Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079475
Nº Convencional: JSTJ00005979
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
GERENTE
CONTRATO DE SOCIEDADE
INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
MATERIA DE DIREITO
MANDATO COMERCIAL
REVOGAÇÃO
PACTO SOCIAL
INTERPRETAÇÃO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199012060794752
Data do Acordão: 12/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 23007
Data: 01/16/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça tem competencia para apreciar se a Relação, ao determinar o sentido juridico da vontade negocial, violou o disposto nos artigos 236 e seguintes do Codigo Civil, porque a interpretação do pacto social, que e um negocio juridico, e questão de direito e não de facto.
II - Na vigencia da Lei das Sociedades por Quotas a atribuição da gerencia a todos os socios era de caracter excepcional, restringida aos que tivessem intervindo na respectiva escritura (artigo 27 parunico), sendo a regra a indicação concreta dos gerentes, cuja função so terminaria por revogação expressa, quando na escritura se não fixasse o prazo de duração (artigos
26, 27 e 28).
III - Por isso, a nomeação dos dois primitivos socios para a gerencia na escritura de divisão e cessão de quotas de uma sociedade, ate revogação expressa do mandato, tinha o efeito de a gerencia ser exercida exclusivamente por esses dois socios.