Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00034692 | ||
| Relator: | AFONSO MELO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR PROCEDIMENTOS CAUTELARES ARRESTO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL DIREITO DE ACÇÃO DIREITO DE DEFESA AUDIÊNCIA DO REQUERIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199810200006801 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1266/97 | ||
| Data: | 01/29/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A fundamentação do julgamento de facto é uma justificação racional "ex post", destinada a permitir o controlo da respectiva decisão, necessário face à liberdade do juiz na avaliação da prova, que deve assim explicitar, com argumentação justificativa, a razão que o levou a atribuir eficácia aos meios de prova. II - Nestes termos, a simples menção de meios concretos de prova testemunhal não satisfaz cabalmente aquela exigência de controlo, diferentemente do que sucede com a prova documental, onde normalmente a racionalidade da fundamentação se satisfaz com a menção de os factos resultarem da prova que os documentos fazem. III - Sendo certo que o contraditório está garantido pelo artigo 20, n. 1, da C.R.P., tratando-se de procedimento cautelar há que distinguir o contraditório antecipado do contraditório diferido, aberto só depois de decretada a providência - é o que sucede quando a audição prévia do requerido põe em risco o fim da providência e, assim, a efectividade do direito que o requerente pretende acautelar. IV - Há providências cautelares - como é o caso do arresto - que pelas suas características correm sérios riscos de inutilidade com a audição prévia do requerido, sendo necessário encontrar um ponto de equilíbrio entre o direito de acção e o direito de defesa. V - As modalidades do direito de defesa podem ser legitimamente disciplinadas de maneira diversa consoante as características dos procedimentos cautelares, desde que seja garantido um limite "minimum" do exercício daquele direito. | ||