Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005979 | ||
| Relator: | RICARDO DA VELHA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS GERENTE CONTRATO DE SOCIEDADE INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO MATERIA DE DIREITO MANDATO COMERCIAL REVOGAÇÃO PACTO SOCIAL INTERPRETAÇÃO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199012060794752 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23007 | ||
| Data: | 01/16/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça tem competencia para apreciar se a Relação, ao determinar o sentido juridico da vontade negocial, violou o disposto nos artigos 236 e seguintes do Codigo Civil, porque a interpretação do pacto social, que e um negocio juridico, e questão de direito e não de facto. II - Na vigencia da Lei das Sociedades por Quotas a atribuição da gerencia a todos os socios era de caracter excepcional, restringida aos que tivessem intervindo na respectiva escritura (artigo 27 parunico), sendo a regra a indicação concreta dos gerentes, cuja função so terminaria por revogação expressa, quando na escritura se não fixasse o prazo de duração (artigos 26, 27 e 28). III - Por isso, a nomeação dos dois primitivos socios para a gerencia na escritura de divisão e cessão de quotas de uma sociedade, ate revogação expressa do mandato, tinha o efeito de a gerencia ser exercida exclusivamente por esses dois socios. | ||