Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1188
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SORETO DE BARROS
Descritores: ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
HOMICÍDIO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
DECURSO DO TEMPO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ200804080011883
Data do Acordão: 04/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - Como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, o erro notório na apreciação da prova, como os demais vícios elencados no n.º 2 do art. 410.º do CPP, deve resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência, e tem de ser de tal modo evidente que uma pessoa de mediana compreensão o possa descortinar.
II - E existe quando se dão por provados factos que, face às regras de experiência comum e à lógica corrente, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos. Trata-se de um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial.
III - Os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, nomeadamente o erro notório na apreciação da prova, não podem, por outro lado, ser confundidos com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida ou com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, questões do âmbito da livre apreciação da prova inscrito no art. 127.º do CPP.
IV - Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é essa convicção formada pelo tribunal, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função de controlo ínsita na identificação dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, a convicção pessoalmente alcançada pelo recorrente sobre os factos.
V - O crime de homicídio, em que está em causa a vida humana, bem supremo tutelado pela ordem jurídica, cuja violação gera forte sentimento de revolta por parte da comunidade, impõe uma reacção firme e reveste-se de gravidade tal que o decurso do tempo – só por si, ou mesmo aliado à ausência de antecedentes criminais e à inserção social – não esbate as suas consequências, não atenuando, de forma considerável, quer a ilicitude, quer a culpa, quer a necessidade da pena, pressuposto sem o qual não pode accionar-se o mecanismo da atenuação especial, sem embargo de poder ser tomado em consideração como atenuante de carácter geral, levando a uma eventual redução da pena.
Decisão Texto Integral:
1. AA, identificado nos autos, recorre do acórdão de 05-01-2006, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lamego, com intervenção de Tribunal do Júri (proc.n.º 30/00.2) que, em síntese, decidiu condená-lo na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares:
- 6 (seis) anos de prisão, pela prática, como autor material, de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, n.ºs 1 e 2, al. a), 23.º, n.ºs 1 e 2, 73.º, n.º 1, als. a) e b), e 131.º, todos do Código Penal;
- 1 (um) ano de prisão, pela prática, como autor material, de um crime de detenção e uso de arma proibida, p. e p. pelo art. 6.º (actual n.º 1) da Lei n.º 22/97, de 27-06.
Foi ainda condenado a pagar:
a) Ao assistente BB, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 117 500 (cento e dezassete mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento e, bem assim, do que vier a apurar-se em liquidação posterior a título de gastos que o assistente tem com a aquisição de medicamentos para si próprio (por causa das lesões provocadas pelo arguido), até ao montante mensal de € 100;
b) Ao Hospital Distrital de Lamego, a título de reembolso, a importância de € 175,14 (cento e setenta e cinco euros e catorze cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido ao arguido e até efectivo e integral pagamento;
c) Ao Hospital Geral de Santo António (no Porto), também a título de reembolso, a quantia de € 9081,48 (nove mil e oitenta e um euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, nos mesmos termos referidos na alínea anterior;
d) Ao Centro Hospitalar de Vila Real – Peso da Régua, ainda a título de reembolso, a importância de € 3366,08 (três mil trezentos e sessenta e seis euros e oito cêntimos), também acrescida de juros de mora legais, nos mesmos termos.

1.1 O recorrente termina a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):

«1º) O arguido, no momento em que praticou os factos pelos quais foi condenado, apresentava uma TAS de 1,52 gramas/litro.
2º) Apesar disso, o tribunal “a quo” considerou irrelevante o facto do arguido ter agido com a mencionada taxa de alcoolemia.
3º) Ora, a experiência comum, perceptível para qualquer cidadão médio, (para além de outras considerações apoiadas na ciência), impõe a conclusão que um indivíduo com uma TAS de 1.52 gramas/litro encontra-se algo afectado na sua capacidade e liberdade de acção.
4º) De resto, noutras situações, em que a decisão depende essencialmente da TAS, como sejam acções em que se discute o direito de regresso das seguradoras, a jurisprudência é unânime em retirar aquela conclusão, vertida em 3º), independentemente da alegação contrária, e respectivo esforço probatório, do interessado.
5º) Assim, in casu também se impõe a obvia conclusão que o arguido não dominava e controlava, na sua plenitude, os seus actos.
6º) Tanto mais que o arguido se encontrava numa discoteca e tinha sido agredido pelo assistente com uma cabeçada o que, forçosamente, terá potenciado os efeitos da influência do álcool.
7º) Consequentemente, o acórdão em mérito, ao considerar o contrário, que aquela TAS não impediu o arguido de dominar e controlar os seus actos e de se determinar de acordo com as regras sociais, traduz-se, nesta parte, numa contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, em consequência de erro notório na apreciação da prova.
8º) O que a verificar-se, como é o caso, determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do seu objecto o que, pelo presente meio, se peticiona.
Sem prescindir;
9º) Impunha-se, por outro lado, que o tribunal "a quo" procedesse à atenuação especial da pena aplicada, visto que o funcionamento de tal instituto é um poder-dever a que o julgador se encontra vinculado sempre que se estiver perante uma situação, como é o caso em apreço, que, em nome da justiça e equidade, não seja possível determinar a sanção sem usar de tais poderes extraordinários. - Artº 72º, nº1 do C.P.
10º) Com efeito, verifica-se um circunstancialismo que por si só (decurso de tempo, mantendo o arguido boa conduta), é bastante para determinar a atenuação especial da pena a aplicar ao arguido;
11º) Ao não proceder de tal forma, o tribunal " a quo" violou, por erro de interpretação e aplicação o preceituado no artº 72º, nº1 e 2, al. c) e d) do C.P.;
12º) Não se conforma o arguido com as penas aplicadas - 6 anos pela prática do crime de homicídio, na forma tentada, e 1 ano pela prática de um crime de detenção e uso de arma proibida - que determinaram em cúmulo jurídico, a pena unitária de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;
13º) Tudo porque " in casu" relevam de modo altamente significativo, o tempo já decorrido desde a prática dos factos - 6 anos -, associado ao digno e exemplar comportamento social e moral que o arguido vem mantendo, nomeadamente em prol da comunidade em que se encontra inserido, aliado à amargura e arrependimento que sente pela sua actuação, com a pronta apresentação à justiça;
14º) Confessou parcialmente os factos, de forma relevante, sendo uma pessoa respeitada e considerada no meio onde vive e, para além disso, é primário
15º) Afigura-se-nos, assim, que atento o circunstancialismo enunciado se ajustam como razoáveis face ás penas parcelas justas e equilibradas, a condenação do arguido pela prática dos crimes em análise - crime de homicídio, na forma tentada e crime de detenção e uso de arma proibida -, em cúmulo jurídico, de uma pena unitária nunca superior a 3 (três) anos;
16º) Ao não decidir da forma pugnada, o tribunal " a quo" violou, por erro de aplicação e interpretação, o preceituado nos artºs 71 e 72º, do C.P.
17º) Finalmente, decorrente do vertido nos pontos antecedentes, justifica-se que ao abrigo do preceituado no artº 50º do C.Penal, se suspenda a execução da pena unitária fixada, em cúmulo jurídico, em medida não superior a 3 (três) anos de prisão;
18º) E, por forma a salvaguardar-se convenientemente a posição da vitima, e apagar-se tanto quanto possível as consequências dos actos praticados pelo arguido, a invocada suspensão da execução da pena deverá ficar subordinada ao pagamento, no prazo nunca inferior a 5 anos, da indemnização devida ao lesado, em que foi condenado, nos termos do preceituado no artº 51º, nº 1. al. a) do C.P.
19º) Tudo porque o arguido, nunca foi alvo de qualquer punição criminal, já que é primário e goza de óptima reputação social, está perfeitamente integrado no meio onde vive, é de crer que a censura do julgamento e a ameaça da pena realizam adequada e suficientemente as finalidades da punição;
20º) Tem a seu cargo dois filhos menores, que serão os “verdadeiros condenados” caso o arguido tenha de cumprir uma pena de prisão efectiva.
21º) Sendo certo que, os crimes que lhe são imputados, aparecem como um evento isolado e desgarrado que, indubitavelmente, são desconformes à sua personalidade.
22º) Concluímos, portanto, que, na procedência de tudo o explanado e defendido, a simples censura do facto e a ameaça da prisão, subordinada ao pagamento da indemnização devida ao assistente, são suficientes para realizar adequadamente as finalidades da punição.
Termos em que,
Decidindo-se pela verificação dos vícios de erro notório na apreciação da prova, resultante do texto da decisão recorrida, tudo conforme o pugnado, deve ser determinado o reenvio do processo para novo julgamento e, caso assim não se entenda, sempre se deverá decidir em conformidade com o restante vertido, assim se fazendo, uma vez mais, a costumada e devida
JUSTIÇA.»

1.2 Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lamego, nos seguintes termos:

«O arguido, em primeira linha, defende haver erro notório na apreciação da prova, o que determina, em seu entender, a existência de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, por o Tribunal ter dado como provado, por um lado, que o arguido no momento em que praticou os factos apresentava uma TAS de 1,52 g./l. e, por outro, que, ainda assim, mantinha o domínio dos seus actos e da sua vontade.
Para tal afirma resultar da experiência comum, perceptível para qualquer cidadão médio, que um indivíduo com tal TAS se encontra algo afectado na sua capacidade e liberdade de acção, pelo que se impunha a óbvia conclusão de que o arguido não dominava e controlava, na sua plenitude, os seus actos.
Acrescenta, até, que o Tribunal considerou irrelevante tal circunstância.
Defende, consequentemente, que tal deverá determinar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do seu objecto.
Não se concorda com tais considerações.
Efectivamente, é falso que o Tribunal tenha considerado irrelevante a circunstância de o arguido se encontrar com tal TAS.
Na realidade, além de ter dado como provado tal facto, sinal de que o considerou com relevo para a decisão, não o ignorando, preocupou-se em indagar das repercussões daquele na conduta do arguido, como bem demonstra o facto de ter dado como provado também que, não obstante tal TAS, o arguido mantinha o domínio dos seus actos e da sua vontade.
Na fundamentação de facto do acórdão, a tal propósito, encontra-se explicado o raciocínio que conduziu à dita conclusão e que foi o que resultou dos depoimentos das testemunhas que presenciaram os factos e do que declararam os agentes da P.S.P. que se deslocaram ao local e procederam à detenção do arguido, especificando, mesmo, que o arguido teve um comportamento normalíssimo e correcto, sem indícios de que estivesse alcoolizado (muito menos de que o seu comportamento estivesse “perturbado” pelo álcool).
Estes são dados objectivos e o que o arguido pretende é que se os ignore e se faça um juízo de probabilidade contrário a estes e como se estes não existissem.
Pelo exposto, não vislumbrámos a existência de qualquer contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nem erro notório na apreciação da prova no acórdão recorrido.
Discorda, também, o arguido da escolha e medida da pena, entendendo dever ter sido condenado na pena única de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por 5 anos e condicionada ao pagamento da indemnização ao ofendido.
Para tal entende que deveria ter havido atenuação especial da pena por terem decorrido 6 anos, mantendo o arguido boa conduta, referindo o digno e exemplar comportamento social e moral que o arguido vem mantendo, nomeadamente em prol da comunidade em que se encontra inserido, aliado à amargura e arrependimento que sente pela sua actuação, com a pronta apresentação à justiça.
Não podemos concordar, também, com estas considerações.
Desde logo, quanto ao comportamento ulterior do arguido, a não ser a circunstância de não haver notícia de ter praticado qualquer outro crime, nada mais foi dado como provado, pelo que não poderia o Tribunal socorrer-se de tais elementos.
A apresentação à justiça também não é relevante, sendo certo que se encontravam no local diversas pessoas e a fuga é que seria censurável.
Quanto ao decurso do tempo, lamentavelmente, o mesmo não serviu nem foi utilizado pelo arguido para reparar, fosse de que maneira fosse o mal cometido, e nem sequer demonstrou ter interiorizado a gravidade do que protagonizou, não se tendo afirmado arrependido do que fez, pelo que, por confronto com a extrema gravidade dos factos cometidos, não vemos que, de alguma forma, possa beneficiar o arguido.
Parece-nos, ao invés, que se encontram muito bem explicados e fundamentados os raciocínios que conduziram o Tribunal à escolha e medida da pena, que se mostra adequada, não nos merecendo qualquer reparo.
Por tudo o exposto, confirmando a sentença recorrida, farão V.as Ex.as
JUSTIÇA.»
1.3 Também o assistente ofereceu resposta, pugnando pela manutenção do decidido.

1.4 Nesta instância, o Ministério Público, na intervenção a que se refere o artigo 416.º do CPP – após, inicialmente, ter suscitado a questão prévia da extemporaneidade do recurso, que, após junção de novos elementos, se concluiu não se verificar – promoveu o prosseguimento dos autos.

1.5 Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, nenhuma resposta foi oferecida, para além da relativa à questão prévia supramencionada.

2. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.

2.1 Questões a resolver

Sendo o objecto do recurso circunscrito às conclusões da respectiva motivação, como é jurisprudência constante deste Supremo Tribunal de Justiça, vêm suscitadas as seguintes questões:

- Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão/Erro notório na apreciação da prova;

- Medida da pena.

2.2 Com pertinência para a apreciação do presente recurso, segue a factualidade, provada e não provada, constante do acórdão de 1.ª instância, bem como excerto da respectiva fundamentação (1)

:«1) Nas primeiras horas da madrugada do dia 6 de Fevereiro de 2000, o arguido esteve na discoteca “Super Reserva”, sita nesta cidade de Lamego.

2) A certa altura, na sequência de uma desavença entre os irmãos CC e DD– por motivos que não foi possível apurar, mas relacionados com a entrega de dinheiro a um deles –, os quais também ali se encontravam, o arguido e o assistente travaram-se de razões e discutiram durante alguns instantes, durante os quais, designadamente, o arguido disse ao assistente que não mandava na carteira dele e que não era qualquer corno que podia impedi-lo de dar dinheiro a um daqueles irmãos, tendo o assistente retorquido que só não lhe dava no focinho por estarem dentro da discoteca mas que o faria se fosse na rua ou noutro lugar.
3) Após esta breve troca de palavras, o arguido afastou-se para o balcão do estabelecimento, onde permaneceu virado para o assistente e a sorrir, atitude que foi entendida por este como de gozo para consigo.
4) Cerca de cinco minutos depois, por volta das 4,30 horas, o assistente e os dois indivíduos que o tinham acompanhado à discoteca, as testemunhas EE, sobrinho daquele, e FF, decidiram ir-se embora, tendo o primeiro (assistente) ficado para trás para pagar a conta, enquanto estes se dirigiram para o veículo onde se tinham feito transportar, que estava estacionado no parque daquele estabelecimento.
5) Alguns minutos depois, o arguido saiu também da discoteca, acompanhado das testemunhas CC e GG, seguindo, no entanto, alguns metros à frente destes.
6) Já no exterior da discoteca, mais propriamente no início do respectivo parque de estacionamento e cerca de dois metros para lá do cimo das escadas que dão acesso daquela a este, o arguido e o assistente encontraram-se trocando entre si breves palavras cujo conteúdo não foi possível apurar.
7) De seguida, envolveram-se ambos em luta corporal, tendo o assistente, a certa altura, desferido uma cabeçada no arguido, atingindo-o na cabeça e fazendo-o cair ao chão.
8) Nesse instante, o referido GG aproximou-se do assistente com o propósito de o afastar dali.
9) Foi então que o arguido, estando a levantar-se do chão e distando do assistente não mais de 1,5 metros, empunhou a pistola de alarme que se encontra apreendida, adaptada para calibre 6,35mm, da marca Tanfoglio Giuseppe SRL Gardone V. T. Italy, modelo GT28, de cor preta, que trazia, carregada a pronta a disparar, no bolso exterior direito do casaco, apontou-a na direcção do corpo do assistente e desferiu com ela um disparo que atingiu este último na coxa direita.
10) Por causa deste disparo e temendo que pudesse ser atingido com algum projéctil, o identificado GG afastou-se imediatamente do local.
11) Logo de seguida, estando já de pé e a não mais de 2 metros de distância do assistente, o arguido, apontando aquela pistola na direcção da parte superior do corpo deste, efectuou mais dois disparos contra o assistente que o atingiram, sucessivamente, no 9º espaço intercostal direito e na zona parietal esquerda.
12) Instantes depois, o arguido efectuou, ainda, pelo menos, um outro disparo em circunstâncias e direcção que não foi possível apurar, descarregando o carregador da referida pistola.
13) O projéctil que atingiu o assistente no parietal provocou contusão hemorrágica fronto-parietal, hemorragia intra-ventricular, hidocefalia e sangue subaracnoideu e ficou alojado junto ao corpo caloso.
14) O projéctil que entrou no 9º espaço intercostal direito provocou traumatismo toraco-lombar, hemoperitoneu com ferida hepática, hematoma reto peritoneal por rotura da veia cava e ficou alojado em L2.
15) Tais ferimentos, além de terem colocado em perigo a vida do assistente, determinaram-lhe, directa e adequadamente, as seguintes sequelas:
. Lesionais:
- no crânio: duas cicatrizes, uma com 3 cm de comprimento e outra com 20 cm de comprimento;
- no abdómen: cicatriz com 1 cm de diâmetro no hipocôndrio direito e cicatriz com 30cm de comprimento, do epigastro ao hipogastro;
- no membro superior direito: dificuldade nos movimentos finos da mão e tetraparésia (diminuição da força muscular – grau 4/5);
- no membro inferior direito: cicatriz com 1cm de diâmetro na face anterior do terço médio da coxa e cicatriz com 3cm de comprimento na face externa do terço superior da coxa.
. Funcionais:
- tem receio de cair quando corre, dificuldade na preensão e em posicionar a mão direita no espaço, dificuldade na comunicação escrita e verbal, astenia física e psíquica, movimentos lentos, comportamentos infantis (sorri muito e sem motivo e enerva-se facilmente), alterações da memória de fixação e de evocação para factos recentes, desorientação no tempo e no espaço, sexualidade prejudicada e diminuição da libido.
. Situacionais:
- necessita que lhe escolham a roupa, que o chamem para as refeições, tem de ser orientado na execução de pequenas tarefas em casa e nas tarefas exteriores habituais, tem dificuldade no relacionamento interpessoal e ficou totalmente incapacitado para o exercício da sua profissão.
16) E determinaram-lhe, ainda:
- incapacidade temporária absoluta geral até 06/05/2000,
- incapacidade temporária parcial geral até 22/08/2000,
- incapacidade temporária absoluta profissional até 22/08/2000,
- incapacidade permanente geral de 60%
- e incapacidade permanente profissional total.
17) No momento em que praticou os factos supra descritos, o arguido apresentava uma TAS de 1,52 gramas/litro.
18) Apesar disso (da TAS que apresentava, acabada de referir), o arguido mantinha o domínio dos seus actos e da sua vontade, agiu com consciência da ilicitude da sua conduta e com o propósito de tirar a vida ao assistente, resultado este que só não sobreveio por circunstâncias estranhas à sua vontade, designadamente por aquele ter sido atempadamente socorrido e assistido nas instituições competentes (hospitais).
19) Sabia também o arguido que a aludida arma de fogo adaptada não era susceptível de ser manifestada nem registada.
20) Sabia perfeitamente que a sua conduta (incluindo a detenção da dita pistola sem estar legalizada) era proibida pela legislação penal.
21) O arguido manteve-se no local dos factos até à chegada dos agentes da PSP, identificou-se-lhes como o autor dos ditos disparos e entregou-lhes a referida pistola adaptada.
22) O arguido não possui condenações pela prática de qualquer crime.
23) Da factualidade de maior relevância [constante dos nºs 9) e seguintes] o arguido confessou apenas que efectuou os quatro apontados disparos e que atingiu o assistente com alguns deles, tendo, igualmente, confessado que nunca visitou o assistente após os factos supra descritos, não procurou saber se necessitava de alguma ajuda económica e não o ressarciu, com o que quer que seja, das lesões e dos danos que lhe causou.
24) O arguido tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade, vive com a mulher – que trabalha no hospital de Peso da Régua – e dois filhos menores – que tem a seu cargo – em casa própria de que está a pagar o empréstimo bancário que lhe foi concedido para a respectiva aquisição.
25) É comerciante, explora um estabelecimento de taberna, em Peso da Régua, que lhe proporciona um lucro mensal não inferior a € 400,00, está bem inserido e é bem aceite na comunidade onde reside.
26) Em consequência da descrita conduta do arguido, o assistente necessitou de receber assistência no Hospital Distrital de Lamego, a qual importou em € 175,14.
27) Necessitou, igualmente, de receber assistência no Hospital Geral de Santo António, no Porto, entre 06/02/2000 e 28/02/2000, a qual importou, globalmente, em € 9.081,48.
28) Tendo necessitado também dos serviços do Centro Hospitalar de Vila Real – Peso da Régua, os quais importaram nos seguintes montantes:
- o episódio de urgência, o internamento, as consultas e os cuidados de saúde de fisiatria, no montante de € 2.868,49;
- os transportes custeados por tal Centro Hospitalar para a prestação de alguns desses cuidados e de consultas, durante os meses de Abril e Maio de 2000, em € 381,87;
- os transportes, também custeados pelo mesmo Centro Hospitalar, para consultas e tratamentos que tiveram lugar no mês de Junho de 2000, em € 115,72.
29) Devido aos cuidados médicos que inspirava, o assistente, ainda no dia 06/02/2000, foi transferido do Hospital Distrital de Lamego para o Hospital Geral de Santo António, onde ingressou nos cuidados intensivos e aí esteve internado em estado de coma durante cerca de 3 semanas.
30) Foi submetido a intervenções cirúrgicas, mais propriamente a laparotomia exploradora que resultou em colecistectomia (extracção da vesícula biliar) e ráfia da laceração da veia cava inferior e a craniotomia com limpeza de esquírolas ósseas e drenagem de hematoma intracerebral com implantação de cateter de monitorização da pressão intracraneana.
31) O projéctil que atingiu o assistente no crânio não foi extraído e continua alojado junto ao corpo caloso.
32) Em 28/02/2000, o assistente foi transferido para o Hospital de Vila Real, onde esteve internado várias vezes, por diversos períodos de tempo e onde fez fisioterapia.
33) Depois iniciou tratamento ambulatório, com deslocações ao médico de família e consultas de neurologia.
34) À data dos factos o assistente tinha 29 anos de idade (nasceu a 24/11/1970), era saudável, trabalhador e alegre.
35) O assistente ficou desgostoso por se ver privado de usar livremente o seu corpo e de trabalhar.
36) Aquando dos factos e durante os períodos de tratamento e de convalescença, o assistente sofreu dores fortes, desgosto, padecimento e abalo psíquico.
37) Receou pela própria vida.
38) Passou por uma fase, de vários meses (em número que não foi possível apurar), em que não conseguia comer nem satisfazer sozinho as suas necessidades básicas e teve que usar fraldas por causa da incontinência.
39) Durante esse período de tempo, foi a cônjuge do assistente, HH que o ajudou a comer, a lavar-se e que lhe mudou as fraldas que teve que usar.
40) Actualmente, o assistente está reformado por invalidez, auferindo uma pensão que, em 2004, era de € 208,00 mensais e da qual a Segurança Social retira € 33,00 mensais para reposição de subsídio de doença que foi indevidamente auferido.
41) Tem duas filhas menores (de 8 e 12 anos, respectivamente).
42) A cônjuge e as duas filhas do assistente sofreram e continuam a sofrer com a situação deste.
43) A cônjuge do assistente vem fazendo trabalhos de limpeza em várias casas, durante as tardes.
44) À data dos factos, o assistente exercia a profissão de estucador da construção civil, por conta própria e era o principal sustentáculo do seu agregado familiar.
45) O assistente, a mulher e as filhas viviam em harmonia.
46) Por ter ficado privado do rendimento que obtinha no exercício da sua actividade profissional e com dificuldade de pagar a renda, o assistente e seu agregado familiar foram obrigados a sair da casa que então habitavam e foram viver para casa da sogra daquele, também arrendada, com condições de habitabilidade mais fracas.
47) À data da agressão de que foi alvo, o assistente, do exercício da sua actividade profissional, auferia proventos mensais (já retirados os gastos com a actividade profissional, designadamente, pagamento de salários dos seus trabalhadores, contribuições obrigatórias para a segurança social e gastos em materiais) não inferiores a 100.000$00 (€ 498,80).
48) O agregado familiar do assistente gasta mensalmente em medicamentos, incluindo os que são para aquele, cerca de € 100,00.
49) É a cônjuge do assistente que vem cuidando deste, auxiliando-o nas tarefas da vida diária em que precisa da ajuda de terceira pessoa.

III. Com relevância, nada mais se provou do que vinha alegado na acusação, nos pedidos de indemnização cível (incluindo os de reembolso hospitalares) e nas contestações do arguido, designadamente que:
a) Quando o assistente abandonou a discoteca esta se preparasse para o encerramento e os clientes estivessem a ser convidados a proceder ao pagamento do que haviam consumido e a sair.
b) O arguido tivesse empunhado a dita pistola adaptada antes do assistente lhe ter desferido a cabeçada referida em II. 7).
c) O assistente tenha desferido a referida cabeçada ao ver aquela pistola e temendo que o arguido a disparasse contra ele.
d) O GG tenha segurado o assistente pelas costas.
e) A demandante HH esteja em depressão profunda, tome antidepressivos e calmantes e esteja a emagrecer por falta de apetite.
f) O assistente não tenha aptidão para o exercício de outra actividade e tenha a 4ª classe (ora 4º ano) com habilitação literária.
g) Familiares do assistente e da sua cônjuge lhes levem víveres para estes sobreviverem.
h) O assistente tenha que ser submetido, no futuro, a intervenções cirúrgicas.

IV. Fundamentação Fáctica:
O Tribunal do Júri formou a sua convicção no conjunto da prova produzida e examinada na audiência de julgamento, no convencimento com que ficou em função da prova pessoal produzida (declarações do arguido e do assistente e depoimentos das testemunhas) e na sua conjugação com as regras da experiência, nos termos que de seguida ficam expostos.
(…)
A TAS que o arguido apresentava e dada como provada em 17) está demonstrada no documento junto a fls. 8.
Que esta TAS não impediu o arguido de dominar e controlar os seus actos e de se determinar de acordo com as regras sociais, com discernimento do que lhe era lícito ou ilícito fazer, resultou do disseram as testemunhas que presenciaram os factos (atrás identificadas) e do que também declararam os agentes da PSP que ali se deslocaram após a sua ocorrência e procederam à detenção do arguido – II e JJ -, para os quais aquele teve um comportamento normalíssimo e correcto (não só quando o abordaram e detiveram, como depois na esquadra da PSP, já detido), sem indícios de que estivesse alcoolizado (muito menos de que o seu comportamento estivesse “perturbado” pelo álcool) e que só o sujeitaram depois ao teste de alcoolemia por rotina e por ele ter estado na referida discoteca que é local onde habitualmente os respectivos utentes consomem bebidas alcoólicas, por vezes em excesso.

(…)

3. Da análise dos fundamentos do recurso

3.1 Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão/Erro notório na apreciação da prova

Alega o recorrente que, ao considerar que a circunstância de o arguido apresentar, no momento em que praticou os factos pelos quais foi condenado, uma TAS de 1,52 g/l, não o impediu de dominar e controlar os seus actos e de se determinar de acordo com as regras sociais, o tribunal recorrido incorreu em contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, em consequência de erro notório na apreciação da prova, dado que a experiência comum (para além de outras considerações apoiadas na ciência) impõe a conclusão de que um indivíduo com semelhante TAS se encontra algo afectado na sua capacidade e liberdade de acção.

Pretende, assim, que seja determinado o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do seu objecto.

3.1.1 Conforme tem sido decidido, de forma pacífica, por este Tribunal, os vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º do CPP devem resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência, e têm de ser de tal modo evidentes que uma pessoa de mediana compreensão os possa descortinar.

O vício a que se refere a al. b) do n.º 2 do art. 410.º do CPP consiste na contradição insanável – a que não possa ser ultrapassada ainda que com recorrência ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum – da fundamentação, que ocorre quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios, quando se verifica contradição insanável entre factos provados e não provados e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do tribunal, e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão (2), .

Por seu turno, o erro notório na apreciação da prova (al. c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP) «constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio.

(…)

O vício tem de resultar, como se referiu, do texto da decisão recorrida, «por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», isto é, sem a utilização de elementos externos à decisão (salvo se os factos forem contraditados por documento que faça prova plena), não sendo, por isso, admissível recorrer a declarações ou a quaisquer outros elementos que eventualmente constem do processo ou até da audiência» (Ac. do STJ de 17-03-2004, Proc. n.º 2612/03)

«O erro notório implica um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidente a partir da simples leitura da decisão, sem necessidade de qualquer esforço mental; as provas revelam claramente um sentido decisório e a decisão recorrida firmou uma conclusão à margem da lógica, concluindo matéria de facto essencial ou afastando-a, de modo absolutamente inaceitável» (Ac. do STJ de 12-01-2005, Proc. n.º 3281/04)

É «(…) o erro ostensivo, aquele tão evidente e directo que não passa despercebido ao comum dos observadores, dele se dando conta imediata o homem de formação média.

É um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão. As provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação diversa, logicamente impossível, incluindo na matéria de facto provada ou excluindo dela algum facto essencial.

É, enfim, o que se perfila, “notoriamente”, e perante as regras da experiência comum, quando, contra o que resulta de elementos que constem dos autos e cuja força probatória não haja sido infirmada, ou de dados do conhecimento público generalizado, se emite um juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência de tal erro de julgamento sobre a prova produzida» (Ac. do STJ de 03-06-2004, Proc. n.º 1267/04) .

«O erro notório na apreciação da prova unicamente é prefigurável quando se depara ter sido usado um processo racional e lógico mas, retirando-se, contudo, de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irrazoável, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras da experiência comum, bem como das regras que impõem prova tarifada para determinados factos» (Ac. do STJ de 18-03-2004, Proc. n.º 3566/03) .

3.1.2 Em síntese, como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal (3)ª ., o referido vício, como os demais elencados no n.º 2 do art. 410.º do CPP, deve resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência, e tem de ser de tal modo evidente que uma pessoa de mediana compreensão o possa descortinar.

E existe quando se dão por provados factos que, face às regras de experiência comum e à lógica corrente, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos. Trata-se de um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial.

Os vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, nomeadamente o erro notório na apreciação da prova, não podem, por outro lado, ser confundidos com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida ou com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, questões do âmbito da livre apreciação da prova inscrito no art. 127.º do CPP.

Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é essa convicção formada pelo tribunal, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função de controlo ínsita na identificação dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, a convicção pessoalmente alcançada pelo recorrente sobre os factos.

Para avaliar se a convicção formada pelo tribunal padece dos aludidos vícios há que apreciar, por um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção) e, por outro, a natureza das provas produzidas e os processos intelectuais que o conduziram a determinadas conclusões.

3.1.3 Em concreto.

Referindo-se aos pontos 17 e 18 da matéria de facto [17) No momento em que praticou os factos supra, o arguido apresentava uma TAS de 1,52 gramas/litro. 18) Apesar disso (…), o arguido mantinha o domínio dos seus actos e da sua vontade, agiu com consciência da ilicitude da sua conduta e com o propósito de tirar a vida ao assistente (…)], sustenta o arguido que a experiência comum impunha a conclusão de que «um indivíduo com um TAS de 1.52 gramas/litro encontra-se algo afectado na sua capacidade e liberdade de acção», e que, in casu, «não dominava e controlava os seus actos, pelo menos na sua plenitude, pelo que o impediu de se determinar de acordo com as regras sociais que até então tinha observado» (sic).

3.1.3.1 Sem razão, porém.

Basta atentar na detalhada análise dos meios de prova em que o tribunal baseou a sua convicção para se verificar que foram vários os elementos em que se apoiou para dar como assentes os referidos pontos de facto:

«A TAS que o arguido apresentava e dada como provada em 17) está demonstrada no documento junto a fls. 8.

Que esta TAS não impediu o arguido de dominar e controlar os seus actos e de se determinar de acordo com as regras sociais, com discernimento do que lhe era lícito ou ilícito fazer, resultou do disseram as testemunhas que presenciaram os factos (atrás identificadas) [EE , FF, CC e DD, mencionadas a propósito da convicção relativa aos pontos 1 a 5] e do que também declararam os agentes da PSP que ali se deslocaram após a sua ocorrência e procederam à detenção do arguido – II e JJ –, para os quais aquele teve um comportamento normalíssimo e correcto (não só quando o abordaram e detiveram, como depois na esquadra da PSP, já detido), sem indícios de que estivesse alcoolizado (muito menos de que o seu comportamento estivesse “perturbado” pelo álcool) e que só o sujeitaram depois ao teste de alcoolemia por rotina e por ele ter estado na referida discoteca que é local onde habitualmente os respectivos utentes consomem bebidas alcoólicas, por vezes em excesso.

E a conclusão a que o tribunal recorrido chegou com base na análise crítica desses elementos de prova não colide com as regras da experiência comum – critérios generalizantes e tipificados de inferência factual, simples índices corrigíveis, que definem conexões de relevância, orientando caminhos de investigação e oferecendo probabilidades conclusivas (4), nem o arguido apresenta qualquer fundamento sério que demonstre que aquelas regras foram violadas.

Na verdade, o arguido limita-se a afirmar que «o álcool que havia ingerido, conjugado com as sensações exteriores que experimentava – em virtude de se encontrar numa discoteca –, bem como com o facto de se ter envolvido numa luta corporal, influenciou, forçosamente, o seu comportamento, diminuindo a sua capacidade e liberdade de decisão», mera convicção pessoal que não vingou em julgamento, e que pretende agora sobrepor à formada pelo tribunal.


Ou seja, aquilo que o recorrente denomina de erro notório na apreciação da prova, conducente, a seu ver, a uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, mais não é do que uma patente discordância em termos de matéria de facto, que se prende com a forma como o tribunal recorrido apreciou a prova, cuja sindicância escapa aos poderes de cognição deste STJ, no caso de tribunal de revista alargada, por estar em causa decisão proferida por tribunal do júri.
Tendo presente esse escopo, não se descortina na matéria de facto e respectiva fundamentação, nenhum dos vícios enunciados no art. 410.º, n.º 2, do CPP.
A matéria de facto provada apresenta-se como suficiente para conduzir à decisão de direito tomada, não encerra em si, nem com a respectiva fundamentação, qualquer contradição susceptível de justificar decisão oposta, e, como vimos, nela é patente, de acordo com os elementos de prova produzidos e as regras da experiência comum, o processo racional e lógico, cujo percurso se mostra destituído de cortes de raciocínio e de espaços vazios.
De sorte que, nesta parte e tendo em vista tudo quanto se disse, é de concluir pela improcedência do recurso.

3.2 Medida concreta da pena

3.2.1 Pretende o recorrente, em primeiro lugar, beneficiar de atenuação especial da pena, ao abrigo do disposto no art. 72.º, n.ºs 1 e 2, al. d), do CP, em virtude de, segundo alega, o lapso de tempo decorrido entre a prática dos factos (em 06-02-2000) e o julgamento (em 12-12-2005) não se ter devido a qualquer expediente dilatório que lhe seja imputável, sendo que não possui condenações pela prática de qualquer crime, está bem inserido e é bem aceite na comunidade onde reside.

Vejamos.

«Quando o legislador dispõe de uma moldura penal para um certo tipo de crime, tem de prever as mais diversas formas e graus de realização do facto, desde os de menor até aos de maior gravidade pensáveis: em função daqueles fixará o limite mínimo, em função destes o limite máximo da moldura penal respectiva, de modo a que, em todos os casos, a aplicação da pena concretamente determinada possa corresponder ao limite da culpa e às exigências de prevenção (Cf. Ac. do STJ de 17-06-2004, Proc. n.º 1873/04).

Desde há muito, porém, se põe em relevo a limitação da capacidade de previsão do legislador para abarcar não só todas as situações contemporâneas da feitura da lei, como acompanhar o constante fluir de novas situações que a vida faz emergir a cada momento.

Daí que, em nome de valores irrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade, tenha surgido a necessidade de dotar o sistema de uma válvula de segurança que permita, em hipóteses especiais, quando existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, a possibilidade, se não mesmo a necessidade, de especial determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto, por outra menos severa: são as hipóteses de atenuação especial da pena – cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 444.

Princípio regulativo do funcionamento de uma tal válvula de segurança é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências de prevenção; a diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá considerar-se relevante para tal efeito, isto é, só poderá ter-se como acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.

Não deve esquecer-se que a solução de consagrar legislativamente uma “cláusula geral de atenuação especial” como válvula de segurança dificilmente se pode ter como apropriada para um Código como o nosso, “moderno e impregnado pelo princípio da humanização e dotado de molduras penais suficientemente amplas”; ou seja, é uma solução antiquada – ibidem, § 454 e 465.

Daí o bem fundado da nossa jurisprudência, quando pressupõe que tal sistema só se torna político-criminalmente suportável se a atenuação especial, decorrente da cláusula geral apontada, entrar em consideração apenas em casos relativamente extraordinários ou mesmo excepcionais» – Ac. do STJ de 04-10-2007, Proc. n.º 2692/07 (5) . .

Por outro lado, no instituto da atenuação especial da pena, conforme refere Figueiredo Dias, «passa-se (…) algo de análogo ao que sucede com os exemplos-padrão: por um lado, outras situações que não as descritas naquelas alíneas podem (e devem) ser tomadas em consideração, desde que possuam o efeito requerido de diminuir, por forma acentuada, a culpa do agente ou as exigências da prevenção; por outro lado, as próprias situações descritas nas alíneas do art. 73.° - 2 não têm o efeito “automático” de atenuar especialmente a pena, mas só o possuirão se e na medida em que desencadeiem o efeito requerido. Deste ponto de vista, pode afirmar-se, com razoável exactidão, que a acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o autêntico pressuposto material da atenuação especial da pena» – Ac. do STJ de 26-09-2007, Proc. n.º 2429/07 - 3.ª, ibidem.

«A condição de atenuação especial da pena, ligada ao decurso de longo tempo sobre os factos, arranca da eficácia do decurso do tempo sobre a relação jurídica punitiva e que, enquanto força natural, “enfraquece ou apaga a memória dos factos, que diminui ou anula o interesse repressivo, que apouca ou destrói os elementos de prova, amansando as mais ferozes têmperas criminosas”, no ensinamento de Manzini, citado por Luís Osório, Notas ao Código Penal Português, I, pág. 398» – Ac. do STJ de 04-10-2006, Proc. n.º 812/06 - 3.ª, ibidem.

O crime de homicídio, em que está em causa a vida humana, bem supremo tutelado pela ordem jurídica, cuja violação gera forte sentimento de revolta por parte da comunidade, impõe uma reacção firme e reveste-se de gravidade tal que o decurso do tempo – só por si, ou mesmo aliado à ausência de antecedentes criminais e à inserção social – não esbate as suas consequências, não atenuando, de forma considerável, quer a ilicitude, quer a culpa, quer a necessidade da pena, pressuposto sem o qual não pode accionar-se o mecanismo da atenuação especial, sem embargo de poder ser tomado em consideração como atenuante de carácter geral, levando a uma eventual redução da pena.

É, pois, de afastar, a aplicação do instituto em causa.

3.2.2. Apela o recorrente, em segundo lugar, a uma reavaliação dos factores atenuativos relevantes para a fixação da medida concreta da pena – invocando o tempo decorrido desde a prática dos factos, mantendo o arguido boa conduta, a sua inserção social, a ausência de antecedentes criminais, o facto de ter sido agredido pelo assistente com uma cabeçada antes de ter disparado contra este, e a sua confissão parcial, mas relevante – por forma a encontrar as penas concretas que considera razoáveis e adequadas.

Os crimes pelos quais o arguido foi condenado são puníveis, em abstracto:

- o de homicídio, na forma tentada, p e p. pelos arts. 22.º, 23.º, n.ºs 1 e 2, 73.º, n.º 1, als. a) e b), e 131.º, todos do CP, com prisão de 1 ano, 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses;

- o de detenção e uso ilegal de arma, p. e p. pelo art. 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27-06, com prisão de 1 mês a 2 anos ou multa de 10 a 240 dias (6)

O recorrente foi condenado na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares de 6 (seis) anos de prisão, pela prática do aludido crime de homicídio, na forma tentada, e de 1 (um) ano de prisão, pela prática do crime de detenção e uso ilegal de arma.

3.2.3 «A função primordial de uma pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos.

O seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham.

O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos.

Dentro destes dois limites situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente.

Ainda, embora com pressuposto e limite na culpa do agente, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, (só) na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade – cf. Anabela Miranda Rodrigues, RPCC, Ano 12.º, n.º 2, pág. 182» – Ac. do STJ de 04-10-2007, Proc. n.º 2692/07 - 5.ª .

A determinação da medida concreta da pena mereceu, para além do mais, a seguinte apreciação por parte do tribunal recorrido:

«Quanto ao crime de homicídio tentado:

- desfavorecendo o arguido, temos:

. a grande intensidade dolosa que colocou na execução do crime, já que agiu com dolo directo que é a forma mais grave desta figura jurídica ligada à acção ilícita e não se limitou a efectuar um único disparo contra o assistente, tendo-o atingido com três projécteis resultantes de outros tantos disparos que fez;

. as gravíssimas consequências que da sua conduta resultaram para o assistente que quase “miraculosamente” conseguiu “esquivar-se” da morte (o projéctil que o atingiu na zona toraco-lombar colocou a sua vida seriamente em perigo, uma vez que lhe provocou hemoperitoneu com ferida hepática e rotura da veia cava), mas ficou com uma incapacidade permanente geral de 60% e com total incapacidade profissional para o exercício da sua actividade, além de ter sofrido um longo e penoso período de internamento e ter sido lenta a recuperação (muito limitada) que se seguiu;

. a indiferença que revelou relativamente ao estado lastimoso em que colocou o assistente e em que este permaneceu durante largo tempo, não tendo feito qualquer tentativa de minorar os danos que este sofreu pois até ao presente e apesar de terem passado quase seis anos não o ressarciu de forma alguma (pouco ou muito – mesmo que não quisesse dirigir-se pessoalmente àquele podia tê-lo feito por intermédio de outra pessoa e poderia ter procedido ao depósito da indemnização que conseguisse pagar em qualquer instituição bancária dando disso conhecimento ao ofendido e ao Tribunal);

. as prementes exigências de prevenção geral atinentes a estes crimes.

- Favorecendo-o, temos:

. o facto de ter sido agredido com uma cabeçada pelo assistente antes de ter disparado contra ele [embora, como já se disse, este facto não corresponda a “provocação injusta” ou “ofensa imerecida” que se enquadre na previsão do art. 72° nºs I e 2 al. b)];

. o tempo decorrido desde a prática dos factos associado à ausência de antecedentes criminais, situação que, no entanto, por si só, não diminui acentuadamente a ilicitude da sua actuação, nem a sua culpa na concretização dos factos, não levando, consequentemente, à atenuação especial prevista no mesmo art. 72° nºs 1 e 2 al. d), relevando unicamente como circunstância atenuante geral, como a anteriormente referida;

. e a sua inserção e aceitação na comunidade onde reside.

O arguido não beneficia, nesta parte, de qualquer outra circunstância atenuante, pois não mostrou arrependimento (por actos concretos) pelo seu comportamento nem pelas consequências que daí derivaram para o assistente, sendo irrelevante, como circunstância atenuante, o facto de não se ter posto em fuga ou, pelo menos, tê-la tentado e, bem assim, o facto de não ter oposto resistência à sua detenção pela autoridade policial e o de voluntariamente ter entregue a arma com que “agrediu” o assistente. Irrelevante se mostra, igualmente, o facto de ter agido com a mencionada taxa de alcoolemia, uma vez que não ficou demonstrado que esta lhe tivesse retirado o necessário discernimento nem diminuído a sua capacidade e liberdade de decisão.

No que tange ao crime de detenção e uso ilegal da dita pistola transformada, há que ter em atenção:

. o facto de ser primário,

. a sua confissão, nesta parte,

. o facto de a ter utilizado para o cometimento do crime de homicídio tentado contra o assistente,

. as exigências de prevenção associadas a estes crimes de perigo abstracto, agravadas nestes casos de armas adaptadas ou transformadas pela maior perigosidade no seu manejamento.»

Constata-se, assim, que as circunstâncias a que o arguido apela em seu benefício foram todas elas ponderadas, com excepção da confissão parcial a que alude.

Quanto a esta, do acórdão recorrido, concretamente da sua fundamentação fáctica, apenas consta que «o arguido confessou que efectuou 4 disparos» – em circunstancialismo diverso do que ficou apurado –, confissão a que não foi atribuído, e bem, valor atenuativo, por não ser mais do que o reconhecimento da evidência, perante o número de pessoas presentes no local da prática dos factos.

Para além dos elementos que favorecem o recorrente, ponderou o Tribunal, naturalmente, os demais, nos termos supracitados, e, porque a valoração conjunta de uns e de outros se mostra adequada, tendo sido consideradas as exigências impostas pelas finalidades das penas e as circunstâncias que definiam a culpa do recorrente - assim se dando cumprimento ao disposto nos arts. 40.º e 71.º, n.º 2, do Código Penal - não se mostrando desproporcionadas as penas (parcelares e conjunta) aplicadas, nada há que justifique a sua alteração.

3.2.4 Fixada a pena única em 6 anos e 6 meses de prisão, prejudicada se mostra a apreciação da eventual suspensão da sua execução (cf. art. 50.º, n.º 1, do CP).

Improcedem, pois, as pretensões do arguido de ver reduzidas as penas fixadas e suspensa a execução da pena conjunta.

4. Nestes termos, decide-se julgar improcedente o recurso do arguido AA.

Custas pelo recorrente, com 7 UC de taxa de justiça.


Supremo Tribunal de Justiça, 09 de Abril de 2008

Soreto de Barros (Relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral
Oliveira Mendes
_______________________________________
      (1)- Trata-se de recurso de decisão de Tribunal de Júri, em que se suscita, como se disse, a questão da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão/erro notório na apreciação da prova ("Tratando-se de recurso de deliberação do tribunal de júri, o Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a matéria de facto por via da 'revista alargada' com o alcance consentido pela indagação dos vícios a que se reporta a artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal" - Ac. STJ de 30.01.03, proc. 3252/03)
(2)- Cf., p. e., os Acs. do STJ de 24-10-2007, Proc. n.º 3238/07 - 3.ª, e de 22-11-2007, Proc. n.º 3756/07 - 3.ª,
(3)- Cf., designadamente, Acs. do STJ de 15-02-2007, Proc. n.º 3174/06 - 5.ª, de 14-03-2007, Proc. n.º 617/07 - 3.ª, de 23-05-2007, Proc. n.º 1405/07 - 3.ª, de 11-07-2007, Proc. n.º 1416/07 - 3.ª, e de 27-07-2007, Proc. n.º 2057/07 - 3.ª .
(4) Cf. Castanheira Neves, Sumários de Processo Penal, 1967/1968, pág. 4.
(5) Ac. do STJ de 04-10-2007, Proc. n.º 2692/07 Cf., entre outros, Acs. do STJ de 12-09-2007, procs. n.ºs 2600/07 - 3.ª e 2702/07 - 3.ª, de 22-11-2007, proc. n.º 1600/07 - 5.ª
(6)-Apesar da entrada em vigor, em 23-08-2006, da Lei n.º 5/2006, de 23-02, que aprovou um novo regime jurídico das armas e suas munições, ponderando, numa perspectiva de sucessão de leis penais, qual o regime que se mostra mais favorável ao agente, desde logo se conclui, em termos abstractos, que a lei actual pune mais gravemente o crime de detenção ilegal de arma p. e p. pelo art. 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 22-08 – esta norma, na redacção introduzida pela Lei n.º 98/2001, de 25-08, punia aquele ilícito com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, sendo tal crime actualmente, e à data da decisão recorrida, p. e p. pelos arts. 3.º, n.ºs 6 e 10, e 86.º, n.ºs 1, al. c), e 2, da Lei n.º 5/2006, de 23-02, punível com pena de prisão até 5 anos ou 600 dias de multa (cf. Ac. do STJ de 26-09-2007, proc. n.º 2591/07- 3ª).