Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009890 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIENCIA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198811080766291 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR MIL - EST MIL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Objector de consciencia, com sentido restrito, a recusa a prestar o serviço militar ou a pegar em armas por razões de ordem moral ou religiosa, pelo que ha que ponderar sempre um compromisso entre a segurança do Estado, o principio da igualdade de obrigações para todos e a consciencia individual. II - Assim, importa para a objecção uma mudança seria e consciente, formada em ponderação e não em impulso de momento ou de oportunismo, dai o artigo 2, da Lei n. 6/85 expressar o requisito da convicção pessoal dos requerentes, o que, so por si, afasta o facto de uma possivel adesão a seita, ou confissão religiosa. A convicção tera de subsumir-se a uma sinceridade pessoal, fundada em motivos de ordem religiosa, moral e filosofica e coordenada com o comportamento anterior do interessado em coerencia com a convicção alegada. III - O ser educado e militar na religião catolica, e so em fins de 1984 ser admitido no gremio das "Testemunhas de Geova", tendo sido integrado no contingente de recenseamento militar em 1985, espaço não concludente quanto a sinceridade da convicção pessoal do requerente quanto a ilegitimidade do uso de meios violentos contra o seu semelhante, dado ate a sua religião anterior tambem não defender o uso da violencia, pelo que o requerente reverte os requisitos para objector de consciencia. | ||