Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
43/07.3TBPTL.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: URBANO DIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 06/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I – O prazo normal de prescrição para o lesado, com base na responsabilidade aquiliana, exercer o direito a ser indemnizado prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que ele teve conhecimento desse mesmo direito.
II – Tal não impede que o lesado, perante o surgimento de novas lesões, de novos danos, não possa, deduzir novo pedido, desde que o faça no prazo de três anos a contar do conhecimento do seu direito e sem ultrapassagem do prazo ordinário, previsto no artigo 309º do Código Civil.
III – Esse prazo de três anos é alargado, caso o ilícito praticado pelo lesante constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo.
IV – Caso, porém, o lesado tenha apenas pedido o reconhecimento do seu direito a ser indemnizado e, por via disso, tenha obtido esse mesmo reconhecimento, nada impede que concretize os danos dentro do prazo ordinário de vinte anos, tal como está estatuído no artigo 311º, nº 1, do Código Civil.
V – Uma sentença homologatória de transacção limita-se a reconhecer a validade formal do que foi acordado pelas partes e a condená-las ao seu cumprimento.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1.
Relatório
AA intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Lima, acção ordinária contra BB-Companhia de Seguros, S. A., com vista a obter o pagamento de 22.071 € e juros desde a citação, correspondente a indemnização por danos, de natureza patrimonial e não patrimonial, sofridos em consequência de acidente de viação, ocorrido no passado dia 20 de Dezembro de 1986, e que foi causado, única e exclusivamente, pelo condutor do veículo GL-00-00, segurado na R..
Esta contestou, impugnando parte da factualidade alegada na petição e arguindo a excepção da prescrição.
Esta última defesa foi contrariada, na réplica, pela A..

Seguiu-se a normal tramitação até julgamento e, findo este, o Juiz de Círculo de Viana do Castelo sentenciou a improcedência da acção por verificada a excepção da prescrição.

Sem êxito, apelou a A. para o Tribunal da Relação de Guimarães.

Continuando irresignada, pede, ora, revista, a coberto das seguintes conclusões (essencialmente as mesmas que suportaram a apelação):
1ª- O acórdão recorrido apenas valoriza o disposto no artigo 311º-1, do Código Civil, se existir uma sentença condenatória a favor do lesado, relativamente ao direito invocado, que constitua um título executivo.
2ª- O certo, porém, é que o citado artigo 311º-1, Código Civil fala em sentença ou outro título executivo e não em sentença que seja título executivo.
3ª- O elemento relevante, quanto a sentenças, é o reconhecimento do direito do A., com trânsito em julgado.
4ª- A atitude processual assumida pela A., no processo penal, não é, de modo nenhum, equiparável à de um lesado que, pura e simplesmente, deixou decorrer 19 anos sobre o facto ilícito, sem nunca manifestar qualquer pretensão de indemnização ou propósito de vir a apresentá-la.
5ª- Em 4 de Fevereiro de 1988, a A. apresentou no processo correccional em curso um pedido cível de indemnização contra a R., no qual pediu uma “indemnização parcial, respeitante apenas às despesas já feitas e aos danos já suportados, sem prejuízo de ulterior apresentação de pedido complementar, nestes autos ou noutros”.
6ª- A R., no artigo 1º da sua contestação de então, declarou: “Quanto ao acidente a Ré aceita a matéria alegada no art.º 1º a 22º da petição inicial”, assim aceitando expressamente que a culpa da ocorrência do acidente foi exclusiva do condutor e dono do veículo atropelante.
7ª- O pedido cível em referência terminou por acordo estabelecido entre a R. e a A., segundo o qual a R. se comprometeu a pagar à A. a quantia de PTE 575.000$00, agora € 2.868,09.
8ª- O acordo foi homologado por sentença, transitada de 14/2/1989, do M.º Juiz Presidente do Tribunal Colectivo, que condenou as partes nos seus precisos termos.
9ª- Tanto o citado artigo 1º da contestação do pedido cível como a cláusula 3ª do acordo final tiveram como consequência, além do mais, a assunção, pela R., da responsabilidade civil emergente do acidente de viação em causa, sem excluir os danos futuros.
10ª- Existe uma sentença transitada em julgado, que reconheceu o direito da A. a ser indemnizada das consequências danosas do acidente em que interveio.
11ª- Assim sendo, não se pode afirmar que o direito da A. não foi reconhecido por sentença transitada em julgado.
12ª- Ele está reconhecido, naquilo que é essencial – o facto do acidente e a sua imputação, por negligência, ao segurado da R..
13ª- Ficou, apenas, por determinar, uma parte da extensão das suas consequências danosas, objectivo da presente acção.
14-ª Esta parte dos danos, então ainda não quantificáveis, está coberta pelo reconhecimento decorrente quer do acordo, quer da sentença homologatória.
15ª- Quanto a ela não procedem as razões que militam a favor da estatuição de uma prescrição de curto prazo, precisamente porque o essencial para a fixação da indemnização concreta já está assente.
16ª- Deverá decidir-se que o direito da A. não estava prescrito, quando a presente acção foi proposta, em 14/DEZ/2006, uma vez que o prazo de prescrição de 20 anos apenas começou a correr a partir do trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo celebrado entre a A. e a R., com data de 14/FEV/1989.
17ª- O nº 2 do artigo 311º do Código Civil não é aplicável ao caso dos autos.
18ª- O âmbito de aplicação deste n.º 2 é o das prestações repetidas e escalonadas no tempo, como, v.g., as rendas.
19ª- O caso destes autos assemelha-se antes ao das prestações devidas por compras em grupo.
20ª- O sentido inequívoco das cinco Directivas existentes sobre seguro obrigatório automóvel é o de que todos os sinistrados da estrada deverão ser indemnizados dos danos por eles suportados.
21ª- De quanto acima fica exposto e dos factos dados como provados e que constam do acórdão recorrido resulta como necessária a procedência da acção.
22ª- Decidindo em sentido diverso do aqui proposto, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 309º, 311º e 498º do Código Civil, pelo que deve ser revogado e substituído por acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, que condene a R. nos termos pedidos.

A recorrida contra-alegou, em defesa da manutenção do acórdão impugnado.

2.
As instâncias deram como provados os seguintes factos:
- No dia 20 de Dezembro de 1986, cerca das 8.40 horas, ao Km 20,043 da EN 202, na freguesia de Bertiandos, em Ponte de Lima, a A. caminhava no sentido de Ponte de Lima – Viana do Castelo, junto à berma do seu lado direito, a empurrar um pequeno carro de mão, de duas rodas, onde transportava quatro bilhas contendo soro de leite.
- Por forma a que a roda do lado direito pisava a referida berma desse lado.
- Cuja largura, no local, é de 0,8 metros, sendo a da faixa de rodagem de 7 metros e a da berma do lado esquerdo de 2 metros.
- O piso da faixa de rodagem era constituído por tapete betuminoso em bom estado de conservação e estava molhado porque chuviscava.
- O local é uma recta, ficando a curva imediatamente anterior a 80 metros.
- Esta curva desenha-se para a direita, considerando o sentido Ponte de Lima- Viana do Castelo, e qualquer condutor, que seguisse no mesmo sentido da A., poderia avistá-la, e ao carrinho de mão, desde uma distância de 150 metros.
- No mesmo dia, hora e sentido de trânsito seguia CC, que conduzia o veículo ligeiro de passageiros nº GL-00-00, de que era dono, pela metade direita da faixa de rodagem.
- O Abel Gonçalves de Sá, ocupado a limpar o interior do pára-brisas embaciado, não reparou na A. e no carrinho de mão, deixou inclinar-se para a direita, por forma a que a metade anterior direita do veículo GL foi embater na parte posterior do corpo da A. e no carrinho de mão que esta empurrava, comprimindo o corpo da A. contra a estrutura de ferro do carrinho de mão e projectando um e outro para o talude de suporte da estrada e para o campo marginal desta, situado a nível inferior da faixa de rodagem.
- Quando se deu o embate, a A. caminhava sobre a linha divisória da faixa de rodagem e da berma do lado direito, fazendo seguir metade da largura do carrinho sobre a berma e a outra metade sobre a faixa de rodagem.
- O carrinho tinha a largura máxima, medida pela face exterior das rodas, de 0,85 metros.
- A A. nasceu no dia 10 de Janeiro de 1945.
- Em 4 de Fevereiro de 1988, no âmbito do processo correccional nº 44/87, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, a A. apresentou um pedido cível de indemnização contra a Companhia de Seguros BB.
- No qual pediu uma “indemnização parcial, respeitante apenas às despesas já feitas e aos danos já suportados, sem prejuízo de ulterior apresentação de pedido complementar, nestes autos ou noutros”.
- Esse pedido cível de indemnização foi contestado pela Companhia de Seguros BB, e nessa contestação, a mesma seguradora disse no seu art.º 1º: “Quanto ao acidente a Ré aceita a matéria alegada no art.º 1º a 22º da petição inicial.”
- O pedido cível terminou por acordo, celebrado e homologado por sentença em 14.02.1989, estabelecido entre a Companhia de Seguros BB e a A., segundo o qual a R. se comprometeu a pagar à A. a quantia de PTE 575.000$00 (agora € 2.868,09).
- Nesse acordo, ficou estabelecido que “com o recebimento da referida quantia os demandantes consideram-se integralmente ressarcidos dos danos liquidados e reclamados nestes autos.”
- A Companhia de Seguros BB celebrou com o CC um contrato de seguro de responsabilidade civil, relativamente ao veículo n.º GL-00-00, até ao limite de 5.000.000$00 – € 24.940,00 –, titulado pela apólice n.º 000000000, que estava em vigor na data do acidente.
- A Companhia de Seguros BB celebrou com a Companhia de Seguros Império um contrato de fusão, pelo qual foi constituída uma nova sociedade denominada “Império BB – Companhia de Seguros, S.A.”.
- Por força do contrato indicado, a nova sociedade resultante assumiu todas as obrigações das anteriores sociedades incorporadas, assim como se tornou a dona do capital e demais activo das mesmas sociedades.
- A A. esteve de baixa médica no período compreendido entre 22.12.1986 a 31.10.1988, tendo-lhe sido pago o subsídio de doença no valor de € 407,02.
- Do atropelamento e queda resultaram para a A.:
- Fractura da tíbia e peróneo esquerdos;
- Ferida corto-contusa profunda na raiz da coxa esquerda, com o comprimento de 20cm;
- Diversas escoriações dispersas pelo corpo, especialmente na cabeça.
- A A. recebeu os primeiros socorros no hospital de Ponte de Lima e foi, depois, transferida para o hospital de Viana do Castelo.
- E ficou internada no hospital de Viana do Castelo até ao dia 22 de Dezembro de 1986, data em que foi transferida para o hospital de Ponte de Lima.
- A A. permaneceu internada no hospital de Ponte de Lima até ao dia 8 de Janeiro de 1987, data em que regressou a casa.
- Após a alta hospitalar e a sujeição a tratamentos de recuperação funcional, a A. continuava a sofrer dores insuportáveis no membro inferior esquerdo, especialmente as resultantes do pé espasmódico pós-traumático.
- Que lhe provocavam permanente mal-estar e impossibilidade de movimentação.
- E determinaram a submissão da A. a uma intervenção cirúrgica para a realização de tríplice artrodese das articulações médio-társicas do pé esquerdo.
- Essa intervenção teve lugar num hospital de Fão, a expensas da A.,
- E eliminou as dores de que a A. estava a sofrer,
- Mas provocou, como efeito secundário, uma situação de rigidez das articulações intervencionadas.
- Em consequência da nova situação criada pela intervenção cirúrgica, a A. ficou com grandes dificuldades de se dedicar a trabalhos de lavoura, de que se ocupava antes do acidente.
- A A. continua a sofrer dores no membro inferior esquerdo,
- E deixou de poder trabalhar na agricultura.
- Por essa forma de actividade lhe provocar um agravamento das dores.
- Após a realização da artrodese no pé esquerdo, a incapacidade física da A., emergente das lesões sofridas no atropelamento, foi quantificada em 44%.
- Antes do atropelamento, a A. era pessoa saudável.
- E trabalhava na lavoura da sua casa e à jorna, para outros agricultores.
- E realizava todos os afazeres domésticos.
- Como jornaleira da lavoura, a A. estaria a ganhar, actualmente, € 25,00 por cada dia de trabalho.
- Pela cirurgia do pé e por consultas médicas, a A. pagou em 25/2/1988, 24/3/88, 14/4/88, 28/4/88, 19/5/88, 25/5/88, 9/6/88, 7/7/88, 15/5/1996, 23/5/96, PTE 97.000$00 – € 483,83 – e em 5/12/2006 € 50,00.
- Em taxas moderadoras pagas em 27/4/88, 9/6/88, 23/5/96 a A. gastou PTE 1.140$00 – € 5,69.
- Em transportes pagos em diversas datas, para se deslocar a consultas, para a realização de exames médicos e para ser internada em Fão, a A. gastou PTE 5.575$00 – € 27,81.
- Pela fotocópia-certidão junta como doc. 1, a A. gastou € 53,40.
- A A. sofre de um desgosto por verificar que não foi possível melhorar, como esperava, e por não poder continuar a trabalhar na agricultura, como vinha fazendo antes do acidente,
- A A. frequentou os quatro anos de escolaridade obrigatória no tempo da sua adolescência.

3.
Quid iuris?
A primeira e verdadeira questão que a recorrente coloca à nossa consideração, para decisão, é a de saber se o direito reclamado está prescrito, tal como as instâncias decidiram, ou não, tal como a própria tem vindo a defender ao longo de toda a lide.
Só depois de ponderarmos a argumentação relativa à 1ª questão, decidindo no sentido favorável à recorrente, é que faz sentido equacionar e decidir tudo o mais relatado nas conclusões.

A 1ª instância pura e simplesmente decidiu pela verificação da excepção da prescrição, tal como havia sido objecto de arguição pela R. e, com tal fundamento, julgou a acção improcedente.

Perante nova argumentação trazida a terreiro pela A. – ao caso era aplicável o prazo ordinário de prescrição (vinte anos), e não o regime contemplado no nº 2 do artigo 311º do Código Civil –, a Relação de Guimarães respondeu que não, que o prazo de 20 anos era inaplicável, certo que “o prazo normal de prescrição, nos termos do artigo 309º do C.C, é de vinte anos e, para o tipo de situações a que se refere o artigo seguinte, excepcionalmente, é de cinco anos; o artigo 311º abre, assim, uma excepção à já prevista no artigo 310º e, nesse contexto, evidencia que, acrescendo ao direito a existência de título executivo, designadamente a sentença, o prazo prescricional volta a ser de 20 anos – salvo no que concerne a «prestações ainda não devidas»; o artigo 311º é aplicável aos casos em que ao direito acresce a existência de um título executivo, designadamente, uma sentença; dado que a sentença homologatória do acordo celebrado no pedido de indemnização civil formulado no processo correccional não reconhece o eventual direito da autora a ser indemnizada por outras consequências danosas do acidente em apreço, designadamente, pelas reclamadas na presente acção, relativamente a estas, ela não é título executivo e, por isso, não tem aplicação o prazo de prescrição que se prevê no citado artigo 311º do C.C; aplicável à responsabilidade extracontratual é o disposto no artigo 498º do C.C; …” (sic).

Ora bem.
Em matéria de prescrição do direito fundado em responsabilidade civil delitual rege o artigo 498º do Código Civil.
Com efeito, o nº 1 deste preceito legal prescreve o seguinte:
“O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o prazo a contar do facto danoso”.
E o nº 3 acrescenta, ainda:
“Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo razoável”.
A razão principal do encurtamento de prazo de prescrição em sede de responsabilidade aquiliana “está em que os elementos da responsabilidade civil, e, sobretudo, o dano, têm, em regra, de ser provados com testemunhas e, passado longo tempo sobre o facto ilícito, pode ser muito mais difícil apurar devidamente os factos” (Vaz Serra, Exposição de Motivos, Boletim do Ministério da Justiça, nº 87).
Também António Menezes Cordeiro explicita a razão deste “prazo especialmente curto” de prescrição, ao dizer que:
“… visa, por um lado, pôr rapidamente cobro à situação de insegurança que é representada pela existência de danos imputáveis, cujo ressarcimento, dependente do lesado, se encontra em dúvidas quanto à realização e, por outro, que visa incitar os lesados à realização pronta dos seus direitos (Direito das Obrigações, 2º volume, página 431).
“A solução estabelecida no nº 1 também não impede que, mesmo depois de decorrido o prazo de três anos e enquanto a prescrição ordinária se não tiver consumado, o lesado requeira a indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª edição, página 504, nota 2).
“Caso o lesado peça judicialmente o reconhecimento efectivo da indemnização, também não funciona a prescrição de três anos; por um lado, a simples propositura da acção interrompe qualquer prazo prescricional; por outro, obtida sentença que reconheça a indemnização, só a prescrição ordinária pode extinguir a obrigação dessa forma reconhecida” (António Menezes Cordeiro, obra e local citados).

No caso que nos ocupa, a A.-lesada veio alegar que, após ter celebrado uma transacção, em 14 de Fevereiro de 1989, no decurso do processo-crime, cuja origem foi precisamente o acidente de viação aqui descrito, novos danos surgiram a merecer reparação.
E, não há dúvida, que esses novos danos poderiam e deveriam ser indemnizados, apesar de alguns deles já se terem verificado antes mesmo da outorga da dita transacção.
Simplesmente, neste caso, deveria a A. ter intentado nova acção no prazo de três anos após o seu conhecimento.
Isto é o que claramente resulta do citado nº 1 do artigo 498º.
Pires de Lima e Antunes Varela, comentando este mesmo preceito legal, deixam esta ideia bem precisa:
“A solução estabelecida no nº 1 também não impede que, mesmo depois de decorrido o prazo de três anos e enquanto a prescrição ordinária se não tiver consumado, o lesado requeira a indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores” (Código Civil Anotado, Volume I, 4ª edição, página 504, nota 2).
Argumenta a recorrente que o reconhecimento do direito agora reclamado não prescreveu e elege, em sua defesa, o que está estipulado no artigo 311º, nº 1, do Código Civil, dizendo mesmo que “existe uma sentença transitada em julgado, que reconheceu o direito da A. a ser indemnizada das consequências danosas do acidente em que interveio” (conclusão 10ª), pelo que “não se pode afirmar que o direito da A. não foi reconhecido por sentença transitada em julgado” (conclusão 11ª).
Na verdade, o citado artigo 311º prescreve, no seu nº 1, o seguinte:
“O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou título executivo”.
Mas, pretender, como a recorrente pretende, que a sentença de homologação de transacção traduza o reconhecimento do direito, ora invocado, de ser indemnizada, é um puro logro.
Com efeito, a sentença homologatória de transacção nada mais representa do que a homologação do acordo a que as partes chegaram, no dito processo-crime, constituindo título condenatório para ambas em relação ao cumprimento do que lá ficou exarado (artigo 300º, nº 4, do Código de Processo Civil).
Isto mesmo reconhece Alberto dos Reis, referindo-se à natureza jurídica da transacção judicial:
“É uma sentença de pura homologação do acto da parte ou das partes. O juiz não conhece do mérito da causa, não se pronuncia sobre a relação substancial em litígio; limita-se a verificar a validade do acto praticado pelo autor, pelo réu ou por ambos os litigantes.
Quere dizer, a sentença é antes um acto administrativo, um acto de jurisdição voluntária, do que um acto de jurisdição contenciosa, um acto jurisdicional propriamente dito. O papel do juiz é semelhante ao do notário quando certifica a identidade e idoneidade dos outorgantes que perante ele comparecem e se dispõem a celebrar uma escritura” (Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, página 534).
É esta a conclusão (certa) a extrair do teor da transacção homologada e mormente da sua cláusula 3ª: “com o recebimento da referida importância os demandantes consideram-se integralmente ressarcidos dos danos liquidados e reclamados nestes autos”.

Se a A. tivesse, pura e simplesmente, deduzido pedido no sentido de lhe ser judicialmente reconhecido o direito a ser indemnizada pelos danos sofridos em consequência do dito acidente de viação, então sim, obtendo esse mesmo reconhecimento e só esse, caídos estaríamos na previsão do artigo 311º, nº 1 mencionado.
Mas as cousas não se passaram assim.
Perante a invocação de danos sofridos em consequência do referido acidente, enxertou a A. um pedido cível no processo-crime e, por via dele, alcançou, por acordo, o direito a perceber o montante ajustado.
Tendo, entretanto, alegado novas lesões, podia ela mui bem ter intentado nova acção, com vista a obter a indemnização a que se julgasse com direito. E podia fazê-lo, no respeito pelo prazo de três anos a que alude o artigo 498º, nº 1, do Código Civil, desde que o prazo ordinário de prescrição (vinte anos – artigo 309º do Código Civil) não fosse ultrapassado.

Ora, como resulta da análise da factualidade dada como provada, os prazos aludidos curtos de prescrição estão há muito ultrapassados, mesmo considerando os possíveis alongamentos advindos da natureza do processo previamente instaurado (nº 3 do artigo 498º do Código Civil) e os próprios efeitos de interrupção dele derivados (artigo 327º do mesmo diploma legal), razão pela qual a tese que a A.-recorrente se propôs defender não pode ser acolhida.

Aqui chegados, só nos resta dizer que o conhecimento da demais argumentação vertida nas conclusões da recorrente está, naturalmente, prejudicado (artigo 660º, nº 2, parte final, do Código de Processo Civil).

Improcede, em toda a linha, a argumentação da recorrente.

Em conclusão:
1º – O prazo normal de prescrição para o lesado, com base na responsabilidade aquiliana, exercer o direito a ser indemnizado prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que ele teve conhecimento desse mesmo direito.
2º – Tal não impede que o lesado, perante o surgimento de novas lesões, de novos danos, não possa, deduzir novo pedido, desde que o faça no prazo de três anos a contar do conhecimento do seu direito e sem ultrapassagem do prazo ordinário, previsto no artigo 309º do Código Civil.
3º - Esse prazo de três anos é alargado, caso o ilícito praticado pelo lesante constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo.
4º – Caso, porém, o lesado tenha apenas pedido o reconhecimento do seu direito a ser indemnizado e, por via disso, tenha obtido esse mesmo reconhecimento, nada impede que concretize os danos dentro do prazo ordinário de vinte anos, tal como está estatuído no artigo 311º, nº 1, do Código Civil.
5º – Uma sentença homologatória de transacção limita-se a reconhecer a validade formal do que foi acordado pelas partes e a condená-las ao seu cumprimento.

4.
Decisão
Em conformidade com o exposto, decide-se negar a revista, condenando a recorrente no pagamento das respectivas custas.

Lisboa, aos 16 de Junho de 2009

Urbano Dias (relator)
Paulo Sá
Mário Cruz