Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
617/08.5TBENT.E1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
ESTATUTOS
CONSTITUCIONALIDADE
GERENTE
DEVERES FUNCIONAIS
DESTITUIÇÃO DE GERENTE
JUSTA CAUSA
Data do Acordão: 05/24/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS/PESSOAS COLECTIVAS
Doutrina: - Antunes Varela Das Obrigações em Geral, vol. I, 10ªed., págs. 536, 598.
- Fátima Suely Carvalho e J. Filipe Pereira Lamelas, Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social Anotado, pág. 63.
- Lopes, Licínio, As Instituições Particulares de Solidariedade Social, Coimbra, 2009, págs. 156-157, 425-452.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 188.º, N.º1, 352.º, 355.º N.º4 E 393.º N.ºS 1 E 2, 483º Nº1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 722.º, N.º2
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 63.º, N.º5, 165.º, N.º1 ALÍNEA B).
DESPACHO Nº 25/2005 (2ª SÉRIE) DO MINISTÉRIO DA SEGURANÇA SOCIAL DA FAMÍLIA E DA CRIANÇA: - ARTIGO 28.º, N.ºS 2 E 6.
ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL (DL Nº 119/83 DE 25 DE FEVEREIRO): - ARTIGOS 13.º, N.º1 ALÍNEA F), 15.º, N.º2, 20.º, 21.º, 23.º, 35.º.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 04-10-2001, REVISTA N.º 1017/01.
Sumário :
I - O DL n.º 119/83, de 25-02, contendo o Estatuto das IPSS não enferma de inconstitucionalidade.

II - A prática reiterada de actos de gestão prejudiciais aos interesses das IPSS, como justa causa de destituição dos membros dos respectivos corpos gerentes, verifica-se com a prática de actos de gestão que violem os princípios da prossecução do interesse colectivo, da imparcialidade, isenção e neutralidade e transparência da gestão, desde que eles sejam susceptíveis de causar prejuízo à Instituição.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


RELATÓRIO


No Tribunal do Entroncamento foi proposta pelo Ministério Público acção com vista à destituição dos corpos gerentes da Fundação Dr. AA, instituição particular de solidariedade social, com sede na freguesia de ..., concelho de ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ... sob o nº …, contra BB, CC, DD e EE, membros da Direcção Administrativa da Fundação, e FF, GG e HH, membros do Conselho Fiscal da Fundação, para tanto alegando factos que configuram a prática reiterada de actos de gestão prejudiciais aos interesses da Fundação - com consequente nomeação de um comissão provisória de gestão.

A acção foi contestada e, a final, foi proferida sentença que, além do mais, decretou a destituição da Direcção Administrativa da Fundação de BB, DD, EE, II e CC, nomeando para os substituir uma comissão provisória de gestão.

Todavia, em recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação de Évora, tal sentença foi revogada e os requeridos absolvidos do pedido.


Inconformado, recorre agora de revista o MP, pretendendo a revogação desse acórdão e a reposição da sentença proferida pelo Tribunal do Entroncamento, em alegação que remata com a seguinte síntese conclusiva:
 
     1°, - A Fundação Dr. AA, como instituição particular de solidariedade social, rege-se pelos seus Estatutos, pela Lei-quadro das IPSS, aprovado pelo DL 119/83, de 25 de Fevereiro (EIPSS), pelas disposições dos art.s l57º a 194º do Código Civil

 2º - Os factos provados e que, resumidamente, referimos são actos de gestão que causaram prejuízo aos interesses da Fundação Dr. AA, quer de natureza patrimonial, quer de natureza não patrimonial, afectando a imagem desta.

     3° - Os factos provados integram a previsão do art° 35° do Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro.

     4° - O douto acórdão, ora impugnado, violou, por erro de interpretação, o disposto no referido art. 35°, ao considerar que os factos alegados e dados como provados pelo tribunal de 1ª instância eram insuficientes, não justificando a destituição dos membros da Direcção Administrativa da Fundação Dr. AA.
     
            5º - Deveria ter concluído que aqueles factos consubstanciavam a previsão do referido art. 35º

            6º - Deve, pois, ser revogado e substituído por outro que, dando provimento ao recurso destitua da Direcção Administrativa da Fundação Dr. AA:
                        - BB
                        - JJ
                        - EE
                        - II
                        - CC

            Conclui pedindo o provimento dos recurso  e a destituição deles da Direcção Administrativa da Fundação Dr. AA

Os recorridos contra-alegaram e suscitaram na respectiva contra-alegação a inconstitucionalidade do DL nº 119/83 de 25 de Fevereiro.

Remetido o processo este STJ, após a distribuição e exame preliminar, foram corridos os vistos.

Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso.


FUNDAMENTOS DE FACTO

As instâncias mostram-nos, como provados, os seguintes factos:


1. A Fundação Dr. AA encontra-se matriculada sob o n.º ... na Conservatória do Registo Comercial de ..., tem sede na ..., Concelho de ...;
2. Esta Fundação tem inscrita a constituição pelo ap. 5/19810122, como fim “a protecção social à 3.ª idade, e à 1.ª e 2.ª infância, cooperando com as famílias na educação física, moral e intelectual dos seus filhos”, património social “bens deixados pelo Dr. AA”, estrutura de administração “composta por 5 membros que compreendem entre si os cargos de presidente, secretário, tesoureiro e vogais”, estrutura de representação “Direcção Administrativa”, Estrutura da fiscalização “Conselho Fiscal”, forma de obrigar “compete à direcção, podendo no entanto a mesma designar um dos seus membros para a representar”;
3. Esta fundação, através da mesma anotação, tem inscrito, quanto ao Órgão de Administração, como Presidente BB, Secretário DD, Tesoureiro KK, Vogais CC e EE, quanto ao Conselho Fiscal, como Presidente FF, Vogais GG e HH, corpos sociais designados em 11-04-2005;
4. Esta fundação foi constituída por disposição testamentária de AA e os seus estatutos iniciais foram aprovados por despacho ministrial de 12-12-1966;
5. Em 19-02-1978 foram aprovados novos estatutos, entretanto alterados, tendo a alteração sido aprovada em 15-12-1994 por despacho do Director Geral da Segurança Social;
6. A fundação encontra-se registada sob o n.º 29/94, a fls. 53 v do Livro 5 das Fundações de Solidariedade Social, na Direcção Geral da Segurança Social;
7. BB iniciou funções como Presidente da Direcção Administrativa em 12-09-1985;
8. II iniciou funções como Secretário da Direcção Administrativa em 05-06-2007;
9. DD iniciou funções como Tesoureiro da Direcção Administrativa em 19-02-2001;
10. CC iniciou funções como Vogal da Direcção Administrativa em 20-01-1998;
11. EE iniciou funções como Vogal da Direcção Administrativa em 31-07-1997;
12. FF iniciou funções como Presidente do Conselho Fiscal em 09-08-2002;
13. GG iniciou funções como Vogal do Conselho Fiscal em 21-03-2005;
14. HH iniciou funções como Vogal do Conselho Fiscal em 21-03-2005;
15. A fls. 70 do Livro de Actas n.º 6 da Fundação Dr. AA consta uma declaração intitulada de Acta n.º … de …, traçada com a menção “Sem efeito” e uma nota final: “ver acta n.º … de … de Set.º, mais à frente”;
16. Nesta declaração consta o seguinte “Aberta a sessão iniciaram os trabalhos com a leitura do Preâmbulo do Contrato Promessa de compra e venda por Permuta dum terreno da Fundação Dr. AA situado na estrada do …, cujo teor é o seguinte:
“Tendo em vista a valorização do seu património imobiliário, a Fundação Dr. AA procurou estabelecer uma parceria com uma empresa da região no ramo da construção, tendo seleccionado, depois de diversas negociações, a empresa LL, S.A., conceituada empresa regional, no ramo da engenharia civil, obras públicas e construção civil.“Ou por quem esta indicar”.
A seguir, o senhor Presidente Dr. BB deu a conhecer na íntegra a todos os membros da Direcção o Contrato Promessa de Compra e Venda por Permuta, dum terreno da Fundação Dr. AA situado na estrada do …, designado por ..., com uma área de 25.440 m2.
     O contrato foi devidamente analisado, tendo sido aprovado por toda a Direcção que reconheceu com boa esta solução para aquele terreno e vantajosa para a Fundação. Faltava apenas concretizar as condições oferecidas pela empresa LL, cujo Administrador, Senhor MM prometera comparecer a esta reunião.
Presente o referido Administrador, reafirmou que a empresa que representa, pretende efectuar naquele terreno, um loteamento do tipo condomínio fechado e propõe à Fundação Dr. AA como permuta, três moradias do tipo T2 com acabamentos de luxo, podendo a direcção da Fundação escolhê-los de acordo com a sua preferência.
A terminar, a Direcção designou o Senhor Presidente Dr. BB para assinar o contrato e respectiva escritura”; 
17. A expressão “Ou por quem esta indicar” constante da declaração acima referida, encontra-se redigida com um tom de tinta diferente do demais;
18. Após a declaração intitulada de Acta n.º … de …, de … de …, consta a fls. 72 do Livro de Actas n.º … da Fundação Dr. AA que, a … a Direcção Administrativa da Fundação declarou, sob o título Acta n.º .. de …., o seguinte: “Aberta a sessão iniciaram-se os trabalhos com a leitura do preâmbulo do Contrato Promessa de compra e venda dum terreno da Fundação Dr. AA, situado na estrada do ..., cujo teor é o seguinte: “Tendo em vista a valorização do seu património imobiliário, a Fundação Dr. AA procurou estabelecer uma parceria com uma empresa da região no ramo da construção, tendo seleccionado, após diversas negociações, a empresa LL, S.A., conceituada empresa regional, no ramo da engenharia civil, obras públicas e construção civil, ou por quem esta indicar.”
A seguir o senhor Presidente Dr. BB, deu a conhecer na íntegra a todos os membros da Direcção, o Contrato Promessa de compra e venda dum terreno da Fundação da Fundação Dr. AA situado na estrada do ... e designado por ..., com uma área de 25.440 m2
O contrato foi devidamente analisado, tendo sido aprovado por toda a Direcção que reconheceu como boa esta solução para aquele terreno e vantajosa para a Fundação. Faltava apenas concretizar as condições oferecidas pela empresa LL, cujo Administrador, Senhor MM prometera comparecer a esta reunião.
Presente o referido Senhor Administrador, reafirmou que a empresa que representa pretende efectuar naquele terreno um loteamento do tipo de condomínio fechado e que caso o mesmo projecto não seja aprovado, o terreno em questão reverte novamente para a Fundação Dr. AA.
A Terminar, a Direcção designou o Sr. Presidente, Dr. BB para assinar a contrato e respectiva escritura”;      
19. A NN, Lda. encontra-se matriculada sob o n.º … na Conservatória do Registo Comercial do Entroncamento, tem sede na Rua … n.º … Entroncamento;
20. Esta Sociedade tem inscrito o contrato de sociedade e designação de membros de órgãos sociais pelas Ap. 17 de 20030124; Aps. 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, e 12 de 20051209; Aps. 4, 5, 6, 7, 8 de 20060317, como objecto “Projectos de arquitectura e urbanismo, loteamentos residenciais e industriais, compra, venda e revenda de imóveis”; capital 50.000,00 Euros; Sócio com a quota 13.000,00 Euros MM; Sócio com a quota de 12.500,00 Euros OO; Sócio com a quota de 12.500,00 Euros BB; Sócio com quota de 12.000,00 PP; Forma de obrigar: com a intervenção de dois gerentes; órgãos designados: Gerência: MM; OO; BB; PP; Data de deliberação: 14 de Setembro de 2005;
21. A LL – Construção Civil e Obras Públicas, S.A. encontra-se matriculada sob o n.º ... na Conservatória do Registo Comercial do Entroncamento, tem sede na Rua Brigadeiro Lino Dias Valente n.º 8 Entroncamento;
22. Esta Sociedade tem inscrito o contrato de sociedade e designação de membros de órgãos sociais pela Ap. 10/19910104, como objecto “Actividade de Construção Civil, obras públicas e particulares, compra e venda de propriedades e exploração de marca; Capital 700.000,00; Acções: 70.000, valor nominal; 10,00 Euros; Conselho de Administração OO, MM, PP, Fiscal Único QQ, SROC, Suplente do Fiscal Único: RR, sendo que pela Ap. 1/20070125 está inscrita a recondução destes membros;
23. A 08-11-2005, no Primeiro Cartório Notarial de Tomar, foi lavrada escritura pública intitulada de “Compra e venda” em que a Fundação Dr. AA, representada pelo seu Presidente da Direcção, BB, declarou vender a NN, Lda., representada por OO e PP, que declarou comprar, o prédio rústico, sito na ..., freguesia de ..., Concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º .. daquela freguesia e inscrito na matriz sob o artigo sob o artigo 22-R, pelo preço de € 200,000,00, que a primeira afirmou já ter recebido – cf. fls. 124 a 127 que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
24. Este prédio teve a aquisição inscrita, pela ap. 07/060518, a favor de NN, Lda.;
25. A alienação deste prédio não consta do mapa denominado “movimentos ocorridos nas rubricas de activo imobilizado” no exercício de 2005;
26. Os € 200.000 não deram entrada nas contas bancárias da Fundação;
27. A 22-01-2008, o Ministério Público intentou contra BB, CC, DD, EE e II, na qualidade de, respectivamente, Presidente, Vogal, Tesoureiro, Secretário e Vogal da Direcção Administrativa da Fundação, e FF, GG e HH, na qualidade de, respectivamente, Presidente e Vogais, do Conselho Fiscal da Fundação a providência cautelar comum de suspensão dos corpos gerentes da Fundação Dr. AA apensa a estes autos;
28. A 27-06-2008, no Cartório Notarial a cargo do Notário SS, foi lavrada escritura pública intitulada de “Distrate de Compra e Venda” em que a Fundação Dr. AA, representada pelo seu Vogal do Conselho de Administração EE, e NN, Lda., representada por Dra. TT, declararam que, de comum acordo, distratam a compra e venda, feita pela primeira à segunda, no valor de € 200.000,00, voltando o imóvel à posse daquela, a partir da data da escritura, com a devolução do preço e respectiva quitação – cf. fls. 191 a 196 que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
29. A 08-07-2008, no Cartório Notarial a cargo do Notário SS, foi lavrada escritura pública intitulada de “Rectificação” em que a Fundação Dr. AA, representada pelo seu Vogal do Conselho de Administração EE, e NN, Lda., representada por Dra. TT, declararam que, por manifesto lapso, na escritura que antecede, referiram que ocorria a devolução do preço sendo passada a respectiva quitação; a NN declarou reconhecer, para todos os efeitos, não ter direito a receber a quantia de € 200.000,00, valor declarado na escritura distratada e que então declarou ter pago à vendedora o que, todavia, não aconteceu; e declararam rectificar a escritura de distrate no sentido de passar a constar que a sociedade NN não recebeu a quantia declarada de € 200.000,00 em virtude de reconhecer não ter pago à vendedora aquando da celebração da escritura de compra e venda – cf. fls. 197 a 202 que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
30. A Fundação e a Câmara Municipal de ..., em parceria com outras entidades, candidataram-se ao programa P... em 31-08-2005, como entidade executora e entidade promotora, do Projecto de Centro de Acolhimento Temporário – P..., cujo equipamento estaria situado na Rua ... n.º … ..., tendo a candidatura sido aprovada em 24-03-2006 e o projecto tido início a 01-06-2006;
31. UU coadjuvou na elaboração da candidatura e foi indicada na mesma como coordenadora do projecto;
32. As acções previstas na candidatura consistiam na realização de obras de reparação, conservação e beneficiação do edifício e na aquisição de equipamento social com vista à prossecução da valência de CAT – P...;
33. A fls. 79 a 80 v do Livro de Actas n.º … da Fundação Dr. AA consta que a 22-05-2006, a Direcção Administrativa da Fundação declarou, sob o título de Acta n.º … de 2006, o seguinte: (…) “Prosseguiu no uso da palavra, apresentando também, duas propostas de empreitada para a recuperação do edifício destinado ao funcionamento do “Programa P...”, sendo uma da empresa LL no valor de 115.427,97 (…) e outra da empresa E... no valor de 161.600,00 (…).
Em virtude da urgência do Programa, foram analisadas apenas estas duas, tendo a empreitada sido adjudicada à empresa LL por ser a mais baixa e de melhores garantias de rapidez.
A propósito da substituição do Coordenador, o Senhor Presidente fez questão de esclarecer que a substituição teve ser feita por razões de incompatibilidade por parte do coordenador inicialmente proposto. De seguida, informou também que o Projecto da Fundação para o “Programa P...” tinha sido aprovado e para um melhor esclarecimento, propunha a transcrição em Acta, do Art. 28 do Cap. VII – Coordenação de projectos – do Diário da República II Série de três de Janeiro de dois mil e cinco, que a seguir se transcreve:
(…) 2 – O Coordenador referido no número anterior deverá estar afecto ao projecto por período normal de trabalho a tempo completo.
3 – No caso de projectos que envolvam uma entidade promotora e uma entidade executora, o coordenador deverá ser designado por mútuo acordo entre as entidades referidas. (…)
6 – A substituição do Coordenador deve ser precedida da audição do Conselho de Parceiros e ser comunicada ao ISS, I.P. acompanhada do curriculum Vitae do candidato e declarações da sua afectação por período normal de trabalho a tempo completo. (…);
34. A 01-06-2006, a Fundação contratou para exercer funções de coordenador do referido Projecto VV;
35. A 01-06-2006, a Fundação contratou para exercer funções de administrativa do referido Projecto XX;
36. Em Junho de 2006, a Fundação contratou para o referido Projecto ZZ e XX;
37. VV tem registado como pai BB e como mãe AAA;
38. A 26 de Junho de 2006, o Conselho de Parceiros do projecto do Centro de Acolhimento Temporário de Crianças – P... – sito na ..., concelho de ..., declarou, sob o título de Acta n.º …, o seguinte: (…) “Em relação ao terceiro ponto da ordem de trabalho foi realizada a apresentação do Coordenador/Gestor, Dr. VV, do projecto e explicado o motivo da substituição por este em prol do mencionado na candidatura, Dra. UU. Esta alteração foi unanimemente aprovada em Conselho de Parceiros” – cf. fls. 443 a 445 que aqui de dão por integralmente reproduzidas;
39. Em 08-11-2006, na qualidade de Coordenador, VV passou a exercer a função de assessor da Direcção da Fundação, o que se manteve até 16 de Abril de 2007;
40. A Fundação contratou para exercer funções de coordenador do referido projecto VV sem proceder à audição da coordenadora inicialmente proposta, UU, a fim de aferir da sua disponibilidade de abandonar as funções que exercia na Fundação para passar a regime completo para o Projecto;
41. A fls. 81 do Livro de Actas n.º … da Fundação Dr. AA consta que a 02-06-2006, a Direcção Administrativa da Fundação declarou, sob o título de Acta n.º … de 2006, o seguinte: “Deu-se início à reunião com a intervenção do Sr. Presidente da Direcção relativamente à substituição do actual Tesoureiro senhor KK pelo senhor BBB que a partir desta data irá desempenhar as funções de Tesoureiro da Fundação Dr. AA.
Foram apresentados os técnicos colocados em um de Junho de dois mil e seis pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, através do Centro de Emprego de Torres Novas no âmbito do programa P... que irão desempenhar as funções no Centro de Acolhimento de Crianças “P...” e que são: Coordenador, Dr. VV; Psicóloga Clínica, Dr. BBB; Tec. Administrativa, Dr. XX.
Seguidamente o Sr. Presidente apresentou o representante da Farmácia ..., dos ... que apresentou para consideração uma proposta na qual se propõe suportar todos os custos relativos aos encargos médicos prestados aos utentes da Fundação com a garantia de os medicamentos serem comprados na Farmácia acima referida. Depois se analisada a referida proposta a mesma foi aceite por unanimidade pelos elementos da Direcção por considerarem que a mesma era vantajosa para a Fundação.
Por ofício da Câmara Municipal de ... foi apresentada à mesa uma proposta no sentido de a Fundação Dr. AA ceder um espaço a sul da Fundação para ser criado um Jardim Urbano (…), a direcção aceitou ceder uma faixa de terreno (…), no entanto irá solicitar uma reunião com a Câmara Municipal da ... para determinar qual o espaço a ceder sem prejudicar os interesses da Fundação.
O senhor Presidente informou por último que nas próximas semanas será prestada formação através dos Serviços Sociais da Segurança Social para reunir com o quadro já afecto ao Centro de Acolhimento de Crianças “P...”, com a finalidade de traçar as linhas orientadoras para o arranque do referido projecto, cujas obras irão ser iniciadas no próximo cinco de Junho de dois mil e seis. Informou também que as técnicas colocadas no Centro de Acolhimento de crianças estão a trabalhar no sentido de criarem um site da Fundação Dr. AA”;   
42. A fls. 82 do Livro de Actas n.º … da Fundação Dr. AA consta que a 06-07-2006, a Direcção Administrativa da Fundação declarou, sob o título de Acta n.º … de 2006, o seguinte: “Deu-se início à reunião tendo o Sr. Presidente informado do oficio da Câmara Municipal de ... e foi dado a conhecer a todos os presentes, o Protocolo de Cedência de Espaço Municipal para o Centro de Acolhimento Temporário “P...” por um período de vinte anos e seguintes no edifício sito na rua ... para acolhimento temporário de crianças em risco dos zero aos doze anos o referido protocolo celebrado entre a Câmara Municipal de ... e a Fundação Dr. AA depois de analisado foi assinado pelos respectivos Presidentes.
Foi lida uma carta dirigida à Direcção por parte da funcionária CCC (…).
Foi recebida uma carta dirigida à Direcção da Fundação Dr. AA da Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas do 1.º Ciclo e da Pré-primária de ... (…).
Foram analisados e rubricados os balancetes dos meses de Abril e Maio.
Relativamente aos vencimentos das funcionárias foram revistos os aumentados salariais de acordo com a legislação em vigor (…);
43. Em Julho de 2006, a Direcção da Fundação, tendo em vista a aquisição de equipamento pesado para incorporação no edifício, abriu procedimento de concurso limitado sem publicação de anúncio;
44. A 07-08-2006, a Direcção da Fundação Dr. AA, declarou, sob o título «Constituição da Comissão de Abertura do Concurso para a compra de equipamento: “Centro de Acolhimento Temporário de Crianças”» – Acta, o seguinte: “Ponto único: Nomeação do júri para análise de propostas da compra de equipamento do “Centro de Acolhimento Temporário de Crianças”. (…).
Após análise e discussão do assunto em epígrafe foi deliberado por unanimidade nomear os seguintes elementos do júri: Dr. BB; BBB; Prof. DD; CC; EE”- cf. fls. 505 que aqui se dá por integralmente reproduzida;
45. A 29 de Agosto de 2006, na Fundação Dr. AA, o júri acima referido declarou, sob o título «Concurso Limitado, em publicação de anúncio, para compra de equipamento do “Centro de Acolhimento Temporário de Crianças – Adaptação de edifício” – Auto de Abertura de Propostas», o seguinte: “Procedeu-se à leitura do convite do concurso, e seguiu-se a leitura da lista de concorrentes, cujos sobrescritos foram numerados e rubricados pela ordem que a seguir se indica: - DDD, S.A.; LL, S.A.; EEE, Lda..
Procedeu-se em seguida, pela ordem indicada, à abertura dos invólucros exteriores e à abertura dos sobrescritos, com a indicação de “Proposta”, dos concorrentes, tendo sido, todos os documentos destes processos, rubricados pelos membros da comissão.
Foram lidas as propostas dos concorrentes, registando-se os seguintes valores: DDD, S.A. 43332,33 €; LL, S.A. 40232,26 €; EEE, Lda. 45506,88 €
Após o seu exame formal, o júri deliberou, dando conhecimento aos presentes das deliberações tomadas e concedida, aos concorrentes aos seus representantes, a oportunidade de examinarem os processos.
Não houve reclamações.  – cf. fls. 506 que aqui se dá por integralmente reproduzida;
46. A 29 de Agosto de 2006, na Fundação Dr. AA, o júri acima referido declarou, sob o título «Concurso Limitado, em publicação de anúncio, para compra de equipamento do “Centro de Acolhimento Temporário de Crianças – Adaptação de edifício” – Relatório de Análise das Propostas”, o seguinte: “Concorrentes admitidos a esta fase do concurso: DDD, S.A. 43332,33 € LL, S.A. 40232,26 €; EEE, Lda. 45506,88 €
Tendo sido analisado o documento que instruiu a proposta dos concorrentes, conclui-se estar em conformidade com o solicitado no programa de concurso.
Os valores das propostas não incluem o IVA.
Por conseguinte, o concorrente LL, S.A. é aquele que apresenta a proposta mais vantajosa” – cf. fls. 507 que aqui se dá por integralmente reproduzida;
47. Em 31-08-2006, na Fundação Dr. AA, foi elaborado um escrito, intitulado de “Contrato de Compra de Equipamento”, em que a Fundação Dr. AA, representada pelo seu Presidente Dr. BB, declarou comprar a LL – Construção Civil e Obras Públicas, S.A., representada por Eng. PP, que declarou vender, o equipamento do “Centro de Acolhimento Temporário de Crianças”, de acordo com a proposta datada de 31 de Julho de 2006, apresentada a concurso e lista de preços unitários, apensa a essa proposta;
48. (…) Mais declararam que: a colocação do equipamento adquirido será efectuada no prazo de 30 dias, incluindo sábados, domingos e feriados, contando tal prazo a partir da data da celebração do presente contrato; o pagamento do equipamento é efectuado a pronto, no acto do pedido – cf. fls. 509 que aqui de dá por integralmente reproduzida;
49. A proposta da LL, S.A. foi entregue directamente, não se encontrando carimbada pela Fundação;
50. A 14-06-2006, na Fundação Dr. AA, foi elaborado um escrito intitulado de “Contrato de Adjudicação”, em que a Fundação Dr. AA, representada pelo seu Presidente Dr. BB, declarou adjudicar a LL – Construção Civil e Obras Públicas, S.A., representada por Eng. PP, que declarou aceitar executá-la, a empreitada de “Centro de Acolhimento Temporário de Crianças – Adaptação de Edifício”, de acordo com a proposta de 22 de Maio de 2006, apresentada a concurso, caderno de encargos da obra e lista de preços unitários, apensa a essa proposta;
51. (…) Mais declararam que a empreitada é adjudicada pelo valor de 74.454,00 € + IVA; e que a medição dos trabalhos efectuados realizar-se-á mensalmente, efectuando-se o seu pagamento no prazo de 44 dias a contar do auto de medição – cf. fls. 511 a 513 que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
52. Em 30-10-2006, para que fosse paga a despesa referente a esta obra, a LL, S.A. emitiu a favor da Fundação Dr. AA a factura n.º …., no valor de € 45.200,81, com data de vencimento de 14-12-2006;
53. A Fundação pagou essa despesa através do cheque n.º … da sua conta com o NIB …., da CGD de Constância, preenchido pelo valor de € 45.200,81, datado de 26-09-2006, que veio a ser levantado em 27-09-2006;
54. A fls. 83 do Livro de Actas n.º … da Fundação Dr. AA consta que a 06-09-2006, a Direcção Administrativa da Fundação declarou, sob o título de Acta n.º … de 2006, o seguinte: “Aberta a sessão iniciaram-se os trabalhos coma leitura de um carta dirigida à Direcção na qual a Sra. CCC solicitava a readmissão na Fundação (…).
Foram admitidos em lar a Senhora FFF (…).
Foram admitidas em apoio domiciliário as Senhoras (…)
Foram admitidos no Centro de Dia (…)
 Saiu por vontade própria da Instituição (…)
Faleceram (…)
Foi apresentada à Direcção (…) a lista de candidatos a admitir nas vagas existentes no Lar”;
55. A fls. 83 v do Livro de Actas n.º … da Fundação Dr. AA consta que a 31-10-2006, a Direcção Administrativa da Fundação declarou, sob o título de Acta n.º … de 2006, o seguinte: “Aberta a sessão iniciaram-se os trabalhos com a apresentação de uma proposta de admissão no Lar apresentada pela Assistente Social Sr. UU que transmitiu as intenções da família da senhora D. GGG (…).
“Foram rubricados os balacentes referentes aos meses de Julho a Setembro de dois mil e seis.
Foi solicitada a alteração de horário da Assistente Social (…).
Estiveram na Fundação Dr. AA no dia vinte de três de Outubro os elementos da fiscalização da Saúde e Higiene no Trabalho (…).
Foi decidido substituir o pavimento dos dois quartos das senhoras (…)
Por fim foi decidido pela Direcção aumentar o vencimento da funcionária (…)
56. A fls. 84 v do Livro de Actas n.º … da Fundação Dr. AA consta que a 07-11-2006, a Direcção Administrativa da Fundação declarou, sob o título de Acta n.º … de 2006, o seguinte: Deu-se início à reunião mandado chamar os funcionários HHH e III (…)
Foram prestadas informações do trabalho desenvolvido pela equipa do C.A.T. através do Coordenador Dr. VV que informou que foi criado um site da Fundação Dr. AA foi enviado um logótipo da Fundação Dr. AA, foram prestadas informações sobre as doações recebidas sendo de salientar a promessa de oferta de um veículo automóvel (carrinha) da firma ....
Foram recebidos cinco orçamentos para equipamento tendo-se optado pelo que apesar de ter o custo mais reduzido mantinha a qualidade exigida.
Relativamente às tranches a atribuir ao C.A.T. estão a decorrer conforme os prazos estabelecidos.
A Equipa do C.A.T. visitou as Instituições congéneres para se inteirarem do seu funcionamento.
Decorreram as entrevistas para os lugares de Educadora de Infância e Auxiliares de Acção Educativa.
O Presidente da Fundação Dr. AA elogiou o empenho demonstrado pela do C.A.T. relativamente aos trabalho desenvolvido e aos resultados obtidos.
Durante o mês de Dezembro irá decorrer um estágio prestado pelos Técnicos de Acção Social aos Funcionários (…).
 A Direcção da Fundação Dr. AA decidiu pedir a colaboração do Dr. VV coordenador do C.A.T. como assessor da Direcção cuja função será a de fazer cumprir as orientações exigidas pela Direcção, tendo em vista o bom funcionamento da Instituição, estas funções não são remuneradas”; 
57. A fls. 85 v do Livro de Actas n.º… da Fundação Dr. AA consta que a 28-11-2006, a Direcção Administrativa da Fundação declarou, sob o título de Acta n.º … de 2006, o seguinte: “Iniciaram-se os trabalhos com a apresentação do mapa comparativo da receita e despesas (…)
De seguida foi apresentada para apreciação, o revisto n.º 1 da conta de exploração previsional e orçamento de investimento e desinvestimento para este ano de dois mil e seis bem como a conta de exploração previsional e orçamento de investimento e desinvestimento para o ano de dois mil e sete.
Todos estes documentos foram aprovados e assinados por todos os elementos da direcção.
Foi apresentada pelo Tesoureiro senhor BBB uma consulta sobre taxas de juro relativamente aos dinheiros da Fundação e após verificação das taxas de juros propostas pelos Bancos Milenium e Caixa Geral de Depósitos optou-se pela que se considerou mais vantajosa, sendo a Caixa Geral de Depósitos a Instituição Bancária a que oferece as melhores taxas de juros.
Foi lida pelo Senhor Presidente Dr. BB uma carta do Conselho Fiscal em que a mesma é uma fotocópia da acta número dezanove de vinte e sete de Novembro de dois mil e seis, após reflexão considerou a Direcção Administrativa que relativamente à alínea a) da referida acta não foi o Conselho Fiscal avisado das reuniões da Direcção Administrativa Dr. AA após Abril de dois mil e seis por terem sido marcadas em cima da hora, no entanto têm ao seu dispor o livro de actas para qualquer consulta, foi ainda salientado que o Conselho Fiscal foi avisado desta reunião com vinte e quatro horas de antecedência.
Relativamente às alíneas b) e c) a Fundação Dr. AA é parceiro no Projecto …. P... juntamente com a Câmara Municipal de ..., Centro de Saúde de ..., Agrupamento de Escolas da Freguesia de ..., Junta de Freguesia de ... e Administração Regional de Segurança Social de Santarém, sendo última entidade a que convoca as reuniões de parceiros do Projecto e delibera sobre todos os procedimentos relativamente ao funcionamento do …. P…”.
58. A fls. 88 do Livro de Actas n.º … da Fundação Dr. AA consta que a 14-02-2007, a Direcção Administrativa da Fundação declarou, sob o título de Acta n.º … de 2007, o seguinte: “Deu-se início à reunião com a apresentação de uma proposta de parceira pelos representantes da firma “NN” à Fundação Dr. AA com a finalidade de recorrer a fundos comunitários para a construção deu um edifício destinado a residencial geriátrica e de apoio a residências assistidas. Havendo viabilidade no Projecto a Fundação Dr. AA será detentora de cinco por cento do valor da construção subsidiada. Foi ainda decidido que a Fundação Dr. AA não assumiria quaisquer encargos neste projecto.
A Direcção Administrativa da Fundação Dr. AA após debate sobre este assunto deliberou aceitar a referida proposta que será objecto de documento legal a elaborar posteriormente”;  
59. A fls. 89 v do Livro de Actas n.º … da Fundação Dr. AA consta que a 01-03-2007, a Direcção Administrativa da Fundação declarou, sob o título de Acta n.º … de 2007, com a presença de FF e GG, respectivamente Presidente e Vogal do Conselho Fiscal, o seguinte: Deu-se início à reunião com a leitura de uma carta da Segurança Social datada de dezassete de Fevereiro de dois mil e sete a solicitar o envio de proposta de regulamento interno do … P... para análise e emissão de Parecer deste Centro Distrital.
Relativamente ao terreno da Fundação situado em …. e … (…)
Referente ao terreno acima mencionado (…)
Foi lido um ofício da Segurança Social datado de vinte de dois de Fevereiro de dois mil e sete cujo assunto é: competências do Conselho fiscal na sequência da reunião de treze de Fevereiro de dois mil e sete.
Do teor do referido ofício foi dado conhecimento ao Presidente do Conselho Fiscal pela Fundação Dr. AA através de duplicado do mesmo enviado pela Segurança Social.
Foi lido uma informação técnica da Segurança Social de Santarém (…)
Foi decidido de acordo com o relatório de acção de acompanhamento da Segurança Social de vinte e oito de Dezembro de 2006 proceder a obras de manutenção e recuperação do Edifício “L…” (…)
Foi apresentada uma proposta da Câmara Municipal de ... para a cedência de uma parcela de terreno destinado a Jardim Público situado no fundo do terreno onde funciona o Lar, após reflexão foi sugerido pela Direcção da Fundação a cedência do referido espaço por permuta com o edifício onde funciona o ….. P….
Foi decidido dar cumprimento a contratação de pessoal de acordo com a lista ordenada feita pelo grupo de parceiros tendo em vista o arranque do …. P... no dia dois de Abril e possibilitar aos elementos contratados uma formação inicial para o bom desempenho das suas funções.
Foi apresentado relatório de actividades do ano de dois mil e seis e plano de actividades para o ano de dois mil e sete (…)
Foi apresentada a lista de utentes a admitir (…)
Foi ainda decidido que a funcionária (…)
Foi decidido informar o Conselho Fiscal das reuniões da Direcção Administrativa de acordo com o art. 20.º dos Estatutos da Fundação Dr. AA”.  
60. A fls. 91 a 92 do Livro de Actas n.º … da Fundação Dr. AA consta que a 20-03-2007, a Direcção Administrativa da Fundação declarou, com a presença de FF, Presidente do Conselho Fiscal e GG e HH, vogais do Conselho Fiscal, sob o título de Acta n.º …, o seguinte: Deu-se início à reunião com a apresentação dos balancetes (…)
Seguidamente procedeu-se à leitura do documento (fax) enviado pelo Conselho Fiscal em treze de Março de dois mil e sete relativamente à deliberação tomada pelo referido órgão na mesma data acima referida.
Relativamente às alíneas a) a Direcção Administrativa da Fundação Dr. AA sempre facultou ao Conselho Fiscal os documentos contabilísticos de acordo com a informação do Centro Distrital da Segurança Social de Santarém enviada após reunião desta Direcção com o Conselho Fiscal e com a Segurança Social em treze de Fevereiro de dois mil e sete, o teor desta informação foi enviada para o Concelho Fiscal, no entanto a Direcção Administrativa decidiu facultar todos e quaisquer documentos excepto os que violem a privacidade dos utentes.
Refere-se que os documentos só poderão ser analisados nas instalações da Instituição, não podendo ser fotocopiados.
b) O Conselho Fiscal é informado das reuniões da Direcção Administrativa conforme consta em acta numero quatro de um de Março de dois mil e sete
c) A Direcção Administrativa tem submetido sempre à apreciação do Conselho Fiscal os orçamentos de anos anteriores e é sua intenção apresentar o orçamento de dois mil e sete.
d) Consta no Livro de Actas todos os documentos enviados pelo Conselho Fiscal relativamente a assuntos deliberados em reunião deste órgão e enviados para a análise nas reuniões de Direcção Administrativa da Fundação.
Foi ainda decidida pela Direcção Administrativa que sugestões do Conselho Fiscal possam ser analisadas em reunião e registadas em acta.
Foi decidido nomear como Directora Técnica do … P... a assistente social (…)
Relativamente ao plano de actividades para o ano de dois mil e sete (…)
Relativamente ao … P... foi decidido adquirir algumas peças (…)
Foi pedido pela senhor JJJ que lhe seja arrendado a casa na rua (…)
Foram admitidos como utentes no Lar (…)      
61. (…) Foram declarados presentes Dr. BB, DD, EE, CC e BBB, não a tendo assinado este último;
62. Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, transitado em julgado em 01-09-2009, no âmbito do processo n.º 65/07.4GAENT do Tribunal Judicial da Comarca do Entroncamento, foi VV absolvido da prática do crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1) e 146.º, n.ºs 1) e 2), com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea b), todos do Código Penal e condenado na pena de 75 dias de multa à taxa diária de € 9,00, como autor de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na redacção em vigor à data da prática dos factos, pelo seguinte: “No dia 05 de Abril de 2007, pelas 16h00, KKK entrou no interior das instalações do Lar da Fundação Dr. AA na ...; Já no seu interior KKK descalçou-se e empurrou um dos utentes deste Lar; No momento em que tomou conhecimento destes factos, o arguido foi informado por LLL – que à data era directora técnica na Fundação Dr. AA – que KKK “era uma pessoa com problemas”; Não obstante, o arguido dirigiu-se a KKK, quando o mesmo se encontrava na zona de transição do hall com o exterior das instalações da Fundação e ordenou-lhe, em tom de voz alto, que se pusesse na rua; Após o que, KKK deu um empurrão no ombro do arguido; Imediatamente, o arguido desferiu uma bofetada na face da KKK; Em consequência da conduta descrito do arguido, KKK sofreu dor e ficou com a face ruborizada na zona da face onde lhe foi desferida a bofetada; KKK tinha 77 anos de idade e sofria de demência; KKK já tinha frequentado o Centro de Dia … antes de 5 de Abril de 2007; (…) Agiu o arguido de modo livre, voluntário e consciente; Com o propósito de molestar fisicamente KKK, o que logrou alcançar, bem sabendo que o ofendido era uma pessoa idosa com mais de 70 anos de idade, tendo sido informado de que se tratava de uma pessoa com problemas, e que estas circunstâncias impediam o ofendido de evitar as condutas supra descritas empreendidas pelo arguido, protegendo-se das mesmas; Bem sabia que praticava factos proibidos e punidos por lei (…);       
63. A fls. 92 a 93 do Livro de Actas n.º … da Fundação Dr. AA consta que a 10-04-2007, a Direcção Administrativa da Fundação declarou, sob o título de Acta n.º …, o seguinte: “Deu-se início à reunião com a leitura pelo Senhor Presidente de duas cartas uma da Dr. VV (assessor da Direcção) e outra da Dra. LLL (Técnica do Serviço Social) relatando a ocorrência passada no dia 5 de Abril na qual o senhor KKK entrou na Instituição com intenção de agredir um idoso, os funcionários acima mencionados foram chamados pela funcionária MMM para intervirem nesta situação.
Foi lido pelo senhor Presidente um fax do Conselho Fiscal sobre o mesmo assunto.
Relativamente ao assunto atrás mencionado foi apresentada queixa às autoridades pelo Dr. VV (Assessor da Direcção).
A Direcção Administrativa decidiu abrir um inquérito sobre a ocorrência entregando o mesmo ao advogado da Instituição Dr. NNN”;
64. (…) Foram declarados presentes Dr. BB, DD, EE, CC e BBB, não a tendo assinado este último;
65. A 12-04-2007, a Direcção Administrativa da Fundação Dr. AA envia carta ao Sr. Presidente da Câmara de ... em que se declara indisponível para exercer as funções de Entidade Executora do Projecto P...;
66. A 16-04-2007, o Conselho de Parceiros do projecto do Centro de Acolhimento Temporário de Crianças – P… – sito na ..., concelho de ..., declarou, sob o título IV Reunião do Concelho de Parceiros – Acta, com a presença das entidade parceiras Câmara Municipal de ..., Centro Distrital de Segurança Social, Centro de Saúde de ..., Junta de Freguesia de ..., Agrupamento de Escolas de ... e Santa Casa da Misericórdia de ..., o seguinte:
“Abriu a sessão o Ex.mo Sr. Presidente da Câmara Municipal.
Pelo mesmo, foi feita uma descrição da actual situação, bem como comunicada a manifesta indisponibilidade da Fundação Dr. AA, para continuar a assegurar o Projecto P..., abdicando da sua posição de Entidade Executora.
Perante tal indisponibilidade, deliberou este Conselho de Parceiros, por unanimidade:
1. Eleger a Santa Casa da Misericórdia, enquanto Entidade Executora.
2. Constituir uma Comissão Multidisciplinar, onde se encontrarão representadas as entidades abaixo designadas:
Câmara Municipal de ...;
Centro Distrital de Segurança Social;
Santa Casa da Misericórdia de ...;
Fundação Dr. AA
Ficando desde logo agendada uma 1.ª reunião, da referida Comissão, para o dia 19 de Abril, pelas 10:00, no Centro Cultural de ..., com o objectivo de se proceder à análise técnica e financeira do Projecto P..., em âmbito temporal a partir do dia 1 de Janeiro do corrente, para encerramento de eventuais obrigações entre as partes e promoção da transição das entidades executoras.
3. A Santa Casa da Misericórdia, assume a responsabilidade contratual dos Recursos Humanos afectos a esta Resposta Social – C….. – e abaixo designados, para este efeito seleccionados: (…) – cf. fls. 460 a 461 que aqui se dão por reproduzidas;
67. A fls. 93 a 94 do Livro de Actas n.º … da Fundação Dr. AA consta que a 18-04-2007, a Direcção Administrativa da Fundação declarou, sob o título de Acta n.º …, o seguinte: “Deu-se início à Reunião com a leitura do fax enviado pela Câmara Municipal de ..., que após a reunião com de parceiros de dezasseis de Abril de dois mil e sete, foi deliberado eleger a Santa Casa da Misericórdia de ... como entidade executora por troca com a Fundação Dr. AA, no projecto C…  P....
No seguimento deste processo o Presidente da Fundação Dr. AA estará presente no dia vinte de Abril de dois mil e sete pelas dez horas, no Centro Cultural de Vila ....
Após análise dos dois elementos afectos à Fundação Dr. AA que celebraram o contrato com esta Instituição, em um de Junho de dois mil e seis nomeadamente, o Dr. VV, Coordenador do Projecto e XX, Administradora, decidiu o Conselho de Parceiros prescindir dos seus serviços, em reunião do dia dezasseis de Abril de dois mil e sete. Neste sentido foi decidido dar continuidade aos contratos celebrados no dia um de Junho de dois mil e seis com três votos a favor. O senhor Tesoureiro, BBB, e o Vogal, CC recusaram-se a votar abandonando a reunião.
Mais se informa que de acordo com o número 4, do artigo 21.º da Decreto-Lei n.º 119/83 de 25 de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e três, referente aos Estatutos das I.P.S.S., existe um manifesto benefício para a Instituição da continuidade destas contratações, até porque de acordo com o relatório de acompanhamento, de vinte e três de Janeiro de dois mil e sete emitido pela Segurança Social, o empenho destes elementos foi realçado. (…)
Decidiu esta Direcção Administrativa adaptar as funções do Dr. VV às reais necessidades desta Instituição”; 
68. (…) Foram declarados presentes Dr. BB, DD, EE, BBB e CC, não a tendo assinado estes dois últimos;
69. A fls. 95 a 98 v do Livro de Actas n.º … da Fundação Dr. AA consta que a 19-05-2007, a Direcção Administrativa da Fundação declarou, com a presença de GG e de HH, vogais do Conselho Fiscal, sob o título de Acta n.º … de 2007, o seguinte: A ordem de trabalhos é a seguinte:
1- Apreciação da situação da Fundação face à deliberação de 11 de Abril de 2007, da Câmara Municipal de ... e à publicação do comunicado da mesma Câmara no seu boletim informativo, afixado nos lugares do costume.
2- Apreciação, discussão e votação da situação do Tesoureiro da Direcção, face ao conteúdo da deliberação e do comunicado referidos no número anterior;
3- Apreciação, discussão e votação no sentido de instaurar um processo disciplinar à funcionária UU, Assistente Social da Fundação.
4- Apreciação, discussão e votação na apresentação de uma queixa-crime crime contra os membros da Câmara Municipal de ... que votaram favoravelmente a deliberação e comunicado referido no ponto um da presente convocatória.
5- Apreciação, discussão e votação de uma queixa-crime contra os membros do Conselho Fiscal da Fundação, considerando o fornecimento de elementos respeitantes à Fundação à Câmara Municipal de ..., como consta da deliberação e comunicado referidos no ponto um da presente convocatória.
6- Apreciação, discussão e votação da elaboração de uma queixa-crime contra a técnica social da Câmara Municipal de ..., OOO, conforme deliberação e comunicado referido no ponto um da presente convocatória.
7- Apreciação, discussão e votação no tocante à deliberação da Câmara Municipal de ... referida no ponto um da presente convocatória com recurso, se necessário, à via judicial.
8- Apreciação discussão e votação do protocolo celebrado com a Segurança Social, no âmbito do projecto P... P..., bem como, do regulamento interno do Conselho de Parceiros, do mesmo projecto, em reunião de 26 de Junho de 2006, conforme acta número um da mesma data.
9- Posição a assumir pela Fundação Dr. AA relativamente à substituição da entidade executora do projecto Fundação Dr. AA pela Santa Casa da Misericórdia de ..., conforme convocatória remetida via fax datado de 8 de Maio de 2007, emitido pela Câmara Municipal de ... e reunião a efectuar no próximo dia 17 de Maio de 2007, às 15:00 horas.
10- Apreciação, discussão e votação da eventual pretensão da Câmara Municipal de ..., no sentido de resolver o contrato de comodato celebrado com a Fundação em 27/01/2006 e sua implicação nas despesas já efectuadas pela Fundação, na qualidade de entidade executora.
Iniciados os trabalhos assumiu a presidência o respectivo Presidente tendo o Sr. BBB, Tesoureiro e o Vogal CC procedido de imediato à leitura de documentos reportados a reuniões anteriores e que o senhor Presidente esclareceu ter dúvidas sobre a possibilidade da sua aceitação visto reportarem-se todos a reuniões realizadas em datas anteriores pelo que não tinha cabimento a sua aceitação. O senhor Presidente esclareceu que os documentos em causa deveriam ter sido entregues nas reuniões a que se reportavam.
O senhor Presidente encerrado este incidente passando ao ponto número um da ordem de trabalhos que foi posto à discussão. Começou o senhor Presidente por esclarecer que, na sequência do Boletim Informativo sem data afixado pela Câmara Municipal havia sido dirigida à Câmara Municipal de ... uma carta registada com aviso de recepção rebatendo as afirmações constantes do Boletim e solicitado à Câmara Municipal que no prazo de cinco dias facultasse à Fundação os elementos nos quais se baseara para fazer as acusações à Fundação. Esclareceu ainda que o prazo de cinco dias já havia decorrido e que a Câmara Municipal não havia fornecido até ao momento qualquer documento. Seguidamente foi perguntado se alguém pretendia algum esclarecimento, ninguém o tendo solicitado pelo que o Sr. Presidente solicitou aos presentes que se pronunciassem quanto à atitude da Fundação e ao teor da carta por esta remetida à Câmara Municipal. Não havendo pedidos de esclarecimento foi o assunto posto à votação registando-se três votos a favor e dois votos contra, estes dos senhores BBB e CC.
Encerrado o ponto número um deu-se início ao ponto número dois fazendo o Sr. Presidente uma explanação sobre a conduta do senhor BBB, Tesoureiro da Direcção. Enumerou diversos factos nomeadamente a circunstância de este elemento pôr sistematicamente em dúvida a seriedade de todos dos actos praticados pela Direcção e a honestidade de princípios dos membros da Direcção. Fez notar que sendo ele Tesoureiro lhe cabia a responsabilidade pela organização da contabilidade para o que a Fundação contratou mesmo um TOC em data anterior à entrada do referido tesoureiro para a Direcção.
Fez-se notar que, existindo um TOC, tinha o senhor Tesoureiro obrigação de o contactar e pedir os esclarecimentos de que entendesse carecer de forma a deixar de levantar suspeitas quanto aos restantes membros da Direcção.
Face às circunstâncias descritas ao mau ambiente criado pelo visado propôs o senhor Presidente a destituição do senhor BBB da função de Tesoureiro, por falta de confiança na sua conduta no exercício de tal cargo e mesmo enquanto membro da Direcção e a sua substituição, interinamente, pelo Sr. DD que exerce o cargo de secretário, ficando a acumular temporariamente os dois cargos. Posta esta proposta à votação foi a mesma efectuada por voto secreto registando-se três votos a favor e um contra, tendo o senhor CC feito questão de declarar que o voto contra era seu. Encerrado o ponto número dois, passou-se de imediato ao ponto número três da ordem de trabalhos registando-se neste momento o abandono da reunião por parte do Sr. BBB que acabara de ser destituído da função de Tesoureiro da Direcção.
Iniciada a discussão explanou o Senhor Presidente os motivos que em seu entender justificam a instauração de um processo disciplinar a Funcionária UU, assistente social na Fundação. (…)
Encerrado este ponto passou-se à discussão do ponto número quatro da ordem de trabalhos referindo o senhor Presidente que no seu entender a Câmara Municipal de ... tinha ultrapassado os limites da correcção e respeito devidos à Fundação e aos membros da Direcção com a afixação do Boletim Informativo da Câmara Municipal, sem data, que refere transcrever a deliberação de 11 de Abril da mesma Câmara Municipal e que se mostra assinado pelo Senhor Presidente da Câmara. Considerou o senhor Presidente que os considerandos constantes da deliberação em causa são altamente ofensivos da honra e bom nome dos membros da Direcção tornando-se ainda mais graves na medida que solicitada para fazer prova de quanto consta de tal deliberação a Câmara Municipal de remeteu ao silêncio, impedindo assim que a Direcção da Fundação pudesse avaliar da justeza ou não da deliberação tomada. Face à ampla divulgação do referido comunicado e ao teor do mesmo propõe-se que seja efectuada queixa-crime contra o Sr. Presidente da Câmara e aos Senhores Vereadores que votaram favoravelmente a mesma deliberação devendo requerer-se que seja atribuída à Fundação uma indemnização devendo deduzir-se pedido cível se assim for julgado conveniente.
Propõe-se ainda que a Direcção mandate o Presidente para tratar de todo os assuntos relacionados com a apresentação de tal queixa conferindo-lhe poderes mandatar advogados em representação da Fundação. Posta à votação esta proposta foi a mesma aprovada por três votos a favor um contra, este do Sr. CC. Encerrado este ponto iniciou-se a discussão do ponto número cinco da ordem de trabalhos frisando o senhor Presidente a gravidade de o Conselho Fiscal da Fundação ser considerado pela Câmara Municipal de ... como seu representante na Fundação Dr. AA e a circunstância de o mesmo Conselho Fiscal ter prestado informações à Câmara Municipal sem conhecimento da Direcção a quem compete a representação da Instituição em juízo ou fora dele. Considerando que os membros do Conselho Fiscal violaram o dever de sigilo a que estão obrigados por força das funções que exercem com referência aos elementos respeitantes à Fundação e das quais têm conhecimento por virtude das funções que exercem, propõe-se que seja apresentada queixa-crime contra os membros da Conselho Fiscal da Fundação mais se propondo que fique mandatado o Presidente da Direcção para dar execução a tal queixa deduzindo o pedido cível e, se assim se mostrar necessário, contactar advogados para a concretização da mesma. Posto à votação foi a mesma aprovada com três votos a favor e um contra, do Sr. CC. Iniciou-se seguidamente a discussão do ponto seis da ordem de trabalhos tendo a senhor presidente proposto que se apresente queixa crime contra a técnica social da Câmara Municipal de ..., em virtude de o comunicado, já referido, mencionar a existência de um dossier técnico que “Aponta para deficiências de Gestão” da Fundação, mais se propondo fique o Sr. Presidente mandatado para executar a deliberação podendo contactar advogados. Posta à votação foi a mesma aprovada com três votos a favor e um contra, do Sr. CC. Encerrada a discussão do ponto seis, iniciou-se a discussão do ponto sete da ordem dos trabalhos referindo o Sr. Presidente que em seu entender a deliberação da Câmara Municipal de Vila ... em análise não lhe mereceu qualquer credibilidade, já que nunca a Câmara Municipal de ... foi capaz de provar qualquer irregularidade na conduta da Fundação ou dos membros da sua Direcção. Para além do mais, trata-se de uma inadmissível intromissão da Câmara Municipal de ... na vida de instituição particular, sobre a qual não se reconhece à Câmara Municipal de ... qualquer competência para a apreciação ou formulação de críticas, como sucede no panfleto distribuído; é manifesto que a deliberação divulgada apenas tem em vista criar um clima de instabilidade n o seio da Fundação e desacreditá-la junto da opinião pública. Face à conduta da Câmara Municipal de ..., aos termos em que formula acusações à Fundação e as divulga publicamente terá de se entender que foi violado o dever de respeito, pondo em causa o direito ao bom nome e reputação, não só da Fundação como dos membros da sua Direcção, podendo ficar em crise, perante alguns, o prestígio e a dignidade da obra social desenvolvida pela Fundação e que a Câmara Municipal de ... tem o dever de respeitar e preservar. Face ao exposto propõe que sejam judicialmente responsabilizados o Sr. Presidente e os Srs. Vereadores que votaram a favor da deliberação, mais se propondo que fique mandatado o Sr. Presidente para executar esta deliberação podendo contactar advogados para o efeito. Posta à votação foi a proposta aprovada com três votos a favor e um contra, este do Sr. CC. Encerrado a discussão do ponto sete iniciou-se a apreciação do ponto oito, referindo o Sr. Presidente estar em vigor o Protocolo assinado que confere à Fundação Dr. AA a função de entidade executora do Programa P..., o acordo de Parceria e o Regulamento Interno do Conselho de Parceiros do mesmo Projecto não pode a Câmara afastar a Fundação da função de entidade executora e muito menos nomear a Santa Casa da Misericórdia para executar tais funções já que a mesma não se candidatou a essas funções pelo que não pode ter sido empossada em tal cargo. Como resulta da carta remetida à Câmara Municipal em 26/04/07 pela Fundação e ao esclarecimento anteriormente prestado na Reunião de 20 de Abril em que participaram a Câmara Municipal, Segurança Social e a Santa Casa da Misericórdia, a Fundação não só não se demitiu das funções de entidade executora como requereu lhe fossem facultados os elementos em que baseou a sua deliberação e o comunicado o que até à data não aconteceu. Feitos tais esclarecimentos é inadmissível que as diligências da Câmara Municipal se tenham dirigido no sentido de denegrir a Fundação Dr. AA e não no sentido de permitir o esclarecimento da verdade. Face à conduta da Câmara Municipal propôs o Sr. Presidente que a mesma fosse objecto de um voto de repúdio e que a Fundação reagisse por todos os meios possíveis a tal conduta, incluindo o recurso a Tribunal para a reposição do bom nome de todos os envolvidos e sobretudo da Fundação, ficando desde já mandatado o Sr. Presidente para executar as diligências necessárias a tal fim nomeadamente contactando advogados para o efeito. Posta à votação foi esta proposta aprovada por três votos a favor e uma abstenção, esta do Sr. CC. Encerrada a do ponto oito iniciou-se a apreciação do ponto nove, referindo o Sr. Presidente pretender a Câmara Municipal de ... que a Fundação Dr. AA assine o Protocolo de transferência de entidade executora para a Santa Casa da Misericórdia de .... Não tendo havido demissão nem exoneração do cargo nõa se percebe como foi possível proceder à substituição desta Fundação das funções que exercia sem que tal facto lhe tivesse sido, ao menos, comunicado pela Segurança Social. Mas, ainda que tudo tivesse decorrido de forma que merecesse a nossa concordância haveria sempre de ter em consideração o investimento efectuado pela Fundação e com o qual a Câmara Municipal de ... até ao momento se não preocupou, investimento esse efectuado com dinheiro da Fundação.
Ignora-se ao abrigo de que programa, protocolo ou legislação foi criada por iniciativa da Câmara Municipal de ... e do Conselho de Parceiros a Comissão Multidisciplinar na reunião de 16/04/07 e na qual foi incluída a Fundação que, para além de não ter sido convocada para tal reunião, também não foi conhecedora de que integraria tal comissão.
De salientar é que nem a equipa técnica em funções escapou à intervenção da Câmara Municipal. Assim, quando a Fundação pretendeu que os contratos fossem assinados pelo pessoal contratado todos eles responderam que a Câmara Municipal de ... lhes tinha oferecido melhores condições de continuidade pelo que se recusaram a assinar os contratos. Este facto foi presenciado por testemunhas e motivou que a Fundação, para que tudo ficasse claro, tivesse escrito uma carta a cada um dos trabalhadores em causa, declinando todas as responsabilidades decorrentes da conduta por eles assumida.
Após perguntar se alguém pretendia algum esclarecimento sobre a matéria em questão e como não tivesse havido qualquer pedido de esclarecimento o Sr. Presidente referiu ser seu entendimento que a Fundação não devia assinar o protocolo pretendido pela Câmara, convertendo esta sua opinião em proposta. Posta esta proposta à votação foi ela aprovada por três votos a favor e um voto contra, este do Sr. CC.
Encerrada a discussão do ponto nove iniciou-se a apreciação do ponto dez, referindo o Sr. Presidente propor que caso a Câmara Municipal de ... pretenda resolver o contrato de comodato a Fundação exigirá que, previamente à entrega das instalações e respectivo recheio, seja a Fundação indemnizada de todas as despesas efectuadas com as obras de adaptação bem como do recheio o que mereceu a concordância dos presentes.
Posta à votação foi esta proposta aprovada por três votos a favor e um contra este do Sr. CC”.            
70. (…) Foram declarados presentes Dr. BB, DD, EE, CC e BBB, não a tendo assinado estes dois últimos;
71.  A Fundação Dr. AA não concordou com a sua substituição como Entidade Executora, do Projecto P... (criação de um centro de acolhimento temporário) financiado pelo programa P..., pela Santa Casa da Misericórdia de ..., o que determinou a não realização de tal substituição;
72. (…) A revogação pelo Instituto de Segurança Social da aprovação da respectiva candidatura apresentada em conjunto pela Câmara Municipal de ... e pela Fundação Dr. AA e do financiamento do projecto P...;
73. (…) E o encerramento do Projecto P... financiado pelo programa P...;
74. O funcionamento do Centro de Acolhimento Temporário foi assegurado apenas através de acordo de cooperação entre Santa Casa da Misericórdia de ... e Instituto de Segurança Social – Centro Distrital de Santarém;
75. A 27-09-2007, em Santarém, foi elaborado um escrito intitulado de Acordo de Cooperação – Atípico”, em que o Instituto de Segurança Social, IP/Centro Distrital de Santarém, representado por Eng. PPP, e Santa Casa da Misericórdia da ..., representada por Provedor QQQ, declaram que o presente acordo tem por finalidade, mediante a prestação de serviços, a prossecução, por parte da Instituição do Centro e Acolhimento Temporário para Crianças em Risco, a desenvolver no equipamento sito na Rua …, … … ... freguesia de ..., concelho de ..., nos termos que melhor constam de fls. 1158 a 1164 que aqui se dão por integralmente reproduzidos; 
76. A fls. 99 do Livro de Actas n.º … da Fundação Dr. AA consta que a 24-05-2007, a Direcção Administrativa da Fundação declarou, sob o título de Acta n.º … de 2007, o seguinte: “Deu-se início à reunião com o ponto único da ordem de trabalhos: proposta de novo elemento para a Direcção. O Senhor Presidente Dr. BB propõe para a Direcção o Senhor Dr. II. Posta à votação a referida proposta teve 3 votos a favor e uma abstenção do Senhor CC.
Foi ainda decidido que Dr. II após aceitação será a partir da próxima reunião o Secretário da Direcção e o Senhor DD o Tesoureiro.
Foi ainda feita uma declaração de voto pelo senhor CC, vogal da Direcção cujo teor é o seguinte:
O Presidente da Junta de Freguesia da ..., CC, Membro Vogal da Direcção Administrativa da Fundação, declara, para ficar lavrado na acta desta reunião extraordinária de 24/05/2007, o seguinte:
Considerando:
- que qualquer reunião da Direcção da Fundação, insisto, deve ser precedida da convocatória escrita e nela figure a ordem de trabalhos;
- que para esta reunião foi convocado pelo telefone por um funcionário da Fundação;
- que o conselho fiscal não foi informado desta reunião;
- que na reunião de 16/05/2007, em consciência, votei contra a demissão do Tesoureiro da Fundação, Sr. BBB, por lhe reconhecer competência, honestidade, integridade moral e firme carácter;
- que perante estes factos e face a qualquer solução resultante da substituição do Tesoureiro demitido, declaro em coerência o meu voto contra.
Foram recebidas as chaves que estavam na posse do antigo tesoureiro Sr. BBB que fez questão de as entregar pessoalmente ao Sr. CC, Presidente da Junta de Freguesia e Vogal da Direcção Administrativa;
77. (…) Foram declarados presentes Dr. BB, DD, EE e CC, não a tendo assinado este último;
78. O Dr. II era Técnico Oficial de Contas, responsável pela contabilidade da Fundação Dr. AA, situação em que se manteve após o início de funções como secretário da Direcção Administrativa desta Fundação;
79. A fls. 2 a 3 do Livro de Actas n.º … da Fundação Dr. AA consta que a 05-06-2007, a Direcção Administrativa da Fundação declarou, com a presença de FF, Presidente do Conselho Fiscal, e GG, Vogal do Conselho Fiscal, sob o título de Acta n.º … de 2007, o seguinte: “Iniciados os assumiu a presidência o respectivo presidente com a análise do ponto um, abertura de propostas das empresas para as “obras de reparação e conservação”. O Dr. BB voltou a ler o relatório da Segurança Social que motivaram as referidas obras e de seguida a leitura do mapa de medições facultado a diferentes empresas convidadas. Foram abertas três propostas recebidas, das quatro empresas convidadas.
Após análise das propostas foi indicada a empresa LL por ser aquela que reúne melhores condições em termos de preço mais baixo, em detrimento das empresas DDD... e EEE que apresentam valores mais elevados, a saber: 1.º LL – 167085,40€; 2.º EEE – 187379,40€; 3.º DDD... – 199756,30€
A empresa RRR não respondeu depreendendo-se não estar interessada em concorrer à respectiva obra.
O senhor vogal, CC, absteve-se de votar e todos os outros elementos da Direcção votaram a favor da empresa LL. Foi também decidido escrever à Segurança Social a solicitar informação sobre programas de financiamento que visem apoiar a respectiva obra. (…)
No ponto cinco o senhor presidente falou sobre a informação a enviar ao ISS/IP de Lisboa. Esta informação, constante da carta, a enviar por esta Fundação ao ISS/IP de Lisboa foi lida. Após a leitura o senhor presidente referiu que a partir deste momento a Fundação estaria em condições de dar continuidade ao projecto …. P.... Os elementos da Direcção votaram a favor desta opção à excepção do vogal CC, que votou contra. (…).   
80. Os serviços médicos eram prestados na Fundação Dr. AA pelo Presidente da Direcção, Dr. BB;
81. Até ao fim de Maio de 2006, o Dr. BB recebia, através de Policlínica, Lda., pela prestação de tais serviços cerca de € 488,50;
82. A partir de Junho de 2006, começou a ser pago pela Farmácia ... de ...;
83. Que suportava tal pagamento, como contrapartida de a Fundação Dr. AA adquirir aí toda a medicação;
84. Em muitas das fichas clínicas existentes para os utentes da Fundação Dr. AA não eram registados os cuidados médicos e a medicação prescrita;
85. A 14 de Fevereiro de 2006, o Conselho Fiscal da Fundação declarou, sob o título “Acta Número …”, o seguinte:(…) Iniciados os trabalhos e após discussão de assunto da competência deste Conselho Fiscal, foi solicitado na secretaria da Fundação o livro de Actas da Direcção tendo constatado o seguinte: - Em nenhuma acta da Direcção são lavradas as intervenções ou recomendações do membros deste Conselho Fiscal; - Existem assuntos mencionados em Actas, que em nosso entender deviam ter o Parecer deste Conselho; - Dos factos será oportunamente informada a Direcção Administrativa”; - cf. 692 que aqui se dá por integralmente reproduzida;
86. A 27 de Novembro de 2006, o Conselho Fiscal da Fundação declarou, sob o título “Acta Número …”, o seguinte: Iniciados os trabalhos foram analisados os seguintes pontos: a) A falta de informação desde Abril do corrente ano, da realização das reuniões da Direcção Administrativa (…)
Mais deliberou este Conselho Fiscal remeter fotocópia da presente acta à Direcção Administrativa da Fundação Dr. AA”; - cf. fls. 523 e 693 que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
87. A 18 de Janeiro de 2006, o Conselho Fiscal da Fundação declarou, sob o título “Acta Número …”, o seguinte: (…) Em face do verificado solicitou-se ao chefe de escritório o movimento da conta bancária do C… “P...”. Foi recusado por não ter ordem da Direcção. Foi ainda solicitado ao coordenador do projecto o dossier e o mapa de execução financeira (…) tendo o mesmo sido recusado”. – cf. fls. 694 e 695 que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
88. A 10 de Fevereiro de 2007, o Conselho Fiscal da Fundação declarou, sob o título “Acta Número …”, o seguinte: “A Direcção deste Conselho Fiscal teve conhecimento de uma Reunião da Direcção Administrativa da Fundação no dia vinte e seis de Janeiro, para a qual não foi mais uma vez convocado, decidiu por unanimidade fazer chegar à Segurança Social de Santarém, por correio electrónico, a disposição de todos os Membros deste Conselho Fiscal, renunciarem aos seus mandado, caso não sejam clarificadas entre outros os seguintes pontos: - Projecto “C… P...”; (…) – Obrigatoriedade de constarem em Actas da Direcção da Fundação todas as intervenções deste Conselho Fiscal (…) – cf. 696 e 697 que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
89.  A 13 de Março de 2007, o Conselho Fiscal da Fundação declarou, sob o título “Acta Número …”, o seguinte: “(…) O Conselho Fiscal da Fundação Dr. AA, solicita à Direcção Administrativa da Fundação Dr. AA, que faça constar da ordem trabalhos da sua próxima reunião, os seguintes assuntos: a) Relação dos documentos da Fundação que não podem ser fiscalizados pelo Conselho Fiscal e a legislação que fundamento esse impedimento; b) o Dever da Direcção Administrativa informar previamente o Conselho Fiscal das convocatórias e ordem de trabalho de todas as reuniões; c) Obrigatoriedade da Direcção Administrativa submeter à apreciação do Conselho Fiscal o orçamento de ano de dois mil e sete, já aprovado por esse órgão em Dezembro de dois mil e seis; d) Dever de fazer constar no livro de actas da Direcção Administrativa as Decisões e Deliberações tomadas, a forma e o resultado das respectivas votações sobre a apreciação das recomendações, pareces e outros assentos de interesse para Fundação, apresentados pelo Conselho Fiscal; (…) – cf. 701 a 703 que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
90. Não existia livro de donativos na Fundação Dr. AA;
91. A fls. 4 do Livro de Actas n.º … da Fundação Dr. AA consta que a 28-06-2007, a Direcção Administrativa da Fundação declarou com a presença de FF, Presidente do Conselho Fiscal, e GG e HH, Vogais do Conselho Fiscal, sob o título de Acta n.º … de 2007, o seguinte: “Iniciados os trabalhos assumiu a presidência o respectivo presidente começando por referir a reunião que houve no dia 22 de Junho com o Conselho de Parceiros, referente ao C… P..., dizendo que a Fundação se manifestou para prosseguir com o C… com ou sem P....
Por outro lado, referiu que à excepção da Segurança Social e da Santa Casa da Misericórdia todos os parceiros foram a favor de ser a Santa Casa da Misericórdia a entidade executora. Assim a Fundação ficou numa situação pouco confortante pois só poderia prosseguir com o C… caso a Segurança Social fizesse um protocolo com a Fundação no sentido de dar continuidade ao C...
Como a Segurança Social neste momento não se manifesta, a Direcção pretende neste momento repensar a sua posição referente a este projecto. Assim, coloca-se em votação aos elementos da Direcção qual a posição que a Fundação deve tomar.
Foi votado pela totalidade dos seus membros que devem abandonar o projecto em prol da Santa Casa da Misericórdia, salvaguardando no entanto, que tem de ser ressarcida de todo o investimento efectuado por parte desta Instituição.
Por outro lado, foi referido que a Câmara Municipal entregou um documento de resolução do Contrato de Comodato celebrado entre o Município e a Instituição. A data limite era 29/06/2007 e o mesmo documento foi lido na presente reunião.
(…) Por outro lado, indica que a resolução do contrato não é possível nos moldes apresentados e portanto só está disponível a aceitar a resolução do Contrato de Comodato com a condição de ser ressarcida de todo o investimento realizado no edifício. Esta posição foi votada favoravelmente por quatro elementos da Direcção e com uma abstenção por parte do vogal Sr. CC.     
92. Pelo menos desde Abril de 2006 até ao início de Março de 2007, as comunicações para as Reuniões da Direcção Administrativa da Fundação Dr. AA eram apenas feitas pelo telefone, aos membros da mesma, sem indicação de ordem de trabalhos;
93. Durante pelo menos este período, as datas das reuniões da Direcção Administrativa da Fundação Dr. AA não eram comunicadas aos membros do Conselho Fiscal;
94. A partir do início de Março de 2007 até pelo menos início de Maio de 2007, os membros da Direcção Administrativa reuniram-se antes da data da Reunião da Direcção Administrativa, sem a presença de qualquer membro do Conselho Fiscal;
95. Nestes prévios encontros, abordavam assuntos a tratar em Reunião de Direcção;
96. Destes prévios encontros, foram elaborados apontamentos, os quais foram transcritos para o Livro de Actas, mesmo antes do início das Reuniões da Direcção Administrativa;
97. Houve assuntos discutidos neste prévio encontro à Reunião da Direcção Administrativa que não foram tratados nesta, com a presença de membros do Conselho Fiscal;
98. Desde pelo menos início de Junho de 2006 até início Maio de 2007, não se submeteram a votação as decisões constantes nas Actas relativas a tal período;
99. Desde pelos menos meados de Abril até início de Junho de 2007, as declarações prestadas pelo Vogal da Direcção do Sr. CC nas reuniões desta Direcção, como quanto à convocatória por escrito e com ordem de trabalhos e quanto à falta de comunicação ao Conselho Fiscal das datas de realização das reuniões, não eram transcritas em Acta da mesma;
100. Entre Outubro e Novembro de 2006, BB e VV levaram a declaração referida em 15. e 16. a casa do Sr. KK para acrescentar a menção “Ou por quem esta indicar”;
101.  Em Abril de 2007, DD acrescentou na declaração referida em 56. (11/2006) a menção “estas funções não são remuneradas .”;
102. Na reunião da Direcção Administrativa referida em 41. (7/2006), o então Tesoureiro da Direcção Administrativa BBB propôs que os quilómetros das carrinhas da Fundação fossem controlados;
103. (…) Que fosse celebrado contrato com bomba de combustível;
104. (…) Que fosse contratada outra empresa para fornecer material eléctrico;
105. (…) E que fosse reparado o fogão da cozinha da Fundação;
106. Na reunião da Direcção Administrativa referida em 42. (8/2006), o então Tesoureiro da Direcção Administrativa BBB informou que tinha desaparecido chave do cofre;
107. (…) Que tinha levado o Livro de Actas à Conservatória;
108. (…) E propôs que se cortasse o cedro da frente da cozinha e se removesse o monte de terra;
109. Na reunião da Direcção Administrativa referida em 54. (9/2006), Dr. BB disse para BBB tirar a palavra-chave do programa do computador de organização do armazém e este afirmou que queria ter acesso exclusivo ao referido programa;
110. (…) A encarregada foi chamada à Reunião sobre este assunto;
111. (…) Retirou-se a palavra-chave do computador;
112. Na reunião da Direcção Administrativa referida em 55. (10/2006), o então Tesoureiro da Direcção Administrativa BBB propôs que se reparassem os tampos das mesas;
113. (…) Que se reparasse o Forno;
114. (…) Que se fizesse um parque de estacionamento para os funcionários;
115. (…) Que se chamasse a atenção o Jardineiro por não realizar o trabalho de forma adequada e manifestar o seu envolvimento com funcionária casada;
116. Propôs alteração dos seguros das viaturas da Fundação e informou que já tinha consultado outras companhias de seguros;
117. Continuou-se com os seguros existentes, com prémios mais baixos, após contacto com o mediador;
118. Na reunião da Direcção Administrativa referida em 56. (11/2006), o então Tesoureiro da Direcção Administrativa BBB referiu que o logótipo da Fundação era idêntico ao da Universidade Metodista de Angola;
119. (…) Dr. BB pediu a colaboração de VV;
120. Na reunião da Direcção Administrativa referida em 57. (12/2006), o então Tesoureiro da Direcção Administrativa BBB juntou o escrito, onde consta o vencimento da Equipa do C… para 2007, de fls. 1211, que aqui se dá por reproduzido, e manifestou-se contra este aumento;
121. Na reunião da Direcção Administrativa referida em 69. (11/2007), o então Tesoureiro da Direcção Administrativa BBB juntou o escrito, onde o próprio e CC declaram que não se responsabilizam por qualquer acontecimento ou acto jurídico em que se envolva o nome da Direcção que não resultem de uma deliberação tomada em reunião legalmente convocada da mesma Direcção e na qual todos os seus vogais tenham exercido as respectivas funções em pleno direito e declaram que esta declaração deve constar da acta da Direcção e dela será dado conhecimento a todos os Parceiros e Segurança Social, de fls. 1212 que aqui se dá por integralmente reproduzido;
122. Nenhuma das declarações prestadas por BBB nas reuniões acima referidas ou os escritos por ele apresentados nas identificadas reuniões consta das respectivas actas de reuniões da Direcção Administrativa da Fundação Dr. AA;
123. De início de Março de 2007 a meados de Maio de 2007, os membros do Concelho Fiscal que estiveram presentes nas reuniões da Direcção Administrativa da Fundação Dr. AA pediram esclarecimentos e fizeram recomendação que não constam das respectivas actas das reuniões da Direcção; 
124. VV Valente esteve ao serviço da Fundação Dr. AA de 01-06-2006 a 04-11-2009 e desempenhou as funções de: Coordenador do Centro de Acolhimento Temporário P..., desde 01-06-2006; Assessor da Direcção Administrativa a partir de 08-11-2006, funções não remuneradas; e Director de Serviços da Instituição, desde 01-07-2007 a 4 de Novembro 2009;
125. Em 30 de Junho de 2006, SSS – …., Lda. enviou ao Presidente da Fundação Dr. AA uma carta em que refere que o Sr. Tesoureiro BBB, sem explicação, lhe mandou comunicar que a partir desta data a Instituição deixaria de solicitar os seus serviços, conforme fls. 786 que aqui se dá por integralmente reproduzida – cf. fls. 786 que aqui se dá por reproduzida;
126. TTT emitiu em nome da Fundação Dr. AA a factura … de 22 de Janeiro de 2007, pelo valor de € 3.355,42; - cf. fls. 788 que aqui se dá por reproduzida;
127. BBB e CC saíram da reunião da Direcção Administrativa de 18-04-2007 para impedir a sua continuação e a tomada de decisão;
128. A deliberação (acta 2/2007) que aprovou a construção de uma residencial geriátrica com recursos a fundos comunitários em parceria com a sociedade NN, Lda. não foi executada;
129. Em 12-05-2006, a Câmara Municipal de Vila ... e Fundação Dr. AA dirigiram carta ao Sr. Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Segurança Social I.P. em que pedem a substituição do Coordenador inicialmente indicado – Dra. UU – pelo Dr. VV, por ser este o Coordenador que preenche os requisitos constantes do disposto no artigo 28.º n.º 1 e 2 do Despacho n.º 25/2005 de 3 de Janeiro, conforme fls. 791 que aqui se dá por integralmente reproduzido;
130. Em 31-08-2006, LL – …, S.A. emitiu em nome da Fundação Dr. AA o recibo n.º … pelo valor de € 48,681,03, estando o mapa de resumo financiamento/despesa paga assinado pelo Presidente da Câmara de ..., conforme fls. 794 e 795 que aqui se dá por integralmente reproduzido;
131. O Conselho Directivo do Instituto de Segurança Social aceitava uma substituição da entidade executora no Programa P... se existisse acordo entre a Fundação Dr. AA e Santa Casa da Misericórdia de ...;
132. A 11 de Abril de 2007, o Órgão Executivo Municipal de ..., declarou, sob o título “Acta 7/2007”, o seguinte: “Deliberado por maioria, com abstenção do Vereador Senhor UUU, o seguinte: 1)- Manifestar publicamente, bem como junto da Fundação Dr. AA e da Segurança Social, extrema preocupação relativamente à forma de gestão da Fundação e em especial à valência referente ao C…; 2)- Considerar desadequado e manifestamente prejudicial a manutenção do até aqui Coordenador do Projecto P...; 3)- Solicitar, com carácter de urgência, reunião com a totalidade dos Órgãos Sociais (Direcção e Conselho Fiscal) Liga dos Amigos da Fundação e Conselho de Parceiros para análise de actual situação; 4)- Solicitar, junto da Segurança Social o desencadear de todos os meios inspectivos enquanto entidade com funções de tutela; 5)- (…) – cf. fls. 800 a 802 que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
133. Nos dias seguintes a 11 de Abril de 2007, foi afixado em lugares públicos, sob o título de “Comunicado”, o teor da declaração referida no ponto anterior antecedida do seguinte: “Considerando: - a informação oriunda do Conselho Fiscal, em representação da Câmara Municipal; a análise do Dossier Técnico produzido pela Técnica Social da Câmara Municipal, que aponta para deficiências de gestão; o clima manifestamente desagradável em torno da Fundação, facilmente detectável quer nos membros do Conselho de Parceiros quer junto dos membros dos Órgãos Sociais.
A Câmara Municipal de ... delibera: (…)– cf. fls. 804 que aqui se dá por integralmente reproduzida.
134. O Presidente da Câmara de ... enviou para a Directora do Serviço de Fiscalização do Instituto de Segurança Social Dra. VVV um fax em que refere o seguinte: (…) Neste âmbito julgo estarem claramente preenchidos os requisitos para que sejam accionados junto do Ministério Público os procedimentos previstos nos artºs. 35.º e 36.º do Decreto-Lei 119/83 de 25 de Fevereiro. (…)
Relembro que o Senhor FF (Presidente do Conselho Fiscal e nomeado pela Câmara Municipal de acordo com os Estatutos) foi também ouvido em Santarém pela sua fiscalização de forma bastante demorada e apresentando elementos extremamente relevante e fortes para o processo de fiscalização”
(…) No entanto, para que tal seja possível mesmo que alguns dos factos já fossem do conhecimento do Ministério Público, é indispensável o vosso impulso processual. (…) – cf. fls. 536 e 537 que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
135. A 15-09-2005, foi elaborado um escrito intitulado de “Contrato Promessa de Compra e Venda E Permuta”, em que a Fundação Dr. AA, representada pelo seu Presidente BB, declarou prometer vender a LL – …, S.A., representada pelo seu Administrador MM e PP. “Ou por quem esta indicar.”, que declarou prometer comprar, o prédio rústico sito na ... concelho de ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 22 secção R, com a área de 24.440 m2 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …;
136. (…) Mais declararam que: A segunda outorgante compromete-se a apresentar um Estudo prévio de arquitectura do loteamento a realizar no local (do Tipo Condomínio Fechado) no prazo de 60 dias após a assinatura do presente contrato”
137. (…) “Como pagamento do preço deste contrato a segunda outorgante irá entregar à primeira outorgante três moradias do tipo T2, implantadas no prédio objecto do contrato, com acabamentos de luxo; moradias essas cuja escolha incumbirá à primeira outorgante;
138. (…) “A escritura de compra e venda será outorgada no prazo de 60 dias, após a assinatura deste contrato”
139. (…) “A segunda outorgante obriga-se a apresentar projecto definitivo do loteamento na Câmara Municipal no prazo de 60 dias após a realização da escritura pública de compra e venda”
140. (…)“A escritura pública para entrega das moradias para cumprimento da permuta, deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias após a emissão da licença de habitabilidade” – cf. fls. 359 a 361 dos autos de providência cautelar que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
141. Em 11-10-2006 a sociedade LL remete a todos os membros da Direcção Administrativa da Fundação Dr. AA uma carta convidando-os a que investissem a título particular no empreendimento a construir esclarecendo que a empresa promotora seria a sociedade NN – …  Lda. – cf. fls. 454 a 458 que aqui se dão por integralmente reproduzidas;   
142. Em 27-12-2006 deu entrada na Câmara Municipal de ... o projecto para apreciação e aprovação do loteamento, instruído com três exemplares do projecto de arquitectura e especialidades respectivas – cf. fls. 806 que aqui se dá por integralmente reproduzido;
143. Em 01-06-2007 foi remetido à NN, Lda. um ofício na qual a Câmara anexou cópia da informação técnica sobre os projectos de infra-estruturas – cf. fls. 807 a 811 que aqui se dá por integralmente reproduzido;
144. Em Janeiro e Fevereiro de 2008, a LL e a NN remetem carta para a Fundação Dr. AA em que declaram, por estar em causa o respectivo bom nome, estão disponíveis para revogar os contratos celebrados – cf. fls. 813 e 815 que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
145. No Relatório de Acompanhamento da Segurança Social de 11-01-2007 declara-se que “de uma forma geral, os objectivos estão a ser cumpridos conforme previsto na candidatura”;
146. (…) “Trata-se de um projecto de uma grande especificidade e exigência técnica.
(…) “Salienta-se o empenhamento da Coordenação e Equipe, na mobilização das parcerias informais por forma a conseguir o equipamento para apetrechar o Centro após realização das obras”
         Considera-se que a avaliação foi positiva” – cf. fls. 383 a 391 da providência cautelar que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
147. Na informação técnica de 21-11-2006 da autoria do Sr. Eng. XXX declara-se, em conclusão, que “ainda que tenham sido cometidas algumas imprecisões e não tenham sido cumpridas algumas formalidades, salvo melhor opinião, eventualmente de natureza jurídica, em contrário, o desenvolvimento do concurso parece ter seguido os preceitos fundamentais do Dec.Lei n.º 59/99 de 2 de Março” – cf. fls. 392 a 397 da providência cautelar que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
148. Em 10 de Abril de 2007, o Conselho Fiscal da Fundação Dr. AA remeteu ao Presidente da Câmara Municipal de Vila ... em que declara que foram consultados dossiers técnico, financeiro e da obra, não foram consultados dos documentos referentes a 2007, por não estarem arquivados, que muitos das fotocopias do dossiers técnico, financeiro e da obra não estão em condições de serem lidos, que o processo de concurso de obras de adaptação do edifício e aquisição de equipamento não cumpriu os procedimentos legais de concursos públicos e que o dinheiro para pagamento de despesas realizadas tem sido retirado de outras contas bancárias da Fundação e não da conta específica aberta para o efeito – cf. fls. 1223 que aqui de dá por integralmente reproduzida;


FUNDAMENTOS DE DIREITO

O objecto do recurso circunscreve-se à questão da justa causa de destituição corpos gerentes de uma IPSS, concretamente, a saber se a matéria de facto provada configura fundamento de destituição dos membros da Direcção Administrativa da Fundação Dr. AA.

Todavia, suscitada que foi, na contra-alegação, a inconstitucionalidade do DL nº 119/83 de 25 de Fevereiro, por esta questão começaremos.

A inconstitucionalidade do DL nº 119/83:

Sustentam os recorridos a inconstitucionalidade do DL nº 119/83 porquanto o mesmo versaria sobre direitos, liberdades e garantias – relativamente a alguns dos quais o Código Civil já regulava - e, logo, por isso, era matéria da competência reservada da Assembleia da República sobre a qual o Governo só poderia legislar mediante autorização legislativa que inexistiu.

As normas constitucionais em confronto são, por um lado, o art. 165º nº1-b) segundo o qual é da competência exclusiva da Assembleia da República legislar sobre diversas matérias, entre as quais, a dos direitos liberdades e garantias, por outro, o art. 63º nº5 segundo o qual “o Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social consignados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71.º e 72.º”.

Há, na verdade, quem sustente a inconstitucionalidade formal e orgânica do DL nº 119/83.

Formal e orgânica porque se trata “de um diploma emitido pelo Governo no uso de competência legislativa normal ou concorrente, ou seja, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 201.°, onde se dispunha, na versão da altura, que o Governo podia fazer decretos-leis em matéria não reservadas à competência legislativa da Assembleia da República”, sendo certo que interferindo com a liberdade de associação e com o seu exercício deveria ter sido objecto de uma autorização legislativa por parte da Assembleia da República a quem estava reservada a competência exclusiva para legislar sobre direitos, liberdades e garantias (art. 165º nº1-b).

“Para além disso, está em causa a definição de um estatuto específico de um conjunto de pessoas colectivas (associações e fundações), onde se estabelecem, como veremos, uma série de requisitos organizatórios -funcionais incomparavelmente mais exigente; do que os do regime geral, e que não podem apenas ser vistos como uma mera disciplina concretizadora e ordenadora do exercício de direitos fundamentais submetidos ao regime específico dos direitos, liberdades e garantias (arl. 17.°, da CRP). Nestas matérias exige-se, pois, uma lei formal da Assembleia da República, seja para as regulamentar completamente, seja, na medida em que a Constituição o permite, para autorizar o Governo a legislar sobre as mesmas” (cfr, Lopes, Licínio, ob cit, p. 156-157)..

Não concordamos.

Não se discute a competência legislativa do do Governo em matéria de segurança social e de complementaridade das instituições particulares de segurança social no sistema de segurança social pública, através da criação de “condições adequadas para o alargamento e consolidação de uma das principais formas de afirmação organizada das energias associativas e da capacidade de altruísmo dos cidadãos, través de instituições que prossigam fins de solidariedade social”, como se refere no relatório preambular do referido DL nº 119/83 citado.

Ora, se é certo que os direitos liberdades e garantias fundamentais – o direito e a liberdade de associação, o direito de propriedade e a livre disposição do mesmo – são atingidos com tal regulamentação, não é menos verdade que daí não resulta qualquer restrição substantivamente relevante, desproporcionada e, por isso, intolerável, desses mesmos direitos, para além do que, relativamente às mesmas (ou a algumas das mesmas …) matérias, prevê subsidiariamente o Código Civil cuja regulamentação foi, em alguns aspectos, considerada insuficiente.

De outro modo entendido, seria atribuir dignidade constitucional (ou para-constitucional…) ao Código Civil e, logo, toda a regulamentação diversa do nele instituído enfermaria de inconstitucionalidade.

É sabido que o intervencionismo estatal na economia e na sociedade tende a restringir o exercício de direitos ou, no mínimo, a regulamentá-lo de modo diverso; é comum afirmar-se que o alargamento desse intervencionismo administrativo se faz à custa dos direitos dos particulares.

Mas só quando tal restrição (ou alteração quantitativa) for desproporcionada e intolerável é que, quanto a nós, será lícito perspectivar a sua validade em termos de inconstitucionalidade que, nesse caso, será não só formal mas também material…

E não se pode afirmar que o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social anexo ao DL nº 118/83 citado regulamente, em termos restritivamente intoleráveis relativamente ao que consta do regime jurídico das pessoas colectivas constante do Código Civil – cuja constitucionalidade se não questiona - a liberdade de associação e de livre disposição do património,

Eis porque, quanto a nós, improcede a invocada inconstitucionalidade.

Passando agora à questão de fundo:

A 1ª instância entendeu verificar-se fundamento para a sua destituição e decretou-a, mas a Relação de Évora revogou a sentença.

Fundamentalmente, entendeu a Relação que “emergindo (…) da discussão da causa apenas um único acto de gestão lesivo dos interesses de índole patrimonial da Fundação Dr. AA não pode este justificar a destituição do seu autor, o apelante BB, e muito menos a dos restantes apelantes, DD, II e EE”.

Isto porque, nos termos do mesmo acórdão seria imprescindível a indicação e prova de factos continuados e concretos que permitissem concluir que de tais actos de gestão decorreram necessariamente prejuízos efectivos, tanto de ordem patrimonial como de natureza não patrimonial.

O MP, porém, sustenta haver sido demonstrada uma pluralidade de factos adequados para fundamentar a destituição.

Prescreve o art. 35º nº1 do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (DL nº 119/83 de 25 de Fevereiro) que “quando se verifique a prática reiterada pelos corpos gerentes de actos de gestão prejudiciais aos interesses das instituições, os órgãos de tutela poderão pedir judicialmente a destituição dos corpos gerentes”.

Logo, a destituição dos corpos gerentes assenta em actos de gestão que, numa perspectiva quantitativa devem constituir uma “prática reiterada” e numa perspectiva qualitativa, devem ser “prejudiciais aos interesses das instituições”.

Prática reiterada significa prática repetida, frequente de actos de gestão que podem ser de diversa natureza; logo, não bastará um concreto acto de gestão, mas uma actividade (isto é, um conjunto de actos…) de gestão.

O outro requisito qualifica esses actos negativamente a partir da respectiva desvantagem para os interesses das instituições; em síntese, uma gestão danosa…para a instituição.

Esta desvantagem, porém, não se circunscreve aos prejuízos patrimoniais: os interesses das instituições particulares de solidariedade social podem ser de natureza patrimonial e não patrimonial; essencial é que sejam dignos de protecção legal mesmo que não tenham conteúdo pecuniário; e sabe-se que a ordem jurídica protege tanto interesses patrimoniais como também interesses e valores não patrimoniais dos sujeitos jurídicos.

O exercício do cargo pelos corpos gerentes das IPSS configura-se como mandato; é o que resulta do art. 20º nº1 dos Estatutos das IPSS segundo o qual os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

Logo, os actos de gestão e administração são, na relação entre a instituição e os membros da respectiva Direcção, actos de cumprimento do mandato de que a instituição figura como credora e eles como devedores, ou seja, comportamentos, condutas ou prestações incluídas no mandato.

Elemento essencial do mandato é a relação de confiança que deve presidir ao respectivo exercício bem como à prossecução dos respectivos fins e que, dada a relevância pública dos interesses em causa nas instituições de solidariedade social, a ordem jurídica cuida de submeter à tutela do Estado e de regular com algum detalhe (cfr. Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social anexo ao DL nº 119/83 de 25 de Fevereiro).

A justa causa de destituição dos corpos gerentes de qualquer pessoa colectiva pressupõe sempre a inexigibilidade de subsistência dessa relação de confiança.

A prática de actos de gestão que causem danos (patrimoniais e não patrimoniais) às instituições são prejudiciais aos interesses delas – e esta é uma afirmação cuja evidência se impõe por si mesma e dispensa outras considerações; por maioria de razão se tal prática for reiterada…

Com efeito, o dano é – na lição do Prof. Antunes Varela – a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses (materiais espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar. É a lesão causada no interesse juridicamente tutelado, que reveste as mais das vezes a forma de uma destruição, subtracção ou deterioração de certa coisa, material ou incorpórea (cfr. Das Obrigações em Geral, vol I, 10ªed., p. 598).

É a lesão de bens ou interesses jurídicos, patrimoniais ou morais.

Os actos de gestão – que podem ser internos (se respeitarem apenas à vida interna da instituição) ou externos (se pressupuserem relações da instituição com terceiros) – são prejudiciais aos interesses da instituição em cuja esfera jurídica se reflectem sempre que implicarem uma desvantagem para os interesses desta (entre os quais – adiantamos desde já - se incluem os interesses ou fins por ela prosseguidos); em suma, actos que acarretem um dano que pode ser patrimonial (se estiverem em causa interesses materiais, avaliáveis em dinheiro, reflectindo neste caso o dano real no património do lesado) e não patrimonial (se os interesses atingidos e os efeitos da lesão, isto é, a repercussão desta no lesado, forem insusceptíveis de avaliação pecuniária).

O dano patrimonial, como se sabe, implica uma diminuição no valor do património ou uma frustração da sua valorização e o não patrimonial fica-se pelo compromisso de interesses e valores não susceptível de avaliação pecuniária.

A Relação entendeu que, de todos os actos de gestão invocados como prejudiciais aos interesses da Fundação, apenas um relevava como tal.

Com efeito, depois de descrever os actos de gestão susceptíveis de valoração negativa, escreveu-se no acórdão recorrido:

“… apenas o descrito na alínea b) implicou efectivo prejuízo patrimonial para Fundação, uma vez que esta, representada pelo requerido BB, declarou vender um prédio rústico, sito na ..., que não foi pago, apesar de a vendedora dizer na escritura que a compradora pagou o respectivo preço.

Os restantes, ainda que porventura violadores de princípios legais consagrados no Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro - cujo desrespeito não legitima, só por si, a destituição - ou dizem respeito a interesses de ordem não patrimonial, como é caso dos mencionados nas alíneas a), d), e) e g), sem que tivesse ficado provado que os mesmos implicaram desprestígio ou descrédito para a imagem da Fundação Dr. AA, ou estão conexionados com interesses patrimoniais, caso dos referidos nas restantes alíneas, os quais, contrariamente ao citado na alínea b), não encerram, só por si, os indispensáveis elementos para se concluir, com segurança, pela verificação efectiva de prejuízos, uma vez que a não adopção por parte da Direcção Administrativa princípios de transparência nos negócios não implica necessariamente a verificação de danos patrimoniais para a sua representada”.

Segundo o douto acórdão recorrido, para além de só um acto de gestão haver implicado dano patrimonial, não estariá demonstrado que de qualquer dos actos de gestão sindicados, desse e dos demais, tivesse decorrido desprestígio ou descrédito para a imagem da Fundação Dr. AA, ou seja, o dano não patrimonial relevante para constituir justa causa de destituição.

Quanto a nós, a Relação fez uma interpretação excessivamente restritiva da expressão “prejudiciais as interesses da instituição”, confundindo-a com o dano.

Com efeito, os interesses das IPSS são, para além dos que se relacionam com o seu património e com o seu prestígio, imagem e consideração na comunidade, também os relativos aos fins que as mesmas visam prosseguir e são causa determinante da sua constituição.

E, pelo menos quanto às fundações - pois que in casu de uma Fundação se trata – também do seu reconhecimento, porquanto, como prescreve o nº1 do art. 188º CC, não será reconhecida a fundação cujo fim não for considerado de interesse social pela entidade competente.

A solidariedade social é um campo onde confluem vários sectores de interesse público, lê-se a este propósito, no preâmbulo do DL nº 119/83:
“… a solidariedade social exerce-se não só no sector da segurança social mas também em domínios como os da saúde (actividade hospitalar e serviços médicos ambulatórios), da educação, da habitação e de outros cm que as necessidades sociais dos indivíduos e das famílias encontram apoio e resposta na generosidade e capacidade de intervenção próprias do voluntariado social organizado”.
Se a prossecução destes fins for comprometida por actos de gestão, estamos perante má gestão …ou seja, perante actos de gestão prejudiciais aos interesses das instituições…

Sendo a Fundação, como instituição, uma entidade com personalidade jurídica própria constituída para perdurar no tempo, os seus interesses, para além do da realização dos fins com os bens a isso destinados pelo respectivo fundador, são os da conservação e da rentabilização, quer desses bens (ou do respectivo valor), quer do prestígio e consideração social indissoluvelmente ligados à superioridade e relevância social daqueles fins.

Logo, os interesses da instituição susceptíveis de serem prejudicados pelos órgãos de direcção e administração são os que se prendem com a prossecução dos respectivos fins, com a conservação e frutificação do respectivo património (como meio e instrumento daqueles) e com o prestígio social da instituição.
E é a relevância social e colectiva desses interesses que preside e justifica a intervenção do Estado na regulamentação e disciplina da organização, funcionamento, actuação e extinção das instituições.
O interesse da instituição, quer numa perspectiva finalista de realização dos seus fins, quer numa perspectiva instrumental dos meios ou caminhos para os alcançar, assume, pois, particular importância para a qualificação da gestão e para a configuração dos especiais deveres que impendem sobre os membros do órgão de administração ou direcção e que, no âmbito societário, foram explicitados e concretizados pela alteração que o art. 4º do DL nº 76/2006, de 29 de Março, trouxe ao art. 64º do CSC.
Segundo este, os gerentes ou administradores da sociedade devem observar, para além de deveres de cuidado - revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado – também deveres de lealdade, no interesse da sociedade - atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores.
Mutatis mutantis, também os directores de uma IPSS devem observar, na sua actuação, deveres de cuidado e de lealdade.
E são estes deveres que, depois, são concretizados nas prescrições normativas constantes do Estatuto das IPSS.
Significa isto que o conceito de acto de gestão prejudicial aos interesses da instituição tanto pode ser o que causa um dano (patrimonial ou não patrimonial) à instituição – e pelo qual os respectivos autores podem responder civilmente (art. 20º nº1) – como o que, em geral, reconduzindo-se a “falta e irregularidade” da gestão, compromete a prossecução dos fins e objectivos da instituição, independentemente de lhe causarem dano; com efeito, não tem sentido que os membros dos corpos gerentes respondam criminalmente por faltas e irregularidades na gestão que integram ilícitos penais, independentemente do dano à instituição e não possam, com esse mesmo fundamento, ser destituídos…
Cabe aqui referir a regra da solidariedade na responsabilidade entre os membros dos corpos gerentes pelos actos de gestão bem como as excepções à mesma: o membro não será responsável se não tiver participado na reunião onde teve lugar a resolução e a tiver reprovado com declaração formal na acta da reunião imediatamente subsequente a que compareça ou se tiver votado contra a resolução com consignação dessa votação na acta (art. 20º nº1 e 2 do Estatuto das IPSS); assim, as deliberações dos corpos gerentes são sempre colegiais, responsabilizando todos e individualmente cada um dos seus membros, excepto os que expressamente a elas não aderirem.
Ora, a gestão prejudicial aos interesses da IPSS é constituída por “práticas repetidas, ou isoladamente (mas que pelo seu grau elevado de lesividade, tornam, por si só, praticamente impossível a continuação dos seus titulares desses órgãos na gestão e administração dessas instituições) que legitimam os órgãos de fiscalização e/ou inspecção a participar fundadamente ao Ministério Público, territorialmente competente, a fim de este promover judicialmente a destituição dos corpos gerentes” (cfr. Fátima Suely Carvalho e J. Filipe Pereira Lamelas, Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social Anotado, p. 63).
Este “intervencionismo” estatal, visando assegurar a realização desses fins colectivos de interesse social, concretiza-se na imposição às IPSS de um conjunto de regras e princípios estruturantes da actuação dos respectivos corpos gerentes, próximos dos que regem para a do próprio Estado e demais entidades públicas e cujo respeito a ordem jurídica reputa essencial, não só para a realização desses fins superiores, mas também e sobretudo, para o seu reconhecimento e aceitação pela comunidade; pode, por isso, afirmar-se que a observância desses princípios na actuação das IPSS (isto é, dos corpos gerentes das IPSS) se confunde, indirecta e mediatamente, com os próprios interesses públicos que a instituição prossegue.
E para isso é que foi prevista no art. 35º do Estatuto a destituição dos corpos gerentes das IPSS; como se escreveu no acórdão deste STJ de 04-10-2001 (Revista nº 1017/01):
“O art. 35° visa preservar o bom funcionamento das instituições, não punir ou censurar os dirigentes porventura responsáveis pela má situação.
Não está em causa a avaliação do seu desempenho.
Por isso mesmo, o art. 35° não exige culpa dos membros dos órgãos sociais.
O preceito basta-se com a verificação de urna situação objectiva de inconveniência de continuação das mesmas pessoas à frente da instituição”.

Ora, entre esses princípios estruturantes da actuação e funcionamento das IPSS, para assegurar a realização dos interesses colectivos e a “publicização” da sua actividade, incluem-se, com interesse para o caso em apreço, os da imparcialidade e da transparência.
Assim, a prossecução do interesse público configura-se como um dever funcional da instituição (ou dos seus corpos gerentes…) uma vez constituída e reconhecida; sobre ela (quer dizer, sobre os respectivos corpos gerentes) impende o dever legal específico de satisfazer os fins que motivaram a sua criação, observando-se os mecanismos administrativos previstos para garantir o seu cumprimento.
O princípio da imparcialidade (também conhecido por neutralidade e isenção), começa por afirmar-se logo, como princípio de organização, através da imposição de regras estatutárias sobre a composição e funcionamento dos órgãos e de procedimentos decisórios, de forma a assegurar quer a democraticidade interna, quer a transparência da gestão.
Assim, e designadamente, devem existir regras sobre impedimento, acumulação e incompatibilidade de cargos, participação nas decisões que digam respeito aos próprios gerentes ou a familiares directos, etc., as quais se impõem naturalmente pela necessidade de uma gestão sã e democrática das instituições.

Como concretizações deste princípio, o Estatuto das IPSS proíbe aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de outros cargos e regulamenta as incapacidades e impedimentos em matéria de participação nas decisões e de contratação com as instituições (art. 21º nº1, 2, 3 e 4).

O princípio da transparência na gestão e nos procedimentos apresenta-se como um corolário daquele princípio da imparcialidade e concretiza-se na exigência de concurso ou hasta pública em empreitadas de obras de construção ou grande reparação e na alienação e arrendamento de imóveis (art. 23º nº1) e na previsão da possibilidade de vendas e arrendamentos por negociação particular, quando sejam previsíveis vantagens para a instituição e em casos de urgência (art. 23º nº2). Sobre os princípios estruturantes do ordenamento jurídico das IPSS, cfr. Lopes, Licínio, As Instituições Particulares de Solidariedade Social, Coimbra, 2009, p. 425-452).

Os actos de gestão que integram violação destes princípios e regras não são apenas actos ilícitos.

A ilicitude é, em termos gerais, a antijuridicidade, a contrariedade ao direito.

O acto ilícito é o praticado em desacordo com a norma jurídica.

À luz do actual Código Civil, a ilicitude é descrita de duas formas (art. 483º nº1 CC):

- como violação de um direito de outrem;

- como violação de lei destinada a proteger interesses alheios.

A ilicitude pressupõe, portanto, uma indagação teleológica sobre a norma jurídica; esta pode ser destinada a:

- proteger interesses alheios particulares sem conferir um direito subjectivo a essa tutela;

- proteger interesses colectivos sem deixar de atender aos interesses particulares subjacentes;

- prevenir o simples perigo de dano em abstracto, não o de dano em concreto (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 10ª ed., p. 536).

Assim sendo, a interpretação da expressão “prática reiterada de actos de gestão prejudiciais aos interesses das instituições” não deve restringir-se aos actos de gestão que causem efectivamente danos (em sentido técnico-jurídico), antes deve abranger também os actos de gestão susceptíveis de comprometer os acima referidos interesses finais e instrumentais das instituições; ou seja, o conceito de prejudicialidade não é apenas efectiva, mas também potencial e eventual.

Aquela interpretação restritiva conduziria, aliás, ao resultado absurdo de não se poder efectivar a destituição perante uma sucessão de actos de comprovada má gestão que só não integravam justa causa porque não causaram prejuízo…

Entendemos, portanto, que a justa causa de destituição dos corpos gerentes das IPSS, engloba tanto os actos de gestão de que efectivamente resultaram danos como os actos de gestão só potencialmente susceptíveis de causar danos, pois tanto aqueles como estes comprometem os interesses das IPSS, quer os finais, quer os instrumentais (da conservação e rentabilização do património e do prestígio social inerente aqueles fins).

Podemos agora debruçar-nos sobre o caso em apreço:

Não está questionado o prejuízo patrimonial efectivo que resultou para a Fundação Dr. AA da alienação do prédio denominado “...”.

Com efeito, mostram-se violados os artigos 21º nº4 e 23º nº2 do Estatuto das IPSS, já que, segundo aquele preceito, os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para esta.

Ora, o Presidente da Direcção da Fundação, BB e que foi mandatado para a representar na escritura de compra e venda, era sócio-gerente da sociedade NN Lda que, na referida escritura (se bem que representada por outras pessoas) outorgou como compradora – violação, pois, do princípio da imparcialidade, isenção e neutralidade da gestão.

Por outro lado, o art. 23º nº1 prescreve que a alienação, entre outros, de imóveis pertencentes às instituições deve ser feita em concurso ou hasta pública, conforme for mais conveniente; o nº2 prevê, é certo, vendas por negociação directa, quando seja previsível que daí decorram vantagens para a instituição ou por motivo de urgência fundamentado em acta.

A alienação do prédio em causa foi efectuada em negociação directa sem

Invocação ou concretização de eventuais benefícios para a instituição nem de urgência – violação do princípio da transparência.

Para além destas irregularidades, há ainda a apontar a deliberação da Direcção da Instituição de aprovar a alienação a favor da sociedade LL – Construção Civil e Obras Públicas SA e vir a efectuar-se a favor da sociedade NN Lda – violação do princípio da transparência.

Mas o prejuízo patrimonial da instituição com este negócio foi evidente com a outorga da escritura de compra e venda – na qual o Presidente da Direcção, BB (que, recorde-se, era também sócio-gerente da sociedade compradora, muito embora nela não tivesse outorgado nessa qualidade), declarou ter recebido o preço da venda (€ 200.000,00 euros), sem que o mesmo desse entrada nos cofres da Instituição, muito embora o imóvel deixasse de integrar o respectivo activo.

Cerca de dois anos mais tarde, certamente na sequência do pedido de suspensão cautelar dos corpos gerentes, foi outorgada uma escritura de distrate dessa compra e venda, regressando o imóvel à “posse” da instituição (e ocorre perguntar, porque não à “propriedade”…) com a consequente obrigação de restituição do preço por esta: quer dizer, apesar de o preço não haver dado entrada nos cofres e nas contas da Fundação, esta assumiu a obrigação de o “devolver”…; quer dizer, a Fundação ficou sem o prédio e, não tendo o preço dado entrada nas suas contas, sem o dinheiro…, situação esta que se prolongou por vários anos.

Mas nem assim a questão ficou resolvida, porquanto, escassos dias volvidos, nova escritura - esta de rectificação - na qual foi estipulado que, contrariamente ao declarado na escritura de compra e venda, o preço não fora pago e, logo, não tinha que ser devolvido…

Foi da “trapalhada” deste negócio que a Relação extraiu o único prejuízo patrimonial.

Mas quanto a nós, a sucessão de deliberações e respectiva execução nele implicados – começando pela deliberação de aprovação e concluindo pela escritura de rectificação, segundo a qual o preço anteriormente dito recebido (na escritura de compra e venda) e cuja obrigação de devolução se assumiu (na escritura de distrate) afinal não teria sido recebido …(em caso de litígio sobre o recebimento do preço, quer a declaração do seu recebimento constante da escritura de compra e venda, quer a de devolução na de distrate, poderiam ser configuradas como confissão extrajudicial constante de documento autêntico com as inerentes dificuldades de prova em contrário (art. 352º, 355º nº4 e 393º nºs 1 e 2 CC) ilustram bem a “ligeireza” com que os elementos da Direcção encaravam a solenidade de actos de alienação patrimonial de uma instituição cujo património estava afecto a determinados fins de interesse geral, descurando, por completo, a responsabilidade decorrente das declarações negociais que imputavam à Fundação e que, só por si, deveria ter determinado a destituição.

Isto, independentemente das incompatibilidades do Presidente da Direcção da Fundação que era também sócio-gerente da sociedade adquirente.

Mal andou, pois, a Relação ao revogar a sentença proferida pela 1ª instância.

Mas, sem pretendermos ser exaustivos, a matéria de facto provada mostra-nos outros casos que podem ser qualificados, por um lado, como actos reiterados de gestão e, por outro, como prejudiciais aos interesses da Fundação.

Vamos, por isso, reflectir sobre alguns (a evidência dispensa a consideração de todos…) dos casos apontados.

Assim, a propósito do caso da substituição do Coordenador do Projecto … P… – incluído no Programa para Inclusão e Desenvolvimento (P…) - pelo filho do Presidente da Direcção da Fundação Dr. AA:

Recordando:

A Direcção da Fundação deliberou propor a substituição da Coordenadora deste Projecto, UU, com fundamento em incompatibilidade – que não foi concretizada – por VV, filho do Presidente da Direcção da Fundação, que também votou essa deliberação, vindo tal proposta a ser aprovada pelo Conselho de Parceiros do Projecto e vindo o referido VV a ser nomeado e a assumir essas funções, passando também a exercer, ao mesmo tempo, funções de Assessor da Direcção da Fundação.

Ora, nos termos do art. 21º nº3 do Estatuto, os membros dos corpos gerentes não podem votar, entre outros, em assuntos nos quais sejam interessados os seus descendentes.

Por outro lado, a substituição do Coordenador deveria ser precedida de audição do chamado Conselho de Parceiros e comunicada ao ISS-IP, acompanhado do curriculum vitae do candidato e declaração da sua afectação por tempo normal de trabalho a tempo completo (art. 28º nº 6 do Despacho nº 25/2005 (2ª série) do Ministério da Segurança Social da Família e da Criança.

A posterior assunção pelo referido filho do Presidente da Direcção das funções de Assessor da Direcção comprometia o exercício em tempo normal de trabalho completo das funções de Coordenador (cfr. art. 28º nº2 do referido Despacho que prescreve que o Coordenador deveria estar afecto ao projecto por período normal de trabalho a tempo completo).

A irregularidade desta actuação da Direcção da Fundação é manifesta, configurando violação, pelo menos, do princípio da imparcialidade da gestão.

Quanto à proposta de construção de um Lar Geriátrico e de Apoio a Residências assistidas apresentada pela NN, Lda:

A proposta de tal construção foi apresentada à Fundação pela NN, Lda.

Já sabemos que o Presidente da Direcção da Fundação, BB, era também sócio-gerente de NN, Lda.

E, como prescreve o já citado art. 21º nº 3 do Estatuto das IPPSS, os membros dos corpos gentes das instituições não podem contratar directa ou indirectamente com a instituição, excepto se do contrato resultar manifesto benefício para a instituição.

Portanto, mais uma violação do princípio da imparcialidade.

Quanto à aquisição de equipamento pesado à LL, S.A.:

Está provado que a Fundação adquiriu equipamento pesado a LL, S.A. para o Centro de Acolhimento Temporário e que para isso abriu um prévio concurso público limitado, sem publicação de anúncios, tendo a proposta da LL, S.A. sido entregue directamente e não se encontrando carimbada pela Fundação.

Está igualmente provado que o objecto social da LL, S.A. é a construção civil, obras públicas e particulares, compra e venda de propriedades e exploração de marcas.

Sustenta o MP a propósito desta actuação,

A via para a contratação definida pela Direcção Administrativa não se enquadra em nenhum dos procedimentos de aquisição previstos no regime jurídico de realização de despesas públicas e da contratação pública relativa ã aquisição de bens e serviços (artigo 78 e seguintes do DL 197/99, de 8 de Junho).

A apresentação directa da proposta sem ser carimbada viola o disposto no artigo 44º e seguintes do DL 197/99, de 8 de Junho.

Esta conduta violou, pelo menos, os princípios da transparência, da igualdade, da concorrência. e da imparcialidade, os quais iluminam e inspiram o regime jurídico da realização de despesas públicas e da contratação pública relativa a aquisição de bens móveis e serviços (artigos 7º a 11º do DL 197/99 de 8 de , Junho).

A aquisição de equipamento pesado à empresa LL, S.A., cujo objecto não é tal comercialização, actuando como intermediária, permite concluir, de acordo com as regras da experiência comum que: u transacção envolveu um custo acrescido para a Fundação, relativamente àquele que poderia ser obtido de um comerciante directo de tais produtos.

Existiu, assim, um prejuízo para o património da Fundação”.

Por outras palavras, a alusão às regras da experiência comum inculca o apelo à presunção do dano a partir dos factos apurados.

As instâncias não extraíram essa inferência dos factos provados.

Ora, em recurso de revista, o STJ não pode censurar o julgamento da matéria de facto efectuado pelas instâncias; com efeit6o, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista (art. 722º nº2 CPC).

Assim, estando vedado ao STJ alterar a matéria de facto através do recurso a presunções que as instâncias não utilizaram, logo, substituindo-se a estas na fixação dos factos juridicamente relevantes, não pode ter-se por provada a existência de prejuízo ou dano para a Fundação.

Mas, pelo menos, as condições de publicidade do concurso – sem anúncios - em que foi apresentada a proposta da LL, S.A. – ausência de carimbo de entrada – configuram nítida violação do princípio da transparência na gestão.

Quanto ao pagamento de factura antes da respectiva emissão e vencimento:

Está provado que a LL, S.A. emitiu, em 30-10-2006, uma factura contra Fundação Dr. AA no valor de € 45.200,81 euros, com vencimento em 14-12-2006.

Todavia, também está provado que a Fundação pagou o valor referido nessa factura em 26-09-2006.

Tal constituiu, segundo o MP, um benefício injustificado a favor da LL, S.A. e um prejuízo para a Fundação, o que “parece apenas encontrar sustento nas relações de proximidade entre o Presidente da Direcção, Dr. BB e a LL, S.A., sendo certo que os accionistas desta sociedade são sócios, juntamente com aquele da sociedade NN Lda”.

Teria sido assim violado o art. 13º nº1-f) do Estatuto das IPPSS.

Quanto a nós, porém, estes factos configuram mais uma violação do princípio da transparência da gestão, na medida em que a satisfação de uma dívida precede a formalização da sua constituição.

Quanto à continuidade da contratação do Dr. VV:

Não obstante conhecer a agressão por ele a um idoso, internado e demente, acto este pelo qual foi condenado, com trânsito em julgado, a Direcção deliberou aprovar a proposta de continuidade da contratação do Dr. VV, como coordenador, deliberação esta votada também pelo seu pai, BB, Presidente da Direcção que estava impedido de participar nessa deliberação sobre a contratação do seu próprio filho com o que se mostram violados os art.s 13º nº1-f), 15º nº2 e 21º nº 3 e 4 do Estatuto – violação do princípio da imparcialidade.

Quanto à prestação de serviços médicos:

O Dr. BB, Presidente da Direcção, prestava serviços médicos na Fundação; todavia, esses serviços médicos eram pagos pela Farmácia ... com a contrapartida de a Fundação adquirir nela toda a medicação.

Ora, estando vedado aos membros dos corpos gerentes o exercício de outros cargos na instituição (art. 15º nº2 do Estatuto das IPSS), o Presidente da Direcção não poderia prestar serviços médicos na Fundação.

Nem poderia votar a deliberação que aprovou o contrato com aquela Farmácia, por a mesma versar sobre assunto que, como médico, lhe dizia directamente respeito, contrariando o preceituado no art. 21º nº3 do referido Estatuto.

Estamos, pois, perante violação do princípio da imparcialidade e da transparência na gestão.

Em síntese: a matéria de facto – quer a que resulta dos exemplos referidos quer a que consta do elenco dos factos provados - configura uma gestão irregular que causou danos e era susceptível de propiciar outros danos aos interesses da Fundação.

Também subscrevemos, pois, as conclusões do MP na sua douta alegação, quando, depois de aludir a irregularidades nas actas de reunião da Direcção e à desconformidade entre o que delas consta com a realidade, escreveu:
“Enfim, resulta evidente o propósito da Direcção Administrativa, mais concretamente o Presidente, DD e EE em produzir as actas desconformes à realidade, para impor uma gestão não escrutinada, sem controlo, apta a determinar:
1. A contratação do filho do Presidente como coordenador e, depois, como funcionário da Fundação (sendo de salientar que o Presidente votou sempre nestas matérias);
2. A alienação de um terreno à sociedade NN, Lda, de que o Presidente era sócio gerente, sem qualquer contrapartida, com o voto do Presidente (mais uma vez o Dr, BB votou nesta matéria), o que perdurou durante cerca de 2 anos e meio, ate à sua restituição por acordo, já na pendência do procedimento cautelar apenso;
3. A contratação com a LL, S.A., de que eram accionistas os sócios da sociedade NN, Lda" através de um procedimento não previsto, sem proposta carimbada, actuando apenas como intermediária, implicando um custo acrescido;
4, O pagamento a LL, SA,da factura no valor de € 45.200,81 antes da data da sua emissão; e

5. A contratação com a Farmácia ..., dos ..., para apagamento ao Presidente, os seus serviços médicos (também aqui o Dr. BB votou)”.

Logo, sem necessidade de mais exaustivo percurso sobre os factos apurados, podemos seguramente concluir que mal avisada andou a Relação ao revogar a sentença de 1ª instância.

Daí que se imponha agora a revogação de tal acórdão, repondo tal sentença.

\        Podemos, portanto, afirmar, sem necessidade de nos debruçarmos sobre todos e cada um dos concretos casos invocados pelo MP que a ilicitude da actuação dos membros da Direcção da Fundação Dr. AA, sendo uma ilicitude nos procedimentos administrativos, logo, também com natureza preventiva, consistiu em violação de lei destinada a proteger interesses alheios colectivos sem descurar os interesses particulares subjacentes das IPSS.

         Concluindo:

         I - O DL nº 119/83 de 25 de Fevereiro contendo o Estatuto das IPSS não enferma de inconstitucionalidade.

         II - A prática reiterada de actos de gestão prejudiciais aos interesses das IPSS, como justa causa de destituição dos membros dos respectivos corpos gerentes, verifica-se com a prática de actos de gestão que violem os princípios da prossecução do interesse colectivo, da imparcialidade, isenção e neutralidade e transparência da gestão, desde que eles sejam susceptíveis de causar prejuízo à Instituição.


ACÓRDÃO

Pelo exposto, acorda-se neste STJ em conceder a revista e em revogar o acórdão recorrido, repondo assim a sentença proferida pelo Tribunal Judicial do Entroncamento.

Custas pelos recorridos.

Lisboa e STJ, 24 de Maio de 2012



Os Conselheiros

Fernando Bento (Relator)

João Trindade

Tavares de Paiva