Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | DANO MÁ FÉ OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR SOCIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200405130012167 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 572/03 | ||
| Data: | 07/10/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | É o artº458, CPC, que estabelece o âmbito subjectivo da obrigação de indemnizar os danos decorrentes da má fé processual, quando a parte é uma sociedade, quer o pedido seja feito no próprio processo em que a má fé se produziu, quer o seja em processo autónomo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. "A - Carroçarias e Basculantes, Lª", demandou "B - Acessori Machine Agricole, SPA", para condenação da demandada a lhe pagar indemnização pelos danos provocados pela instauração de má fé de uma acção para declaração de falência da demandante. Apesar de não contestada, a acção foi julgada improcedente, com base em que o lugar próprio para o ressarcimento era a própria acção em que se verificou a lide dolosa da, aqui, demandada. Em apelação, a Relação de Évora confirmou o julgado, mas com diverso fundamento: nada impedia o exercício em separado da acção de indemnização, mas a acção deveria ter sido dirigida, nos termos do artº458º, CPC (1), contra os representantes da demandada que agiram de má fé no processo de falência, e não contra a sociedade. A demandante pede, agora, revista, que fundamenta em que o instituto da má fé processual não esgota o ressarcimento dos danos causados pela ofensa de direitos da personalidade, em especial quando os danos extravasam o âmbito do processo. Aquela lesão e correspondente direito de indemnização têm assento no artº484º, CC (2), e limitar esse direito à má fé processual viola os artº20º, 26º e 86º, (3). A parte contrária também alegou. 2. Nas poucas vezes que o Supremo Tribunal de Justiça tem sido convocado a emitir pronúncia ex professo sobre o tema do recurso, fê-lo no sentido seguido pelo acórdão recorrido. Prevaleceu o entendimento de que é o artº458, CPC, que estabelece o âmbito subjectivo da obrigação de indemnizar os danos decorrentes da má fé processual, quando a parte é uma sociedade. Esse artigo e não as disposições correspondentes do direito privado material. O artigo respeita não só às sociedades e respectivos representantes mas, também, aos representantes de incapazes e de pessoas colectivas. Porém, do que se trata, aqui e agora, é das sociedades e respectivos representantes. Segundo o entendimento pregresso do Supremo, a disposição aplicável é, pois, esse artº458º; não as normas de direito material que regulamentam a responsabilidade civil por factos ilícitos dos representantes das sociedades. Trata-se de um entendimento baseado, porventura, numa ideia de autonomia da responsabilidade processual (da responsabilidade que resulta do uso maldoso ou gravemente negligente do processo - cfr. artº456º, 1 e 2, CPC), relativamente à responsabilidade civil, A este propósito, veja-se os acórdãos de 28.05.02, na revista 1483-02, da 6ª secção, e de 16.01.03, na revista 3811-01, da 2ª secção (4), mais expressivo aquele do que este. É, por outro lado, uma interpretação que vem desde o comentário de Alberto dos Reis à correspondente disposição (artº465º) do Código de Processo Civil de 1939 (5): "Quando seja parte na causa um incapaz ou uma pessoa colectiva (a reforma de 1967 (6) acrescentou a sociedade), a actividade processual que conta é a do respectivo representante. É este que age, em nome do representado; se no exercício da acção ou da defesa puder descobrir-se dolo substancial ou instrumental, há-de imputar-se ao representante, e não ao próprio incapaz ou à pessoa colectiva", e que não tem merecido objecções, nas breves referências que os comentadores têm dedicado ao artº458º. O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a constitucionalidade material dessa norma, e achou-a conforme (7), desde que interpretada no sentido de que "a responsabilidade processual aí cominada para os representantes das partes só tem lugar certificando-se o tribunal, previamente, com observância das regras do contraditório, de que eles actuaram no processo de má fé, em termos de a sua conduta preencher o conceito de litigância de má fé, previsto no artigo 456º do mesmo Código". É ideia a que aderimos, sem dificuldade. Evidentemente que, assim, interpretado, o artº458º, CPC, consagra uma solução que diverge da lei civil e comercial, escapando, na aparência, à função meramente instrumental da lei de processo. Na verdade, sem prejuízo do dever de indemnizar que, a título individual, cabe aos representantes (gerentes, administradores, directores) das sociedades, quer civis quer comerciais (cfr. artº998º, 2, CC, e 2º e 79º, 1, CSC (8), a sociedade, de acordo com o disposto no artº998º, 1, CC, que remete para a disciplina do artº500º, responde independentemente de culpa pelos actos ou omissões daqueles seus representantes, praticados, ainda que dolosamente, no exercício das suas funções, desde que sobre os mesmos representantes recaia também a obrigação de indemnizar. Isso, porém, nada tem de anormal se, no referido artº458º, virmos, não uma norma de direito adjectivo, mas, antes, uma regra sobre um regime específico de responsabilidade que, por razões sistemáticas, encontrou assento no Código de Processo Civil. Um regime específico de responsabilidade a que alguns autores chamam de responsabilidade processual civil (9). E que será aplicável, quer o correspondente pedido seja feito no próprio processo em que a má fé foi produzida, quer o seja em processo autónomo. Reconhecendo que se não encontram grandes razões para a diferença de regimes, isto é, para não aplicar aos casos de responsabilidade decorrente da má fé processual da parte que é sociedade o regime jurídico previsto na lei civil e comercial para a responsabilidade civil das sociedades e dos respectivos representantes, não menos certo é que também se não encontram argumentos para contrariar uma interpretação que o texto do artº458º serve como uma luva. Ter-se-á, ao fim e ao cabo, ponderado que, ao litigar dolosamente ou com grave negligência, o representante sai fora do exercício de funções. 3. Por todo o exposto, negam a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 13 de Maio de 2004 Quirino Soares Neves Ribeiro Araújo Barros ------------------------- (1) Código de Processo Civil (2) Código Civil (3) Constituição da República. (4) Na base de dados do ITIJ, sob a referência 01B3811 (5) Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pag.465 (6) DL 47.690, de 11.05.67 (7) Acórdão do Tribunal Constitucional de 22.02.95, em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 30º, pag.595 (8) Código das Sociedades Comerciais (9) Como na monografia de Fernando Luso Soares, intitulada, precisamente, A Responsabilidade Processual Civil, edição da Almedina, Coimbra |