Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031651 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECÍFICA PROPRIEDADE HORIZONTAL CONSTITUIÇÃO RECURSO OBJECTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199702180004721 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 914/95 | ||
| Data: | 03/14/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na execução específica de promessa de compra e venda, o tribunal supre a declaração negocial do faltoso, dando como realizado o contrato prometido. II - Mas o tribunal só poderá substituir-se ao devedor faltoso, se ele próprio pudesse realizar o contrato, nomeadamente, por exemplo, tivesse legitimidade para ele. III - É o caso, de alguém prometer vender uma fracção de um prédio e ainda não estar constituida a propriedade horizontal ou essa fracção não possuir autonomia das demais ou acesso a parte comum ou à via pública. IV - O objecto de um recuro é a decisão recorrida. Assim, em rigor, seria de rejeitar o recurso para o Supremo, em que o recorrente gastasse as alegações a atacar a sentença da 1. instância, embora confirmada pela Relação recorrida. | ||