Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SORETO DE BARROS | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA HOMICÍDIO BEM JURÍDICO PROTEGIDO DECURSO DO TEMPO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200804080011883 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, o erro notório na apreciação da prova, como os demais vícios elencados no n.º 2 do art. 410.º do CPP, deve resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência, e tem de ser de tal modo evidente que uma pessoa de mediana compreensão o possa descortinar. II - E existe quando se dão por provados factos que, face às regras de experiência comum e à lógica corrente, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos. Trata-se de um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial. III - Os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, nomeadamente o erro notório na apreciação da prova, não podem, por outro lado, ser confundidos com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida ou com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, questões do âmbito da livre apreciação da prova inscrito no art. 127.º do CPP. IV - Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é essa convicção formada pelo tribunal, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função de controlo ínsita na identificação dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, a convicção pessoalmente alcançada pelo recorrente sobre os factos. V - O crime de homicídio, em que está em causa a vida humana, bem supremo tutelado pela ordem jurídica, cuja violação gera forte sentimento de revolta por parte da comunidade, impõe uma reacção firme e reveste-se de gravidade tal que o decurso do tempo – só por si, ou mesmo aliado à ausência de antecedentes criminais e à inserção social – não esbate as suas consequências, não atenuando, de forma considerável, quer a ilicitude, quer a culpa, quer a necessidade da pena, pressuposto sem o qual não pode accionar-se o mecanismo da atenuação especial, sem embargo de poder ser tomado em consideração como atenuante de carácter geral, levando a uma eventual redução da pena. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. AA, identificado nos autos, recorre do acórdão de 05-01-2006, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lamego, com intervenção de Tribunal do Júri (proc.n.º 30/00.2) que, em síntese, decidiu condená-lo na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: - 6 (seis) anos de prisão, pela prática, como autor material, de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, n.ºs 1 e 2, al. a), 23.º, n.ºs 1 e 2, 73.º, n.º 1, als. a) e b), e 131.º, todos do Código Penal; - 1 (um) ano de prisão, pela prática, como autor material, de um crime de detenção e uso de arma proibida, p. e p. pelo art. 6.º (actual n.º 1) da Lei n.º 22/97, de 27-06. Foi ainda condenado a pagar: a) Ao assistente BB, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 117 500 (cento e dezassete mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento e, bem assim, do que vier a apurar-se em liquidação posterior a título de gastos que o assistente tem com a aquisição de medicamentos para si próprio (por causa das lesões provocadas pelo arguido), até ao montante mensal de € 100; b) Ao Hospital Distrital de Lamego, a título de reembolso, a importância de € 175,14 (cento e setenta e cinco euros e catorze cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido ao arguido e até efectivo e integral pagamento; c) Ao Hospital Geral de Santo António (no Porto), também a título de reembolso, a quantia de € 9081,48 (nove mil e oitenta e um euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, nos mesmos termos referidos na alínea anterior; d) Ao Centro Hospitalar de Vila Real – Peso da Régua, ainda a título de reembolso, a importância de € 3366,08 (três mil trezentos e sessenta e seis euros e oito cêntimos), também acrescida de juros de mora legais, nos mesmos termos. 1.1 O recorrente termina a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1º) O arguido, no momento em que praticou os factos pelos quais foi condenado, apresentava uma TAS de 1,52 gramas/litro. 1.2 Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lamego, nos seguintes termos: «O arguido, em primeira linha, defende haver erro notório na apreciação da prova, o que determina, em seu entender, a existência de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, por o Tribunal ter dado como provado, por um lado, que o arguido no momento em que praticou os factos apresentava uma TAS de 1,52 g./l. e, por outro, que, ainda assim, mantinha o domínio dos seus actos e da sua vontade. 1.4 Nesta instância, o Ministério Público, na intervenção a que se refere o artigo 416.º do CPP – após, inicialmente, ter suscitado a questão prévia da extemporaneidade do recurso, que, após junção de novos elementos, se concluiu não se verificar – promoveu o prosseguimento dos autos. 1.5 Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, nenhuma resposta foi oferecida, para além da relativa à questão prévia supramencionada. 2. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir. 2.1 Questões a resolver Sendo o objecto do recurso circunscrito às conclusões da respectiva motivação, como é jurisprudência constante deste Supremo Tribunal de Justiça, vêm suscitadas as seguintes questões: - Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão/Erro notório na apreciação da prova; - Medida da pena. 2.2 Com pertinência para a apreciação do presente recurso, segue a factualidade, provada e não provada, constante do acórdão de 1.ª instância, bem como excerto da respectiva fundamentação (1) :«1) Nas primeiras horas da madrugada do dia 6 de Fevereiro de 2000, o arguido esteve na discoteca “Super Reserva”, sita nesta cidade de Lamego. 2) A certa altura, na sequência de uma desavença entre os irmãos CC e DD– por motivos que não foi possível apurar, mas relacionados com a entrega de dinheiro a um deles –, os quais também ali se encontravam, o arguido e o assistente travaram-se de razões e discutiram durante alguns instantes, durante os quais, designadamente, o arguido disse ao assistente que não mandava na carteira dele e que não era qualquer corno que podia impedi-lo de dar dinheiro a um daqueles irmãos, tendo o assistente retorquido que só não lhe dava no focinho por estarem dentro da discoteca mas que o faria se fosse na rua ou noutro lugar. (…) 3. Da análise dos fundamentos do recurso 3.1 Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão/Erro notório na apreciação da prova Alega o recorrente que, ao considerar que a circunstância de o arguido apresentar, no momento em que praticou os factos pelos quais foi condenado, uma TAS de 1,52 g/l, não o impediu de dominar e controlar os seus actos e de se determinar de acordo com as regras sociais, o tribunal recorrido incorreu em contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, em consequência de erro notório na apreciação da prova, dado que a experiência comum (para além de outras considerações apoiadas na ciência) impõe a conclusão de que um indivíduo com semelhante TAS se encontra algo afectado na sua capacidade e liberdade de acção. Pretende, assim, que seja determinado o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do seu objecto. 3.1.1 Conforme tem sido decidido, de forma pacífica, por este Tribunal, os vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º do CPP devem resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência, e têm de ser de tal modo evidentes que uma pessoa de mediana compreensão os possa descortinar. O vício a que se refere a al. b) do n.º 2 do art. 410.º do CPP consiste na contradição insanável – a que não possa ser ultrapassada ainda que com recorrência ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum – da fundamentação, que ocorre quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios, quando se verifica contradição insanável entre factos provados e não provados e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do tribunal, e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão (2), . Por seu turno, o erro notório na apreciação da prova (al. c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP) «constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. (…) O vício tem de resultar, como se referiu, do texto da decisão recorrida, «por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», isto é, sem a utilização de elementos externos à decisão (salvo se os factos forem contraditados por documento que faça prova plena), não sendo, por isso, admissível recorrer a declarações ou a quaisquer outros elementos que eventualmente constem do processo ou até da audiência» (Ac. do STJ de 17-03-2004, Proc. n.º 2612/03) «O erro notório implica um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidente a partir da simples leitura da decisão, sem necessidade de qualquer esforço mental; as provas revelam claramente um sentido decisório e a decisão recorrida firmou uma conclusão à margem da lógica, concluindo matéria de facto essencial ou afastando-a, de modo absolutamente inaceitável» (Ac. do STJ de 12-01-2005, Proc. n.º 3281/04) É «(…) o erro ostensivo, aquele tão evidente e directo que não passa despercebido ao comum dos observadores, dele se dando conta imediata o homem de formação média. É um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão. As provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação diversa, logicamente impossível, incluindo na matéria de facto provada ou excluindo dela algum facto essencial. É, enfim, o que se perfila, “notoriamente”, e perante as regras da experiência comum, quando, contra o que resulta de elementos que constem dos autos e cuja força probatória não haja sido infirmada, ou de dados do conhecimento público generalizado, se emite um juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência de tal erro de julgamento sobre a prova produzida» (Ac. do STJ de 03-06-2004, Proc. n.º 1267/04) . «O erro notório na apreciação da prova unicamente é prefigurável quando se depara ter sido usado um processo racional e lógico mas, retirando-se, contudo, de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irrazoável, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras da experiência comum, bem como das regras que impõem prova tarifada para determinados factos» (Ac. do STJ de 18-03-2004, Proc. n.º 3566/03) . 3.1.2 Em síntese, como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal (3)ª ., o referido vício, como os demais elencados no n.º 2 do art. 410.º do CPP, deve resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência, e tem de ser de tal modo evidente que uma pessoa de mediana compreensão o possa descortinar. E existe quando se dão por provados factos que, face às regras de experiência comum e à lógica corrente, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos. Trata-se de um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial. Os vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, nomeadamente o erro notório na apreciação da prova, não podem, por outro lado, ser confundidos com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida ou com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, questões do âmbito da livre apreciação da prova inscrito no art. 127.º do CPP. Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é essa convicção formada pelo tribunal, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função de controlo ínsita na identificação dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, a convicção pessoalmente alcançada pelo recorrente sobre os factos. Para avaliar se a convicção formada pelo tribunal padece dos aludidos vícios há que apreciar, por um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção) e, por outro, a natureza das provas produzidas e os processos intelectuais que o conduziram a determinadas conclusões. 3.1.3 Em concreto. Referindo-se aos pontos 17 e 18 da matéria de facto [17) No momento em que praticou os factos supra, o arguido apresentava uma TAS de 1,52 gramas/litro. 18) Apesar disso (…), o arguido mantinha o domínio dos seus actos e da sua vontade, agiu com consciência da ilicitude da sua conduta e com o propósito de tirar a vida ao assistente (…)], sustenta o arguido que a experiência comum impunha a conclusão de que «um indivíduo com um TAS de 1.52 gramas/litro encontra-se algo afectado na sua capacidade e liberdade de acção», e que, in casu, «não dominava e controlava os seus actos, pelo menos na sua plenitude, pelo que o impediu de se determinar de acordo com as regras sociais que até então tinha observado» (sic). 3.1.3.1 Sem razão, porém. Basta atentar na detalhada análise dos meios de prova em que o tribunal baseou a sua convicção para se verificar que foram vários os elementos em que se apoiou para dar como assentes os referidos pontos de facto: «A TAS que o arguido apresentava e dada como provada em 17) está demonstrada no documento junto a fls. 8. Que esta TAS não impediu o arguido de dominar e controlar os seus actos e de se determinar de acordo com as regras sociais, com discernimento do que lhe era lícito ou ilícito fazer, resultou do disseram as testemunhas que presenciaram os factos (atrás identificadas) [EE , FF, CC e DD, mencionadas a propósito da convicção relativa aos pontos 1 a 5] e do que também declararam os agentes da PSP que ali se deslocaram após a sua ocorrência e procederam à detenção do arguido – II e JJ –, para os quais aquele teve um comportamento normalíssimo e correcto (não só quando o abordaram e detiveram, como depois na esquadra da PSP, já detido), sem indícios de que estivesse alcoolizado (muito menos de que o seu comportamento estivesse “perturbado” pelo álcool) e que só o sujeitaram depois ao teste de alcoolemia por rotina e por ele ter estado na referida discoteca que é local onde habitualmente os respectivos utentes consomem bebidas alcoólicas, por vezes em excesso. E a conclusão a que o tribunal recorrido chegou com base na análise crítica desses elementos de prova não colide com as regras da experiência comum – critérios generalizantes e tipificados de inferência factual, simples índices corrigíveis, que definem conexões de relevância, orientando caminhos de investigação e oferecendo probabilidades conclusivas (4), nem o arguido apresenta qualquer fundamento sério que demonstre que aquelas regras foram violadas. Na verdade, o arguido limita-se a afirmar que «o álcool que havia ingerido, conjugado com as sensações exteriores que experimentava – em virtude de se encontrar numa discoteca –, bem como com o facto de se ter envolvido numa luta corporal, influenciou, forçosamente, o seu comportamento, diminuindo a sua capacidade e liberdade de decisão», mera convicção pessoal que não vingou em julgamento, e que pretende agora sobrepor à formada pelo tribunal.
3.2 Medida concreta da pena 3.2.1 Pretende o recorrente, em primeiro lugar, beneficiar de atenuação especial da pena, ao abrigo do disposto no art. 72.º, n.ºs 1 e 2, al. d), do CP, em virtude de, segundo alega, o lapso de tempo decorrido entre a prática dos factos (em 06-02-2000) e o julgamento (em 12-12-2005) não se ter devido a qualquer expediente dilatório que lhe seja imputável, sendo que não possui condenações pela prática de qualquer crime, está bem inserido e é bem aceite na comunidade onde reside. Vejamos. «Quando o legislador dispõe de uma moldura penal para um certo tipo de crime, tem de prever as mais diversas formas e graus de realização do facto, desde os de menor até aos de maior gravidade pensáveis: em função daqueles fixará o limite mínimo, em função destes o limite máximo da moldura penal respectiva, de modo a que, em todos os casos, a aplicação da pena concretamente determinada possa corresponder ao limite da culpa e às exigências de prevenção (Cf. Ac. do STJ de 17-06-2004, Proc. n.º 1873/04). Desde há muito, porém, se põe em relevo a limitação da capacidade de previsão do legislador para abarcar não só todas as situações contemporâneas da feitura da lei, como acompanhar o constante fluir de novas situações que a vida faz emergir a cada momento. Daí que, em nome de valores irrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade, tenha surgido a necessidade de dotar o sistema de uma válvula de segurança que permita, em hipóteses especiais, quando existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, a possibilidade, se não mesmo a necessidade, de especial determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto, por outra menos severa: são as hipóteses de atenuação especial da pena – cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 444. Princípio regulativo do funcionamento de uma tal válvula de segurança é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências de prevenção; a diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá considerar-se relevante para tal efeito, isto é, só poderá ter-se como acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Não deve esquecer-se que a solução de consagrar legislativamente uma “cláusula geral de atenuação especial” como válvula de segurança dificilmente se pode ter como apropriada para um Código como o nosso, “moderno e impregnado pelo princípio da humanização e dotado de molduras penais suficientemente amplas”; ou seja, é uma solução antiquada – ibidem, § 454 e 465. Daí o bem fundado da nossa jurisprudência, quando pressupõe que tal sistema só se torna político-criminalmente suportável se a atenuação especial, decorrente da cláusula geral apontada, entrar em consideração apenas em casos relativamente extraordinários ou mesmo excepcionais» – Ac. do STJ de 04-10-2007, Proc. n.º 2692/07 (5) . . Por outro lado, no instituto da atenuação especial da pena, conforme refere Figueiredo Dias, «passa-se (…) algo de análogo ao que sucede com os exemplos-padrão: por um lado, outras situações que não as descritas naquelas alíneas podem (e devem) ser tomadas em consideração, desde que possuam o efeito requerido de diminuir, por forma acentuada, a culpa do agente ou as exigências da prevenção; por outro lado, as próprias situações descritas nas alíneas do art. 73.° - 2 não têm o efeito “automático” de atenuar especialmente a pena, mas só o possuirão se e na medida em que desencadeiem o efeito requerido. Deste ponto de vista, pode afirmar-se, com razoável exactidão, que a acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o autêntico pressuposto material da atenuação especial da pena» – Ac. do STJ de 26-09-2007, Proc. n.º 2429/07 - 3.ª, ibidem. «A condição de atenuação especial da pena, ligada ao decurso de longo tempo sobre os factos, arranca da eficácia do decurso do tempo sobre a relação jurídica punitiva e que, enquanto força natural, “enfraquece ou apaga a memória dos factos, que diminui ou anula o interesse repressivo, que apouca ou destrói os elementos de prova, amansando as mais ferozes têmperas criminosas”, no ensinamento de Manzini, citado por Luís Osório, Notas ao Código Penal Português, I, pág. 398» – Ac. do STJ de 04-10-2006, Proc. n.º 812/06 - 3.ª, ibidem. O crime de homicídio, em que está em causa a vida humana, bem supremo tutelado pela ordem jurídica, cuja violação gera forte sentimento de revolta por parte da comunidade, impõe uma reacção firme e reveste-se de gravidade tal que o decurso do tempo – só por si, ou mesmo aliado à ausência de antecedentes criminais e à inserção social – não esbate as suas consequências, não atenuando, de forma considerável, quer a ilicitude, quer a culpa, quer a necessidade da pena, pressuposto sem o qual não pode accionar-se o mecanismo da atenuação especial, sem embargo de poder ser tomado em consideração como atenuante de carácter geral, levando a uma eventual redução da pena. É, pois, de afastar, a aplicação do instituto em causa. 3.2.2. Apela o recorrente, em segundo lugar, a uma reavaliação dos factores atenuativos relevantes para a fixação da medida concreta da pena – invocando o tempo decorrido desde a prática dos factos, mantendo o arguido boa conduta, a sua inserção social, a ausência de antecedentes criminais, o facto de ter sido agredido pelo assistente com uma cabeçada antes de ter disparado contra este, e a sua confissão parcial, mas relevante – por forma a encontrar as penas concretas que considera razoáveis e adequadas. Os crimes pelos quais o arguido foi condenado são puníveis, em abstracto: - o de homicídio, na forma tentada, p e p. pelos arts. 22.º, 23.º, n.ºs 1 e 2, 73.º, n.º 1, als. a) e b), e 131.º, todos do CP, com prisão de 1 ano, 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses; - o de detenção e uso ilegal de arma, p. e p. pelo art. 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27-06, com prisão de 1 mês a 2 anos ou multa de 10 a 240 dias (6) O recorrente foi condenado na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares de 6 (seis) anos de prisão, pela prática do aludido crime de homicídio, na forma tentada, e de 1 (um) ano de prisão, pela prática do crime de detenção e uso ilegal de arma. 3.2.3 «A função primordial de uma pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos. O seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham. O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos. Dentro destes dois limites situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente. Ainda, embora com pressuposto e limite na culpa do agente, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, (só) na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade – cf. Anabela Miranda Rodrigues, RPCC, Ano 12.º, n.º 2, pág. 182» – Ac. do STJ de 04-10-2007, Proc. n.º 2692/07 - 5.ª . A determinação da medida concreta da pena mereceu, para além do mais, a seguinte apreciação por parte do tribunal recorrido: «Quanto ao crime de homicídio tentado: - desfavorecendo o arguido, temos: . a grande intensidade dolosa que colocou na execução do crime, já que agiu com dolo directo que é a forma mais grave desta figura jurídica ligada à acção ilícita e não se limitou a efectuar um único disparo contra o assistente, tendo-o atingido com três projécteis resultantes de outros tantos disparos que fez; . as gravíssimas consequências que da sua conduta resultaram para o assistente que quase “miraculosamente” conseguiu “esquivar-se” da morte (o projéctil que o atingiu na zona toraco-lombar colocou a sua vida seriamente em perigo, uma vez que lhe provocou hemoperitoneu com ferida hepática e rotura da veia cava), mas ficou com uma incapacidade permanente geral de 60% e com total incapacidade profissional para o exercício da sua actividade, além de ter sofrido um longo e penoso período de internamento e ter sido lenta a recuperação (muito limitada) que se seguiu; . a indiferença que revelou relativamente ao estado lastimoso em que colocou o assistente e em que este permaneceu durante largo tempo, não tendo feito qualquer tentativa de minorar os danos que este sofreu pois até ao presente e apesar de terem passado quase seis anos não o ressarciu de forma alguma (pouco ou muito – mesmo que não quisesse dirigir-se pessoalmente àquele podia tê-lo feito por intermédio de outra pessoa e poderia ter procedido ao depósito da indemnização que conseguisse pagar em qualquer instituição bancária dando disso conhecimento ao ofendido e ao Tribunal); . as prementes exigências de prevenção geral atinentes a estes crimes. - Favorecendo-o, temos: . o facto de ter sido agredido com uma cabeçada pelo assistente antes de ter disparado contra ele [embora, como já se disse, este facto não corresponda a “provocação injusta” ou “ofensa imerecida” que se enquadre na previsão do art. 72° nºs I e 2 al. b)]; . o tempo decorrido desde a prática dos factos associado à ausência de antecedentes criminais, situação que, no entanto, por si só, não diminui acentuadamente a ilicitude da sua actuação, nem a sua culpa na concretização dos factos, não levando, consequentemente, à atenuação especial prevista no mesmo art. 72° nºs 1 e 2 al. d), relevando unicamente como circunstância atenuante geral, como a anteriormente referida; . e a sua inserção e aceitação na comunidade onde reside. O arguido não beneficia, nesta parte, de qualquer outra circunstância atenuante, pois não mostrou arrependimento (por actos concretos) pelo seu comportamento nem pelas consequências que daí derivaram para o assistente, sendo irrelevante, como circunstância atenuante, o facto de não se ter posto em fuga ou, pelo menos, tê-la tentado e, bem assim, o facto de não ter oposto resistência à sua detenção pela autoridade policial e o de voluntariamente ter entregue a arma com que “agrediu” o assistente. Irrelevante se mostra, igualmente, o facto de ter agido com a mencionada taxa de alcoolemia, uma vez que não ficou demonstrado que esta lhe tivesse retirado o necessário discernimento nem diminuído a sua capacidade e liberdade de decisão. No que tange ao crime de detenção e uso ilegal da dita pistola transformada, há que ter em atenção: . o facto de ser primário, . a sua confissão, nesta parte, . o facto de a ter utilizado para o cometimento do crime de homicídio tentado contra o assistente, . as exigências de prevenção associadas a estes crimes de perigo abstracto, agravadas nestes casos de armas adaptadas ou transformadas pela maior perigosidade no seu manejamento.» Constata-se, assim, que as circunstâncias a que o arguido apela em seu benefício foram todas elas ponderadas, com excepção da confissão parcial a que alude. Quanto a esta, do acórdão recorrido, concretamente da sua fundamentação fáctica, apenas consta que «o arguido confessou que efectuou 4 disparos» – em circunstancialismo diverso do que ficou apurado –, confissão a que não foi atribuído, e bem, valor atenuativo, por não ser mais do que o reconhecimento da evidência, perante o número de pessoas presentes no local da prática dos factos. Para além dos elementos que favorecem o recorrente, ponderou o Tribunal, naturalmente, os demais, nos termos supracitados, e, porque a valoração conjunta de uns e de outros se mostra adequada, tendo sido consideradas as exigências impostas pelas finalidades das penas e as circunstâncias que definiam a culpa do recorrente - assim se dando cumprimento ao disposto nos arts. 40.º e 71.º, n.º 2, do Código Penal - não se mostrando desproporcionadas as penas (parcelares e conjunta) aplicadas, nada há que justifique a sua alteração. 3.2.4 Fixada a pena única em 6 anos e 6 meses de prisão, prejudicada se mostra a apreciação da eventual suspensão da sua execução (cf. art. 50.º, n.º 1, do CP). Improcedem, pois, as pretensões do arguido de ver reduzidas as penas fixadas e suspensa a execução da pena conjunta. 4. Nestes termos, decide-se julgar improcedente o recurso do arguido AA. Custas pelo recorrente, com 7 UC de taxa de justiça. Supremo Tribunal de Justiça, 09 de Abril de 2008 Soreto de Barros (Relator) Armindo Monteiro Santos Cabral Oliveira Mendes _______________________________________
(3)- Cf., designadamente, Acs. do STJ de 15-02-2007, Proc. n.º 3174/06 - 5.ª, de 14-03-2007, Proc. n.º 617/07 - 3.ª, de 23-05-2007, Proc. n.º 1405/07 - 3.ª, de 11-07-2007, Proc. n.º 1416/07 - 3.ª, e de 27-07-2007, Proc. n.º 2057/07 - 3.ª . (4) Cf. Castanheira Neves, Sumários de Processo Penal, 1967/1968, pág. 4. (5) Ac. do STJ de 04-10-2007, Proc. n.º 2692/07 Cf., entre outros, Acs. do STJ de 12-09-2007, procs. n.ºs 2600/07 - 3.ª e 2702/07 - 3.ª, de 22-11-2007, proc. n.º 1600/07 - 5.ª (6)-Apesar da entrada em vigor, em 23-08-2006, da Lei n.º 5/2006, de 23-02, que aprovou um novo regime jurídico das armas e suas munições, ponderando, numa perspectiva de sucessão de leis penais, qual o regime que se mostra mais favorável ao agente, desde logo se conclui, em termos abstractos, que a lei actual pune mais gravemente o crime de detenção ilegal de arma p. e p. pelo art. 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 22-08 – esta norma, na redacção introduzida pela Lei n.º 98/2001, de 25-08, punia aquele ilícito com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, sendo tal crime actualmente, e à data da decisão recorrida, p. e p. pelos arts. 3.º, n.ºs 6 e 10, e 86.º, n.ºs 1, al. c), e 2, da Lei n.º 5/2006, de 23-02, punível com pena de prisão até 5 anos ou 600 dias de multa (cf. Ac. do STJ de 26-09-2007, proc. n.º 2591/07- 3ª). |