Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A280
Nº Convencional: JSTJ00035536
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
PENHORA
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
NOTIFICAÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
EXECUÇÃO FISCAL
Nº do Documento: SJ199803310002801
Data do Acordão: 03/31/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3462/97
Data: 11/20/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPTRIB91 ARTIGO 300 N1 N2.
CPC95 ARTIGO 864 ARTIGO 871 N1 ARTIGO 885.
CONST89 ARTIGO 62 N1 ARTIGO 18.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO TC DE 1995/07/06 IN DR IS-A DE 1995/08/03.
Sumário : 1 - Numa acção executiva a correr termos num tribunal judicial, a efectivação da penhora sobre um bem já anteriormente penhorado em execução fiscal dá lugar à sustação daquela ao abrigo do disposto no art. 871 do CPC.
2 - Poderá então o exequente ir reclamar o seu crédito na execução onde tiver sido feita a primeira penhora, usando para isso a fase normal da convocação de credores, a não ser que para ela não tenha sido citado pessoalmente, caso em que o poderá fazer em prazo contado da notificação do despacho de sustação.
3 - Na execução fiscal as diferenças registadas face à tramitação comum são de puro pormenor e não apresentam desvios de fundo que possam ter influência na satisfação dos créditos que podem, no entanto, ser submetidos ao pagamento em prestações.
4 - Nada obsta a que um tribunal judicial faça penhorar um bem que antes foi penhorado em execução fiscal.
Decisão Texto Integral: