigo do disposto no art. 871 do CPC. 2 - Poderá então o exequente ir reclamar o seu crédito na execução onde tiver sido feita a primeira penhora, usando para isso a fase normal da convocação de credores, a não ser que para ela não tenha sido citado pessoalmente, caso em que o poderá fazer em prazo contado da notificação do despacho de sustação. 3 - Na execução fiscal as diferenças registadas face à tramitação comum são de puro pormenor e não apresentam desvios de fundo que possam ter influência na satisfação dos créditos que podem, no entanto, ser submetidos ao pagamento em prestações. 4 - Nada obsta a que um tribunal judicial faça penhorar um bem que antes foi penhorado em execução fiscal. | ||
| Decisão Texto Integral: |