| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 5987/19.7T8LSB.L3.S1 (revista excecional)
MBM/JG/RP
Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I.
1. AA intentou contra BB e CC ação declarativa comum, peticionando que os Réus sejam condenados a pagar-lhe:
a) A quantia de 106.403,50 € a título de pagamento equivalente à diminuição do valor da pensão de velhice;
b) A quantia de 74.664,00 € a título de pagamento dos salários desde a data da cessação do contrato de trabalho até à data em que a Autora atinja a idade legal para a reforma;
c) A quantia de 16.650,07 € a título de pagamento das contribuições a cargo do empregador no mesmo período referido em b);
d) A quantia de 20.000,00 € a título de indemnização por danos morais.
2. Alega, em síntese, que:
- Trabalhou como empregada doméstica na casa dos réus entre 10.10.1983 e 02.07.2018, de forma ininterrupta;
- Os réus não pagaram as contribuições devidas à segurança social, total ou parcialmente, nos anos de 1984 a 1993, 1998, 2000 a 2012 e 2015;
- A remunerações declaradas pelos réus à segurança social são inferiores às remunerações reais;
- Se a situação contributiva da autora estivesse regularizada de acordo com o tempo e a retribuição real do seu trabalho, ao tempo da cessação do contrato de trabalho (02.07.2018) já poderia reformar-se antecipadamente, uma vez que já havia completado 60 anos de idade e já teria, então, 43 anos de descontos;
- Da omissão de entrega das contribuições devidas pelos réus à segurança social, resulta que a autora terá que trabalhar mais 6 anos e 9 meses para poder obter uma pensão de reforma por velhice sem penalização.
3. Interposto recurso de apelação da sentença que na 1ª Instância julgou a ação improcedente, o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL): i) considerou inverificada a arguida nulidade da sentença, por alegada violação do princípio do contraditório; ii) confirmou a sentença recorrida, considerando que a transação judicial levada a cabo pelas partes noutro processo, homologada por despacho transitado em julgado, configura uma remissão abdicativa.
4. A A. veio interpor recurso de revista excecional do acórdão, com fundamento no art. 672º, nº 1, b), do CPC, invocando que estão em causa interesses de particular relevância social, dizendo, essencialmente:
– Ao julgar improcedente a arguida nulidade da sentença da 1ª instância, por violação do princípio do contraditório, o acórdão recorrido desatendeu a necessidade de fundamentar as razões pelas quais os argumentos da A. não foram atendidos.
– Com a efetuada transação, não houve qualquer declaração genérica e de carácter definitivo que abrangesse todos os potenciais créditos da A. em relação aos Recorridos.
– Tratou-se, somente, de uma quitação quanto ao objeto do processo laboral que, naquela altura, era o único a correr termos.
5. Os recorridos responderam, pugnando pela inadmissibilidade da revista excecional.
6. No despacho liminar, considerou-se: i) quanto à questão da alegada nulidade da sentença da 1ª instância, ser admissível revista nos termos gerais; ii) quanto à segunda questão, estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, pelo que foi determinada a distribuição do processo à formação a que alude o art. 672.º, n.º 3, do CPC.
Cumpre decidir.
II.
7. Resulta dos autos:
7.1. A aqui autora propôs uma ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra os réus que, com o número 19632/18...., na qual peticionou o reconhecimento da justa causa invocada pela Autora para fazer cessar o contrato de trabalho e, consequentemente, a condenação dos Réus condenados a pagar-lhe a quantia de € 33.877,05, a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho e créditos laborais, acrescida de juros de mora à taxa legal.
7.2. Esta ação veio a terminar por transação judicial entre as partes, celebrada em 20.11.2018, homologada por despacho transitado em julgado, com o seguinte texto:
1 - Os Réus pagarão à Autora a quantia líquida de €: 10.000,00 (dez mil euros), a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho.
2 - A quantia supra referida será paga em 2 prestações mensais iguais e sucessivas no valor de €: 5.000,00 (cinco mil euros) cada uma, sendo a primeira prestação paga até ao dia 30 de novembro de 2018 e a segunda prestação até ao dia 31 de dezembro de 2018.
3 - As quantias supra referidas serão pagas por meio de transferência bancária para o IBAN da Autora que consta dos autos.
4 - Com o recebimento integral das presentes quantias ambas as partes declaram nada mais ter a haver ou a reclamar reciprocamente, relativamente ao objeto do processo laboral.
5 - As custas em divida a Juízo serão suportadas em partes iguais pela Autora e pelos Réus, prescindindo ambas de custas de paste, sem prejuízo do apoio judiciário que a Autora beneficie.
III.
8. Estão em causa interesses de particular relevância social, designadamente, nas situações:
– “Em que estão em causa aspetos fulcrais para a vida em sociedade” (Ac. do STJ de 13.04.2021, P. 1677/20.6T8PTM-A.E1.S2).
– Em que “possa haver colisão de uma decisão jurídica com valores socioculturais dominantes que a devam orientar e cuja eventual ofensa possa suscitar alarme social determinante de profundos sentimentos de inquietação que minem a tranquilidade de uma generalidade de pessoas” (Ac. do STJ de 14.10.2010, P. 3959/09.9TBOER.L1.S1).
– Com «repercussão (mesmo alarme, em casos-limite), larga controvérsia (dos interesses em causa), por conexão com valores socioculturais, inquietantes implicações políticas que minam a tranquilidade ou, enfim, situações que põem em causa a eficácia do direito e põem em dúvida a sua credibilidade, quer na formulação legal, quer na aplicação casuística, estando, pois, aqui abrangidos casos em que há “um invulgar impacto na situação da vida que a norma ou normas jurídicas em apreço visam regular”», sendo certo que a densificação deste conceito indeterminado, que é uma cláusula bastante vaga, permite grande flexibilidade e elevado grau de discricionariedade (Ac. do STJ de 02.02.2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1).
– Em que “exista um interesse comunitário significativo que transcenda a dimensão inter partes” (Ac. do STJ de 29.09.2021, P. n.º 686/18.0T8PTG-A.E1.S2), uma vez que “não basta o mero interesse subjetivo do recorrente” (Ac. do STJ de 11.05.2021, P. 3690/19.7T8VNG.P1.S2).
9. Sustenta a recorrente: “in casu revela-se de interesse de particular relevância social saber se o acordo feito em juízo limitado ao objeto desse processo configura, ou não, uma remissão abdicativa que exonera o empregador de responder por prejuízos decorrentes da falta de entrega das quotizações e contribuições à Segurança Social, durante cerca de duas décadas, após trinta e cinco anos de trabalho prestado pela trabalhadora, com a consequente perda parcial do valor da pensão de reforma, o que é gerador de alarme social e inquietação que perturbam a tranquilidade dos cidadãos em geral, sendo uma questão em que há um interesse comunitário, traduzido no direito à pensão de reforma enquanto forma de autossustento da generalidade dos cidadãos, o que, pela sua particular importância, ultrapassa significativa e indubitavelmente os limites do caso concreto discutido inter partes”.
O que está em causa no presente processo reconduz-se, basicamente à interpretação do âmbito e alcance do clausulado de uma transação homologada por despacho judicial transitado em julgado, tendo as instâncias – fazendo apelo aos critérios interpretativos constantes dos arts. 236° a 238º do Código Civil (CC) – coincidido no sentido de que tal acordo se decompõe em duas declarações negociais da ora A.: uma quitação atinente à quantia recebida; e o reconhecimento de que nada mais lhe cabe receber dos RR. por força do contrato que os ligou.
Concretamente, neste âmbito, ponderou a Relação:
[As partes] “afastam todas e quaisquer pretensões ou reclamações que sejam emergentes do contrato de trabalho que vigorou entre autora e réus. É esse o significado essencial quando é feita a referência ao “objeto do processo laboral”. Mas qual era o objeto do processo laborar mais em detalhe?
(…) tal objeto dizia também respeito a imputadas irregularidades, por parte dos réus, relativamente a pagamentos à Segurança Social motivadores da declaração de resolução contratual, o que é bem vincado nos pontos 6, 9, 12 e 20 da carta de resolução enviada pela autora aos réus.
Constata-se também que é com base nessas mesmas imputadas irregularidades que todos os pedidos formulados na presente ação são feitos (…).
Assim, ao ter a autora declarado para os réus que nada mais tem a haver ou a reclamar relativamente ao objeto do processo laboral, uma pessoa razoável, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz colocada no lugar dos réus teria percecionado que, com aquela transação, passava a estar vedado à autora reclamar quaisquer outras pretensões relacionadas com aquele contrato de trabalho, designadamente as relacionadas com as imputadas irregularidades, por parte dos réus, relativamente a pagamentos à Segurança Social”.
10. A transação é um contrato nominado pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, que poderão envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido (art. 1248.º do CC).
Segundo determinada corrente jurisprudencial e doutrinária, sendo a transação homologada por sentença transitada em julgado, não pode uma sentença posterior ofender os termos em que tenha sido efetivada, sob pena de violação do caso julgado, sendo certo que o art. 290º, nº 4, do CPC, dispõe que o juiz, ao homologar a transação por sentença ditada para a ata, “condena nos respetivos termos”; e o art. 291º, nº 2, expressamente alude ao “transito em julgado da sentença proferida sobre (…) a transação” e estipula que o mesmo (apenas) não obsta a que se intente a ação destinada a declaração de nulidade, anulação ou revisão de sentença.
Nesta perspetiva, e como refere o Ac. TRG de 10.03.2016, P. 1546/10.8TBGMR-A.G1, citando o Ac. do STJ de 04.11.1993, sendo exigida a homologação por sentença, esta como que se apropria das cláusulas do contrato de transação, e partindo inicialmente dela “acaba por ganhar e adquirir, pelo princípio da absorção, a valência a se”. E prossegue, “tal sentença não conhece do mérito da causa, mas chama necessariamente a si a solução de mérito para que aponta o contrato de transação, acabando por dar, ela própria, mas sempre em concordância com a vontade das partes, a solução do litígio. E, uma vez transitada em julgado, como que corta, e definitivamente, o cordão umbilical que a ligava à transação de que nascera” (in B.M.J. n.º 431.º, pág. 422).
Mais recentemente, também v.g. o Ac. do STJ de 02.06.2021, P. 2381/19.3T8CBR.C1.S1 (7ª Secção), decidiu que “uma sentença homologatória de uma transação, condenando ou absolvendo as partes nos termos acordados, é suscetível de constituir caso julgado material”, em linha, entre outros, com os arestos, também deste Supremo Tribunal, de 08.05.2003, Proc. 03B329, e de 30.04.2020, P. n.º 2056/14.0TBGMR-A.G2.S1 (1.ª Secção), este último com análise da matéria particularmente aprofundada e elenco de pertinentes elementos jurisprudenciais e doutrinários.
No mesmo sentido, v.g. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, Vol. 2º, 3ª Edição, pág. 571:
“Tratando-se de negócio de autocomposição do litígio, o juiz, verificado que o ato é válido e pertinente para o processo, profere sentença homologatória, que, embora não aplicando o direito objetivo aos factos provados na causa, constitui uma sentença de mérito, como tal condenando o réu no pedido ou dele o absolvendo, consoante o negócio jurídico celebrado; e, tratando-se de ato de desistência da instância, o juiz, verificado que que o praticou o autor, absolve o réu da instância”.
11. Diferentemente, embora com implicações práticas fundamentalmente idênticas (cfr. citado Ac. STJ de 30.04.2020, P. n.º 2056/14.0TBGMR-A.G2.S1), entende outra corrente jurisprudencial que “em sentença homologatória de transação incumbe ao juiz a apreciação da regularidade e validade do acordo, pelo que a verdadeira fonte da resolução do litígio é a vontade das partes e não a sentença homologatória proferida pelo juiz” (Ac. do STJ de 23.01.2014, P. n.º 3076/03.5TVPRT.P1.S1 - 2.ª Secção), pelo que o que ocorre é uma “exceção de transação” e não propriamente uma “exceção de caso julgado” (v.g. Ac. do TRE de 12.04.2018, P. 1017/17.1T8FAR.E1).
12. No contexto do caso vertente, e independentemente da posição que se adote nesta controvérsia, estando tão somente em causa a fixação do sentido de uma concreta declaração negocial, constante de uma transação homologada por despacho judicial transitado em julgado, não se vê que isso colida com qualquer interesse social significativo.
Ao invés, discutindo-se apenas a interpretação do clausulado de um contrato específico (a efetivar à luz dos critérios ínsitos nos arts. 236º a 238º, do CC) – que em nada contende com direitos ou interesses de outras pessoas, nomeadamente (ao contrário do invocado pela recorrente), com os requisitos e extensão do direito (em geral) à pensão de reforma, enquanto forma de autossustento da generalidade dos cidadãos – afigura-se-nos que o relevo desta questão se encontra circunscrito ao plano do litígio existente entre as partes e, em especial, ao interesse subjetivo da recorrente, não sendo transponível para outras situações.
Vale por dizer que no caso em apreço não se verifica o condicionalismo previsto no art. 672.º, nº. 1, b), do CPC, não se justificando, por conseguinte, a admissão excecional da revista.
IV.
13. Nestes termos, acorda-se em não admitir a recurso de revista excecional em apreço.
Custas pela recorrente.
Para exame preliminar, apresentem-se os autos ao relator, uma vez que no despacho liminar mencionado em supra n.º 6 se considerou ser admissível revista, nos termos gerais, quanto à questão da alegada nulidade da sentença da 1ª instância.
Lisboa, 12 de outubro de 2022
Mário Belo Morgado (Relator)
Júlio Manuel Vieira Gomes
Ramalho Pinto
|