Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B940
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: URBANO DIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
DANO
OBRAS
Nº do Documento: SJ20070508009401
Data do Acordão: 05/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :

1 - O decreto nº 419121, de 11 de Agosto de 1958, não teve em conta apenas a protecção dos trabalhadores, mas também a protecção de terceiros estranhos às obras.
2 - Tendo a R.-seguradora baseado a sua defesa na negligência da segurada com vista a afastar a sua responsabilidade perante aquela pelos prejuízos causados a terceiros, deveria ter alegado e provado factos que permitissem concluir que, no caso concreto, não foram tomadas as precauções necessárias com vista a não se dar o acidente e (ponto fundamental) que, se as mesmas tivessem sido adoptadas, o mesmo não se verificaria.
3 - Afastada toda a argumentação da R., por não alegada e/ou insuficientemente provada, de pé ficou que a A. celebrou com a R. um contrato com o objectivo de segurar o pagamento de indemnizações devidas a terceiros por causa da sua actividade de “montagens eléctricas”. Ou seja, ficou de pé a obrigação de a R. indemnização a A. no quantum indemnizatório apurado.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
Relatório

AAs Lª accionou BB – Companhia de Seguros S.A. com vista a obter o pagamento de 33.249,65 € correspondente ao total por si pago em consequência dos prejuízos causados no exercício da sua actividade profissional, alegando estarem os mesmos cobertos pelo contrato de seguro que com a R. celebrou.
Esta contestou, defendendo a improcedência da acção, argumentando, por um lado, que os danos invocados estão excluídos das condições particulares da apólice, razão pela qual não está constituída na obrigação de indemnizar a A. e, por outro, impugnando parte da factualidade vertida na petição.
A defesa excepcional foi contrariada pela A. na réplica.
Seguiu-se a selecção dos factos provados e controvertidos e o processo continuou para julgamento, após o qual a acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, a R. foi condenada a pagar à A. 25.280,75 € (15.053,71 € relativos à reconstrução do imóvel e 10.227,05 € correspondentes ao realojamento e alimentação dos arrendatários durante a reconstrução), com juros desde a citação.
Mediante apelação pela R. interposta para o Tribunal da Relação do Porto, a decisão do Mº Juiz do Tribunal de Vila Nova de Gaia acabou por ser confirmada.
Irresignada, ainda, com a sorte da lide, a R. pediu revista do acórdão confirmatório, tendo, para o efeito, produzido alegações que rematou com as seguintes conclusões:
- A recorrida AA Lª (segurada da recorrente) tem como actividade a elaboração de projectos e montagens eléctricas.
- A recorrente celebrou com a recorrida um contrato de seguro do ramo responsabilidade civil/exploração, titulado pela apólice nº 13000296501, mediante o que assumiu perante terceiros, toda a responsabilidade que legalmente possa ser imputada ao segurado, quando no exercício da sua actividade profissional, até ao montante de 50.000.000$00, com uma franquia aplicável em todo e qualquer sinistro, de 10% do valor dos prejuízos indemnizáveis com um mínimo 100.000$00.
- Do aludido contrato constavam as condições particulares, que quanto à cobertura garante ao segurado o pagamento das indemnizações, por que possa ser civilmente responsável, por danos corporais e ou materiais causados a terceiros, por sinistros que ocorram no âmbito da sua actividade, a qual se traduz em montagens eléctricas.
- Ora, os danos provocados na habitação sinistrada são decorrentes da abertura de uma vala, trabalhos que dizem respeito à indústria de construção civil e obras públicas, e por isso não cobertas pelo objecto do contrato.
- Assim, e por falta de cobertura para os danos em causa, a recorrente deveria ter sido absolvida dos pedidos.
- Porém, e ainda que assim se não entendesse, resulta das exclusões à cobertura do contrato de seguro “as garantias do presente contrato ficam sujeitas à observância por parte do segurado, das normas e condições de segurança e funcionamento previstos na lei e ou determinados pelos organismos oficiais para o exercício da actividade”(sic).
- Quanto aos trabalhos executados pela recorrida, e que deram origem à derrocada da habitação sinistrada, temos que:
- A vala tinha a profundidade de cerca de 1,00 m e a largura de 40 cm.
- Foi aberta a cerca de 20 cm da parede exterior da habitação;
- Na abertura da vala foram usadas rectro-escavadoras que produziram vibrações.
- À medida que se desenvolviam as frentes de trabalho da abertura da vala, os funcionários da segurada da recorrente não procederam ao escoramento do terreno.
- A abertura da vala em aproximação à parede da habitação, e o facto de o terreno não ter sido escorado, provocaram um descalçamento da parede que levou à sua rotação e consequente ruína.
- Pelo que, em relação a tais trabalhos de construção civil e obras públicas não foram cumpridas as normas de segurança, com violação manifesta do disposto nos arts. 66°, 67°, 68°, 81° e 82° do regulamento de segurança no trabalho da construção civil, aprovado pelo Decreto nº 41821 de 11 de Agosto de 1958.
- O acórdão recorrido faz, por isso, uma incorrecta interpretação das cláusulas particulares do contrato e, ainda, uma incorrecta aplicação dos arts. 66º, 87º, 68º, 81º a 82º do regulamento atrás citado.

A recorrida não contra-alegou.

II

Foram dados como provados os seguintes factos:

- A A. tem como actividade a elaboração de projectos e montagens de equipamentos de electricidade.
- A A. celebrou com a R. um contrato de seguro do ramo responsabilidade civil exploração, titulado pela apólice nº 13000296501, mediante o qual a seguradora obrigou-se perante a primeira, a assumir toda a responsabilidade que legalmente possa ser imputada ao segurado, quando no exercício da sua actividade profissional, até ao montante de 50.000.000$00, e (...) com a franquia aplicável em todo e qualquer sinistro, de 10% do valor dos prejuízos indemnizáveis, com um mínimo de 100.000$00.
- Do referido contrato constavam as seguintes condições particulares:
“Cobertura: a presente apólice garante ao segurado o pagamento das indemnizações por que possa ser civilmente responsável por danos corporais e / ou materiais causados a terceiros por sinistros que ocorram no âmbito da sua actividade, a qual se traduz em montagens eléctricas. As garantias do presente contrato ficam sujeitas à observância por parte do segurado, das normas e condições de segurança e funcionamento previstas na lei e / ou determinadas pelos organismos oficiais para o exercício da actividade”.
- Por carta datada de 27-07-01 a R comunicou à A. que não iria proceder ao pagamento de qualquer indemnização em virtude de ser sua convicção de que não foram observadas as normas de segurança e funcionamento previstas na lei, pelo que, de acordo com o previsto no último parágrafo do ponto 1 das condições particulares da apólice, o sinistro não se encontra garantido por esta.
- No dia 5 de Abril de 2001 os funcionários da AAs, Lª, pelas 14,00 horas, encontravam-se a abrir uma vala na Rua ...., em Vila Nova de Gaia, junto à parede de uma habitação sita nessa Rua com o nº 000, casa 4, com vista à instalação de um cabo eléctrico, quando aquela habitação ruiu parcialmente.
- A vala que os empregados da recorrida abriram tinha a profundidade de cerca de 1,00 m e a largura de cerca de 40 cm e distava cerca de 20 cm da parede exterior da habitação sinistrada.
- Na abertura da vala foram usadas rectro-escavadoras.
- Entre outros factores, a abertura da vala em aproximação à parede exterior da habitação provocou um descalçamento da parede, que levou à sua rotação e consequente ruína.
- Os funcionários da AA, Lª levaram a cabo a abertura da referida vala sem procederem ao escoramento da mesma.
- O prédio era de construção antiga, sem cintas em cimento, sem placa de cimento.
- O prédio encontrava-se construído num gaveto, sujeito a vibrações pela passagem de viaturas, principalmente as de grande tonelagem.

III

Quid iuris?

Esforçou-se a R. ao longo de toda a lide por ver consagrada a sua tese, ou seja, a sua não responsabilização pelo pagamento dos danos dados como provados e provocados pela A. aquando da realização de trabalhos com vista à instalação de um cabo eléctrico.
Eis que aqui repete a mesma argumentação na tentativa de alcançar a sua total absolvição.
E, tal como o fez, nas instâncias, também aqui veio defender que a sua responsabilidade estava afastada por a A. não ter respeitado as normas constantes dos arts. 66º, 67º, 68º, 81º e 82º do regulamento de segurança aprovado pelo Decreto nº 41821, de 11 de Agosto de 1958.
Mas aqui introduziu um elemento novo, dizendo abertamente que nas condições particulares apenas foram contemplados os riscos da actividade da A. traduzida em montagens eléctricas, mas já não os relativos a trabalhos respeitantes à indústria de construção civil e obras públicas, pelo que os danos causados pela A. não estão abrangidos pelo contrato firmado com esta (cfr. conclusões 3ª e 4ª).
Esta última questão surge, assim, como “questão nova”: ela não foi colocada em sede de contestação e também não foi posta no recurso de apelação. Neste, de uma forma bem clara, a R. proclamou que “uma única questão se submete…a exclusão da responsabilidade da Ré Seguradora, ao abrigo das condições particulares do contrato de seguro” (cfr. corpo da alegação, principio, pág.. 135), não transportando para as conclusões qualquer ideia de exclusão das obras em causa na economia do contrato de seguro firmado.

O Mº Juiz de V. Nova de Gaia não se pronunciou sobre esta questão, como é evidente e natural, sob pena de cometimento de nulidade por excesso de pronúncia (art. 661º e 668º, nº 1, al. d), 2ª parte, do CPC).
A Relação do Porto, na ânsia de delimitar os riscos abrangidos pelo contrato de seguro, depois de ter tecido toda uma gama de considerações comuns à generalidade dos contratos de seguro, concluiu que “todas as circunstâncias do caso concreto do ponto de vista de um declaratário normal – medianamente instruído – as exigências legais referidas no contrato só podem ser as que respeitam à actividade de montagens eléctricas”.
Com todo esse percurso discursivo, ficou-se, porém, sem saber se no conceito de “actividade de montagens eléctricas” estão ou não englobadas obras de construção civil.
Ou seja, também a Relação acabou por não emitir pronúncia sobre o ponto ora lançado à discussão pela recorrente. E, como se infere do já exposto a respeito do julgado da 1ª instância, bem.

Ora bem.
A questão de saber se os trabalhos de construção levados a cabo pela A. surge, assim, indubitavelmente, como “questão nova”.
Independentemente disso, de ser questão apreciável nesta sede (cfr. art. 676, nº 1º do CPC), entendemos que é bom que fique definitivamente assente a ideia de que a A., tendo como seu fim montagens eléctricas, tem necessariamente de praticar actos como aqueles que deram origem aos danos invocados.
Quando eles ocorreram, a A. estava, através dos seus funcionários, a abrir uma vala com vista à instalação de um cabo eléctrico.
Com isto queremos dizer que temos por adquirido que a montagem eléctrica comporta não só, como é evidente, mas também determinados trabalhos de construção civil: assim e desde logo, não se pode montar um cabo eléctrico sem previamente abrir vala para tal.
Não é, pois, pelo facto de o sinistro ter ocorrido na sequência da realização de obras de construção civil que a recorrente abarca argumentos para se eximir a responsabilidade de acordo com o contrato de seguro firmado.
Passemos, pois, à segunda questão, a de saber a violação dos comandos dos arts. 66º, 67º, 68º, 81º e 82º do Decreto nº 41821, de 11 de Agosto de 1958 é motivo de exclusão da responsabilidade da R..
A 1ª instância respondeu negativamente à questão, argumentando “tais normas, que visam a protecção dos trabalhadores e do público em relação ao local escavado, não tem, naturalmente, qualquer cabimento na situação verificada”.
Já a Relação, pelo que percebemos, não respondeu à questão. Limitou a dizer, antes de chegar à conclusão já aludida da “actividade de montagens eléctricas”, que “sendo a seguradora uma negociadora experimentada e qualificada que redigiu o texto se outra situação quisesse acautelar deixaria explicito no contrato. E não o fez. Ora, os vários ramos do direito não são estanques, existindo sobreposições de matérias e regulamentos. Por isso, no contrato deve ser explícito, na medida do possível quais os riscos cobertos, sob pena do contrato ser de tal forma genérico e ambíguo que o segurado corre o risco, de afinal não ter transferida a responsabilidade como pensava” (!!!).

Indo à questão.
A R. na sua contestação, sob a capa de defesa por excepção, limitou-se a dizer que os danos se encontram excluídos da cobertura da apólice, nos termos do nº 1 das condições particulares, e, por isso, não estava constituída na obrigação de indemnizar a A., “pelo que, e uma vez conhecida tal excepção peremptória, deve a mesma ser absolvida do pedido” (cfr. arts. 2º a 5º da referida peça). Não indicou um único facto integrador de eventual violação por parte da A. daqueles citados preceitos legais ou outros.
Ora, defendendo-se a R. pela via excepcional, tinha a obrigação de alegar os factos constitutivos da arguida excepção de modo a poder-se concluir pelo impedimento da consagração do direito da A. (vide arts. 487º, nº 2, 2ª parte do CPC e 342º, nº 2 do CC).
Mas, hoc opus, hic labor est, a R., sob o título de “defesa por impugnação” não deixou de sublinhar que as obras em causa foram levadas a cabo sem respeito pelas regras de segurança exigidas, invocando não só as normas já citadas (Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil) como ainda as inseridas no D.-L. nº 155/95, de 1 de Julho.
E o curioso é notar que nas alegações da apelação (mas já não nas da presente revista) qualificou os factos por si entendidos como violadores das referidas normas como integradores de excepção (cfr. conclusão 20º).
O certo é que a invocação das normas referidas, sem o natural acompanhamento de factos que pudessem legitimar a conclusão de que os danos não se teriam verificado sem a sua observância, não tem, não pode ter, a virtualidade de afastar a responsabilidade da R. Seguradora na base do estipulado na parte final do nº 1 das condições particulares da apólice.
Não sufragamos por inteiro a tese do Mº Juiz da 1ª instância: as normas constantes do Decreto nº 41921, de 11 de Agosto de 1958, destinam-se não só a garantir a protecção dos trabalhadores como também a segurança do público.
O art. 66º, inserido no Capítulo I do Título V – “Escavações” –, refere mesmo que “os trabalhos de escavação serão conduzidos de forma a garantir as indispensáveis condições de segurança dos trabalhadores e do público e a evitar desmoronamentos”.
Já o art. 81º, inscrito no Capítulo III do mesmo Título – “Normas de trabalho” – do citado diploma prescreve que “antes de se executarem escavações próximas de muros ou paredes de edifícios, deve verificar-se se essas escavações poderão afectar a sua estabilidade. Na hipótese afirmativa, serão adoptados processos eficazes, como escoramento ou recalçamento, para garantir a estabilidade”.
Não é, pois, razoável defender, de uma forma redutora, que as normas invocadas pela recorrente são inócuas para afastar a sua responsabilidade por na sua essência estar o interesse dos trabalhadores.
Não, algumas das normas contidas no diploma legal referido, têm em vista a protecção de terceiros estranhos às obras.
Nesta perspectiva, aceitamos que a eventual violação de algumas dessas normas pudessem servir para afastar a responsabilidade da R., tendo como base o ponto 1º, in fine, das condições particulares do contrato se seguro em causa.
O problema, portanto, não está nas normas. O problema está na falta de alegação de factos integradores de violação dessas mesmas normas e/ou da falta da falta de prova do pouco alegado.
Analisando o caso concreto não ficamos a saber se a abertura de uma simples vala com a profundidade de 1 metro e com 40 cm de largura foi a razão determinante da ruína da casa e dos prejuízos referidos.
E este era, sem dúvida alguma, o ponto decisivo para se poder afastar a R. das responsabilidades imputadas.
Fazendo uma simples resenha do apurado ao longo de todo o processo ficaremos em condições de melhor compreender a razão pela qual a tese da R. não pode ter aceitação.
A R. pretendeu ver afastada a sua responsabilidade, argumentando que os danos cujo pagamento a A. reclamou não estavam abrangidos pelo contrato de seguro.
E fê-lo de uma forma enviesada porquanto, como já ficou salientado, usou, indevidamente, a capa da defesa por impugnação para arguir excepções de natureza peremptória.
E foi aqui que pôs o acento tónico de toda a sua defesa.
Começou por não aceitar como boa a argumentação da A. no que tange ao nexo causal entre a realização da obras e os danos, “impugnado” através do art. 14º da contestação.
Verdade seja dita que, sobre este aspecto algo ficou provado, embora não totalmente esclarecedor.
Assim, provou-se que
“Não foi exclusivamente a falta de entivações que originou o dito acidente” (resposta ao quesito 3º);
“A abertura da vala em aproximação à parede exterior da habitação, em conjugação com outros factores, provocou um descalçamento da aludida parede, que levou à rotação e consequente ruína” (resposta ao quesito 9º).
Pois bem.
A R. parece que ficou conformada com o provado a respeito do nexo na justa medida em que abandonou este argumento após a prolação da sentença, escudando-se, em sede recursiva, apenas no segundo argumento, no argumento da negligência da A., para ver a sua responsabilidade afastada.
E, no que a este ponto da “negligência” diz respeito, a R. entendeu que a A. não foi diligente, que foi mesmo negligente.
Ora, argumentando dessa forma, pondo, em causa esse elemento constitutivo da responsabilidade, deveria, ter alegado e provado factos que permitissem concluir que, no caso concreto, não foram tomadas as precauções necessárias com vista a não se dar o acidente e (ponto fundamental) que, se as mesmas tivessem sido adoptadas, o mesmo não se verificaria.
Mas, como resulta claro da leitura do articulado de defesa e dos factos dados como provados, a R. não conseguiu alcançar tal objectivo.
Com efeito, sobre este particular e importante aspecto ficou apenas provado que “à medida que se desenvolveram as frentes de trabalho de abertura da vala, os empregados da autora não procederam não procederam ao escoramento do terreno” (resposta ao quesito 8º).
Perante isto, é legítima a pergunta: a omissão assinalada – “não escoramento do terreno” – foi determinante para a derrocada da casa?
A resposta não pode deixar de ser negativa:
“A ruína da habitação … ocorreu sem que nada o fizesse prever uma vez que a vala tinha a profundidade de 1,00 e a largura de cerca de 40 cm” (resposta ao quesito 1º);
“Tal derrocada ficou a dever-se a uma conjugação de factores, nomeadamente o facto de a habitação não dispor de cintas em cimento, placa do mesmo e as paredes serem assentadas com cal e saibro” (resposta ao quesito 2º).
Fica, desta forma, esclarecido que a R. não logrou provar que, em concreto, a falta de uma ou outra regra por parte da A., foi determinante, foi decisiva, para a derrocada da casa e, consequentemente, para a produção dos prejuízos.
Com isto queremos dizer que a R. defendeu não ser responsável para com a A. pelo pagamento da indemnização resultante dos danos invocados por via excepcional (por impugnação apenas pôs em crise o montante dos danos); logo, competia-lhe, de acordo com as regras do ónus probatório (art. 342º, nº 2) a alegação e subsequente prova dos factos integradores de tal defesa.
Afastada toda a argumentação da R., por não alegada e/ou insuficientemente provada, de pé ficou que a A. celebrou com a R. um contrato com o objectivo de segurar o pagamento de indemnizações devidas a terceiros por causa da sua actividade de “montagens eléctricas”.
Ou seja, ficou de pé a obrigação de a R. indemnização a A. no quantum indemnizatório apurado.
Em suma, a decisão confirmatória da Relação do Porto não merece censura, antes confirmação embora não se sufraguem na totalidade as suas argumentações.

IV

Decisão

Nega-se a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, aos 08 de Maio de 2007

Urbano Dias (relator)
Faria Antunes
Sebastião Póvoas